Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310085451674 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes RECURSO CÍVEL Nº 5029410-59.2024.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE. VOTO Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada no Tema 1359 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
(TJSC; Processo nº 5029410-59.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal - Turma de Incidentes; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310085451674 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gabinete da Presidência da 3ª Turma Recursal - Turma de Incidentes
RECURSO CÍVEL Nº 5029410-59.2024.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto pelo Estado de Santa Catarina contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do Código de Processo Civil, em razão da aplicação da tese firmada no Tema 1359 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão agravada incorreu em erro de subsunção ao referido tema, alegando que a controvérsia envolve inconstitucionalidade formal e material do art. 4º da Lei Complementar Estadual nº 443/2009, por suposta violação aos arts. 2º, 34, IV, 37, X, 60, §4º, III, 61, §1º, II, “a”, 167, II, e 169 da Constituição Federal.
Todavia, não assiste razão ao agravante.
A decisão agravada encontra-se em perfeita consonância com o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, que, ao julgar o ARE 1.493.366/PE, fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 1359):
“São infraconstitucionais e fáticas as controvérsias sobre a existência de fundamento legal e sobre os requisitos para o recebimento de auxílios e vantagens remuneratórias por servidores públicos.”
A controvérsia dos autos diz respeito ao direito ao recebimento de diferenças da gratificação denominada “Retribuição pelo Esforço de Cobrança de Crédito Inadimplente”, instituída pela LC nº 443/2009, cuja apuração se dá com base em critérios objetivos de desempenho funcional.
Além disso, o próprio Estado de Santa Catarina, por meio de reconhecimento administrativo, admitiu o direito à gratificação nos exercícios de 2018 a 2021, conforme consta do Processo Administrativo SEF nº 1534/2022, o que evidencia a preclusão lógica e o venire contra factum proprium, afastando o interesse recursal.
O agravo interno, portanto, não impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à vedação de reexame de legislação local (Súmula 280 do STF), incorrendo em violação ao princípio da dialeticidade recursal, o que reforça sua inadmissibilidade.
Por fim, eventual discussão sobre a constitucionalidade do art. 4º da LC nº 443/2009 não encontra respaldo na jurisprudência atual do STF, que, inclusive, inadmitiu recursos extraordinários idênticos por ausência de repercussão geral, como nos AREs nº 1.548.467/SC, 1.550.480/SC, 1.535.448/SC.
Por fim, o art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
[...]
§ 4º Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente por votação unânime, o órgão colegiado, mediante decisão fundamentada, condenará o agravante ao pagamento de multa, fixada entre 1% e 5% do valor atualizado da causa.
No presente caso, o agravo interno deve ser enquadrado como manifestamente improcedente, uma vez que, conforme já demonstrado, impugna decisão que está em conformidade com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal (STF). Diante da unanimidade no julgamento, é legítima a aplicação da penalidade prevista, que deve ser fixada no importe de 2% por cento do valor atualizado da causa.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Condeno a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC.
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RECURSO CÍVEL Nº 5029410-59.2024.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. decisão monocrática que negou seguimento ao recurso. GRATIFICAÇÃO DE RETRIBUIÇÃO PELO ESFORÇO DE COBRANÇA DE CRÉDITO INADIMPLENTE. ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 443/2009. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA. TEMA 1359 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTE DO ARE Nº 1.548.467/SC. DISCUSSÃO RESTRITA À INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO LOCAL E ANÁLISE DE PROVAS. SÚMULAS 280 E 279 DO STF. PRECLUSÃO LÓGICA E RECONHECIMENTO ADMINISTRATIVO DO DIREITO. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4º, DO CPC. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Turma de Incidentes das Presidências decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo interno, mas negar-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão que inadmitiu o recurso extraordinário. Condeno a parte recorrente ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.021, § 4º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Juíza de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085451677v4 e do código CRC 748be5f5.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 01/12/2025 A 02/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5029410-59.2024.8.24.0090/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 47 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 12/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 01/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:00..
Certifico que a Turma de Incidentes das Presidências, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA DE INCIDENTES DAS PRESIDÊNCIAS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO AGRAVO INTERNO, MAS NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO-SE INTEGRALMENTE A DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONDENO A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DE MULTA DE 2% (DOIS POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito Augusto Cesar Allet Aguiar
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
FABIO DE SOUZA TRAJANO FILHO
Secretário
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