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Decisão 5029180-73.2023.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5029180-73.2023.8.24.0018

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) e desta Corte (TJSC, AI 5043477-47.2020.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão STANLEY DA SILVA BRAGA, julgado em 13/04/2021), que reconhece o direito à indenização pelo uso exclusivo de bem comum por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros, mesmo antes da efetiva partilha.

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7261410 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029180-73.2023.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença (evento 163, SENT1) por retratar com fidelidade os atos processuais: [...] I. R. D. S., devidamente qualificado(a), ajuizou AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL em face de J. P. D. O., igualmente individualizado(a), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. Alega a parte autora que conviveu em união estável com o requerido no período de março/2004 até 19.6.2023, desde quando estão separados de fato. Aduz que, durante a constância da união, amealharam bens móveis e imóveis, os quais devem ser partilhados igualmente.

(TJSC; Processo nº 5029180-73.2023.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) e desta Corte (TJSC, AI 5043477-47.2020.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão STANLEY DA SILVA BRAGA, julgado em 13/04/2021), que reconhece o direito à indenização pelo uso exclusivo de bem comum por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros, mesmo antes da efetiva partilha.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7261410 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029180-73.2023.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Adoto o relatório da sentença (evento 163, SENT1) por retratar com fidelidade os atos processuais: [...] I. R. D. S., devidamente qualificado(a), ajuizou AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL em face de J. P. D. O., igualmente individualizado(a), pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. Alega a parte autora que conviveu em união estável com o requerido no período de março/2004 até 19.6.2023, desde quando estão separados de fato. Aduz que, durante a constância da união, amealharam bens móveis e imóveis, os quais devem ser partilhados igualmente. Ao final, requer a procedência do pedido para: a) reconhecer e decretar a dissolução da união estável; b) promover a partilha; c) fixar aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Valorou a causa e juntou documentos. Designada audiência de mediação, houve êxito parcial na composição do litígio, acordando as partes acerca do reconhecimento e dissolução da união (evento 50, TERMOAUD1). Citada, a parte requerida apresentou contestação intempestiva (evento 62, CONT1). Houve réplica. Saneado o feito (evento 119, DESPADEC1), foi decretada a revelia do réu e determinada a produção de prova documental, intimando-se as partes para especificação de outras provas. As partes juntaram documentos e postularam provas. No evento 130, DESPADEC1 o pedido de produção de provas foi deferido em parte, determinando-se a expedição de ofícios. Sobrevieram as respectivas respostas. Encerrada a instrução (evento 154, DESPADEC1), a parte autora apresentou alegações finais (evento 159, PET1), reiterando as alegações iniciais, ao passo que o réu renunciou ao prazo para manifestação. [...] Sobreveio o julgamento de parcial procedência dos pedidos iniciais, constando da parte dispositiva: [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por I. R. D. S. em face de J. P. D. O., com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para PARTILHAR os bens que integram o patrimônio comum da seguinte forma: 1) Bens móveis pela requerente na inicial1 devem ser partilhados em 50% para cada uma das partes; 2) Veículo Ford Ka de placas RAH4F33 (financiado): os valores adimplidos (entrada e parcelas) até junho/2023 devem ser partilhados na proporção de 50% para cada uma das partes. O montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso até 29.8.2024, a partir de quando incidirá o IPCA (Lei n. 14.905/2024). 