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Decisão 5029542-89.2025.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5029542-89.2025.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO

Órgão julgador: Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 15-04-2025  PUBLIC 22-04-2025).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6966095 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5029542-89.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca da Capital, L. S. O. e L. C. M. apresentaram incidente de nulidade de prova (evento 1, INIC1), que foi rejeitado por sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 13, DESPADEC1): Ante o exposto, REJEITO o presente incidente e afasto as alegações de ilicitude da apreensão do cartão bancário do investigado L. S. O.e do acesso da autoridade policial às informações bancárias dos investigados a partir do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) e do Relatório de Inteligência Fiscal (RIF).

(TJSC; Processo nº 5029542-89.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO; Órgão julgador: Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 15-04-2025  PUBLIC 22-04-2025).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6966095 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5029542-89.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO RELATÓRIO Na comarca da Capital, L. S. O. e L. C. M. apresentaram incidente de nulidade de prova (evento 1, INIC1), que foi rejeitado por sentença, cuja parte dispositiva se transcreve (evento 13, DESPADEC1): Ante o exposto, REJEITO o presente incidente e afasto as alegações de ilicitude da apreensão do cartão bancário do investigado L. S. O.e do acesso da autoridade policial às informações bancárias dos investigados a partir do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) e do Relatório de Inteligência Fiscal (RIF). Não resignados, os réus interpuseram apelação (evento 23, APELAÇÃO1). Em suas razões, requereram: 1) o reconhecimento da ilicitude na apreensão de cartão bancário em nome de L. S. O., realizada durante o cumprimento de mandado de prisão contra Jorge Hericles da Silva Pereira.; 2) a nulidade em razão do acesso indevido a informações privadas constantes do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), gerido pelo Banco Central, sem autorização judicial e a irregularidade na obtenção de dados fiscais e bancários por meio de Relatório de Inteligência Financeira (RIF), produzido pela UIF (antigo COAF), em resposta a requerimento direto da autoridade policial, também sem autorização judicial; 3) a nulidade por derivação, porque a decisão que autorizou os mandados de busca e apreensão estaria fundada em provas ilícitas, o que invalidaria todos os elementos informativos subsequentes e justificaria a restituição dos bens apreendidos (evento 23, APELAÇÃO1). Foram apresentadas contrarrazões (evento 35, PROMOÇÃO1).  Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Júlio César Mafra, que opinou pelo não provimento do recurso (evento 16, PROMOÇÃO1). VOTO 1 A defesa aduz que houve ilicitude da prova decorrente da apreensão de cartão bancário pertencente ao investigado L. S. O., encontrado em posse do réu Jorge Hericles da Silva Pereira. Sustenta que a apreensão teria ocorrido sem autorização judicial para busca domiciliar, o que configuraria nulidade da prova. No entanto, tal argumento não merece acolhimento. A legalidade da diligência foi confirmada pela autoridade judicial competente, por ocasião da audiência de custódia, oportunidade em que se reconheceu o cumprimento regular do mandado de prisão, sem intercorrências. Veja-se (evento 13, DESPADEC1): No tocante ao cartão bancário de L. S. O., a Defesa dos investigados sustenta que a apreensão foi ilegal, pois ocorreu durante o cumprimento do mandado de prisão temporária expedido em desfavor de Jorge Hericles da Silva Pereira, cuja decisão não autorizava a realização de buscas no interior de sua residência. Entretanto, de acordo com a representação policial do processo 5000424-23.2025.8.24.0523/SC, evento 1, INIC1, o cartão bancário do investigado L. S. O. foi apreendido no bolso de Jorge Hericles da Silva Pereira, vulgo "Jorjão", no momento da revista pessoal realizada durante o cumprimento do mandado de prisão, expedido regularmente em seu desfavor nos autos n. 5002453-80.2024.8.24.0523. Neste sentido, constou no referido relatório policial: Como se denota, diferentemente do sustentado pela Defesa, não se tratou de busca domiciliar ilegal, mas de busca pessoal realizada durante o cumprimento de mandado de prisão, a qual, segundo o previsto no artigo 244 do Código de Processo Penal, pode ser realizada sem autorização judicial prévia no caso de prisão. Além disso, verifica-se nos autos n. 5002453-80.2024.8.24.0523, especificamente no termo de audiência de custódia do ev. 46, que não foi constatada qualquer irregularidade ou ilegalidade durante o cumprimento do mandado de prisão temporária de Jorge Hericles da Silva Pereira, vulgo "Jorjão".  