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Decisão 5029103-73.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5029103-73.2025.8.24.0930

Recurso: recurso

Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

Órgão julgador: Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021).

Data do julgamento: 10 de janeiro de 2002

Ementa

RECURSO – Documento:7053024 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029103-73.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO J. C. R. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos embargos à execução opostos contra BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa, observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais. 

(TJSC; Processo nº 5029103-73.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR; Órgão julgador: Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021).; Data do Julgamento: 10 de janeiro de 2002)

Texto completo da decisão

Documento:7053024 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029103-73.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR RELATÓRIO J. C. R. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo 7º Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário que, nos embargos à execução opostos contra BANCO DO BRASIL S.A., julgou improcedentes os pedidos, nos seguintes termos: ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos. Condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor da causa, observada a vigência da Lei Estadual n. 17.654/2018 no tocante à taxa de serviços judiciais.  Exigibilidade suspensa por força da Justiça Gratuita, que ora defiro. Os honorários aqui fixados são cumulativos aos eventualmente fixados no processo de execução. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Inconformado com a prestação jurisdicional entregue, o apelante requer, preliminarmente, a nulidade da sentença em razão da impossibilidade de rejeição liminar dos embargos à execução. No mérito, a reforma da sentença para reconhecer a prescrição intercorrente, determinar a inversão do ônus da prova a fim de possibilitar a análise das teses de excesso de execução quanto à indevida cumulação de comissão de permanência com juros/multa e quaisquer rubricas redundantes, readequando as cláusulas de vencimento antecipado e demais disposições contratuais. Por fim, pugna pela readequação do ônus da sucumbência. Com as contrarrazões, ascenderam os autos a esta Corte. Este é o relatório. VOTO Da inversão do ônus da prova Na hipótese, houve o julgamento antecipado do feito em que o magistrado singular não consignou a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Sabe-se que, em regra, a dinâmica de inversão do ônus da prova deve ser determinada antes do julgamento do feito, justamente para que oportunize às partes aferir a necessidade de produção de novas provas e verificar a responsabilidade processual de cada um dos litigantes (art. 373, I e II, do CPC) (REsp n. 1.286.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/6/2021, DJe de 22/6/2021). A falta de direcionamento por parte do julgador quanto à correta distribuição probatória durante a instrução pode acarretar violação à boa-fé objetiva e ao devido processo legal, haja vista que o silêncio do magistrado implica em reserva de dúvida das partes quanto à sua responsabilidade probatória, ainda mais quando se está diante de relação consumerista que pressupõe a inversão deste ônus. No entanto, a mera inobservância por parte do julgador quanto à correta distribuição do ônus da prova não resulta na invalidade do julgamento quando não verificado prejuízo às partes - pas de nullité sans grief. Para o caso em voga, a insurgência da apelante foi genérica e se limitou a mencionar a não aplicação do instituto da inversão do ônus probatório sem especificar o prejuízo decorrente da falta de tal dinamismo e ainda quais as provas que pretendia ter apresentado que pudessem resultar em julgamento diverso do proferido. Não somente por isso, consta dos autos que o magistrado a quo fundamentou devidamente a decisão, na qual dirimiu as questões principais controvertidas, quais sejam as alegações de prescrição intercorrente e de excesso de execução. Nesse entender, tem-se que é dever da apelante demonstrar o prejuízo decorrente da incorreta distribuição do ônus da prova (art. 373, I, do CPC), do qual não se incumbiu. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DO RÉU. ADMISSIBILIDADE. ALEGAÇÃO, NAS CONTRARRAZÕES, DE VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. RAZÕES RECURSAIS DIALOGUEM COM A DECISÃO RECHAÇADA. INSURGÊNCIA CONHECIDA. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO. INSUBSISTÊNCIA. TESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA, UMA VEZ QUE A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OCORREU SOMENTE NA SENTENÇA. REGRA DE INSTRUÇÃO. ORIENTAÇÃO DE QUE A INVERSÃO OCORRA ANTES DA SENTENÇA. CONTUDO, CASO EM CONCRETO EM QUE A PARTE NÃO INDICOU A UTILIDADE DO RETORNO DO FEITO À ORIGEM. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO COMPLETA E CABAL DAS PROVAS QUE PRETENDIA PRODUZIR. AINDA, RÉU REVEL. PRESUNÇÃO DA VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE DEMANDANTE (CPC, ART. 344). PROVAS DOS AUTOS QUE INDICAM A EXISTÊNCIA DE VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5020466-37.2021.8.24.0005, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2024). E mais: Provar, sabidamente, é indispensável para o êxito da causa. Se aquele que tem o ônus de demonstrar o fato constitutivo do seu direito não consegue se desincumbir satisfatoriamente de tal encargo, e se a prova atinente aos seus interesses não vem aos autos por qualquer outro meio, não há como proclamar um édito de procedência em seu favor (TJSC, Apelação Cível n. 0801943-70.2013.8.24.0082, da Capital - Continente, rel. Des. Jorge Luis Costa Beber, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 14-09-2017). Além do mais, em matéria revisional de contratos bancários, ainda que se constate eventual abusividade contratual, a Súmula nº 381, do Superior , rel. Fernando Carioni, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 12-04-2022). E ainda: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. "CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GÁS LP GRANEL E COMODATO". RESCISÃO UNILATERAL DA AVENÇA. PRETENSÃO DE EXIGÊNCIA DO VALOR DA PENA CONVENCIONAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. AVENTADA INEXISTÊNCIA DE CULPA PELA RESCISÃO DO CONTRATO. INSUBSISTÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PRAZO CONTRATUAL PREVISTA DE FORMA EXPRESSA NA AVENÇA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DA RÉ NO PRAZO CONTRATUAL. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA PELO AUMENTO DO PREÇO DO GÁS FORNECIDO. ÔNUS PROBATÓRIO ATRIBUÍDO DE FORMA DINÂMICA [ART. 373, § 1º, DO CPC] À DISTRIBUIDORA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR QUE NÃO TERIA NENHUM EFEITO PRÁTICO E TAMPOUCO A RÉ ENQUADRAR-SE-IA NO CONCEITO DE CONSUMIDORA, PORQUE UTILIZA O INSUMO FORNECIDO PELA AUTORA PARA O FOMENTO DA SUA ATIVIDADE INDUSTRIAL. NOTAS FISCAIS EXIBIDAS PELA AUTORA QUE REVELAM A ESTABILIDADE DO PREÇO, EXCETO PELOS REFLEXOS DA CARGA TRIBUTÁRIA. NEGÓCIO QUE PREVIU EXPRESSAMENTE O REAJUSTE DO PREÇO POR ESTE MOTIVO. ONEROSIDADE EXCESSIVA NÃO DEMONSTRADA. CULPA PELA RESCISÃO QUE RECAI MESMO SOBRE A RÉ. PEDIDO DE REDUÇÃO DO VALOR DA PENA CONVENCIONAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO NO PONTO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5017857-70.2020.8.24.0020, do , rel. Davidson Jahn Mello, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2024). Sendo assim, não há que falar em ofensa ao disposto no art. 10 do CPC, já que não ficou demonstrado motivo relevante ou prejuízo processual que indicasse a necessidade de declarar a nulidade da sentença. Da nulidade por ausência de liquidez, certeza e exigibilidade Insurge-se ainda o apelante quanto à existência de nulidade da execução pela falta de apresentação de memória discriminada do débito pela exequente, ora apelada. Ao contrário do que menciona o apelante, a evolução do débito foi devidamente apresentada no Evento 1, PLAN3, em que é possível visualizar corretamente a taxa de juros moratórios e remuneratórios, as parcelas, datas de vencimento das parcelas, encargos, e a evolução histórica da dívida. Dessa forma, não se pode cogitar o argumento do apelante de carência de informações ou que os valores foram simplesmente apresentados sem qualquer fundamento lógico e racional, de modo que cabe ao executado analisá-las juntamente com o contrato para fins de elaboração da defesa. Por conseguinte, diante das informações constantes na respectiva planilha, que possibilitam o amplo exercício da defesa, não há se falar em nulidade por cerceamento, ou, ainda, sustentar a alegação de iliquidez, inexigibilidade e incerteza do título executivo. Logo, não merece amparo o reclamo no ponto. Da prescrição intercorrente Como cediço, a prescrição intercorrente é o fenômeno jurídico que extingue a pretensão executória ante a inércia do credor em realizar as diligências que lhe competiam, por prazo superior ao lapso temporal previsto em lei para o exercício do direito material. Sobre a matéria, registra-se, ainda, que o Superior , rel. Des. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 24-10-2023). Outrossim, urge assinalar que este relator não desconhece a entrada em vigor da Lei 14.195/2021, que alterou o § 4º do art. 921 da Lei Adjetiva Civil, passando a constar que: "O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo."  Contudo, como já pontuou o STJ: O novo regime da prescrição intercorrente introduzido pela Lei n . 14.195/21 não pode ser aplicado retroativamente, mas apenas: a) aos novos processos ou àqueles em que a execução infrutífera for posterior à nova lei; e b) aos processos anteriores à nova lei no qual ainda não tenha sido determinada a suspensão da execução. (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator.: Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 12/11/2024, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 14/11/2024). A propósito, cita-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA E CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. RECURSO DO EXEQUENTE. [...]  PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL FUNDADA EM CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. PRAZO TRIENAL [ART. 70, LUG - DECRETO 57.663/66]. IMPULSIONAMENTO EFETIVO DO FEITO PELO EXEQUENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA INÉRCIA (SÚMULA 64, TJSC). SUSPENSÃO DO TRÂMITE PROCESSUAL EM VIRTUDE DO RECEBIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSPENSIVO. INEXISTÊNCIA DE ARQUIVAMENTO ADMINISTRATIVO. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STJ (IAC 1). INAPLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO § 4º DO ART. 921 DO CPC AO FATO CONSIDERADO PELO JUÍZO A QUO PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO, POIS ANTERIOR À VIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DA LEI. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RETORNO À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. [...]  RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0300160-11.2014.8.24.0068, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 26-06-2025). APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL. ACOLHIMENTO. NOVA REDAÇÃO DO ART. 921, § 4º, DO CPC, NÃO PODE RETROAGIR E PREJUDICAR OS ATOS PROCESSUAIS JÁ PRATICADOS. SUBSISTÊNCIA. EXEGESE DO ART. 14 DO CPC. HODIERNA NORMA PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER APLICADA A FATO PRETÉRITO, IN CASU, OCORRIDO EM 2011. PRINCÍPIO DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. IMPOSITIVA IRRETROATIVIDADE DA NORMA PROCESSUAL EM COMENTO. NECESSÁRIO NOVO PERÍODO DE SUSPENSÃO POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. PRECEDENTES. SENTENÇA CASSADA. DETERMINADO O RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA O REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0007080-30.2010.8.24.0031, do , rel. Des. Rocha Cardoso, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 15-02-2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERLOCUTÓRIO QUE REJEITOU ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DAS PARTES EXECUTADAS. 1. DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PLEITO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, NA FORMA DO ART. 921, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INSUBSISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. ART. 14 DO MESMO CODEX. DISPOSITIVO PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER APLICADO À DATA ANTERIOR AO NOVEL DIPLOMA PROCESSUAL. SUSPENSÃO DO FEITO QUE SEQUER FOI DETERMINADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA OU DESÍDIA DA PARTE EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CONSUMADA. DECISÃO ESCORREITA. 