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Decisão 5029226-97.2020.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5029226-97.2020.8.24.0008

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7256098 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5029226-97.2020.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 79, PET1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 17, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉS. 

(TJSC; Processo nº 5029226-97.2020.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7256098 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5029226-97.2020.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 79, PET1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, assim resumido (evento 17, ACOR2): APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉS.  PRELIMINARES. ARGUIDA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. ENDOSSO VIA MANDATO QUE NÃO EXCLUI A LEGITIMIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO EM CASO DE EVENTUAL EXCESSO DE PODERES CONFERIDOS PELO MANDATO. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INOCORRÊNCIA. ACERVO PROBATÓRIO SUFICIENTE. ADEMAIS, APTIDÃO DA PROVA PARA INFLUIR NO JULGAMENTO NÃO DEMONSTRADA. PREFACIAL RECHAÇADA. MÉRITO. INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE AUTORA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES DECORRENTE DE DÍVIDA QUITADA. AMBAS AS PARTES ALEGAM AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELO ATO ILÍCITO. A EMPRESA QUE FIRMOU CONTRATO COM O CONSUMIDOR TEM O DEVER DE REPARAR OS DANOS EVENTUALMENTE CAUSADOS POR FALHAS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. COOPERATIVA DE CRÉDITO QUE TAMBÉM DEVE SER RESPONSABILIZADA NO PRESENTE CASO, TENDO EM VISTA QUE ESTABELECEU COM A RÉ UM CONTRATO DE "PRODUTO COBRANÇA REGISTRADA”. ASSIM, EMBORA A RESPONSABILIDADE DO ENDOSSATÁRIO DEPENDA DA COMPROVAÇÃO DE CULPA, RESTA COMPROVADA EVIDENTE NEGLIGÊNCIA AO REALIZAR A NEGATIVAÇÃO DO NOME DA PARE AUTORA EM RAZÃO DA FALHA NA BAIXA DOS BOLETOS. A OMISSÃO OU FALHA DE AMBAS AS PARTES CONFIGURA UMA VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR, ENSEJANDO A REPARAÇÃO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS SOFRIDOS. PEDIDO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE OBSERVA OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E ESTÁ, INCLUSIVE, ABAIXO DO COMUMENTE FIXADO POR ESTA CORTE. MINORAÇÃO DESCABIDA, PORTANTO.  SENTENÇA INALTERADA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ).  RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. Opostos embargos de declaração pela parte recorrida, foram rejeitados (evento 38, ACOR2). Opostos novos embargos de declaração pela parte recorrida, foram parcialmente acolhidos, "apenas para esclarecer que a condenação da COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ - VIACREDI decorre da procedência da denunciação da lide, conforme reconhecido na sentença, permanecendo inalterado o conteúdo decisório do acórdão" (evento 68, ACOR2). Quanto à controvérsia, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 186, 187, 667 e 927 do Código Civil, no que concerne à inexistência do dever de indenizar, trazendo a seguinte argumentação: "a responsabilização do mandatário somente se caracteriza quando comprovado a culpa"; e que "ausente a culpa, não há que se falar em ato ilícito, logo, inexistente o dever de indenizar, de sorte que, resta demonstrado a violação aos dispositivos legais citados". Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à controvérsia, a admissão do apelo especial esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "a responsabilização do mandatário somente se caracteriza quando comprovado a culpa"; "ausente a culpa, não há que se falar em ato ilícito, logo, inexistente o dever de indenizar, de sorte que, resta demonstrado a violação aos dispositivos legais citados". Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu: A parte ré, COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, sustenta a ausência de responsabilidade em razão da inexistência de extrapolação do mandato ou ato culposo próprio.  Por outro lado, a parte ré MORGANA RODRIGUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIRIOS EIRELI, defende a ausência de responsabilidade porquanto nunca contratou nem autorizou o serviço de negativação eletrônica de boletos, nem deu qualquer ordem para negativar os débitos. Alega que a responsabilidade pela falha na prestação dos serviços é da cooperativa de crédito. Inicialmente destaca-se que é incontroverso nos autos que a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes ocorreu devido a dívidas que foram regularmente quitadas, conforme os documentos colacionados nos evento 1, OUT9 e evento 1, OUT13 e não contestados pelas partes.  Os boletos de cobrança foram emitidos pela COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAÍ VIACREDI, com a ré, MORGANA RODRIGUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, figurando como beneficiária. Da análise dos autos, constata-se que o contrato firmado entre a ré e a Cooperativa estabelece a prestação de um serviço de negativação de boletos, no qual a Cooperativa atua como intermediária junto ao SERASA, podendo, em caso de inadimplemento, proceder à inclusão de restrição de crédito.  No que tange a parte ré, MORGANA RODRIGUES EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, não se pode afastar sua responsabilidade pelos fatos narrados, uma vez que foi esta a parte com a qual o autor celebrou o contrato, sendo igualmente a responsável por encaminhar o título à instituição bancária para a cobrança de dívida já quitada. Assim, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a ré deve responder por quaisquer danos causados ao consumidor. A Cooperativa de Crédito, por sua vez, também deve ser responsabilizada no presente caso, tendo em vista que estabeleceu com a ré um contrato de "produto cobrança registrada”. Assim, embora a responsabilidade do endossatário que recebe o título por endosso-mandato dependa da comprovação de culpa, a parte demonstrou evidente negligência ao realizar a negativação do nome da pare autora em razão da falha na baixa dos boletos.  Dessa forma, tanto a ré quanto a Cooperativa são solidariamente responsáveis pelos danos morais causados à autora. (Grifou-se). Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 79.1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7256098v7 e do código CRC 44b6d9d2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 08/01/2026, às 17:08:30     5029226-97.2020.8.24.0008 7256098 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:41:18. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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