De fato, conforme se extrai dos autos n. 5000424-23.2025.8.24.0523, a apreensão do referido cartão bancário ocorreu durante o cumprimento de mandado de prisão regularmente expedido contra o réu Jorge Hericles da Silva Pereira. No momento da diligência, durante a revista pessoal realizada pela autoridade policial, o cartão do apelante L. S. O. foi localizado no bolso de Jorge, não havendo qualquer ingresso em domicílio ou necessidade de autorização judicial específica para busca domiciliar. Conforme consta na representação policial, o cartão foi encontrado no bolso de Jorge durante revista pessoal, o que caracteriza busca legítima nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal. Além disso, a audiência de custódia confirmou a regularidade da prisão, sem qualquer ilegalidade na diligência realizada. Acerca do procedimento em análise, extrai do Código de Processo Penal: Art. 244. A busca pessoal independerá de mandado, no caso de prisão ou quando houver fundada suspeita de que a pessoa esteja na posse de arma proibida ou de objetos ou papéis que constituam corpo de delito, ou quando a medida for determinada no curso de busca domiciliar. Assim, "a autorização para a revista pessoal em caso de fundada suspeita decorre de desconfiança devidamente motivada pelas circunstâncias do caso concreto de que o indivíduo esteja na posse de armas ou de outros objetos ou papéis que constituam corpo de delito, demonstrando-se urgência na medida. Indispensável, assim, que a suspeita seja fundada em algum dado concreto que legitime a invasão na privacidade ou na intimidade do indivíduo" (TJSC, Apelação Criminal n. 0006456-42.2019.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Getúlio Corrêa, Terceira Câmara Criminal, j. 26-11-2019). Desse modo, deve ser reconhecida a legalidade da prova obtida e afastada a alegação de nulidade, por inexistência de vício de origem ou qualquer ilicitude na sua produção. 2 A defesa alega, ainda, que houve nulidade das provas obtidas por meio do acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS) e ao Relatório de Inteligência Financeira (RIF), elaborado pela Unidade de Inteligência Financeira (UIF), anteriormente denominada COAF. Sustenta que tais informações teriam sido requisitadas diretamente pela autoridade policial, sem autorização judicial prévia, o que configuraria violação às garantias constitucionais dos investigados. No entanto, tal tese não se sustenta. Isso porque o Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido de que o compartilhamento de dados produzidos pela UIF com os órgãos de persecução penal é legítimo e não exige autorização judicial prévia, desde que observados os princípios da legalidade, sigilo e controle jurisdicional posterior. Trata-se de mecanismo de cooperação institucional voltado à prevenção e repressão de ilícitos financeiros, cuja atuação está devidamente regulamentada e não se confunde com a requisição direta de dados bancários ou fiscais por parte da autoridade investigativa. Nesse sentido, extrai-se da decisão combatida (evento 13, DESPADEC1): De outro norte, a Defesa alega que a autoridade policial teve acesso, sem autorização judicial, aos dados das instituições financeiras em que L. C. M. é cliente e a informações bancárias sigilosas de L. S. O., violando, assim, a intimidade e a vida privada dos investigados. Todavia, consoante entendimento jurisprudencial, não há ilegalidade na solicitação e no compartilhamento de informações, requeridas diretamente pela autoridade policial ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (COAF), cuja medida não se confunde com a quebra de sigilo bancário, como sustentou a Defesa. A propósito, no julgamento do RE n. 1.055.941/SP (Tema 990), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF com os órgãos de persecução penal, sem necessidade de autorização judicial. Outrossim, os dados mencionados pela autoridade policial apenas indicam operações suspeitas e servem como reforço a outros indícios prévios da participação dos investigados nos crimes apurados, o que afasta a alegação defensiva de fishing expedition. Neste sentido, segue entendimento jurisprudencial: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COMPARTILHAMENTO DE RELATÓRIOS DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF) ENTRE O COAF E AUTORIDADES DE PERSECUÇÃO PENAL. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. OBSERVÂNCIA DA TESE FIXADA NO TEMA 990/RG DO STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento ao habeas corpus, sob o fundamento de inexistência de ilegalidade flagrante no compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e autoridades de persecução penal. A agravante sustenta a ilicitude da prova derivada do compartilhamento, alegando ausência de prévia autorização judicial e ocorrência de abuso de poder. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e os órgãos de persecução penal, sem autorização judicial prévia e por solicitação da autoridade policial, caracteriza prova ilícita e enseja a sua nulidade III. RAZÕES DE DECIDIR O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 1.055.941/SP (Tema 990/RG), fixou a tese de que é constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira do COAF com os órgãos de persecução penal, para fins criminais, sem necessidade de autorização judicial prévia, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional. A Suprema Corte admite o compartilhamento de relatório de inteligência financeira, tanto de ofício quanto a pedido dos órgãos de investigação criminal, desde que o procedimento seja realizado por meio de sistema eletrônico, que garanta o sigilo e a segurança da informação e que não tenha sido realizado por encomenda contra cidadãos que não estejam sob