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Decisão 5029717-02.2023.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5029717-02.2023.8.24.0008

Recurso: recurso

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7237530 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029717-02.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO   J. T. A. D. S. G. propôs "ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Sustentou que: 1) sofreu acidente de trabalho em 8-9-2022 que resultou em ferimentos no punho e na mão; 2) recebeu auxílio-doença, cessado em 23-5-2023 e 3) tem sequelas que reduzem a capacidade para o labor. Postulou auxílio-acidente. Em contestação, o réu arguiu preliminarmente o não cumprimento ao art. 129-A e a ausência de interesse processual. No mérito, disse que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 9).

(TJSC; Processo nº 5029717-02.2023.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7237530 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029717-02.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO   J. T. A. D. S. G. propôs "ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Sustentou que: 1) sofreu acidente de trabalho em 8-9-2022 que resultou em ferimentos no punho e na mão; 2) recebeu auxílio-doença, cessado em 23-5-2023 e 3) tem sequelas que reduzem a capacidade para o labor. Postulou auxílio-acidente. Em contestação, o réu arguiu preliminarmente o não cumprimento ao art. 129-A e a ausência de interesse processual. No mérito, disse que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 9). Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte: [...] Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado por J. T. A. D. S. G., nos presentes autos, e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a implementar em favor da parte autora o benefício auxílio-acidente, em caráter não vitalício, no valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença antecedente (arts. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 c/c 104, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999), a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário NB 91/640.765.810-5 (DCB 23/05/2023). [...] (grifos no original) (autos originários, Evento 52) O réu, em apelação, alegou que: 1) atualmente o autor não apresenta sequelas que afetem sua capacidade laborativa e 2) o afastamento do laudo judicial é medida excepcional (autos originários, Evento 66) Contrarrazões no Evento 72 dos autos originários.  DECIDO. 1. Mérito Da Lei n. 8.213/1991: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. O autor exercia a função de garçom.  Eis os pontos mais relevantes da perícia: [...] [...] [...] (grifos no original) (autos originários, Evento 41) O expert foi enfático em afastar a incapacidade laborativa. O laudo está devidamente fundamentado e esclarece suficientemente os quesitos formulados pelas partes. Foi elaborado por perito médico de confiança do juízo e não pode ser derruído pela declaração unilateral de profissional contratado pela parte. Além disso, não há nenhum documento médico posterior à perícia que indique o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício. É adequado que o juiz opte pelo especialista de sua confiança, que é equidistante dos litigantes, e que por isso foi nomeado.  Pode descartar suas conclusões quando tem elementos concretos, mas faltam provas para afastar o trabalho desenvolvido pelo auxiliar do juízo. O caminho é reformar a sentença.    2. Honorários advocatícios A sentença de improcedência foi publicada em 5-10-2025 (autos originários, Evento 52). Aplicável, portanto, o CPC/2015. Com o julgamento, a decisão de primeiro grau foi integralmente reformada, o que enseja nova distribuição dos ônus sucumbenciais. Todavia, a verba é indevida pela incidência, também neste grau, do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.   3. Conclusão Dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.  Intimem-se. assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237530v6 e do código CRC 95d29bdc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA Data e Hora: 19/12/2025, às 18:29:31     5029717-02.2023.8.24.0008 7237530 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:22:08. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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