EMBARGOS – Documento:7126801 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029252-60.2023.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS RELATÓRIO Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 91, SENT1, do primeiro grau): "I. D. P. H. aforou(aram) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE contra EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. e D. D. J., já qualificado(s). Em sua petição inicial, aduziu(ram): 1) em 02-12-2007, realizou um contrato particular de compra e venda com o réu Dirceu; 2) o objeto do contrato foi a venda de uma fração de um terreno para a instalação de uma Pequena Central Hidrelétrica (PCH); 3) o pagamento se daria da seguinte forma: a) R$10.000,00 seria quitado através da construção de uma residência de alvenaria, com área total de 100 m.²; b) R$1.000,00 por mês, a partir do início do recebimento dos valores re...
(TJSC; Processo nº 5029252-60.2023.8.24.0018; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7126801 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5029252-60.2023.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
RELATÓRIO
Por refletir fielmente o contido no presente feito, adoto o relatório da r. sentença (evento 91, SENT1, do primeiro grau):
"I. D. P. H. aforou(aram) TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE contra EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. e D. D. J., já qualificado(s). Em sua petição inicial, aduziu(ram): 1) em 02-12-2007, realizou um contrato particular de compra e venda com o réu Dirceu; 2) o objeto do contrato foi a venda de uma fração de um terreno para a instalação de uma Pequena Central Hidrelétrica (PCH); 3) o pagamento se daria da seguinte forma: a) R$10.000,00 seria quitado através da construção de uma residência de alvenaria, com área total de 100 m.²; b) R$1.000,00 por mês, a partir do início do recebimento dos valores referente à comercialização da energia elétrica gerada pela PCH; c) o pagamento vitalício dos custos de um plano de saúde; 4) o réu Dirceu descumpriu sua obrigação; 5) o réu Dirceu é sócio da ré Embracol, que era responsável pelo pagamento das parcelas do plano de saúde da autora; 6) a PCH, denominada CGH Mirim, entrou em funcionamento em 02-2022; 7) a responsável pelo plano de saúde da autora e de seu falecido marido, entre 2008 e 2022, foi a ré Embracol, o que evidencia a confusão patrimonial entre os réus; 8) em 2022, a ré deixou de fazer o pagamento do plano de saúde, de modo que foi cancelado pela Unimed Santa Catarina; 9) após bastante insistência, os réus fizeram um novo plano de saúde para a autora, junto à Unimed Porto Alegre; 10) há três mensalidade vencidas junto ao novo plano de saúde; 11) a autora precisou pagar uma mensalidade para que o plano não fosse cancelado novamente; 12) durante o período em que ficou sem plano de saúde, precisou arcar com consultas e exames; 13) os réus devem ser compelidos a efetuar o pagamento das mensalidades do plano de saúde e à restituição dos pagamentos efetuados durante o período em que ficou sem o plano de saúde. Requereu(ram): 1) a concessão do benefício da Justiça Gratuita; 2) a produção de provas em geral; 3) a concessão de tutela provisória de urgência consistente em compelir os réus ao pagamento das parcelas atrasadas e vincendas do plano de saúde, sob pena de multa diária; 4) a fixação de prazo para a formulação dos pedidos; 5) a condenação do(a)(s) parte ré ao pagamento dos encargos da sucumbência.
Na decisão ao ev. 04, foi(ram): 1) deferido o benefício da Justiça Gratuita; 2) deferido o pedido de liminar para determinar aos réus que, no prazo de 05 dias, quitem todas as mensalidades e débitos vencidos, bem como adimplam tempestivamente as mensalidades e débitos vincendos relativamente ao plano de saúde vigente em nome da autora, sob pena de sequestro de valores e da adoção de outras medidas suasórias para a satisfação da ordem judicial; 3) decorrido o prazo sem cumprimento da ordem liminar: a) determinada a intimação da parte autora para que apresente o valor atualizado do débito relativo ao plano de saúde; b) após determinado o(a)(s) sequestro de valores (até o montante do débito indicado) de titularidade dos réus, mediante a indisponibilidade de ativos financeiros em nome destes, por meio do SISBAJUD - Sistema de Busca de Ativos do Os réus foram citados e intimados (ev(s). 11 e 18).
A parte autora apresentou aditamento à tutela antecedente (ev. 14), de modo a ajuizar AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA. Requereu: 1) sejam os réus obrigados ao custeio de seu plano de saúde; 2) a condenação dos réus ao pagamento de: a) R$20.000,00, a título de indenização por dano moral; b) R$1.044,27, a título de indenização por dano material.
O réu D. D. J. informou o pagamento da mensalidade do mês 11/2023 atinente ao plano de saúde (ev. 20).
A autora aduziu que os réus descumpriram a ordem liminar quanto ao pagamento das mensalidades a partir de dezembro de 2023 (ev. 21).
A ré Embracol Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda. (ev. 25) apresentou contestação à tutela antecedente. Aduziu(ram): 1) a ré Embracol não participou do negócio entabulado entre a autora e o réu Dirceu; 2) não há qualquer fundamento legítimo para ocorrer a desconsideração da personalidade jurídica. Requereu o reconhecimento da ilegitimidade passiva.
No ato ordinatório ao ev. 26, foi(ram): 1) certificada a tempestividade da contestação à tutela antecedente; 2) intimada a parte autora para se manifestar sobre a contestação referida; 3) intimados os réus para que comprovem o cumprimento da liminar, sob pena de sequestro; 4) efetuada a conclusão dos autos para análise do aditamento ao ev. 14.
