AGRAVO – Documento:5797323 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5029113-65.2023.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA RELATÓRIO J. V. B. F. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos autos da Ação de Liquidação por Arbitramento n. 5003278-26.2020.8.24.0018. Na oportunidade, o magistrado fixou que os juros de mora incidentes sobre os valores devidos em razão da retirada do sócio são exigíveis a partir do término do prazo de 90 dias. Ademais, indeferiu o pedido de aplicação da pena de perdimento de bens alegadamente sonegados por L. S., ora agravado (evento 167.1).
(TJSC; Processo nº 5029113-65.2023.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA; Órgão julgador: Turma j. 21-5-19, gizou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:5797323 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5029113-65.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
J. V. B. F. interpôs agravo de instrumento contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó, nos autos da Ação de Liquidação por Arbitramento n. 5003278-26.2020.8.24.0018. Na oportunidade, o magistrado fixou que os juros de mora incidentes sobre os valores devidos em razão da retirada do sócio são exigíveis a partir do término do prazo de 90 dias. Ademais, indeferiu o pedido de aplicação da pena de perdimento de bens alegadamente sonegados por L. S., ora agravado (evento 167.1).
Em suas razões recursais, o agravante sustentou, em síntese: a) aplicação da pena de sonegados, prevista no art. 1.992 do Código Civil, sob o fundamento de que a norma também se aplica ao direito societário; b) que os haveres dos sócios dissidentes devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde a data da resolução societária (05.11.2007) até a elaboração do laudo; c) que, sendo reconhecida a omissão dolosa de bens, é cabível a declaração de perdimento dos bens ocultados em favor dos sócios retirantes, bem como a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do CPC.
Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, com a reforma da decisão agravada, nos termos noticiados (evento 1, DOC1).
Não houve pedido de efeito suspensivo ou de antecipação da tutela recursal (art. 1.019, inc. I, do CPC).
Contrarrazões foram apresentadas pelo agravado (evento 25, DOC1) e houve manifestação da parte interessada (evento 26, DOC1).
Os autos vieram conclusos para apreciação.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com o fito de reformar a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Chapecó que, nos autos da Ação de Liquidação por Arbitramento n. 5003278-26.2020.8.24.0018, indeferiu o pleito de perdimento dos bens supostamente sonegados por L. S., ora agravado. Além disso, determinou que os juros de mora decorrentes do pagamento dos haveres devidos em face da retirada do sócio são devidos a partir do vencimento do prazo nonagesimal.
1. Pena de sonegados
Inicialmente, cumpre destacar que a perda da propriedade ou de qualquer direito patrimonial exige expressa previsão legal, sendo inadmissível sua imposição por analogia. Trata-se de medida de natureza sancionatória e excepcional, que deve observar o princípio da legalidade estrita, em consonância com os postulados da segurança jurídica e da garantia constitucional da propriedade (art. 5º, XXII, da CF).
Nesse sentido, ensina Maria Helena Diniz:
“Dado o caráter de perpetuidade do domínio, este remanescerá na pessoa de seu titular ou de seus sucessores causa mortis de modo indefinido, ou até que, por um meio legal, seja afastado do seu patrimônio.”(DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro – Volume 4: Direito das Coisas. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 194.)
No caso, o agravante busca a aplicação do art. 1.992 do Código Civil, que trata da chamada pena de sonegados, típica do direito sucessório, e por vezes aplicada subsidiariamente no direito de família, especialmente em situações de partilha.
Contudo, como bem observou o magistrado de origem, não há subsunção normativa entre o dispositivo citado e o contexto societário, tampouco previsão legal que autorize sua aplicação analógica à hipótese de liquidação de haveres de sócio retirante.