3)  Veículo Montana de placas QHZ-0855: deve ser partilhado na proporção de 50% para cada umas das partes, observado o valor da Tabela FIPE à época da separação de fato; 4) Motocicleta de placas MAZ-9298: deve ser partilhada na proporção de 50% para cada umas das partes, observado o valor da Tabela FIPE à época da separação de fato.; 5) Imóvel de matrícula nº 104.032 do CRI de Chapecó (financiado): os valores adimplidos (entrada e parcelas) até junho/2023 devem ser partilhados na proporção de 50% para cada uma das partes. O montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso até 29.8.2024, a partir de quando incidirá o IPCA (Lei n. 14.905/2024). 6) Valores depositados em conta do réu, no total original de R$13.272,50, devem ser partilhados na proporção de 50% para cada parte. O montante deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC até 29.8.2024, a partir de quando incidirá o IPCA (Lei n. 14.905/2024). Fica facultado às partes a compensação dos créditos e débitos recíprocos. Considerando a sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais, a serem suportadas na proporção de 20% pela parte autora e 70% pela parte ré, bem como dos honorários advocatícios, estes fixados no percentual de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, divididos na mesma proporção das custas. Fica ressalvado, em relação às verbas sucumbenciais, o benefício da gratuidade da justiça (art. 98, §3º, do CPC). [...]  Insatisfeita, a autora interpôs recurso de apelação (evento 168, APELAÇÃO1). Preliminarmente, requer que o mérito da apelação seja analisado sob a ótica da perspectiva de gênero, garantindo à apelante um julgamento justo e equânime, que efetivamente considere sua condição de pessoa hipervulnerável. Também, suscita a nulidade da sentença por julgamento extra petita, tendo em vista que determinou a partilha dos veículos na proporção de 50% para cada parte, sendo que na petição inicial foi pleiteada a adjudicação do automóvel Ford KA para si, assumindo o financiamento remanescente, e atribuindo ao Apelado o veículo Montana e a motocicleta Honda. No mérito, alega, em suma, que a) o benefício da justiça gratuita concedido ao réu deve ser revogado, eis que é empresário (prestação de serviços de usinagem, tornearia e solda) e não mero aposentado, deixando de comprovar a sua alegada hipossuficiência; b) é necessária a partilha das ferramentas (lixadeira, rebitadeira, furadeira, soldador e motosserra) classificadas como "instrumentos de profissão", eis que de uso doméstico; c) é cabível o aluguel compensatório, eis que c.1) manifesta a desproporção entre os valores da parcela do financiamento e de mercado da locação do imóvel e c.2) o STJ pacificou o entendimento de que a fruição exclusiva do imóvel por um dos ex-cônjuges, mesmo antes da partilha, enseja o dever de indenizar, sob pena de enriquecimento sem causa; d) restou incontroversa a existência de um crédito de R$ 27.000,00, decorrente de empréstimo que o apelado fez a seus familiares, eis que a revelia acarreta a presunção de veracidade do fato alegado na inicial; e e) a exigência de que a apelante comprovasse o empréstimo configura a imposição de uma prova diabólica, pois a transação ocorreu em um contexto de confiança e informalidade, sendo que as únicas testemunhas seriam os próprios familiares do apelado que, naturalmente, não testemunhariam contra ele. Com isso, requer o provimento do recurso, para 1) declarar a nulidade parcial da sentença, por julgamento extra petita, no capítulo referente à partilha dos veículos, em razão da manifesta violação aos arts. 141, 341 e 492 do CPC, e 2) reforma em parte a sentença, a fim de 2.a) revogar o benefício da justiça gratuita concedido ao autor; 2.b) manter as ferramentas de uso doméstico (lixadeira, rebitadeira, furadeira, soldador, motosserra, etc.) no rol de bens a serem partilhados, conforme apresentado na petição inicial, afastando-se a sua indevida classificação como instrumentos de profissão; 2.c) reconhecer o direito da recorrente à indenização pelo uso exclusivo do bem, condenando o recorrido ao pagamento de um aluguel compensatório mensal, a ser fixado no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da diferença entre o valor de mercado do aluguel do imóvel e o valor da parcela do financiamento adimplida mensalmente; e 2.d) julgar procedente o pedido de partilha do crédito de R$ 27.000,00. Houve contrarrazões (evento 175, CONTRAZAP1).  