2. DO PLEITO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES PLEITO PELA CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DAS PARTES RECORRENTES. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE CONDUTA PREVISTA EM QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5009124-73.2023.8.24.0000, do , rel. Des. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-12-2023). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE E EXTINGUE O FEITO. INSURGÊNCIA DO BANCO EXEQUENTE. SITUAÇÃO JURÍDICA EM QUESTÃO QUE PRESSUPÕE A PARALISAÇÃO DO PROCESSO PELA DESÍDIA DO CREDOR POR PRAZO SUPERIOR ÀQUELE ATINENTE À PRETENSÃO DE EXIGIR A DÍVIDA RETRATADA NO TÍTULO EXECUTADO, QUE SE INICIA APÓS EXAURIR LAPSO DE 1 [UM] ANO DE EVENTUAL SUSPENSÃO DA COBRANÇA EM RAZÃO DA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS [ART. 921, INCISO III, §§ 1º E 2º, DO NCPC; STJ, RESP N. 1.604.412/SC]. HIPÓTESE DOS AUTOS EM QUE SE VERIFICA A CONCRETIZAÇÃO E INÉRCIA DOS EXECUTADOS, INTENSA ATUAÇÃO DA CASA BANCÁRIA INSURGENTE NO FEITO DE 2013 ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA IMPUGNADA [POSTULANDO E EMPREGANDO DILIGÊNCIAS PARA SATISTAÇÃO DO DÉBITO, SEMPRE ATENDENDO ORDENS JUDICIAIS DE MOVIMENTAÇÃO] E, SOBRETUDO, A AUSÊNCIA DE QUALQUER DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO E SOBRESTAMENTO DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DA DIFICULDADE DE LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO SUSCETÍVEL DE CONSTRIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIAS QUE INVIABILIZAM A AFIRMAÇÃO DE DESÍDIA E DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, TENDO EM VISTA QUE O PRAZO QUIQUENAL APLICÁVEL À ESPÉCIE [ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CC/2002] SEQUER FOI INAUGURADO. ESCRUTÍNIO DA CAUSA DE ACORDO COM AS NOVAS BALIZAS TEMPORAIS PARA DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE INSERIDAS PELA LEI N. 14.195/2021 [§ 4º DO ART. 921 DO NCPC] QUE NÃO TEM O CONDÃO DE ALTERAR ESSA REALIDADE/CONCLUSÃO, JÁ QUE DA DATA DE SUA ENTRADA EM VIGOR [23-08-2021] ATÉ A SENTENÇA [27-06-2023] NÃO TRANSCORREU O ALUDIDO QUINQUÊNIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. PRECEDENTES, INCLUSIVE DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO [TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0001022-27.2001.8.24.0063, REL. DES. JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, QUARTA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 08-08-2023]. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU DESCONSTITUÍDA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Apelação n. 0500163-90.2012.8.24.0087, rel. Juiz Davidson Jahn Mello, j. em 12.09.2023 - Grifo nosso). Conforme se visualiza da movimentação processual, a ação executória foi proposta depois da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, na data de 30/04/2024. No caso, não houve a suspensão do processo, de modo que não se iniciou o transcurso do prazo para configuração da prescrição intercorrente. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021, como não havia ocorrido a suspensão do processo, tem-se que o marco inicial da prescrição intercorrente deve se dar a partir da primeira tentativa inexitosa de penhora, que também sequer ocorreu no caso em comento. Assim, aplica-se o disposto no art. 921, §4º-A, do CPC: § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz Dessa forma, não há falar em eventual ocorrência de prescrição intercorrente, de modo que o recurso não merece acolhimento. Da prescrição direta Com relação à prescrição direta, faz-se necessário compreender o instituto da interrupção do prazo prescricional insculpido no art. 202, I, do Código Civil - CC, in verbis: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual.  