A autora (ev. 31) aduziu: 1) encontra-se internada junto à Unimed por conta de seu estado de saúde debilitado; 2) todos os exames solicitados foram negados pelo plano de saúde, visto que as mensalidades de dezembro, janeiro e fevereiro estão atrasadas; 3) seus familiares não têm condições de manter o seu tratamento de saúde. Requereu a intimação da parte ré com urgência para que cumpra a ordem liminar.
Na sentença ao ev. 34, foi(ram): 1) revogado o ato ordinatório ao ev. 26; 2) determinado, com urgência, o cumprimento do item 3.2 da decisão ao ev. 04 (sequestro de valores de titularidade de ambos os réus), em observância ao valor informado ao ev. 31 (R$6.912,72); 3) oportunamente, determinado o cumprimento dos itens 3.3 a 3.4 da decisão ao ev. 04; 4) declarada a estabilização da tutela provisória de urgência concedida ao(à)(s) ev(s). 04, sem prejuízo da repetição da ordem de sequestro de valores via SISBAJUD e da adoção de outras medidas suasórias para a satisfação da ordem judicial sempre que comprovado o descumprimento da obrigação (pagamento mensal e tempestivo do plano de saúde em nome da autora); 5) julgado extinto o processo, sem resolução do mérito; 6) condenados o(a)(s) réus ao pagamento das custas e das despesas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais.
A tentativa de constrição via SISBAJUD restou inexitosa (ev. 36).
A autora (ev. 43) requereu a efetivação de buscas e constrições via RENAJUD, SREI, IRIB, INFOJUD, CCS, além da suspensão da CNH do réu.
A autora aforou(aram) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ev. 44), sob o argumento de que houve omissão na sentença, ao não analisar os pedidos de indenização por dano moral e material. Requereu(ram) o saneamento do vício.
Foi certificada a tempestividade do(a)(s) recurso (ev(s). 47).
A autora requereu (ev. 49) a penhora de dois imóveis.
Na sentença ao ev. 50, foi(ram): 1) rejeitados os embargos de declaração; 2) não conhecidos os pedidos expropriatórios/suasórios formulados aos ev(s). 43 e 49.
A ré Embracol Empresa Brasileira de Construção Civil Ltda. interpôs apelação (ev. 60).
O Tribunal ad quem (ev. 74) deu provimento ao recurso para: 1) desconstituir a sentença que declarou a estabilização dos efeitos da tutela de urgência concedida em caráter antecedente e julgou extinto o feito sem resolução do mérito; 2) determinar o retorno dos autos ao primeiro grau de jurisdição para o regular processamento do feito, com a ressalva de que permanece hígida a medida liminar outrora concedida em favor da parte demandante.
No(a) decisão ao ev. 78, foi(ram): 1) deferido o aditamento da inicial; 2) determinado o prosseguimento do feito quanto aos pedidos principais formulados ao ev. 14; 3) determinada a intimação da parte ré para apresentar contestação.
O(a)(s) réu(ré)(s) apresentou(aram) contestação (ev(s). 83, doc(s). 03). Aduziu(ram): 1) a ré Embracol não é legitima para figurar no polo passivo; 2) o contrato foi firmado somente entre a parte autora e o réu Dirceu; 3) a quitação do contrato não foi feito devido a dificuldades financeiras; 4) o inadimplemento não causa dano moral. Requereu(ram): 1) o reconhecimento da ilegitimidade passiva da ré Embracol; 2) a produção de provas em geral; 3) a improcedência dos pedidos iniciais
O(a)(s) autor(a)(s) apresentou(aram) réplica à contestação (ev(s). 88). Requereu(ram) a procedência dos pedidos iniciais".
Acresço que o Togado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos por meio da sentença cujo dispositivo segue transcrito:
"I) com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO TOTALMENTE PROCEDENTE o pedido para:
1) ACOLHER o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica;
2) CONFIRMAR a tutela de urgência (ev(s). 04) para:
2.1) DETERMINAR aos réus que, no prazo de 05 dias, QUITEM todas as mensalidades e débitos vencidos, bem como ADIMPLAM tempestivamente as mensalidades e débitos vincendos relativamente ao plano de saúde da parte autora junto à Unimed Porto Alegre, sob pena de sequestro de valores e da adoção de outras medidas suasórias para a satisfação da ordem judicial;
2.2) caso o plano de saúde não esteja mais vigente, DETERMINAR aos réus que, no prazo de 05 dias, CONTRATEM um novo plano de saúde para a parte autora e ADIMPLAM tempestivamente as mensalidades e débitos vincendos, sob pena de sequestro de valores e da adoção de outras medidas suasórias para a satisfação da ordem judicial;
3) CONDENAR o(a)(s) réu(ré)(s), solidariamente, ao pagamento de R$400,00, a título de indenização por dano emergente material, em favor do(a)(s) parte autora, atualizado(s) monetariamente (IPCA) a partir da data do recibo (19-01-2023 - ev. 01, doc. 11, pg. 02) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir da citação (10-11-2023 - ev. 11);
4) CONDENAR o(a)(s) réu(ré)(s), solidariamente, ao pagamento de R$415,00, a título de indenização por dano emergente material, em favor do(a)(s) parte autora, atualizado(s) monetariamente (IPCA) a partir da data da nota fiscal (20-01-2023 - ev. 01, doc. 11, pg. 03) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir da citação (10-11-2023 - ev. 11);
5) CONDENAR o(a)(s) réu(ré)(s), solidariamente, ao pagamento de R$150,00, a título de indenização por dano emergente material, em favor do(a)(s) parte autora, atualizado(s) monetariamente (IPCA) a partir da data da nota fiscal (09-02-2023 - ev. 01, doc. 11, pg. 04) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir da citação (10-11-2023 - ev. 11);