investigação ou sem que haja um alerta previamente emitido pela unidade de inteligência. O Tribunal local assentou que os relatórios financeiros apenas indicaram operações suspeitas e serviram como reforço a outros indícios prévios da participação da agravante nos crimes investigados, não sendo o ponto de partida da investigação, afastando-se a alegação de "pesca predatória" (fishing expedition). A jurisprudência do STF admite o encontro fortuito de provas em procedimentos formais de investigação, inclusive aqueles decorrentes da cooperação entre órgãos de fiscalização e de persecução penal, desde que respeitados os limites constitucionais e legais. O pedido de compartilhamento do RIF não se confunde com requisição direta de dados bancários ou fiscais pelo órgão de acusação, sendo a decisão sobre sua produção e disseminação exclusiva da Unidade de Inteligência Financeira (UIF). A agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência do art. 317, § 1º, do RISTF, que exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: O compartilhamento de Relatórios de Inteligência Financeira (RIF) entre o COAF e os órgãos de persecução penal é constitucional e prescinde de autorização judicial prévia, desde que resguardado o sigilo e sujeito a controle jurisdicional posterior. O compartilhamento de informações pela UIF não equivale à requisição direta de dados bancários ou fiscais pelo órgão de acusação, pois a decisão sobre a disseminação cabe exclusivamente à unidade de inteligência financeira. O encontro fortuito de provas é legítimo e não caracteriza "pesca predatória" (fishing expedition), desde que respeitados os limites constitucionais e legais. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 317, § 1º, do RISTF. (STF, HC 246060 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 07-04-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 15-04-2025  PUBLIC 22-04-2025). (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. HIPÓTESE DE DESCOMPASSO COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.055.941/SP (TEMA 990). I. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Reclamação julgada procedente, para cassar o ato reclamado, de modo a reconhecer a legalidade na atuação do Ministério Público, quando solicitou, mediante procedimento e comunicação formais, a elaboração de Relatório de Inteligência Financeira dos investigados, apontados como integrantes de organização criminosa que obtinha ganhos a partir de esquema de pirâmide financeira. II. RAZÕES DE DECIDIR 2. Verifica-se que o acórdão reclamado, ao declarar a ilicitude dos Relatórios de Inteligência Financeira, decidiu o caso de forma contrária ao entendimento firmado por esta SUPREMA CORTE no julgamento do Tema 990-RG, oportunidade em que o Plenário assentou que: “1. É constitucional o compartilhamento dos relatórios de inteligência financeira da UIF e da íntegra do procedimento fiscalizatório da Receita Federal do Brasil - em que se define o lançamento do tributo - com os órgãos de persecução penal para fins criminais sem prévia autorização judicial, devendo ser resguardado o sigilo das informações em procedimentos formalmente instaurados e sujeitos a posterior controle jurisdicional; 2. O compartilhamento pela UIF e pela RFB referido no item anterior deve ser feito unicamente por meio de comunicações formais, com garantia de sigilo, certificação do destinatário e estabelecimento de instrumentos efetivos de apuração e correção de eventuais desvios”. 3. No particular, o relatório foi requisitado de maneira formal e com indicação expressa do número do procedimento ao qual se destinava, na linha do entendimento firmado por este STF. O que não pode ser admitido é o requerimento sem qualquer procedimento, sem objetivo certo e sem nenhum elemento indiciário; hipótese não retratada nos autos. III. DISPOSITIVO 4. Agravo Regimental a que se nega provimento. (STF, Rcl 70191 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 12-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n  DIVULG 18-11-2024  PUBLIC 19-11-2024). (grifei) DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA COLETA DE INFORMAÇÕES COBERTAS POR SIGILO FINANCEIRO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. IMPETRAÇÃO NÃO CONHECIDA. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas Corpus em que se pretende a nulidade da coleta de informações cobertas por sigilo financeiro sem autorização judicial. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se houve constrangimento ilegal decorrente do não reconhecimento da nulidade do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), sob a alegação defensiva de que obtido sem prévia autorização judicial e produzido em caráter de fishing expedition, além de violado o sigilo no compartilhamento de informações protegidas. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. Inviabilidade de conhecimento do habeas corpus, diante da ausência de insurgência contra o direito de ir e vir da paciente, a qual se encontra solta, inexistindo, portanto, justificativa para o manejo do remédio heroico. 