A própria doutrina citada pelo agravante reforça que a aplicação do art. 1.992 do CC se limita ao contexto de inventários e partilhas familiares. Veja-se (evento 1, DOC1, página 8):
Muito embora a pena de sonegados - prevista no art. 1.992 do Código Civil - esteja topograficamente situada no Livro do Direito Sucessório, é plenamente aplicável ao Direito de Família, pois, sendo a norma jurídica produto social e cultural, é imprescindível a busca do seu real significado, sentido e finalidade para servir à sociedade. No mesmo raciocínio lógico, se a finalidade do legislador é a garantia de uma partilha justa e equilibrada, independentemente de sua origem, todas as regras de direito material e de direito processual do inventário e partilha são aplicáveis ao Direito de Família [...] (DINAMARCO, Marina Cadoso; LOPES, Andreson. Aspectos cíveis e panis da fraude à partilha de bens e divórcio. https://www.migalhas.com.br/ depeso330256/aspectos-civeis-epenais-da-fraude-a-partilhade-bens-no-divorcio).(grifou-se)
Acerca do tema, dispõe o Professor Dr. Flávio Tartuce:
Desse modo, sonegados são os bens que deveriam ter sido inventariados ou trazidos à colação, mas não o foram, pois ocultados pelo inventariante ou por herdeiro. Como consequência, a pena de sonegados constitui uma sanção ou penalidade civil imposta para os casos de ocultação de bens da herança, gerando a perda do direito sobre os bens ocultados. TARTUCE. Flávio. Manual de direito civil: volume único. 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020. P. 2420.
Depreende-se, portanto, que a norma não foi editada para abranger situações como a atual e que o acolhimento da pretensão recursal resultaria em enriquecimento sem causa do agravante, ante a ausência de previsão legal para aplicação da penalidade.
Ademais, a Ação Cautelar n. 1002410-21.3412.9.001/MG, citada pelo próprio agravante, reforça a inaplicabilidade do art. 1.992 do Código Civil ao caso em exame, pois reconhece tão somente o direito à indenização pelos prejuízos decorrentes da ocultação de bens, sem qualquer alusão à aplicação da pena de perdimento prevista na norma invocada.
Trata-se, portanto, de precedente que, longe de respaldar a tese recursal, confirma que, diante de conduta omissiva no âmbito societário, a resposta jurídica cabível é a reparação patrimonial. Não se admite a privação de bens sem respaldo legal expresso.
Portanto, não merece reforma a decisão nesse ponto.
2. Litigância de má-fé.
Aduz o agravante que teria ocorrido ocultação dolosa de bens no curso da apuração dos haveres, razão pela qual requer a imposição da penalidade por litigância de má-fé, nos termos do art. 81 do Código de Processo Civil
Sobre o tema, o CPC estabelece as hipóteses em que se configura a má-fé processual:
Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:
I – deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;
II – alterar a verdade dos fatos;
III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;
IV – opuser resistência injustificada ao andamento do processo;
V – proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;
VI – provocar incidente manifestamente infundado;
VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.
Como bem destaca Daniel Amorim Assumpção Neves, "a tipificação como litigância de má-fé exige que a conduta seja dolosa, manifestada de forma intencional e temerária em clara e indiscutível violação dos princípios da boa-fé e da lealdade processual. (Código de Processo Civil comentado artigo por artigo. São Paulo: JusPodivm. 2024, p. 152).
No caso concreto, os elementos constantes dos autos não evidenciam qualquer comportamento doloso ou intencionalmente omissivo por parte do agravado. A perícia teve início mais de uma década após a dissolução societária (ocorrida em 2007), o que por si só impõe complexidade à reconstrução patrimonial da empresa à época da resolução da sociedade.
De todo modo, além de não ter sido apontada qualquer conduta dolosa, também consta dos autos manifestação expressa do perito judicial (evento 87, DOC1), no seguinte sentido:
“As partes foram devidamente convocadas via e-mail, com agendamento pré-definido, transcorrendo a diligência dentro da normalidade, com a necessária requisição do auxílio do autor para localização de alguns imóveis, o que foi prontamente atendido, e, assim, conclusos os trabalhos diligenciais.”
Dessa forma, ausente qualquer demonstração de dolo, alteração intencional da verdade dos fatos ou uso indevido do processo, não se verifica a configuração de hipótese de litigância de má-fé nos termos dos arts. 80 e 81 do CPC. O pedido formulado pelo agravante, portanto, não merece acolhimento.
3. Juros de mora.
Em relação aos juros de mora, sabe-se que são devidos ao sócio retirante por disposição legal expressa e podem ser exigidos cumulativamente com a correção monetária, conforme preceitua o artigo 608, parágrafo único, do CPC:
Art. 608. Até a data da resolução, integram o valor devido ao ex-sócio, ao espólio ou aos sucessores a participação nos lucros ou os juros sobre o capital próprio declarados pela sociedade e, se for o caso, a remuneração como administrador.
Parágrafo único. Após a data da resolução, o ex-sócio, o espólio ou os sucessores terão direito apenas à correção monetária dos valores apurados e aos juros contratuais ou legais.
Quanto ao termo inicial para a incidência, os juros moratórios são devidos a partir do vencimento do prazo nonagesimal após a sentença de liquidação de haveres, conforme regra prevista no art. 1.031, caput, § 2°, do Código Civil, valendo conferir:
Art. 1.031. Nos casos em que a sociedade se resolver em relação a um sócio, o valor da sua quota, considerada pelo montante efetivamente realizado, liquidar-se-á, salvo disposição contratual em contrário, com base na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, verificada em balanço especialmente levantado.
§ 2° A quota liquidada será paga em dinheiro, no prazo de noventa dias, a partir da liquidação, salvo acordo, ou estipulação contratual em contrário.
Aliás, este é o posicionamento do Tribunal da Cidadania:
RECURSO ESPECIAL E AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO SOCIETÁRIO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DEDISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE. IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDASAO CPC/73. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃOVERIFICADA. CRITÉRIO UTILIZADO PARA APURAÇÃO DE HAVERES. QUESTÃO PREJUDICADA. ENCARGOS DECORRENTES DA LIQUIDAÇÃO FORÇADA. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES A PARTIR DO NONAGÉSIMO DIAPOSTERIOR A LIQUIDAÇÃO. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº. 2 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o órgão julgador enfrenta, de modo adequado e suficiente, todos os argumentos necessários ao julgamento da causa. 3. A alegação de que o valor homologado estaria incorreto se mostra prejudicada em razão do que decidido no julgamento dos REsps 1.483. 333/DFe 1.499.772/DF. 4. Quanto a necessidade de repartição proporcional de referidos encargos, como forma de preservação do princípio da isonomia, o tema carece do necessário prequestionamento. Incidência da Súmula nº 211 do STJ. 5. Nos casos de dissolução parcial de sociedade anônima os juros moratórios são devidos a partir do vencimento do prazo nonagesimal, após a sentença de liquidação de haveres, conforme regra prevista no art. 1.031, § 2º, do CC/02, aplicável por analogia. Precedentes. 6. Recurso especial de ESPÓLIO DE JOSINO e ANTÔNIO NAVES parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp 1.504.243/DF, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma j. 21-5-19, gizou-se).
Sobre o assunto, ensina Teresa Arruda Alvim Wambier:
Diz o parágrafo único do art. 608 do NCPC que, estipulados estes haveres e estabelecida como respectivo marco cronológico a data de resolução, após esta apenas haverá incidência de correção monetária e de juros legais ou contratuais, dado que se considera alheio à sociedade, após a data da resolução, o sócio retirante, excluído ou falecido, não mais havendo que se cogitar, a partir de então, de participação em lucros ou em percepção de remuneração por exercício de função administrativa (In: Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. 2. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1066, grifou-se).
Dessa maneira, observa-se que não há previsão de que os juros legais incidam automaticamente a partir da data da resolução da sociedade. O que a norma estabelece é que, a partir desse marco, o sócio retirante passa a ter direito apenas à correção monetária e aos juros legais ou contratuais, ficando excluídas outras vantagens patrimoniais anteriormente asseguradas, como a participação nos lucros, os juros sobre o capital próprio e eventual remuneração por exercício de função administrativa.
Em verdade, a regra delimita o conteúdo dos haveres após a resolução do vínculo societário, sem, contudo, antecipar o termo inicial da mora, que somente se configura após a apuração do valor devido e o decurso do prazo legal para pagamento.