Os autos vieram conclusos.  O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, motivo pelo qual deve ser conhecido, sendo a apelante dispensada do recolhimento do preparo, ante a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor (evento 5 dos autos de 2º grau).  Adianto que o feito comporta julgamento monocrático definitivo. Isso porque, além de estar em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil e com os incisos XV e XVI do artigo 132 do Regimento Interno deste (TJSC) segue a mesma linha de entendimento, afastando a alegação de julgamento extra petita quando a decisão se atém aos limites do pedido de partilha, ainda que a distribuição dos bens não siga a exata proposta da parte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO C/C GUARDA, ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE VISITAS E MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO . APELO RESTRITO À PARTILHA DOS BENS. PRELIMINAR DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA, EM RAZÃO DA INCLUSÃO DE DÍVIDA NA MEAÇÃO DO CASAL QUE NÃO FOI LISTADA NA PETIÇÃO INICIAL. INSUBSISTÊNCIA . EXORDIAL QUE CONTÉM PEDIDO DE PARTILHA DO PATRIMÔNIO E DAS DÍVIDAS. EMENDA À INICIAL, ANTERIOR À CITAÇÃO, PLEITEANDO A INCLUSÃO DA DÍVIDA NA PARTILHA. EMENDA REALIZADA EM TEMPO HÁBIL, ANTES DE TRIANGULARIZADA A RELAÇÃO PROCESSUAL. PLENAMENTE OPORTUNIZADO O CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA. INEXISTÊNCIA DA ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA ESTABILIDADE OBJETIVA DA LIDE (ART. 264 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). LIDE JULGADA NOS TERMOS EM QUE FOI PROPOSTA A AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA DE JULGAMENTO EXTRA PETITA. PRELIMINAR AFASTADA. MÉRITO. PARTILHA DOS BENS. PLEITO DE EXCLUSÃO DO IMÓVEL E DO AUTOMÓVEL DA MEAÇÃO . ALEGAÇÃO DE QUE TAIS BENS NÃO PERTENCEM AO CASAL. INSUBSISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A COMPROVAR QUE O IMÓVEL E O AUTOMÓVEL COMPONHAM PATRIMÔNIO DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL DE QUE TAIS BENS FORAM ADQUIRIDOS PELA AUTORA, NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO . REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. COMUNICAÇÃO DOS BENS ADQUIRIDOS PELOS CÔNJUGES NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO (ART. 1.660, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL) . ALEGAÇÕES DO REQUERIDO QUE NÃO POSSUEM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR O REGISTRO DOS BENS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO REGISTRO PÚBLICO. NECESSIDADE DE PROVA QUE AFASTE A FÉ PÚBLICA DOS DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ALEGADA PROPRIEDADE DE TERCEIRO . ÔNUS QUE INCUMBIA AO REQUERIDO/APELANTE (ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA DA PARTILHA. ALEGAÇÃO DE PERTENCEREM A TERCEIRO . INSUBSISTÊNCIA. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA EM QUE VIVIAM OS CÔNJUGES PRESUMIVELMENTE ADQUIRIDOS PELO CASAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 1 .662 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO PROBATÓRIO QUE INDIQUE SEREM OS BENS PROPRIEDADE DE TERCEIRO. ÔNUS DO REQUERIDO (ART. 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) . PLEITO DE RESPONSABILIZAÇÃO EXCLUSIVA DA REQUERENTE PELAS DÍVIDAS, AO ARGUMENTO DE DESCONHECÊ- LAS, NÃO TENDO SIDO REVERTIDAS EM PROVEITO DA FAMÍLIA. INSUBSISTÊNCIA. COMPROVADA EXISTÊNCIA DE SALDO DEVEDOR DECORRENTE DE EMPRÉSTIMOS BANCÁRIOS, DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS E COMPRAS EM ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS. OBRIGAÇÕES ASSUMIDAS DURANTE A CONVIVÊNCIA CONJUGAL . REGIME PATRIMONIAL DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS QUE IMPÕE DIVISÃO DAS OBRIGAÇÕES CONTRAÍDAS NA VIGÊNCIA DA SOCIEDADE CONJUGAL. EXEGESE DO ART. 1.664, DO CÓDIGO CIVIL . PRESUNÇÃO DE ASSUNÇÃO DAS DÍVIDAS EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE OS DÉBITOS COMPETEM SOMENTE À REQUERENTE. ÔNUS QUE INCUMBIA AO DEMANDADO. EXEGESE DO ART . 333, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-SC - AC: 20140223209 Porto Belo 2014 .022320-9, Relator.: Denise Volpato, Data de Julgamento: 08/03/2016, Sexta Câmara de Direito Civil, grifou-se) FAMÍLIA. DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. JULGAMENTO 'EXTRA PETITA'. INOCORRÊNCIA . CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. DOCUMENTOS JUNTADOS PELA PARTE ADVERSA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA ANTES DA SENTENÇA . AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PREFACIAL AFASTADA. PARTILHA. IMÓVEL CONSTRUÍDO EM TERRENO DE PROPRIEDADE DO PAI DO CONVIVENTE . ACESSÃO. DIREITO DA CONVIVENTE À RESPECTIVA MEAÇÃO. PROVAS DE QUE A CONSTRUÇÃO E O PAGAMENTO FORAM FEITOS POR AMBOS OS COMPANHEIROS, NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. REFORMA DA SENTENÇA APENAS PARA DECRETAR A PARTILHA, NÃO DO BEM, MAS DOS VALORES DO IMÓVEL . INDENIZAÇÃO DEVIDA PELO EX-COMPANHEIRO À EX-CONVIVENTE, VISTO QUE SOMENTE ELE PERMANECEU NO IMÓVEL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PROVIDO EM PARTE. 1 Sentença 'extra petita' é aquela que, refugindo aos limites objetivos do que foi pedido no pórtico inaugural, entrega ao autor coisa diversa daquela pretendida ou leva em consideração elementos fáticos não debatidos pelas partes, em detrimento daqueles efetivamente conflituosos. Inocorre julgamento 'extra petita' quando a fundamentação adotada no comando sentencial hostilizado, assim como a conclusão a que se chegou na instância singular, guardam total coerência com os argumentos suscitados, não extrapolando as balizas fixadas pelos litigantes em seus pedidos e argumentos. 2 Não há que se cogitar em cerceamento de defesa em razão da ausência de intimação da parte para manifestar-se acerca de documentos juntados, quando oportunizado à ela impugná-los anteriormente à prolação da sentença. 3 Reconhecida e dissolvida a união estável, com o regime de bens regulando-se pelas regras aplicáveis à comunhão parcial, à vista do disposto no art. 1.725 do Código Civil, impõe-se o partilhamento do patrimônio adquirido onerosamente no período em que subsistiu a união . 4 Havendo prova cabal de que foram os companheiros os responsáveis pela acessão edificada em imóvel de propriedade do pai do convivente, ficando este com o imóvel, cabe a ele indenizar a ex-companheira [...] (TJ-SC - AC: 20130341250 SC 2013.034125-0 (Acórdão), Relator.: Trindade dos Santos, Data de Julgamento: 24/07/2013, Segunda Câmara de Direito Civil Julgado, grifou-se) A sentença, ao determinar a partilha dos direitos sobre os veículos na proporção de 50% para cada um, não extrapolou os limites da lide, mas apenas definiu a quota-parte de cada consorte, o que é perfeitamente compatível com o pedido de partilha. A forma como essa divisão se dará em termos de adjudicação de bens específicos poderá ser objeto de acordo entre as partes ou de posterior procedimento de liquidação. Afasto, pois, a preliminar de nulidade. 3. Do Mérito Recursal a) Da Justiça Gratuita Concedida ao Réu A apelante impugna a concessão da gratuidade da justiça ao apelado (evento 44, DESPADEC1), afirmando que ele é empresário e não comprovou sua hipossuficiência. Porém, não trouxe aos autos qualquer prova capaz de infirmar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência (evento 35, PED DIL PRAZO1) apresentada pelo réu, que se qualificou como aposentado. Conforme bem pontuou a magistrada singular, o réu apelado comprovou auferir aposentadoria por tempo de contribuição no valor de R$2.075,19 (evento 42, COMP3), possuir empréstimo consignado e efetuar o pagamento das parcelas do financiamento. E, o fato dele possuir cadastro de Micro Empresa com capital social de R$10.000,00 (evento 124, CNPJ2 e evento 128, DOC2) não implica, por si só, o reconhecimento de condição suficiente para arcar com as despesas processuais. O ônus de comprovar que a parte beneficiária não faz jus à gratuidade é de quem impugna, conforme entendimento pacífico deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REJEIÇÃO NA ORIGEM. RECLAMO AUTORAL. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. ÔNUS DA PROVA DO IMPUGNANTE. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DERRUÍDA. OUTORGA DA BENESSE MANTIDA. PREQUESTIONAMENTO. IMPERTINÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, ApCiv 0003008-47.2014.8.24.0067, 4ª Câmara de Direito Público, Relator para Acórdão ODSON CARDOSO FILHO, D.E. 20/04/2023) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE TERCEIRO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EM 1º GRAU - RECURSO DA REQUERIDA - 1. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - CONDIÇÃO FINANCEIRA DA APELADA - AUSÊNCIA DE PROVA - ÔNUS DA IMPUGNANTE - BENEFÍCIO MANTIDO - 2. ÔNUS SUCUMBENCIAL - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - APELANTE QUE DEIXOU DE INCLUIR A APELADA COMO RÉ NA AÇÃO PRINCIPAL E ENSEJOU A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE - VENCIDA A TESE - 3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS POR EQUIDADE - VEDAÇÃO - VALOR DA CAUSA QUE NÃO É ÍNFIMO - PRECEITO EXPRESSO DO ART. 85, § 2º, DO CPC - ALEGAÇÃO AFASTADA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO IMPROVIDO. 1. Compete à parte que pretende revogar o benefício da justiça gratuita fazer prova de que o beneficiário detém condições financeiras para suportar as despesas processuais, sem o que deve ser mantida a gratuidade. 2. O ônus sucumbencial, em decisão de extinção sem análise do mérito, é pautado pelo princípio da causalidade e deve ser suportado pela autora que deu causa ao processo. 3. Não sendo ínfimo o valor da causa, é este o parâmetro para a fixação dos honorários sucumbenciais, vedada a equidade. (TJSC, ApCiv 5014553-74.2021.8.24.0005, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MONTEIRO ROCHA, julgado em 29/09/2022, grifou-se) A mera alegação de que ele presta serviços de usinagem, sem a demonstração de rendimentos incompatíveis com o benefício, não é suficiente para a sua revogação. Mantenho, portanto, a gratuidade deferida. b) Da Partilha das Ferramentas A sentença excluiu da partilha as ferramentas (lixadeira, rebitadeira, etc.) por considerá-las instrumentos de profissão, nos termos do art. 1.659, inc. V, do Código Civil, in verbis: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: [...] V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão; [...] A apelante defende que tais bens são de uso doméstico. A regra de exclusão dos instrumentos de profissão visa proteger a capacidade laborativa do cônjuge após a dissolução da união. No caso, o réu, embora aposentado, realiza serviços de usinagem, tornearia e solda, como afirmado pela própria apelante. As ferramentas listadas são manifestamente afetas a tais atividades. E, a alegação de que seriam de "uso doméstico" é genérica e inverossímil, não tendo a autora produzido qualquer prova nesse sentido. Correta, portanto, a sentença ao excluí-los da partilha. Acerca da matéria, cita-se o seguinte precedente deste Tribunal: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS, ALIMENTOS E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. DUPLO INCONFORMISMO. RECURSO DO RÉU. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO DOS TERMOS INICIAL E FINAL DA UNIÃO FIXADOS NA SENTENÇA. ACOLHIMENTO PARA MODIFICAÇÃO DO TERMO FINAL. MARCO QUE DEVE CORRESPONDER A DATA EM QUE A EX-COMPANHEIRA DEIXOU O LAR. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. DISCORDÂNCIA QUANTO À PARTILHA DE LOTES DE TERRA ELENCADOS. ALEGAÇÃO DE AQUISIÇÃO PRETÉRITA À UNIÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVAS. FLAGRANTE DIVERGÊNCIA ENTRE A DATA DE FORMALIZAÇÃO DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA E A NARRATIVA DAS TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO REQUERIDO. LOTES ESCRITURADOS EM FAVOR DA AUTORA NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PARTILHA DEVIDA. INCONFORMISMO EM FACE DA PARTILHA DE APARTAMENTOS RECEBIDOS A TÍTULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FRUTOS CIVIS DO TRABALHO. INCOMUNICABILIDADE APENAS DO DIREITO E NÃO DOS PROVENTOS PERCEBIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. PRECEDENTE DA CORTE SUPERIOR. PARTILHA DEVIDA. PLEITO DE AFASTAMENTO DA PARTILHA DE IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. ACOLHIMENTO EM PARTE. EXCLUSÃO DA PARTILHA DO APARTAMENTO ADQUIRIDO NO MÊS DE INÍCIO DA RELAÇÃO. ESFORÇO EXCLUSIVO DO REQUERIDO. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM EM RELAÇÃO AOS DEMAIS IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO. MEAÇÃO DEVIDA. PARTILHA DOS BENS MÓVEIS QUE GUARNECIAM A RESIDÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE QUE A RECORRIDA JÁ TERIA RETIRADO DA CASA OS BENS QUE PRETENDIA. EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A PARTILHA DE FATO. APURAÇÃO DO MONTANTE PARTILHÁVEL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. AJUSTE NECESSÁRIO NA DECISÃO. PRETENSÃO DE INCLUIR NA PARTILHA QUANTIA EM ESPÉCIE. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM NÃO DERRUÍDA. PLEITO ACOLHIDO. PEDIDO DE INCLUSÃO NA PARTILHA DOS EQUIPAMENTOS QUE GUARNECIAM A CLÍNICA MÉDICA DA AUTORA. INSTRUMENTOS DE PROFISSÃO. EXEGESE DO ARTIGO 1.659, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL. MEAÇÃO DESCABIDA. PRETENSÃO DE PARTILHA DE CRÉDITO RECEBIDO PELA AUTORA EM AÇÃO JUDICIAL. DEMANDA INDENIZATÓRIA. FATO GERADOR OCORRIDO NO PERÍODO DA UNIÃO. ACORDO REALIZADO NAQUELES AUTOS. MEAÇÃO DEVIDA. APURAÇÃO DO MONTANTE EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. PARTILHA DE DÍVIDAS REPRESENTADAS POR RECIBOS REFERENTES ÀS DESPESAS EMPREENDIDAS NOS IMÓVEIS DO EX-CASAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DE PENDÊNCIA FINANCEIRA. PARTILHA DE DÉBITOS DE IPTU VENCIDOS NO CURSO DA UNIÃO. POSSIBILIDADE. CADASTRO EM DÍVIDA ATIVA MUNICIPAL. PAGAMENTO IGUALITÁRIO ENTRE OS EX-CÔNJUGES. DECISÃO REFORMADA NO PONTO. ALEGAÇÃO DE SENTENÇA ULTRA PETITA. PEDIDOS ANALISADOS EM CONSONÂNCIA COM A FUNDAMENTAÇÃO DA INICIAL. VÍCIO NÃO CONSTATADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. APELO DA AUTORA. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA DE BENS E DÍVIDAS APRESENTADOS POR OCASIÃO DA CONTESTAÇÃO. PRETENSÃO QUE PODE SER ARTICULADA EM CONTESTAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DE RECONVENÇÃO. PRECEDENTE DESTA CORTE. INCLUSÃO NA PARTILHA DE DÍVIDAS REFERENTE AO EMPRÉSTIMO ESTUDANTIL CONTRAÍDO EM SEU NOME. DÉBITO VENCIDO AO TEMPO DA UNIÃO. PRESUNÇÃO DE REVERSÃO EM PROVEITO DA UNIDADE FAMILIAR. SENTENÇA REFORMADA NO PONTO. RESSARCIMENTO DE ALUGUÉIS POR USO EXCLUSIVO PELO EX-COMPANHEIRO DA RESIDÊNCIA DO CASAL. ACOLHIMENTO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. APURAÇÃO EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA QUE DEVE SER FIXADA EM ATENÇÃO AO EFETIVO PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO REQUERIDO. ADEQUAÇÃO DA SENTENÇA NO PONTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, AC 0300742-40.2016.8.24.0068, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator JAIRO FERNANDES GONÇALVES, D.E. 25/11/2020, grifou-se)   c) Do Aluguel Compensatório pelo Uso Exclusivo do Imóvel A apelante postula a fixação de aluguel compensatório pelo uso exclusivo do imóvel comum pelo apelado, argumentando que a fruição unilateral do bem, após a dissolução da união, gera o dever de indenizar para evitar o enriquecimento sem causa. A tese, em regra, encontra amparo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ - AgInt no AREsp: 2174143 SP 2022/0226125-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/02/2023) e desta Corte (TJSC, AI 5043477-47.2020.8.24.0000, 6ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão STANLEY DA SILVA BRAGA, julgado em 13/04/2021), que reconhece o direito à indenização pelo uso exclusivo de bem comum por um dos ex-cônjuges ou ex-companheiros, mesmo antes da efetiva partilha. Contudo, a situação dos autos apresenta uma peculiaridade que impõe solução diversa e justifica a manutenção da sentença de improcedência neste ponto. O imóvel em questão não é de propriedade plena do ex-casal, mas sim objeto de um contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária. Nesse cenário, o patrimônio comum não é o imóvel em si, mas os direitos aquisitivos sobre ele, representados pelo montante das parcelas pagas durante a constância da união estável. A sentença apelada, em capítulo que não foi objeto de recurso e, portanto, transitou em julgado, tratou de equacionar essa realidade. Determinou a partilha dos valores pagos até a separação (junho/2023) e, de forma expressa, atribuiu ao apelado, que permaneceu na posse do bem, a responsabilidade exclusiva pelo pagamento das parcelas vincendas do financiamento. Ao assim proceder, o juízo de origem estabeleceu um equilíbrio fático e financeiro entre as partes. O apelado usufrui do imóvel, mas, em contrapartida, assumiu integralmente o ônus de adimplir a dívida que garante a manutenção dos direitos sobre o bem, o que, indiretamente, beneficia