6) CONDENAR o(a)(s) réu(ré)(s), solidariamente, ao pagamento de R$479,27, a título de indenização por dano emergente material, em favor do(a)(s) parte autora, atualizado(s) monetariamente (IPCA) a partir da data da nota fiscal (26-01-2023 - ev. 01, doc. 11, pg. 05) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir da citação (10-11-2023 - ev. 11);
7) CONDENAR o(a)(s) réu(ré)(s), solidariamente, ao pagamento de R$137,20, a título de indenização por dano emergente material, em favor do(a)(s) parte autora, atualizado(s) monetariamente (IPCA) a partir do documento ao ev. 31, doc. 02 (03-02-2024) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir da citação (10-11-2023 - ev. 11);
8) CONDENAR o(a)(s) réu(ré)(s), solidariamente, ao pagamento de R$282,30, a título de indenização por dano emergente material, em favor do(a)(s) parte autora, atualizado(s) monetariamente (IPCA) a partir do documento ao ev. 31, doc. 03 (01-02-2024) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir da citação (10-11-2023 - ev. 11);
9) CONDENAR o(a)(s) réu(ré)(s), solidariamente, ao pagamento de R$1.073,60, a título de indenização por dano emergente material, em favor do(a)(s) parte autora, atualizado(s) monetariamente (IPCA) a partir da data da nota fiscal (02-02-2024 - ev. 31, doc. 07) e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir da citação (10-11-2023 - ev. 11);
10) CONDENAR o(a)(s) parte ré ao pagamento de R$10.000,00, a título de compensação por dano moral, em favor do(a)(s) parte autora, atualizado(s) monetariamente (IPCA) a partir do arbitramento e acrescido(s) de juros (taxa Selic, deduzido o IPCA, vedado resultado inferior a zero) a partir da data da citação (10-11-2023 - ev. 11);
II) CONDENO o(a)(s) parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais;
III) CONDENO o(a)(s) parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (CPC, art. 85, § 2.º), em favor do(a)(s) procurador(a)(s) do(a)(s) parte autora.
MANTENHO o deferimento do benefício da Justiça Gratuita ao(à)(s) autor(a)(s) (ev(s). 04)".
Irresignada, EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. interpôs apelação, na qual alegou, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores da desconsideração inversa da personalidade jurídica, pois não houve prova de abuso, desvio de finalidade ou confusão patrimonial apta a justificar a medida excepcional, e, por consequência, o descabimento do direcionamento de obrigações do réu Dirceu à empresa recorrente, já que "em nenhum momento se obrigou ao pagamento do referido plano de saúde, não fez parte das negociações e, portanto, não pode ser exigida das obrigações nunca assumidas" (evento 100, APELAÇÃO1, fl. 4, do primeiro grau).
Argumentou também que a emenda à inicial extrapolou os limites da ação original e que não há dano moral indenizável, pois o inadimplemento contratual, por si só, não enseja reparação extrapatrimonial, além de ter decorrido de dificuldades financeiras, sem intenção de prejudicar a autora. Por fim, destacou que, caso mantida a condenação por dano moral, o valor fixado deve ser reduzido.
Intimada (ev. 104 do primeiro grau), a parte apelada apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção da sentença (evento 108, CONTRAZ1, do primeiro grau), com o que os autos ascenderam a esta Corte para julgamento.
VOTO
1 Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.
2 O reclamo, adianta-se, não merece ser provido.
Por oportuno, rememora-se os fatos incontroversos elencados pelo Juízo a quo e indispensáveis para a solução da controvérsia:
"Independem de prova, porque incontroversos (CPC, art. 374, III), os seguintes fatos: 1) o contrato ao ev. 01, doc. 06, previu a compra, pelo réu Dirceu, do imóvel registrado sob n. 7.704 junto ao Registro de Imóveis de Carazinho-RS, pertencente à parte autora e a seu falecido esposo; 2) como parte do pagamento, o comprador se obrigou a arcar com um plano de saúde vitalício em favor da parte autora (pg. 03, cláusula terceira); 3) em 08-2019, a parte autora firmou contrato de plano de saúde junto à Unimed Santa Catarina (ev. 01, doc. 08); 4) esse contrato teve seus custos arcados pela parte ré Embracol (ev. 01, doc. 08, pg. 09); 5) em 01-2023, devido à ausência de pagamento das mensalidades, o plano foi cancelado (ev. 01, doc. 09, pg. 11); 6) a autora precisou pagar consultas e exames após o cancelamento do plano (ev. 01, doc. 11); 7) a autora não conseguiu reverter o cancelamento do plano, porque a Unimed Santa Catarina não faz mais contrato com pessoa física (ev. 01, doc. 09, pg. 13); 8) em 05-2023, a parte autora contratou novo plano de saúde, desta vez junto à Unimed Porto Alegre (ev. 01, doc. 07; e ev. 01, doc. 09, pgs. 17-18); 9) a parte ré pagou várias parcelas com atraso e somente após bastante insistência da parte autora (ev. 01, doc. 09, pgs. 19-37); 10) a parte autora quitou a parcela do mês 07-2023, a fim de não ter o plano cancelado; 11) não foram quitadas as parcelas com vencimento em 10-09-2023, 10-10-2023, 31-12-2023 e 10-01-2024 (ev. 10, docs. 02-03); 12) no mês 02-2024, a autora precisou realizar vários exames e ser internada (ev. 31, doc. 06); 13) a Unimed negou a cobertura de exames solicitados devido a existência de várias parcelas em atraso; 14) necessitou arcar com os custos dos exames (ev. 31, docs. 02, 03 e 07)" (evento 91, SENT1, do primeiro grau).