4. De todo modo, é entendimento firmado no Superior , rel. Ana Lia Moura Lisboa Carneiro, Primeira Câmara Criminal, j. 12-12-2024). (grifei) Verifica-se, pois, que o vínculo dos investigados com a apuração teve origem em elemento probatório obtido de forma fortuita e lícita — qual seja, a apreensão de cartão bancário em nome de terceiro, encontrado em posse de um dos investigados durante abordagem legal e devidamente fundamentada. A partir desse fato, foram desencadeadas diligências que respeitaram os limites constitucionais e legais, inclusive no que tange ao acesso às informações financeiras. Não há, portanto, qualquer demonstração de violação ao devido processo legal, tampouco de afronta aos direitos fundamentais dos investigados. As provas foram obtidas dentro dos parâmetros legais e devem ser consideradas válidas para fins de persecução penal. 3 Por fim, a defesa sustenta a ocorrência de nulidade por derivação, com o objetivo de invalidar os elementos informativos subsequentes à apreensão de cartão bancário encontrado em posse de um dos investigados, sob o argumento de que a decisão que autorizou os mandados de busca e apreensão estaria fundada em prova ilícita. Tal alegação, contudo, não encontra respaldo fático ou jurídico. A apreensão do cartão bancário ocorreu no contexto de revista pessoal regularmente realizada durante o cumprimento de mandado de prisão, ato legítimo e devidamente autorizado pelo juízo competente. Não houve qualquer violação à legalidade ou aos direitos fundamentais dos envolvidos, tampouco ingresso indevido em domicílio ou obtenção de prova por meio de métodos ilícitos. Conforme já esclarecido, são válidas as provas obtidas de forma fortuita e incidental durante diligências legítimas, desde que respeitados os princípios constitucionais, como ocorreu no caso em análise. A cadeia probatória, portanto, não se encontra contaminada, sendo inaplicável a teoria dos frutos da árvore envenenada. Ademais, os dados financeiros obtidos junto à Unidade de Inteligência Financeira (UIF), por meio do Relatório de Inteligência Financeira (RIF), bem como as informações constantes do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro (CCS), constituem provas autônomas e independentes. Tais dados foram regularmente compartilhados com a autoridade policial, sem necessidade de autorização judicial prévia, conforme entendimento pacificado pelo Supremo Tribunal Federal, que reconhece a constitucionalidade desse tipo de cooperação institucional. Dessa forma, não há qualquer vício na decisão que autorizou as medidas cautelares, tampouco motivo para declarar a nulidade das provas que instruem a presente persecução penal. Os elementos foram obtidos de forma legítima, respeitando os limites legais e constitucionais, o que afasta qualquer mácula quanto à sua origem ou utilização. Assim, deve ser rejeitada a alegação de nulidade por derivação e reconhecida a validade dos atos investigativos e das provas produzidas, mantendo-se íntegra a legalidade da persecução penal. 4 Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966095v10 e do código CRC 2179c072. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 26/11/2025, às 11:52:44     5029542-89.2025.8.24.0023 6966095 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6966096 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Criminal Nº 5029542-89.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL. incidente de nulidade de provas. rejeição. recurso do réu. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DE PROVA. APREENSÃO DE CARTÃO BANCÁRIO DURANTE REVISTA PESSOAL NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. LEGALIDADE DA DILIGÊNCIA. ART. 244 DO código de processo penal. AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. REGULARIDADE CONFIRMADA. tese AFASTADA. nulidade DE PROVAS. ACESSO AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO (CCS) E RELATÓRIO DE INTELIGÊNCIA FINANCEIRA (RIF) DA UIF/COAF. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PRÉVIA. TEMA 990 DO Supremo Tribunal Federal. LEGITIMIDADE DO COMPARTILHAMENTO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. NULIDADE rechaçada. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR DERIVAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. APREENSÃO DE CARTÃO BANCÁRIO DURANTE REVISTA PESSOAL NO CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DILIGÊNCIA LEGÍTIMA. PROVAS SUBSEQUENTES AUTÔNOMAS E LÍCITAS. COMPARTILHAMENTO DE DADOS FINANCEIROS PELA UIF/COAF. NULIDADE AFASTADA. recurso não provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ROBERTO LUCAS PACHECO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6966096v7 e do código CRC 55b545d5. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROBERTO LUCAS PACHECO Data e Hora: 26/11/2025, às 11:52:44     5029542-89.2025.8.24.0023 6966096 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 25/11/2025 A 02/12/2025 Apelação Criminal Nº 5029542-89.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO PRESIDENTE: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO PROCURADOR(A): CID LUIZ RIBEIRO SCHMITZ Certifico que este processo foi incluído como item 8 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 10/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 25/11/2025 às 00:00 e encerrada em 25/11/2025 às 13:41. Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO Votante: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL Votante: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO RAMON MACHADO DA SILVA Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:16:31. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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