A lei processual aplicável é o art. 240 e parágrafos do CPC/15, o qual dispõe: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). §1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá a data de propositura da ação. §2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se plicar o disposto no § 1º. § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário. § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei. Assim, do breve cotejo que se faz entre os dois dispositivos legais que incidem na espécie, infere-se que o Código Civil, para ter efetividade nos seus ditames, remete às regras processuais a fim de que seja verificada a ocorrência da prescrição, sobretudo com foco na realização da citação válida. Nessa toada, se da lei processual não se pode afastar, é impossível investigar a ocorrência da prescrição direta sem antes analisar a existência de citação válida e sua efetiva tempestividade, porquanto o simples ajuizamento da ação não é suficiente para a interrupção do prazo prescricional. Registra-se que "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação", a teor do verbete sumular nº 150 do Supremo Tribunal Federal. In casu, a presente ação executiva encontra-se lastreada em Cédula de Crédito Bancário n° 545.600.401 (Evento 1, CONTR2), cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, nos termos do art. 44 da Lei n. 10.931/2004 e do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966). O Superior , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 3-5-2022). 2 - DEMAIS TESES, RELACIONADAS AOS ENCARGOS PRATICADOS, PREJUDICADAS. 3 - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO. 4 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. HIPÓTESE QUE AUTORIZA A MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC/2015. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0304513-41.2018.8.24.0008, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 02-05-2024). Aliás, é entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE.EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA FUNDADOS EM EXCESSO DE EXECUÇÃO.INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DE CÁLCULO. NECESSIDADE. VEDAÇÃO DE EMENDA À INICIAL. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.[...] II - É pacífico o entendimento desta Corte segundo o qual, fundados os embargos em excesso de execução, a parte embargante deve indicar, na petição inicial, o valor que entende correto, apresentando memória discriminada de cálculo, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial. [...]. (AgInt nos EREsp 1207279/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/04/2018, DJe 30/04/2018). Ainda: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMENDA DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).2. O artigo 739-A, § 5º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à data da oposição dos embargos à execução, exigia, na alegação de excesso de execução, a indicação, na exordial, do valor que o embargante entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial.3. Agravo interno não provido.(AgInt no REsp 1714801/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 30/04/2018). E da jurisprudência desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. "INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS". REJEIÇÃO DOS EMBARGOS QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 917, §§ 3º E 4º, CPC). IMPROCEDÊNCIA DAS ALEGAÇÕES REMANESCENTES. INSURGÊNCIA DO EMBARGADO. MÉRITO. EXECUÇÃO FUNDADA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO E RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA DECORRENTE DE PACTOS PRETÉRITOS QUE NÃO INSTRUEM A INICIAL. VALIDADE. TÍTULO COM FORÇA EXECUTIVA ATRIBUÍDA POR LEI (SÚMULA 300, STJ). AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS RELATIVOS AOS CONTRATOS DOS QUAIS SE ORIGINAM AS DÍVIDAS CONFESSADAS E RENEGOCIADAS QUE NÃO TEM O CONDÃO DE COMPROMETER A LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXCESSO DE EXECUÇÃO ALEGADO NA PETIÇÃO INICIAL DOS EMBARGOS SEM DECLARAÇÃO DO VALOR CORRETO E DO RESPECTIVO DEMONSTRATIVO. PROCESSAMENTO SEM EXAME DA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO QUE OBSTA A POSSIBILIDADE DA DISCUSSÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA (SÚMULAS 286 E 381, STJ). ART. 917, §§ 3º E 4º, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ, DESTE TRIBUNAL E DESTE RELATOR. SUCUMBÊNCIA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, §11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSO IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5000862-72.2021.8.24.0011, do , rel. Des .Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 15-09-2022, grifou-se). APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CAPITAL DE GIRO. SENTENÇA QUE REJEITOU OS PEDIDOS INICIAIS. INSURGÊNCIA DOS EMBARGANTES. REVISÃO DOS ENCARGOS COBRADOS QUE EQUIVALE À ARGUIÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO, VEZ QUE REPERCUTE NO VALOR DO DÉBITO EXIGIDO. NECESSIDADE DE DETALHAMENTO NA INICIAL DOS EMBARGOS DA SOMA INCONTROVERSA E DE JUNTADA DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO. EXEGESE DO ARTIGO 917, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. REQUISITO LEGAL, IN CASU, NÃO PREENCHIDO. PRECEDENTES. MANUTENÇÃO DO DECISUM DE PRIMEIRO GRAU. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INALTERADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 11, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO" (TJSC, Apelação n. 0306603-15.2017.8.24.0054, do , rel. Des. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-10-2022). Em arremate, são os julgados deste Órgão Fracionário: APELAÇÕES CÍVEIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E OUTRAS AVENÇAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSOS DE AMBAS AS PARTES. I - APELO DO BANCO EMBARGADO 1 - AVENTADA IMPRESCINDIBILIDADE DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS. TESE ACOLHIDA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE ENCARGOS CONTRATUAIS ABUSIVOS. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO VALOR QUE ENTENDE CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO DO DÉBITO. PROVIDÊNCIA DO § 3º DO ART. 917 DO CPC/2015 NÃO ATENDIDA. PROCEDIBILIDADE INOBSERVADA. REJEIÇÃO LIMINAR AOS EMBARGOS QUE SE IMPÕE. EXEGESE DO ART. 917, § 4º, I, DO CPC/2015. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE SODALÍCIO. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 485, IV, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO NO TOCANTE. "Segundo enuncia o § 3º do art. 917 da Lei Adjetiva Civil, "quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo". Além disso, o § 4º do aludido dispositivo estabelece que "não apontando o valor correto ou não apresentando o demonstrativo, os embargos à execução: I - serão liminarmente rejeitados, sem resolução de mérito, se o excesso de execução for o seu único fundamento". Consoante entendimento da Corte de Uniformização "O pedido de revisão contratual, deduzido em sede de embargos do devedor, tem natureza mista de matéria ampla de defesa e de excesso de execução, com preponderância, entretanto, desta última, dada sua inevitável repercussão no valor do débito. Assim, incumbe ao devedor declarar na petição inicial o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória de cálculo." (REsp 1807596 /PI, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. em 05/08/2019). Na espécie, a despeito de a parte recorrente postular, tanto na peça vestibular dos embargos quanto nas razões de insurgência, o afastamento de encargos cobrados, em tese, de forma indevida pela credora, não se desincumbiu do ônus de instruir a exordial com memória do valor entendido como devido, o que torna impossível o enfrentamento de tal questão. Isso porque, de acordo com o entendimento adotado pelo Superior , rel. Rejane Andersen, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 3-5-2022). 2 - DEMAIS TESES, RELACIONADAS AOS ENCARGOS PRATICADOS, PREJUDICADAS. II - APELO DA EMPRESA EMBARGANTE JUROS REMUNERATÓRIOS E CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TESES RELACIONADAS À REVISÃO CONTRATUAL E AO EXCESSO DE EXECUÇÃO PREJUDICADAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. III - ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. CONDENAÇÃO DA EXECUTADA/EMBARGANTE AO PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS.  RECURSO DO BANCO EMBARGADO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. RECURSO DA EMPRESA EMBARGANTE NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 0305526-50.2019.8.24.0005, do , rel. Des. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 26-05-2022, grifou-se). CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. REJEIÇÃO LIMINAR. ARTIGO 917, §§ 3º E 4º, I, DO CPC. APELO DA PARTE EMBARGANTE-EXECUTADA. REVISÃO DOS CONTRATOS PRETÉRITOS. POSSIBILIDADE. ENCADEAMENTO CONTRATUAL, CONTUDO, NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO DOS TÍTULOS EXECUTIVOS COM OUTROS CONTRATOS. Nos termos da Súmula nº 286 do Superior , rel. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 10-11-2022). Logo, escorreita a decisão do juízo a quo, pois o apelante deixou de declarar o valor que entendia correto e de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do seu cálculo, o que obsta ao juízo a análise das teses de excesso de execução (art. 917, III, § 2º, I, § 3º, I e § 4º, CPC), não havendo que falar em nulidade ante o julgamento liminar do embargos à execução. Na sequência, com fulcro no item 8.9 do Anexo Único da Resolução CM nº 5/2019, atualizada pela Resolução nº 5/2023 (vigente à época da interposição do recurso), fixa-se a remuneração devida ao defensor dativo pelo trabalho realizado nesta fase recursal no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais). Por fim, quanto aos honorários recursais a que dispõe o art. 85, §§ 1º e 11, do CPC/15, verifica-se que são incabíveis na hipótese, uma vez que não se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029103-73.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REGRA EM RELAÇÕES CONSUMERISTAS. DEVER DA APELANTE EM DEMONSTRAR O PREJUÍZO DECORRENTE DA INCORRETA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. INCUMBÊNCIA QUE, TODAVIA, NÃO EXIME O CONSUMIDOR DE CONSTITUIR PROVA MÍNIMA DAS SUAS ALEGAÇÕES. SÚMULA Nº 55 DESTE SODALÍCIO. SÚMULA Nº 381, DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. VIGÊNCIA DA LEI N. 14.195/2021, A QUAL INCLUIU O §4º E  §4º-A NO ART. 921 DO CPC. TERMO INICIAL A PARTIR DA CIÊNCIA DA PRIMEIRA TENTATIVA INFRUTÍFERA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR OU DE BENS PENHORÁVEIS, OU APÓS O PRAZO DE 1(UM) ANO DA SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUE NÃO têm fluência PELO TEMPO NECESSÁRIO À CITAÇÃO DO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO DIRETA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 (TRÊS) ANOS. ART. 206, §3º, DO CÓDIGO CIVIL. ART. 10 DA LEI 8.929/94. ART. 70 DA LEI UNIFORME DE GENEBRA. TERMO INICIAL A CONTAR DA DATA DO ÚLTIMO VENCIMENTO DO TÍTULO. DEMANDA AJUIZADA NO PRAZO LEGAL. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO PERFECTIBILIZADA. AUSÊNCIA DE MARCO INTERRUPTIVO. MOROSIDADE DECORRENTE AOS MECANISMOS INERENTES À JUSTIÇA. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 106 DO STJ. EXEQUENTE QUE PROMOVEU TODOS OS ATOS E DILIGÊNCIAS QUE LHE COMPETIAM DENTRO DOS PRAZOS LEGAIS ESTIPULADOS PELO JUÍZO. PRESCRIÇÃO DIRETA NÃO CARACTERIZADA. TESE AFASTADA. ILIQUIDEZ DO TÍTULO. INSUBSISTÊNCIA. SUSCITADA A FALTA DE MEMÓRIA DISCRIMINADA DO CÁLCULO DO EXEQUENTE. INOCORRÊNCIA. PLANILHA DE CÁLCULO DEVIDAMENTE APRESENTADA NOS AUTOS ACOMPANHADA DO CONTRATO QUE POSSIBILITAM A INTERPRETAÇÃO DA EVOLUÇÃO HISTÓRICA DA DÍVIDA PARA FINS DE ELABORAÇÃO DA DEFESA. TESE RECHAÇADA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGADA ABUSIVIDADE QUANTO à INDEVIDA CUMULAÇÃO DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM JUROS E MULTA, DAS RUBRICAS REDUNDANTES, DAS CLÁUSULAS DE VENCIMENTO ANTECIPADO E DEMAIS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS. TESES DE NATUREZA MISTA. NECESSÁRIA A APRESENTAÇÃO DE DEMONSTRATIVO DE CÁLCULO PELO EMBARGANTE PARA VIABILIZAR A ANÁLISE PELO JUÍZO, SOB PENA DE REJEIÇÃO LIMINAR DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 917, § 4º, I E II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA À INICIAL OU APRESENTAÇÃO POSTERIOR. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §§ 1º E 11, DO CPC/15. INVIABILIDADE. CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 18 de dezembro de 2025. assinado por JAIME MACHADO JUNIOR, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7053025v7 e do código CRC 9f8fc83b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JAIME MACHADO JUNIOR Data e Hora: 18/12/2025, às 22:59:45     5029103-73.2025.8.24.0930 7053025 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025 Apelação Nº 5029103-73.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR PRESIDENTE: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO PROCURADOR(A): AMERICO BIGATON Certifico que este processo foi incluído como item 274 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 19:53. Certifico que a 3ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. CUSTAS LEGAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR Votante: Desembargador DINART FRANCISCO MACHADO Votante: Desembargador RODOLFO TRIDAPALLI ANTONIO SHIGUEO NAKAZIMA JUNIOR Secretário Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:45:23. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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