2.1 Malgrado a empresa recorrente se insurja contra o acolhimento do pedido de desconsideração inversa de sua personalidade jurídica, aduzindo que não participou do contrato de compra e venda firmado entre a parte autora e o corréu D. D. J., não podendo responder pelas obrigações dele decorrentes, registra-se que não há reparos a se fazer na sentença digladiada.
Concernente à desconsideração da personalidade jurídica, preconiza o Código Civil:
"Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.
§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, desvio de finalidade é a utilização da pessoa jurídica com o propósito de lesar credores e para a prática de atos ilícitos de qualquer natureza.
§ 2º Entende-se por confusão patrimonial a ausência de separação de fato entre os patrimônios, caracterizada por:
I - cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa;
II - transferência de ativos ou de passivos sem efetivas contraprestações, exceto os de valor proporcionalmente insignificante; e
III - outros atos de descumprimento da autonomia patrimonial.
§ 3º O disposto no caput e nos §§ 1º e 2º deste artigo também se aplica à extensão das obrigações de sócios ou de administradores à pessoa jurídica.
§ 4º A mera existência de grupo econômico sem a presença dos requisitos de que trata o caput deste artigo não autoriza a desconsideração da personalidade da pessoa jurídica.
§ 5º Não constitui desvio de finalidade a mera expansão ou a alteração da finalidade original da atividade econômica específica da pessoa jurídica" [sem grifos no original].
Depreende-se que no âmbito das relações regidas pela legislação civilista é previsto como requisito apto a autorizar a referida medida a necessidade de demonstrar o abuso da personalidade jurídica, por meio do desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Adotou-se, portanto, a denominada teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica, que se diferencia da teoria menor - prevista para as relações consumeristas, por exemplo - em que se exige apenas a comprovação de prejuízo pelo credor.
A esse respeito, importa salientar que a desconsideração da personalidade jurídica não se confunde com eventual "despersonalização", sendo que apenas se afasta temporariamente a proteção patrimonial conferida aos sócios pela personalidade jurídica da sociedade empresária, ou vice-versa, permitindo que os bens de uns, de forma excepcional e pontual, possam responder por débitos de outros.
No caso em apreço, a despeito de compreensão distinta da empresa recorrente, houve comprovação suficiente dos requisitos necessários à desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Afinal, embora a empresa EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. de fato não tenha figurado no contrato firmado entre a autora/apelada, seu marido e o corréu D. D. J., restou inequivocamente demonstrado que passou a assumir a responsabilidade financeira pelos contratos de plano de saúde que deveriam ser custeados por Dirceu, que figura em seu quadro societário (evento 24, CONTRSOCIAL2, do primeiro grau), como parte das obrigações assumidas por este com aquela avença (evento 1, CONTR6, do primeiro grau).
É o que se depreende dos contratos de adesão de plano de saúde firmados em 2019 e 2017, pois indicam o contato de preposta da empresa EMBRACOL EMPRESA BRASILEIRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL LTDA. para recebimento de boletos e notas fiscais de pagamento da avença (evento 1, CONTR8, do primeiro grau). Veja-se:
De igual sorte, a ata notarial colacionada à peça inaugural dos autos também comprova de forma escorreita que todas as tratativas e cobranças realizadas pela parte autora acerca do inadimplemento das parcelas de seu plano de saúde eram realizadas com prepostos da insurgente, que jamais refutaram a obrigação de custear as mensalidades, mas sim justificaram os momentos de atraso em razão de problemas com o caixa da empresa (evento 1, APRES DOC9, do primeiro grau).
Assim, tem-se bastante clara a configuração de confusão patrimonial caracterizada pelo "cumprimento repetitivo pela sociedade de obrigações do sócio ou do administrador ou vice-versa", hipótese que autoriza a desconsideração inversa da personalidade jurídica, por expressa disposição do art. 50, § 2º, inc. I, c/c § 3º.
Nessa mesma linha, aliás, já se manifestou esta Corte de Justiça quanto ao cabimento da desconsideração em hipótese como a dos autos:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. ACOLHIMENTO, COM A CONSEQUENTE INCLUSÃO DAS EMPRESAS RECORRENTES NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE SE IMPÕE REFORMADA QUANTO À EMPRESA MLA GESTÃO DE IMÓVEIS LTDA. VÍNCULO DE PARENTESCO QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, MORMENTE PORQUE NÃO DEMONSTRADA A CONTENTO A PRÁTICA DE ATOS FRAUDULENTOS VOLTADOS AO DESVIO DE FINALIDADE E A OCORRÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. EMPRESA CONSTITUÍDA PELOS FILHOS DO EXECUTADO ANOS APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUCIONAL. AGRAVANTE, ALÉM DISSO, ADMINISTRADA INICIALMENTE PELA EX-ESPOSA DO EXECUTADO, DE QUEM ESSE JÁ SE ENCONTRAVA DIVORCIADO À ÉPOCA E À QUAL, A EXEMPLO DOS FILHOS DO CASAL, NÃO SE ATRIBUIU À PRÁTICA DE QUALQUER ATO INDICATIVO DE SEU ENVOLVIMENTO COM AS ILEGALIDADES ALEGADAS. CONCLUSÃO DISTINTA, TODAVIA, NO QUE CONCERNE À SCH GESTÃO DE IMÓVEIS LTDA., PORQUANTO DEVIDAMENTE COMPROVADOS OS PRESSUPOSTOS DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. RECURSO, POR CONSEGUINTE, PARCIALMENTE PROVIDO. PARA A HIPÓTESE DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CARACTERIZADO POR DESVIO DE FINALIDADE OU CONFUSÃO PATRIMONIAL, O CAPUT DO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL PRESCREVE QUE OS EFEITOS DE DETERMINADAS OBRIGAÇÕES DA PESSOA JURÍDICASEJAM ESTENDIDOS AOS BENS PARTICULARES DE SEUS INTEGRANTES. JÁ O § 3O, INTRODUZIDO PELA LEI 13.874/2019, CONSAGRA A CHAMADA DESCONSIDERAÇÃO INVERSADA PERSONALIDADE JURÍDICA, CUJO CABIMENTO ERA ERA RECONHECIDO HAVIA MUITO TANTO PELA DOUTRINA QUANTO PELA JURISPRUDÊNCIA. NESSA ÚLTIMA MODALIDADE, A DESCONSIDERAÇÃO REVELA-SE ÚTIL QUANDO O DEVEDOR, PARA ESQUIVAR-SE DE SEUS CREDORES, FORMALMENTE TRANSFERE SEUS BENS PARTICULARES A PESSOA JURÍDICA SOB SEU CONTROLE DIRETO OU INDIRETO. EM TAIS CASOS, A EXTENSÃO DOS EFEITOS DA OBRIGAÇÃO DO SUJEITO DEVEDOR À PESSOA JURÍDICA POR ELE CONTROLADA FRUSTRA A MANOBRA FRAUDULENTA, POIS PERMITE QUE O CREDOR SE SATISFAÇA À CUSTA DO PATRIMÔNIO SOCIAL. CURIOSAMENTE, UMA DAS PRIMEIRAS OCORRÊNCIAS DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA JÁ RELATADAS DEU-SE NA MODALIDADE INVERSA. TRATA-SE DO CASO FIRST NATIONAL BANK OF CHICAGO V. TREBEIN COMPANY, JULGADO EM 1898. PARA EVITAR QUE SEU PATRIMÔNIO FOSSE CONSUMIDO POR SUAS DÍVIDAS, F.C. TREBEIN CONSTITUIU, COM QUATRO FAMILIARES, A EMPRESA TREBEIN COMPANY, TRANSFERINDO-LHE TODOS OS SEUS BENS. NO ENTANTO, SEUS CREDORES ACUSARAM A MANOBRA E AFIRMARAM EM JUÍZO QUE A COMPANHIA HAVIA SIDO CRIADA COM O PROPÓSITO DE DEFRAUDÁ-LOS. O ARGUMENTO FOI ACOLHIDO PELA SUPREMA CORTE DE OHIO, QUE CONSIDEROU A EMPRESA RESPONSÁVEL PELO PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DE F. C. TREBEIN. ESSAS SÃO AS MODALIDADES DE DESCONSIDERAÇÃO A QUE ALUDE O ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL, MAS NÃO AS ÚNICAS. COMO BEM SE SABE, A INTERPRETAÇÃO LITERAL DE UM TEXTO NORMATIVO É APENAS O PONTO DE PARTIDA DA ATIVIDADE HERMENÊUTICA. UMA LEITURA TELEOLÓGICA DO DISPOSITIVO, SEMPRE À LUZ DE SUA MENS (REPRIMIR O USO INDEVIDO DA PERSONALIDADE JURÍDICA), OFERECE VÁRIAS OUTRAS POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO DO INSTITUTO. O ART. 50 AUTORIZA, POR EXEMPLO, QUE A DESCONSIDERAÇÃO SIRVA À RESPONSABILIZAÇÃO DE UMA PESSOA JURÍDICA POR OBRIGAÇÃO DE OUTRA QUANDO ESTEJAM DIRETA OU INDIRETAMENTE SOB O MESMO CONTROLE. EM GRUPOS DE SOCIEDADES (SEJAM ELES DE FATO OU DE DIREITO), POR EXEMPLO, PODE MUITO BEM OCORRER DE SEUS CONTROLADORES TRANSFERIREM ATIVOS E PASSIVOS PATRIMONIAIS DE UMA EMPRESA A OUTRA AO SABOR DE MALICIOSAS CONVENIÊNCIAS. NÃO É INCOMUM A ESTRUTURAÇÃO DE COMPLEXAS TEIAS SOCIETÁRIAS COMO ESTRATÉGIA DE FUGA DA RESPONSABILIDADE, CONCENTRANDO-SE A ATIVIDADE EMPRESARIAL EM CERTAS PESSOAS JURÍDICAS ENQUANTO OS ATIVOS DO GRUPO SÃO MANTIDOS NOUTRAS. DIANTE DE TAIS MANOBRAS, A DISREGARD PRESTA-SE À RESPONSABILIZAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DOTADA DE BENS POR DÍVIDAS DAQUELA UTILIZADA PARA ACUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES. TODAVIA, É PRECISO SABER SEPARAR O JOIO DO TRIGO: NOS TERMOS DO § 4O DO ART. 50, A CONSTATAÇÃO DE ABUSO SERÁ SEMPRE CONDIÇÃO PARA A INCIDÊNCIA DA DESCONSIDERAÇÃO, NÃO SENDO POSSÍVEL APLICÁ-LA DIANTE DA SIMPLES EXISTÊNCIA DE COLIGAÇÃO ENTRE SOCIEDADES. AO CONTRÁRIO, CHEGAR-SE-IA AO PONTO - ABSURDO - DE SE SANCIONAR COM A DESCONSIDERAÇÃO O TÃO SÓ FATO DE UM SUJEITO CONTROLAR OU DETER PARTICIPAÇÃO EM MAIS DE UMA SOCIEDADE EMPRESÁRIA, COMPORTAMENTO QUE NADA TEM DE ILÍCITO. SEGUNDO O MESMO RACIOCÍNIO, O ART. 50 PODE SER APLICADO ÀS HIPÓTESES EM QUE SE VERIFICA A CHAMADA SUCESSÃO IRREGULAR DE EMPRESAS. TRATA-SE DE SITUAÇÃO EM QUE OS CONTROLADORES DE SOCIEDADE EMPRESARIAL INSOLVENTE - OU NA IMINÊNCIA DE CAIR EM INSOLVÊNCIA - FURTIVAMENTE TRANSFEREM SUAS ATIVIDADES A UMA NOVA PESSOA JURÍDICA, PARA QUE ESTA NÃO ESTEJA VINCULADA ÀS DÍVIDAS ACUMULADAS POR AQUELA MAS AO MESMO TEMPO USUFRUA DE COMPONENTES MATERIAIS OU IMATERIAIS DE SEU PATRIMÔNIO (MEIOS DE PRODUÇÃO, REPUTAÇÃO EMPRESARIAL ETC.). NESSES CASOS, O FATO DE A SOCIEDADE PRIMITIVA COMPARTILHAR ATIVOS COM SUA SUCESSORA DENOTA CONFUSÃO ENTRE SEUS PATRIMÔNIOS, O QUE IMPÕE SEJAM TAMBÉM COMPARTILHADOS OS PASSIVOS DE AMBAS. EM PERÍODO RECENTE, TEM-SE FALADO EM NOVA MODALIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, CHAMADA PELA DOUTRINA DE EXPANSIVA. TAMBÉM EXTRAÍVEL DA LEITURA TELEOLÓGICA DO ART. 50, VISA A ATINGIR SUJEITOS QUE, PARA SE RESGUARDAR DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA DISREGARD EM SUA FORMA TRADICIONAL, PARTICIPAM DE SOCIEDADES OCULTAMENTE, POR MEIO DE TESTAS DE FERRO. EM AGOSTO DE 2017, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA AUTORIZOU O PROCESSAMENTO DO QUE SERIA UM PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO EXPANSIVA (E AO MESMO TEMPO INVERSA) DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NO CASO, O CREDOR SUSTENTAVA QUE UM CONHECIDO FUTEBOLISTA APOSENTADO, SEU DEVEDOR, MANTINHA SEUS BENS EM SOCIEDADE DA QUAL PARTICIPAVA MEDIANTE UM LARANJA. APRESENTANDO DOCUMENTOS EM QUE O EX-ATLETA SE INTITULAVA PROPRIETÁRIO DA EMPRESA (MUITO EMBORA NÃO CONTASSE DE SEU QUADRO SOCIETÁRIO), O INTERESSADO PEDIU A INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA, COM VISTA A ALCANÇAR O PATRIMÔNIO DA SOCIEDADE. APÓS O REQUERIMENTO TER SIDO INDEFERIDO PELO TRIBUNAL LOCAL, O STJ DEU PROVIMENTO A RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELO CREDOR PARA DETERMINAR A INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE, POR VERIFICAR INDÍCIOS DE QUE O RECORRIDO SERIA SÓCIO E DE QUE TERIA TRANSFERIDO SEU PATRIMÔNIO PARA A SOCIEDADE DE MODO A OCULTAR SEUS BENS DO ALCANCE DOS CREDORES. FINALMENTE, VALE OBSERVAR QUE O ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL SUGERE QUE O INSTITUTO DA DESCONSIDERAÇÃO SEJA APLICÁVEL APENAS AOS CASOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SOCIETÁRIA, PORQUANTO O TEXTO NORMATIVO PRESCREVE QUE OS EFEITOS DE CERTAS E DETERMINADAS RELAÇÕES DE OBRIGAÇÕES SEJAM ESTENDIDOS AOS BENS PARTICULARES DE ADMINISTRADORES OU DE SÓCIOS. TODAVIA, TAMBÉM NESSE PONTO A INTERPRETAÇÃO LITERAL DEVE CEDER ESPAÇO À LEITURA TELEOLÓGICA DO DISPOSITIVO LEGAL. SE POR UM LADO É CERTO QUE O ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA SE DÊ MAJORITARIAMENTE EM SOCIEDADES, TAMBÉM É CORRETO DIZER QUE O USO INDEVIDO DA PESSOA JURÍDICA PODE VERIFICAR-SE EM OUTRAS ESPÉCIES DO GÊNERO. BASTA COGITAR, E.G., A HIPÓTESE DE DIRIGENTE DE ASSOCIAÇÃO QUE SUB-REPTICIAMENTE VINCULA OBRIGAÇÕES DE SEU INTERESSE PARTICULAR AO PATRIMÔNIO ASSOCIATIVO. A AUTONOMIA PATRIMONIAL DE TODA E QUALQUER PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO PODE SER UTILIZADA NOCIVAMENTE POR QUEM A CONTROLE, INEXISTINDO JUSTIFICATIVA RACIONAL PARA QUE A DESCONSIDERAÇÃO INCIDA SOMENTE QUANDO O ABUSO OCORRER NO ÂMBITO SOCIETÁRIO(DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA NO PROCESSO CIVIL - ED. 2020 AUTOR: JOÃO CÁNOVAS BOTTAZZO GANACIN. EDITOR:REVISTA DOS TRIBUNAIS PRIMEIRA PARTE - DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E PROCESSO PÁGINA RB-1.9)" (AI n. 5042592-28.2023.8.24.0000, Desa. Soraya Nunes Lins) [sem grifo no original].
