RECURSO – Documento:7211178 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029541-90.2023.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO R. M. M. F. propôs "ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sustentou que: 1) em razão do esforço laborativo, desenvolveu patologias nos membros superiores (síndromes de colisão do ombro, do túnel do carpo, do manguito rotador e epicondilite); 2) seu requerimento administrativo para a concessão de auxílio-doença foi negado e 3) permanece com a capacidade reduzida.
(TJSC; Processo nº 5029541-90.2023.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7211178 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5029541-90.2023.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
R. M. M. F. propôs "ação previdenciária de concessão de benefício por incapacidade temporária c/c aposentadoria por incapacidade permanente e auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Sustentou que: 1) em razão do esforço laborativo, desenvolveu patologias nos membros superiores (síndromes de colisão do ombro, do túnel do carpo, do manguito rotador e epicondilite); 2) seu requerimento administrativo para a concessão de auxílio-doença foi negado e 3) permanece com a capacidade reduzida.
Postulou auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Em contestação, o réu argumentou que a autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 26).
Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 50).
A demandante, em apelação, reeditou as teses iniciais (autos originários, Evento 56).
O recurso foi provido para anular a sentença e determinar a produção de nova perícia médica (Evento 4).
Realizado o novo exame (Autos originários, Evento 96), o pedido foi julgado improcedente (autos originários, Evento 106).
A parte autora interpôs apelação alegando que: 1) o perito limitou-se a exame clínico pontual, ignorando os relatórios, atestados e exames médicos que indicam limitações físicas e funcionais incompatíveis com o exercício de suas funções profissionais; 2) retornar à atividade profissional pode agravar sua saúde; 3) havendo fundada dúvida em relação ao nexo causal, deve-se aplicar o princípio in dubio pro mísero e 4) o magistrado não está adstrito ao laudo pericial (autos originários, Evento 119).
Sem contrarrazões (autos originários, Evento 124)
DECIDO.
1. Mérito
Da Lei n. 8.213/1991:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A requerente trabalhava como operadora de produção.
No laudo da primeira perícia foram registradas as seguintes informações:
IV - HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A)
a) Profissão declarada: OPERADORA DE PRODUÇÃO NA SADIA – DESEMPREGADA HÁ 3 ANOS
b) Tempo de profissão: 16 ANOS
[...] e) Descrição da atividade: RETIRAVA MANUALMENTE O CORAÇÃO DOS FRANGOS ABATIDOS EM ESTEIRA. ALTERNAVA COM A RETIRADA DE PATAS. TRABALHO COM FACA, MOVIMENTO DE RETIRADA DEMORAVA APENAS ALGUNS SEGUNDOS, PROCESSANDO VÁRIOS FRANGOS POR MINUTO.
V- EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA [...]
d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. R: Há nexo de concausalidade, embora doenças apresentem origem multifatorial.
[...] f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Não. Periciado sem incapacidade atual.
[...] o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? R: Realizou descompressão cirúrgica do túnel do carpo direito em janeiro de 2022. Realiza acompanhamento regular com Ortopedista, aguarda liberação de fisioterapia pelo SUS.
[...] c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Não. Ausência de sequela consolidada.
[...] e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? R: Não houve perda anatômica. Força muscular grau 4 - boa - setenta e cinco por cento - amplitude completa de movimento contra a gravidade e contra alguma resistência do membro superior direito.
[...] O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? ( ) sim ( ) não (x) não é caso de tratamento.
[...]
3) O periciado está plenamente capaz para desempenhar as tarefas habituais e laborativas, ou outras atividades, que necessitem emprego de força física, carregar peso, fazer movimentos repetitivos e desgastantes, além de movimentos em que exijam a extensão dos membros superiores, entre outros? R: Sim.
