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Decisão 5029171-43.2025.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5029171-43.2025.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 16 de março de 2015

Ementa

RECURSO – Documento:7164583 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029171-43.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO C. A. A. propôs "ação previdenciária" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alegou que: 1) atualmente, exerce suas atividades profissionais como contribuinte individual; 2) sofreu acidente de trabalho quando era empregado, lesionando o joelho esquerdo e 3) as sequelas reduzem a capacidade para o labor.  Postulou auxílio-acidente. O autor foi intimado para "indicar a data de início da moléstia que lhe acomete e a condição que possuía à época como contribuinte da Previdência Social" (autos originários, Evento 6).

(TJSC; Processo nº 5029171-43.2025.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 16 de março de 2015)

Texto completo da decisão

Documento:7164583 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029171-43.2025.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO C. A. A. propôs "ação previdenciária" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Alegou que: 1) atualmente, exerce suas atividades profissionais como contribuinte individual; 2) sofreu acidente de trabalho quando era empregado, lesionando o joelho esquerdo e 3) as sequelas reduzem a capacidade para o labor.  Postulou auxílio-acidente. O autor foi intimado para "indicar a data de início da moléstia que lhe acomete e a condição que possuía à época como contribuinte da Previdência Social" (autos originários, Evento 6). Informou que a moléstia remonta a 2008, quando era filiado ao RGPS como empregado (autos originários, Evento 11).  O juízo de origem oportunizou nova emenda em razão de divergência entre o alegado e as documentações que acompanharam a inicial (autos originários, Evento 13). O segurado reiterou as informações já prestadas (autos originários, Evento 17). A petição inicial foi indeferida e o feito foi extinto sem resolução do mérito (autos originários, Evento 20).  O demandante, em apelação, alegou que: 1) há provas da moléstia desde 2008 e 2) a determinação da data de início da incapacidade é atribuição exclusiva do perito médico (autos originários, Evento 24). DECIDO. 1. Mérito O MM. Juiz deliberou nos seguintes termos: [...] Na exordial, o autor alega que, em razão de doença ocupacional, apresenta redução de sua capacidade laboral, decorrente de lesão no seu joelho esquerdo, sendo atualmente contribuinte individual. No evento 6, a parte autora foi intimada para emenda da inicial a fim de comprovar a data de início de sua moléstia e a condição que possuía à época como contribuinte da Previdência Social. Sustentou, então, que o acidente ocorreu em 2008, momento em que era segurado obrigatório do INSS, exercendo a função de professor de educação física. Com a intenção de comprovar tal alegação, o autor juntou documentos médicos que comprovam prévio tratamento das moléstias. Entretanto, o único documento datado em 2008 versa sobre lesão no joelho direito, queixa divergente da narrativa inicial. Os demais documentos acostados, embora indiquem patologia em joelho esquerdo, são de 2018, época em que o autor já era contribuinte individual. Diante da inconsistência, foi oportunizada nova emenda da inicial ao autor para esclarecer a divergência, mas limitou-se a informar que havia erro de digitação no prontuário médico, juntando documento retificado. Todavia, referido documento também é do ano de 2018, não restando comprovado, assim, o início da incapacidade da doença no período em que possuía qualidade de segurado obrigatório. Dessarte, não sendo o autor segurado com direito a benefício acidentário, carece do direito de interesse processual, o que enseja o indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, inciso III, ambos do Código de Processo Civil. (grifei) (autos originários, Evento 20) A sentença de extinção deve ser confirmada, mas por fundamento diverso.  O contribuinte individual não consta no rol dos segurados que podem ser beneficiados com o auxílio-acidente (Lei n. 8.213/1991, art. 18, § 1º), mas é possível a percepção do benefício se o acidente ocorreu na época em que o autor contribuía como empregado. Por isso, neste caso, é relevante a constatação do início da incapacidade desde logo, ainda que de forma sumária. Sobre os requisitos da inicial, o art. 129-A da Lei n. 8.213/1991 dispõe o seguinte:  I – quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe;  b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado;  c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso; II – para atendimento do disposto no art. 320 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a petição inicial, qualquer que seja o rito ou procedimento adotado, deverá ser instruída pelo autor com os seguintes documentos: a) comprovante de indeferimento do benefício ou de sua não prorrogação, quando for o caso, pela administração pública;  b) comprovante da ocorrência do acidente de qualquer natureza ou do acidente do trabalho, sempre que houver um acidente apontado como causa da incapacidade; c) documentação médica de que dispuser relativa à doença alegada como a causa da incapacidade discutida na via administrativa No caso, o autor não apresentou documentação médica que corroborasse que o início da doença ocupacional (lesão no joelho esquerdo) se deu no período em que poderia ser beneficiado com o auxílio-acidente. Na verdade, a documentação médica apresentada indica lesão diferente daquela descrita na inicial.  Logo, como a petição inicial não foi instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação e o demandante, mesmo intimado, não complementou, correto o indeferimento (CPC, arts. 330, IV e 485, I).   2. Honorários recursais A sentença de extinção foi publicada em 30-10-2025 (autos originários, Evento 20).  No caso, há desprovimento, o que ensejaria a fixação de honorários recursais. Todavia, a verba é indevida pela incidência, também neste grau, do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.   3. Conclusão Nego provimento ao recurso.  Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7164583v12 e do código CRC b78f7205. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:31:06     5029171-43.2025.8.24.0018 7164583 .V12 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:22:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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