também a apelante, pois evita a inadimplência e a perda do patrimônio já acumulado. A apelante, por sua vez, embora privada do uso, também foi desonerada da obrigação mensal de contribuir para o pagamento do financiamento. Nesse contexto específico, o pagamento integral das parcelas do financiamento pelo apelado funciona como uma contraprestação pelo uso da integralidade do bem, afastando o alegado enriquecimento sem causa. Exigir, além do pagamento da dívida, uma indenização na forma de aluguel, implicaria em impor um ônus duplo e excessivo ao ex-companheiro que permaneceu no imóvel, desequilibrando a relação e, aí sim, gerando um enriquecimento indevido em favor da apelante, que receberia valores sem contribuir para a dívida que onera o próprio bem. Este Tribunal já se manifestou em situações análogas, reconhecendo que o pagamento exclusivo do financiamento pelo cônjuge que reside no imóvel pode afastar o dever de pagar aluguéis: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E PARCIAL PROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/ RECONVINTE. APARTAMENTO LOCALIZADO EM PALHOÇA/SC. PRETENSÃO DE ALUGUERES EM DECORRÊNCIA DO USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL PELO VARÃO. CABIMENTO, EM REGRA, DE INDENIZAÇÃO, COMUMENTE DENOMINADA ALUGUEL, PELA FRUIÇÃO DO IMÓVEL COMUM POR UM DOS EX-CÔNJUGES, MESMO ANTERIORMENTE À PARTILHA DE BENS. ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. CASO CONCRETO. IMÓVEL FINANCIADO. VARÃO QUE PERMANECEU NA POSSE DO BEM E ADIMPLINDO SOZINHO AS CORRESPONDENTES PRESTAÇÕES. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PROPRIEDADE ALHEIA. COPROPRIEDADE INEXISTENTE. DIVISÃO DOS DIREITOS SOBRE O IMÓVEL QUE RECAI APENAS SOBRE AS IMPORTÂNCIAS DO FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (ENTRADA E PARCELAS) QUITADAS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO, CONSOANTE DECIDIDO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DIVISÃO DO IMÓVEL PROPRIAMENTE DITO. AUSÊNCIA DE FRAÇÃO IDEAL IMOBILIÁRIA A CADA CÔNJUGE OU COTA PARTE ESPECIFICADA. PRECEDENTES DESTE PRETÓRIO DE JUSTIÇA. SENTENÇA IRRETOCADA NO PONTO. QUITINETE E SALAS COMERCIAIS. INTUITO DE MEAÇÃO DOS ALUGUEIS RECEBIDOS EXCLUSIVAMENTE PELO VARÃO. IMÓVEIS QUE INTEGRAM O PATRIMÔNIO PARTICULAR DO APELADO. DIREITO DA INSURGENTE LIMITADO À METADE DOS VALORES EMPREGADOS EM BENFEITORIAS. INCOMUNICABILIDADE DA PROPRIEDADE. DIVISÃO DOS FRUTOS DOS IMÓVEIS INCABÍVEL. DECISUM INCÓLUME NO PARTICULAR. APARTAMENTO LOCALIZADO EM FLORIANÓPOLIS/SC. DIREITO A ALUGUERES RECONHECIDO NA SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO CORRESPONDENTE PELO VARÃO NA PETIÇÃO INICIAL OU EM RESPOSTA À RECONVENÇÃO. JULGAMENTO ULTRA PETITA VERIFICADO (ARTS. 141 E 492 DO CPC). REDUÇÃO DA DECISÃO NESSE ASPECTO. ACOLHIMENTO NO TÓPICO. APARTAMENTO LOCALIZADO EM FLORIANÓPOLIS/SC. PARTILHA EM PARTES IGUAIS. PLEITO DE MAIOR PERCENTUAL SOBRE O BEM. TESE DE AQUISIÇÃO EM SUB-ROGAÇÃO A BENS PARTICULARES. ALEGAÇÃO INSUBSISTENTE. CADEIA DE ALIENAÇÕES NÃO COMPROVADA. SUB-ROGAÇÃO QUE EXIGE PROVAS ROBUSTAS. ÔNUS PROBATÓRIO DESCUMPRIDO (ART. 373 DO CPC). BEM ADVINDO AO PATRIMÔNIO DO EX-CASAL DURANTE A UNIÃO ESTÁVEL. PRESUNÇÃO LEGAL DE COMUNHÃO DE ESFORÇOS. COMUNICABILIDADE. DIVISÃO DEVIDA EM METADE PARA CADA LITIGANTE. EXEGESE DOS ARTS. 1.658, 1.660, I, E 1.725 DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA MANTIDA NESSE CAPÍTULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RECLAMO PARA ARBITRAMENTO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA PARA FINS DE REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ORDEM PREFERENCIAL E CONSECUTIVA ESTABELECIDA PELO ART. 85, § 2º, DO CPC. UTILIZAÇÃO DA EQUIDADE APENAS QUANDO INESTIMÁVEL OU IRRISÓRIO O PROVEITO ECONÔMICO OU, AINDA, QUANDO O VALOR DA CAUSA FOR MUITO BAIXO (§ 8º DO MESMO DISPOSITIVO LEGAL). MITIGAÇÃO ADMITIDA PELA JURISPRUDÊNCIA SOMENTE EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS, EM CASO DE EXORBITÂNCIA. HIPÓTESES QUE NÃO SE AMOLDAM À SITUAÇÃO PRESENTE. DECISUM PRESERVADO NESSE TOCANTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0308388-16.2016.8.24.0064, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão LUIZ FELIPE SCHUCH, D.E. 04/02/2022, grifou-se) Portanto, considerando que a sentença estabeleceu