Irretocável, portanto, a sentença que acolheu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa recorrente, eis que bem evidenciada a confusão patrimonial autorizadora da medida.
2.2 A alegação de que é descabido o aditamento da inicial apresentado pela parte autora no evento 14, EMENDAINIC1, do primeiro grau, por meio do qual inseriu pedido de indenização a título de danos morais pelo descumprimento contratual pela parte ré, é de todo despropositada.
Com efeito, ainda que a tutela antecipada requerida em caráter antecedente tenha se limitado ao pedido cominatório de custeio do plano de saúde (evento 1, INIC1, do primeiro), o aditamento promovido pela autora/apelada para inserir pedidos de natureza indenizatória deu-se em observância ao disposto no art. 303, § 1º, inc. I, do Código de Processo Civil.
Demais disso, é perfeitamente válida a cumulação de pedidos em único processo, nos termos do art. 327 do Digesto Processual, como se vê:
"Art. 327. É lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão.
§ 1º São requisitos de admissibilidade da cumulação que:
I - os pedidos sejam compatíveis entre si;
II - seja competente para conhecer deles o mesmo juízo;
III - seja adequado para todos os pedidos o tipo de procedimento.
§ 2º Quando, para cada pedido, corresponder tipo diverso de procedimento, será admitida a cumulação se o autor empregar o procedimento comum, sem prejuízo do emprego das técnicas processuais diferenciadas previstas nos procedimentos especiais a que se sujeitam um ou mais pedidos cumulados, que não forem incompatíveis com as disposições sobre o procedimento comum.
§ 3º O inciso I do § 1º não se aplica às cumulações de pedidos de que trata o art. 326".
No caso em apreço foram adequadamente preenchidos os requisitos para cumulação dos pedidos de natureza cominatória e indenizatória, notadamente porque após o aditamento do pedido inicial e contestação da ação pela parte ré o processo seguiu o procedimento comum.
Assim, não havia óbice algum à análise do pedido de indenização à título de danos morais levada a efeito na sentença.
2.3 O pedido de afastamento da condenação ao pagamento de indenização pelo abalo anímico narrado pela parte autora, por sua vez, não merece melhor sorte.
No caso em apreço, como visto, restou incontroverso que o corréu Dirceu, sócio da empresa recorrente, assumiu obrigação de custear, de forma vitalícia, plano de saúde à autora e seu falecido marido após a celebração de contrato de compra e venda de um imóvel para instalação de uma Pequena Central Hidrelétrica (PCH). Restou igualmente incontroverso que a obrigação de pagamento vinha sendo realizada pela empresa insurgente, mas que houve interrupção dos pagamentos em 2023, levando ao cancelamento do plano de saúde por inadimplência, além de outros episódios de atraso reiterado no novo plano de saúde aderido.
Em virtude dos mencionados fato, restou comprovado que a autora, já idosa, foi impedida de realizar consultas e exames médicos através do convênio, vendo-se desamparada em razão da inadimplência da parte ré no custeio das obrigações contratualmente assumidas.
Sobre dano moral, sustenta o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho:
"Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exarcebada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos" (Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 105).
A toda evidência, a rigor, o mero descumprimento contratual não dá azo à reparação por danos morais, como tem se manifestado esta Corte de Justiça em reiteradas decisões.
A situação em apreço, entretanto, pelo que consta no caderno processual, ganhou contornos relevantes em razão dos episódios sofridos pela requerente, evidenciando, sem dúvida, que ela foi vítima de abalo moral passível de indenização.
Isso porque a inadimplência da parte ré no cumprimento de suas obrigações, evidenciada, aliás, em diversas oportunidades, impactou diretamente a assistência à saúde prometida à apelada, que atualmente conta com 89 anos de idade, isto é, em momento da vida em que as demandas de saúde lhe são certamente mais caras e constantes.
Nesse contexto, não há dúvida de que a situação retratada nos autos ultrapassou os limites do mero aborrecimento, causando insegurança e sensação de desamparo em momento de vulnerabilidade enfrentado por parte da autora/apelada.
Assim, tem-se perfeitamente configurado o dever de indenizar, eis que o descumprimento reiterado das obrigações contratuais, assim como o abalo anímico suportado pela idosa em decorrência da desídia da parte ré, foram suficientemente evidenciados.
2.3.1 Configurada a responsabilidade da parte demandada e o dever de indenizar os danos morais sofridos pela parte demandante, deve ser quantificada, portanto, a verba para este fim.
Ainda que, na prática, não seja possível delimitar com exatidão a importância que equivale ao dano moral, a reparação deve consistir numa justa compensação ao lesado pela ofensa imposta.
Nesse passo, o quantum indenizatório deve ser estabelecido de tal forma que desestimule a prática de ilícitos, recomendando-se ainda ao julgador que observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sem descurar da apreciação de todos os elementos que concorreram para a causa da lesão, bem como das suas consequências.
Por isso, entende-se que, acompanhando a função compensatória, o montante da indenização possui também um sentido punitivo, que contém uma concepção de função preventiva e resulta na ideia de ressarcimento-prevenção.
Isso faz com que os bens jurídicos ligados à personalidade da pessoa e tutelados pelo Estado não constituam simples valores abstratos dissociados da realidade hodierna.
A respeito do tema Humberto Theodoro Júnior enfatiza:
"[...] resta, para a Justiça, a penosa tarefa de dosar a indenização, porquanto haverá de ser feita em dinheiro, para compensar uma lesão que, por sua própria natureza, não se mede pelos padrões monetários", acrescenta que "o problema haverá de ser solucionado dentro do princípio do prudente arbítrio do julgador, sem parâmetros apriorísticos e à luz das peculiaridades de cada caso, principalmente em função do nível sócio-econômico dos litigantes e da menor ou maior gravidade da lesão" (Alguns aspectos da nova ordem constitucional sobre o direito civil. Revista dos Tribunais. v. 662, p. 7-17, dez. 1990).
Contudo, não se pode fazer com que o caráter punitivo da condenação se sobreponha à natureza reparatória da indenização por danos morais. Noutras palavras, o efeito repressivo da indenização, com natureza claramente sancionatória, não pode sobrelevar o fim maior dos danos morais que, na sua essência, têm natureza nitidamente compensatória.
Em suma, em casos como o presente, deve-se partir da premissa de que o quantum indenizatório não pode ser tão grande que se converta em fonte de enriquecimento pelas lesões sofridas, nem tão pequeno a ponto de se tornar insignificante.
Desta feita, considerando-se as peculiaridades do caso, bem como atentando-se aos parâmetros usualmente praticados por este Órgão Fracionário nesta matéria (indenização por danos morais), tem-se como razoável e capaz de cumprir os efeitos tanto pedagógico, quanto indenizatório da reparação, o montante de R$ 10.000,00 fixado na sentença.
Assim, mantém-se incólume a decisão guerreada.
3 Em obediência ao art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil, fixam-se honorários recursais em favor do patrono da parte apelada em 5% do total da condenação, os quais, cumulativamente com os 10% já arbitrados em primeiro grau de jurisdição, perfazem um total de 12%.
A majoração se justifica, não somente por atender ao preceituado na novel legislação processual civil quanto ao balizamento para a fixação dos honorários advocatícios, mas principalmente porque a insubsistência dos argumentos recursais motivou o desnecessário acréscimo de trabalho da parte recorrida.
4 Ante o exposto, voto por conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar os honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte apelada para 15% do valor da condenação.
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Documento:7126802 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5029252-60.2023.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO DE PLANO DE SAÚDE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
I. CASO EM EXAME: Ação cominatória cumulada com indenizatória ajuizada em razão do descumprimento de obrigação contratual consistente no custeio vitalício de plano de saúde, assumida em contrato de compra e venda de imóvel. Sentença que acolheu o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica, confirmou a tutela de urgência e condenou os réus ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (1) Cabimento da desconsideração inversa da personalidade jurídica da empresa ré; (2) Possibilidade de aditamento da inicial para inclusão de pedido indenizatório; (3) Existência de dano moral indenizável e adequação do valor fixado.
III. RAZÕES DE DECIDIR: (1) Comprovada a confusão patrimonial entre o sócio e a empresa, caracterizada pelo cumprimento reiterado pela sociedade de obrigações pessoais do sócio, autorizando a desconsideração inversa da personalidade jurídica nos termos do art. 50 do Código Civil; (2) O aditamento da inicial para inclusão de pedido indenizatório observou os requisitos do art. 303, §1º, I, e art. 327 do CPC, sendo lícita a cumulação de pedidos; (3) A inadimplência reiterada no custeio do plano de saúde, que resultou em cancelamento e negativa de cobertura, causou insegurança e desamparo à autora, idosa, configurando dano moral indenizável, sendo adequado o valor arbitrado (R$ 10.000,00), à luz dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
IV. DISPOSITIVO: Recurso da parte ré desprovido. Majoração dos honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 11, do CPC.
Dispositivos citados: CC, art. 50; CPC, arts. 85, §§2º e 11; 303, §1º, I; 327.
Jurisprudência citada: TJSC, AI n. 5042592-28.2023.8.24.0000, rel. Desa. Soraya Nunes Lins; STJ, REsp (referência doutrinária e jurisprudencial sobre desconsideração inversa).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso, negar-lhe provimento e majorar os honorários advocatícios devidos em favor do patrono da parte apelada para 15% do valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por LUIZ CÉZAR MEDEIROS, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126802v8 e do código CRC a77aa66d.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025
Apelação Nº 5029252-60.2023.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PRESIDENTE: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
PROCURADOR(A): MARIO LUIZ DE MELO
Certifico que este processo foi incluído como item 18 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 14:30.
Certifico que a 5ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO, NEGAR-LHE PROVIMENTO E MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS EM FAVOR DO PATRONO DA PARTE APELADA PARA 15% DO VALOR DA CONDENAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador LUIZ CÉZAR MEDEIROS
Votante: Desembargador MARCOS FEY PROBST
Votante: Desembargadora GLADYS AFONSO
ROMILDA ROCHA MANSUR
Secretária
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