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE COMERCIAL CUMULADA COM PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO QUANTO À RETIRADA DA SÓCIA E À DATA DE SUA SAÍDA DA SOCIEDADE. DISCUSSÃO ACERCA DA APURAÇÃO DE HAVERES A SER RESOLVIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. APELO DOS REQUERIDOS. PESSOA JURÍDICA QUE IMPUGNOU O TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA A SEREM APLICADOS SOBRE O VALOR APURADO EM FAVOR DA SÓCIA RETIRANTE. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRAZO NONAGESIMAL ESTABELECIDO PELO ARTIGO 1.031, § 2º, DO CC/2002. PRECEDENTES DESTA CÂMARA E DO STJ. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE LIQUIDAR OS HAVERES DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO. INSURGÊNCIA DOS SÓCIOS REMANESCENTES. ALEGADA NULIDADE DA SENTENÇA CITRA PETITA. INOCORRÊNCIA. DEFENDIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS. TESE AFASTADA. DISSOLUÇÃO PARCIAL E APURAÇÃO DE HAVERES QUE ALTERAM A COMPOSIÇÃO DO QUADRO SOCIETÁRIO E DAS QUOTAS SOCIAIS DO CAPITAL, ALÉM DE ATINGIREM O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE. ADEMAIS, RECONHECIDO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE PESSOA JURÍDICA E SÓCIOS REMANESCENTES. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DOS SÓCIOS PELO PAGAMENTO DOS HAVERES. RECURSO DOS SÓCIOS DESPROVIDO. APELO DA PESSOA JURÍDICA PROVIDO. (grifou-se) (TJSC, Apelação n. 0807814-64.2013.8.24.0023, do , rel. Cláudio Barreto Dutra, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 30-06-2022).
Assim, considerando que o valor dos haveres ainda depende de apuração definitiva em fase própria, não há que se falar em início da mora neste momento, uma vez que esta somente terá início após o prazo previsto no art. 1.031, § 2º, do Código Civil, contado a partir do trânsito em julgado da sentença que fixar o montante devido. (Nesse sentido: TJSC, Apelação Cível n. 0001342-55.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. José Carlos Carstens Köhler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 17-09-2019).
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:5797324 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5029113-65.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
EMENTA
Agravo de Instrumento. ação de LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A APLICAÇÃO DA PENA DE MULTA DE PERDIMENTO DOS BENS SUPOSTAMENTE SONEGADOS E determinou que os juros de mora decorrentes do pagamento dos haveres são devidos a partir do vencimento do prazo nonagesimal.
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 1.992 DO CÓDIGO CIVIL À LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADES. INVIABILIDADE. NORMA QUE NÃO FOI EDITADA PARA ABRANGER SITUAÇÕES COMO DO CASO EM COMENTO. PRECEDENTE JUNTADO AOS AUTOS QUE NÃO SE ALINHA COM AS PRETENSÕES DO AGRAVANTE. TESE RECHAÇADA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALEGAÇÃO DE OCULTAÇÃO DOLOSA DE BENS. ELEMENTOS DOS AUTOS QUE NÃO COMPROVAM CONDUTA INTENCIONALMENTE OMISSIVA OU FRAUDULENTA DO AGRAVADO. PERÍCIA REALIZADA MAIS DE UMA DÉCADA APÓS A DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE. COMPLEXIDADE NA RECONSTRUÇÃO PATRIMONIAL. ASSISTÊNCIA DO AGRAVADO DURANTE A DILIGÊNCIA, CONFORME MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO PERITO. INEXISTÊNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA.
ALEGAÇÃO DE QUE os haveres dos sócios dissidentes devem ser corrigidos monetariamente e acrescido de juros legais da data da resolução até a data da confecção do laudo. INSUBSISTÊNCIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRAZO NONAGESIMAL ESTABELECIDO PELO ARTIGO 1.031, § 2º, DO CC/2002. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. CONTAGEM A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE LIQUIDAR OS HAVERES DEVIDOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 04 de dezembro de 2025.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 5797324v6 e do código CRC 5524c4e8.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 04/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5029113-65.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): VANIA AUGUSTA CELLA PIAZZA
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: Jean Rafael Spinato por L. S.
SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ANTONIO PEDRO MACHADO por J. V. B. F.
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: GUILHERME SCHARF NETO por R. K. D. L. F.
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: GUILHERME SCHARF NETO por V. B. L. F.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 04/12/2025, na sequência 147, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador OSMAR MOHR
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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