uma solução que, na prática, equilibra os direitos e deveres das partes em relação ao imóvel financiado, não há reparo a ser feito. d) Da Partilha do Crédito de R$ 27.000,00 A apelante alega a existência de um crédito de R$ 27.000,00, decorrente de empréstimo feito pelo apelado a familiares, e sustenta que a revelia do réu torna o fato incontroverso. A revelia, de fato, gera a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 344, CPC). Contudo, essa presunção não é absoluta e não exime o autor de produzir um mínimo de prova sobre o fato constitutivo de seu direito (art. 373, I, CPC), especialmente quando se trata de partilha de bens. A apelante alega que a prova do empréstimo seria "diabólica", pois dependeria do testemunho dos familiares do réu. No entanto, a prova de uma transação financeira dessa monta não se resume a testemunhas. Poderia ser feita por meio de extratos bancários, comprovantes de transferência, ou qualquer outro indício documental que corroborasse a alegação. A autora, contudo, não apresentou qualquer elemento nesse sentido, limitando-se a alegar. A revelia, por si só, não pode criar um direito patrimonial sem qualquer lastro probatório. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE SONEGADOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DA COMPANHEIRA DO DE CUJUS, PAI DAS AUTORAS, NOS AUTOS DO INVENTÁRIO CORRESPONDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DAS HERDEIRAS. PRETENDIDA A INCLUSÃO DE DOIS BENS IMÓVEIS, REGISTRADOS EXCLUSIVAMENTE EM NOME DA RÉ. PLEITO QUE PERPASSA PELO RECONHECIMENTO DA UNIÃO ESTÁVEL E A RESPECTIVA DATA DO SEU INÍCIO. AUSÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES (NESTES AUTOS OU DO INVENTÁRIO). NECESSIDADE DE AÇÃO AUTÔNOMA, MESMO PORQUE, AO QUE TUDO INDICA, OS BENS FORAM ADQUIRIDOS ANTES E DEPOIS DA CONVIVÊNCIA DA APELADA COM O FALECIDO. INSTITUTO DA REVELIA QUE TÃO SÓ GERA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE QUANTO AOS FATOS ALEGADOS, NÃO ATINGINDO OS DIREITOS PROPRIAMENTE DITOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 344 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALORES ORIUNDOS DE PROCESSO TRABALHISTA OUTRORA INTENTADO PELO GENITOR. DIREITO DE PARTILHA JÁ RECONHECIDO NO INVENTÁRIO. VERBA, INCLUSIVE, LEVANTADA PELAS RECORRENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE NO QUE TANGE À PARTILHA. SANÇÃO PREVISTA NO ART. 1.992 DO CÓDIGO CIVIL INCABÍVEL NA ESPÉCIE. FALTA DE PROVAS A RESPEITO DA SUPOSTA MÁ-FÉ DA RECORRIDA. ADEMAIS, INVENTÁRIO QUE NEM SEQUER ESTAVA FINDO AO TEMPO DOS PEDIDOS DAS APELANTES, QUE LOGRARAM ÊXITO NA DESCONSTITUIÇÃO DA APELADA DO ENCARGO DE INVENTARIANTE E TIVERAM A OPORTUNIDADE DE LISTAR OS BENS QUE TINHAM POR DEVIDOS, SEM PREJUÍZOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, ApCiv 0304761-04.2016.8.24.0064, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão SELSO DE OLIVEIRA, D.E. 22/11/2024, grifou-se) Correta, portanto, a sentença ao julgar improcedente o pedido por falta de provas. Por fim, fixam-se honorários em sede de recurso em favor dos advogados do recorrido em 2% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11 do CPC, devendo ser observada a sucumbência recíproca e mantida, entretanto, a suspensão de sua exigibilidade já determinada em sentença, pois o apelante é beneficiário da justiça gratuita. Ante o exposto, com amparo no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil e no art. 132, XV, do RITJSC, conheço do recurso e nego-lhe provimento, majorando os honorários advocatícios em favor dos advogados do apelado, tudo nos termos da fundamentação supra.   Publique-se. Registre-se. Intimem-se.  assinado por CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA, Desembargadora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7261410v41 e do código CRC 8ea0a4b9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA Data e Hora: 11/01/2026, às 14:30:31   1. geladeira, fogão a gás, botijão, guarda-roupa grande, freezer, pia, micro-ondas, três camas de casal, fogão a lenha e demais móveis no valor estimado de R$ 15.000,00.   5029180-73.2023.8.24.0018 7261410 .V41 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:32:01. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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