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Decisão 5029370-02.2024.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5029370-02.2024.8.24.0018

Recurso: EMBARGOS

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. 25-10-1993).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7251337 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5029370-02.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por M. R. C., representada por C. S. R. C., em razão de sua insatisfação com a decisão unipessoal deste relator (evento 14 desta instância). A embargante argumentou nas razões dos declaratórios que a decisão embargada possui contradição, porque a decisão embargada determinou o sobrestamento do recurso com base no Tema 1.417 do STF, mas o caso concreto não se enquadra na hipótese de suspensão nacional, pois não envolve caso fortuito ou força maior, mas sim culpa exclusiva da companhia aérea (tempo exíguo de conexão).

(TJSC; Processo nº 5029370-02.2024.8.24.0018; Recurso: EMBARGOS; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 25-10-1993).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7251337 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5029370-02.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos declaratórios opostos por M. R. C., representada por C. S. R. C., em razão de sua insatisfação com a decisão unipessoal deste relator (evento 14 desta instância). A embargante argumentou nas razões dos declaratórios que a decisão embargada possui contradição, porque a decisão embargada determinou o sobrestamento do recurso com base no Tema 1.417 do STF, mas o caso concreto não se enquadra na hipótese de suspensão nacional, pois não envolve caso fortuito ou força maior, mas sim culpa exclusiva da companhia aérea (tempo exíguo de conexão). Alegou que houve omissão acerca de que o objeto da demanda não guarda relação com a tese do STF, já que aqui se trata de falha interna da empresa aérea e não de evento imprevisível. Arguiu que a decisão teria gerado obscuridade ao aplicar automaticamente o Tema 1.417 sem esclarecer por que o caso concreto estaria abrangido, dificultando a compreensão da fundamentação e gera insegurança jurídica. O recurso é tempestivo e não necessita de preparo. Na forma do art. 1.022 do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento". Conforme lição doutrinária, a finalidade dos embargos de declaração não é outra senão a "de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado" (NERY, Nelson e NERY, Rosa Maria Andrade. Código de Processo Civil Comentado. 3ª edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1997, p. 781). Ratificando o entendimento doutrinário acima, o Superior Tribunal de Justiça, em acórdão aplicável ao caso em exame, decidiu o seguinte: "não pode ser conhecido recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos de declaração são apelos de integração, não de substituição" (STJ, EDcl no REsp. 15.774-0/SP, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, Primeira Turma, j. 25-10-1993). Especificamente sobre a contradição que autoriza o manejo de embargos declaratórios, a jurisprudência do STJ ensina o seguinte: "Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). A contradição que autoriza os aclaratórios é a verificada entre trechos da própria decisão, seja entre os vários fundamentos ou entre estes e a parte dispositiva. Não é contraditória a decisão que firma entendimento contrário aos interesses da parte interessada (precedentes)" (STJ, EDcl no RHC 68.965/SC, rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 1-9-2016). No mesmo sentido, Theotônio Negrão discorre que a "contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte [...] nem a contradição com outra decisão proferida no mesmo processo" (NEGRÃO, Theotônio. Código de Processo Civil: e legislação processual civil em vigor. 37ª ed., São Paulo: Saraiva, 2005, p. 626, n. 14c ao art. 535). A embargante argumentou nas razões dos declaratórios que a decisão embargada possui contradição, porque a decisão embargada determinou o sobrestamento do recurso com base no Tema 1.417 do STF, mas o caso concreto não se enquadra na hipótese de suspensão nacional, pois não envolve caso fortuito ou força maior, mas sim culpa exclusiva da companhia aérea (tempo exíguo de conexão). Alegou que houve omissão acerca de que o objeto da demanda não guarda relação com a tese do STF, já que aqui se trata de falha interna da empresa aérea e não de evento imprevisível. Arguiu que a decisão teria gerado obscuridade ao aplicar automaticamente o Tema 1.417 sem esclarecer por que o caso concreto estaria abrangido, dificultando a compreensão da fundamentação e gera insegurança jurídica. Sem razão. A decisão embargada foi clara e coerente ao determinar o sobrestamento do feito com fundamento no Tema n. 1.417 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que a controvérsia posta nos autos envolve responsabilidade civil do transportador aéreo por atraso, cancelamento ou alteração de voo, matéria submetida ao regime de repercussão geral, com expressa determinação de suspensão nacional dos processos que versem sobre a questão controvertida. O simples fato de a embargante sustentar que, no caso concreto, o atraso decorreu de culpa exclusiva da companhia aérea, em razão de tempo exíguo de conexão, não afasta a incidência da tese submetida ao STF, porquanto a definição dos contornos da responsabilidade do transportador aéreo, inclusive no que tange à distinção entre fortuito interno e externo, integra o próprio objeto da discussão constitucional pendente de julgamento definitivo. Também não se verifica a apontada omissão. A decisão embargada enfrentou adequadamente a matéria ao reconhecer a identidade temática entre a controvérsia dos autos e aquela submetida à apreciação do Supremo Tribunal Federal, fundamentando, de modo suficiente, a necessidade de suspensão do processo. Não há omissão quando o julgador aprecia a questão sob enfoque diverso daquele pretendido pela parte, sendo certo que não está obrigado a examinar individualmente todos os argumentos deduzidos, desde que apresente razões claras e suficientes para embasar a conclusão adotada, o que ocorreu na hipótese. A pretensão da embargante, ao sustentar que o caso concreto não se enquadraria no Tema 1.417, demanda análise aprofundada do mérito, providência incompatível com a determinação de sobrestamento imposta pelo próprio STF. Igualmente não se constata obscuridade. A decisão embargada explicitou de forma objetiva o fundamento jurídico do sobrestamento, indicando a existência de repercussão geral reconhecida no Tema n. 1.417 e a ordem de suspensão nacional, inexistindo qualquer dificuldade de compreensão quanto às razões adotadas. A alegação de insegurança jurídica não decorre de eventual falta de clareza da decisão, mas do inconformismo da embargante com a aplicação do entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal, o que não caracteriza obscuridade nos termos do art. 1.022 do CPC. Evidencia‑se que os embargos de declaração foram opostos com nítido propósito de rediscutir o acerto da decisão e afastar o sobrestamento determinado, utilizando‑se a via inadequada para tal finalidade. Dessa forma, não há vício a ser sanado. Ante o exposto, rejeitam-se os embargos declaratórios. Publique-se e intimem-se. assinado por MONTEIRO ROCHA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7251337v14 e do código CRC 82bad900. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MONTEIRO ROCHA Data e Hora: 07/01/2026, às 16:15:06     5029370-02.2024.8.24.0018 7251337 .V14 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:51:28. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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