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Decisão 5029080-51.2023.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5029080-51.2023.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7274184 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5029080-51.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO CENTRO INDUSTRIAL E COMERCIAL BLUMENAU interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 19, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RECURSOS DE AMBOS OS LITIGANTES.

(TJSC; Processo nº 5029080-51.2023.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7274184 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5029080-51.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO ASSOCIAÇÃO DOS LOJISTAS DO CENTRO INDUSTRIAL E COMERCIAL BLUMENAU interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 54, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 7ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 19, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE SUBLOCAÇÃO. EMBARGOS DO DEVEDOR PARCIALMENTE ACOLHIDOS. RECURSOS DE AMBOS OS LITIGANTES. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO. DILIGÊNCIAS PROTELATÓRIAS. INDEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC. PRELIMINAR REJEITADA. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA (MEI). SÚMULA 481 DO STJ. COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS MEDIANTE DOCUMENTOS CONTÁBEIS E EXTRATOS BANCÁRIOS. PESSOA FÍSICA. RENDA MENSAL REDUZIDA E PATRIMÔNIO DE BAIXO VALOR ECONÔMICO. ART. 99, § 3º, CPC. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO A AMBOS OS APELANTES RÉUS. NOVAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 361 DO CÓDIGO CIVIL. ANIMUS NOVANDI NÃO PRESUMIDO. AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA INTENÇÃO DE NOVAR E DE CONSTITUIÇÃO DE NOVA OBRIGAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À PRIMITIVA. MERAS TRATATIVAS DE ACORDO INSUFICIENTES. EXTENSÃO DA COBRANÇA. ENCARGOS LOCATÍCIOS. RESPONSABILIDADE DO LOCATÁRIO ATÉ A EFETIVA DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL. COBRANÇA PROPORCIONAL AOS DIAS DE UTILIZAÇÃO NO MÊS DA RESTITUIÇÃO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO LOCADOR (ART. 884 DO CC). COBRANÇA INTEGRAL DO MÊS DA DESOCUPAÇÃO INDEVIDA. CLÁUSULA PENAL COMPENSATÓRIA CUMULADA COM ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. BIS IN IDEM. MULTA COMPENSATÓRIA (TRÊS ALUGUÉIS) AFASTADA PELA SENTENÇA. NATUREZA DISTINTA DA MULTA MORATÓRIA. INAPLICABILIDADE DA COMPENSATÓRIA PARA SIMPLES MORA NO PAGAMENTO DAS PARCELAS FINAIS DE CONTRATO EXTINTO PELO PRAZO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DA AUTORA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 80 DO CPC. AUSÊNCIA DE DOLO PROCESSUAL. MERO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO COM BASE EM INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL NÃO ACOLHIDA INTEGRALMENTE. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS EM DESFAVOR DA AUTORA. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 42, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 373, II, do Código de Processo Civil e 884 do Código Civil, no que concerne à regularidade da cobrança e à inocorrência de enriquecimento sem causa, o que faz sob a tese de que não houve cobrança indevida e que a decisão recorrida contrariou a legislação federal. Sustenta que "É incontroverso e reconhecido no julgado que o contrato se encerrou em 31/07/2023, tendo a desocupação efetiva do imóvel ocorrido em 12/08/2023 e que os pagamentos dos aluguéis e demais encargos locatícios, sempre eram apurados no mês e pagos no mês subsequente, ou seja, os valores devidos em junho deveriam ser pagos em julho, os de julho no mês de agosto seguinte. Assim, não há qualquer cobrança indevida, ao contrário, a Recorrente sequer exigiu o período de 12 dias do mês de agosto, utilizado pelos Recorridos" (p. 9).  Quanto à segunda controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente dos arts. 408, 409 e 411 do Código Civil, no que tange à possibilidade de cumulação da multa moratória com a cláusula penal compensatória, afirmando: "a cumulação das multas contratuais não encontra qualquer irregularidade ou ilegalidade, tendo sido pactuada de forma livre e espontânea pelas partes contratantes. A legislação traz de forma expressa a possibilidade de cabimento da cláusula penal, não indicando qualquer abusividade quando prevista de forma cumulativa com outras sanções contratuais" (p. 15). Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 19, RELVOTO1): Consoante o já detalhadamente examinado no bojo do recurso dos réus, o contrato de sublocação findou-se em 31/07/2023, tendo a desocupação efetiva do imóvel ocorrido em 12/08/2023. A obrigação de pagar aluguéis e encargos locatícios perdura enquanto o locatário estiver na posse do bem e dele puder usufruir. A sentença singular, ao limitar a exigibilidade da cobrança ao dia 12/08/2023, adotou critério justo e em consonância com o princípio que veda o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). A pretensão da autora de receber pela totalidade do mês de agosto, mesmo após a devolução do imóvel, carece de amparo legal e contratual. A sistemática de apuração e pagamento dos encargos não tem o condão de elastecer a responsabilidade do locatário para além do período de efetiva ocupação ou disponibilidade do bem. Os documentos carreados pela própria autora na inicial (Evento 1, DOCUMENTACAO6) e os colacionados pelos réus referentes ao início da avença locatícia em 2022 (Evento 19, OUT8) não autorizam a conclusão de que os encargos seriam devidos integralmente no mês da desocupação, independentemente da data da efetiva restituição do imóvel. A cláusula 3.7 do contrato de sublocação (Evento 1, DOCUMENTACAO5), que elenca os encargos mensais, deve ser interpretada de forma a impor o pagamento proporcional ao período de utilização no mês da devolução. Mantém-se, por conseguinte, o capítulo da sentença que limitou a cobrança ao dia 12/08/2023. Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Quanto à segunda controvérsia, a ascensão do apelo nobre pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. Acerca da questão em análise, a Câmara se manifestou nos seguintes termos (evento 19, RELVOTO1, grifou-se): A autora apelante sustentou a legalidade da cumulação da multa moratória com a cláusula penal compensatória (estipulada em três aluguéis), aduzindo previsão contratual (Cláusulas 3.5 e 11.1) e amparo nos artigos 408, 409 e 411 do Código Civil. Reitera-se, em essência, o que foi antes exposto. A sentença recorrida, ao afastar a multa compensatória, atuou em conformidade com a melhor doutrina e jurisprudência. A pretensão de cobrança da obrigação principal (aluguéis em mora), já devidamente acrescida dos consectários legais e contratuais da mora (juros e correção monetária), tem o escopo de recompor o prejuízo sofrido pelo credor em razão do atraso. A multa compensatória, estipulada na cláusula 11.1 do contrato (Evento 1, DOCUMENTACAO5, p.7) para a hipótese genérica de "infração a qualquer das cláusulas desse Contrato", deve ser interpretada restritivamente e em harmonia com sua natureza jurídica, que é a de prefixar perdas e danos para o caso de inadimplemento total ou de rescisão culposa que inviabilize a continuidade da avença. No caso concreto, o contrato chegou ao seu termo final, e a controvérsia cinge-se ao inadimplemento das últimas parcelas locatícias. A imposição cumulativa da multa compensatória com os encargos moratórios, pelo mesmo fato (a mora no pagamento dos aluguéis finais), representaria um bis in idem, o que é repelido pelo nosso sistema jurídico. A natureza e a finalidade das multas moratória e compensatória são distintas, e sua aplicação cumulativa só se justifica em hipóteses específicas que não se verificam nos autos, onde o credor opta pela execução da obrigação principal, e não pela sua conversão em perdas e danos fixadas na cláusula compensatória. Os precedentes jurisprudenciais devem ser aplicados com a devida atenção às particularidades fáticas de cada demanda. Na presente situação, o afastamento da multa compensatória de três aluguéis pela decisão singular foi medida tecnicamente correta. Considerando a fundamentação adotada, o acórdão recorrido somente poderia ser modificado mediante o reexame dos aspectos concretos da causa e do contrato firmado entre as partes, providências vedadas no âmbito do recurso especial.  Cabe salientar que "a existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.065.313/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, j. em 5-3-2024). Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Registre-se, ainda, que a parte recorrida requereu, em contrarrazões, a majoração dos honorários advocatícios recursais. Nos termos dos §§ 1º e 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, a fixação da verba honorária em grau recursal é competência exclusiva do órgão jurisdicional encarregado do julgamento do mérito. Assim, considerando que a competência do Superior Tribunal de Justiça apenas se perfectibiliza após a admissão do recurso especial, mostra-se incabível a análise do pedido em sede de juízo prévio de admissibilidade. Nesse sentido: EDcl nos EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.333.920/SP, rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. em 29-4-2025. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 54, RECESPEC1, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274184v11 e do código CRC a3b43df5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 16:02:46     5029080-51.2023.8.24.0008 7274184 .V11 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:14:57. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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