4) Ou o periciado tem apenas a redução da capacidade para desempenhar essas atividades, necessitando empreender maior esforço para executá-las? R: Não. (grifei) (autos originários, Evento 33)
Em laudo complementar, foi acrescentado que:
1- Pode o Sr. Perito afirmar que a Autora está apta a realizar toda e qualquer atividade livremente, levando em conta a redução da força mencionada? Incluindo aquelas que necessitam de movimentos repetitivos, com posturas viciosas e realização de tarefas de membros superiores elevados sem prejuízo na sua qualidade de vida (como aumento da dor e piora de seu quadro)?
R: Sim. As patologias que acometem o membro superior da autora são degenerativas crônicas, de origem multifatorial. Todavia, há relação de causalidade com as atividades laborais exercidas e provável agravamento por esforço físico excessivo. Descrevendo detalhadamente o exame físico da periciada, durante a inspeção estática, há presença de cicatriz condizente com abordagem cirúrgica prévia no punho direito. Na inspeção dinâmica, a amplitude de movimentos do membro superior direito é normal. Durante o exame neuromuscular não foi diagnosticada alteração de reflexos, sensibilidade ou radiculopatia de membros superiores, com força da mão direita grau 4. De acordo com o quadro n°8 (Redução da força e/ou da capacidade funcional dos membros) do Anexo III do Decreto 3.048/1999, a situação discriminada para enquadramento é: redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior em grau sofrível ou inferior da classificação de desempenho muscular. (grifei) (autos originários, Evento 41)
Embora o perito tenha concluído pela inexistência de incapacidade laboral, enquadrou contraditoriamente a situação da autora no quadro n. 8 do Anexo III do Decreto nº 3.048/1999, que trata da redução da força e/ou da capacidade funcional da mão, do punho, do antebraço ou de todo o membro superior.
Por isso, impôs-se a produção de novo laudo médico, do qual colho os principais pontos:
[...]
Documentos médicos analisados: Ecografia de ombro direito, cotovelo direito, punho direito de 30/06/2023
Atestados médicos: 14/07/2023 e 07/03/2025
Exame físico/do estado mental: Pericianda sozinha, em bom estado geral de saúde.
Sem alterações da marcha.
Não usava órteses.
Memória preservada e intelecto condizente com idade e escolaridade.
Ao exame ortopédico dirigido:
Ombros sem deformidades ou desvios evidentes de membros superiores.
Mobilidade articular preservada para ambos ombros, cotovelos e punhos.
Pinça manual presente.
Preensão palmar presente e com força grau V e simétrica ao lado oposto.
Sem distrofias em antebraço ou mão direita.
Mão com aspereza palmar.
Cicatriz cirúrgica em face palmar de mão direita , de 3 cm em região tenar.
Teste tinnel e Phalen sem alterações evidetne.
Teste compressão do túnel carpal sem anormalidades evidente.
Epicôndilos de cotovelos sem dor à palpação.
TEstes : cozen e mills sem alterações
Teste jobe e neer negativos.
Musculatura de membros superiores simétrica ao lado contra-lateral.
Força grau V (score I a V) para todos grupos musculares de membros superiores.
- G56.0 - Síndrome do túnel do carpo
- M75.1 - Síndrome do manguito rotador
Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial, degenerativa para ombro direito.
Nexo concausal para epicondilite lateral de cotovelo direito
Nexo concausal para síndrome do túnal do carpo direito
A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? SIM
Justificativa: Trabalho manual repetitivo por longo período (maior que 15 anos) possui risco agravante para síndrome do túnel do carpo e epicondilite lateral direita. Resta nexo concausal para estas doenças.
O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO
DID - Data provável de Início da Doença: 30/06/2023
[...]
Observações sobre o tratamento: Realizou tratamento fisioterápico para ombros direito e cirúrgico para síndrome do túnel do carpo direito.
realizou tratamento cirúrgico em maio de 2021.
Declarou usar analgésicos quando possui dor.
Conclusão: sem incapacidade atual
- Justificativa: Não restam elementos clínicos condizentes com incapacidade atual após realização do exame físico do ato pericial amparado pela análise dos exames de imagens e documentos dos autos.
- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO
- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO
Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO
- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não há resultado diverso.
- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO
- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Não há enquadramento no anexo III do decreto 3048/1999.
O tratamento cirúrgico para a síndrome do túnel do carpo direito trouxe melhora clínica.
A patologia não resta consolidada para ombro direito.
A patologia epicondilite lateral de cotovelo direito apresenta-se melhorada ou curada.
Resta consolidação apenas para síndrome do túnel do carpo direito.
Não houve relato de acidente ocupacional típico.
[...]
Quesitos da parte autora:
[...]
3) O periciado está plenamente capaz para desempenhar as tarefas habituais e laborativas, ou outras atividades, que necessitem emprego de força física, carregar peso, fazer movimentos repetitivos e desgastantes, além de movimentos em que exijam a extensão dos membros superiores, entre outros?
R: sim. Não restou evidente incapacidade.
4) Ou o periciado tem apenas a redução da capacidade para desempenhar essas atividades, necessitando empreender maior esforço para executá-las?
R: Não há incapacidade ao exame físico.
5) Considerando as funções laborativas que desempenha diariamente, aliadas ao seu quadro clínico de graves patologias, é possível afirmar que o periciado se encontra incapaz, ou possui redução da capacidade laboral?
R: não há patologia grave.
Não resta incapacidade.
6) A incapacidade, ou mesmo a redução ou diminuição da capacidade laborativa do periciado, pode ser considerada de forma definitiva e/ou permanente?
R: Não resta incapacidade.
7) Numa escala de 0 a 10, qual é o grau de limitação funcional do periciado?
R: 0%
8) Sendo a resposta positiva apenas em relação à redução da capacidade de trabalho, dentre as atividades relacionadas, quais delas o periciado não deve realizar ou se recomenda maior cautela para realizar?
R: não há restrição para atividades laborativas.
[...]
11) A síndrome do túnel do carpo acometida pela parte autora, aumenta a perda de força e de movimentos da articulação afetada?
R: a pericianda declarou diminuição de força, mas não ficou evidente ao exame físico alteração funcional.
A patologia apresentou melhora clínica com o tratamento cirúrgico proposto. (grifos no original) (autos originários, Evento 96)
No segundo laudo, diferentemente do primeiro, não há contradições. O perito descreveu de forma minuciosa o exame físico realizado, analisou os documentos médicos juntados, considerou os tratamentos efetuados ao longo do tempo e respondeu de maneira objetiva a todos os quesitos formulados pela parte autora.
O expert esclareceu que o tratamento cirúrgico para a síndrome do túnel do carpo direito resultou em melhora clínica, que a epicondilite lateral do cotovelo direito encontra-se melhorada ou curada e que não há consolidação de sequelas que impliquem dispêndio de maior esforço ou restrição ao desempenho das atividades laborativas habituais.
Dessa forma, afastou a incapacidade ou redução da capacidade laboral.
As conclusões do auxiliar de confiança do juízo não podem ser derruídas pela declaração unilateral de profissional contratado pela parte.
Além disso, não há nenhum documento médico posterior à perícia que indique o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
É adequado que o juiz opte pelo especialista de sua confiança, que é equidistante dos litigantes, e que por isso foi nomeado.
Pode descartar suas conclusões quando tem elementos concretos, mas faltam provas para afastar o trabalho desenvolvido pelo auxiliar do juízo.
O caminho é manter a sentença.
2. Honorários advocatícios
A sentença de improcedência foi publicada em 22-9-2025 (autos originários, Evento 106). Aplicável, portanto, o CPC/2015.
No caso, há desprovimento, o que ensejaria a fixação de honorários recursais. Todavia, a verba é indevida pela incidência, também neste grau, do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
3. Conclusão
Nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7211178v9 e do código CRC 15af3bb5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:07
5029541-90.2023.8.24.0018 7211178 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:23:23.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas