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Decisão 5029110-12.2021.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5029110-12.2021.8.24.0023

Recurso: Recurso

Relator:

Órgão julgador: Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7271707 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029110-12.2021.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a impetrante peticionou requerendo a desistência do presente mandamus (Ev. 127 - 2G). Consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 669.367, em sede repercussão geral (Tema n. 530),  "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constituc...

(TJSC; Processo nº 5029110-12.2021.8.24.0023; Recurso: Recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7271707 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029110-12.2021.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Verifica-se que a impetrante peticionou requerendo a desistência do presente mandamus (Ev. 127 - 2G). Consoante decisão do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n. 669.367, em sede repercussão geral (Tema n. 530),  "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Diante disso, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC, homologo o pleito formulado e extingo o processo.  Por conseguinte, julgo prejudicada a análise dos embargos de declaração (Ev. 29 - 2G). Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmulas ns. 105/STJ e 512/STF). Custas pela impetrante. assinado por ODSON CARDOSO FILHO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7271707v5 e do código CRC 891091d1. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ODSON CARDOSO FILHO Data e Hora: 13/01/2026, às 19:03:27     5029110-12.2021.8.24.0023 7271707 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:24:04. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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