RECURSO – Documento:7237530 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029717-02.2023.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO J. T. A. D. S. G. propôs "ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss. Sustentou que: 1) sofreu acidente de trabalho em 8-9-2022 que resultou em ferimentos no punho e na mão; 2) recebeu auxílio-doença, cessado em 23-5-2023 e 3) tem sequelas que reduzem a capacidade para o labor. Postulou auxílio-acidente. Em contestação, o réu arguiu preliminarmente o não cumprimento ao art. 129-A e a ausência de interesse processual. No mérito, disse que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 9).
(TJSC; Processo nº 5029717-02.2023.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7237530 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5029717-02.2023.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
J. T. A. D. S. G. propôs "ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - Inss.
Sustentou que: 1) sofreu acidente de trabalho em 8-9-2022 que resultou em ferimentos no punho e na mão; 2) recebeu auxílio-doença, cessado em 23-5-2023 e 3) tem sequelas que reduzem a capacidade para o labor.
Postulou auxílio-acidente.
Em contestação, o réu arguiu preliminarmente o não cumprimento ao art. 129-A e a ausência de interesse processual. No mérito, disse que o autor não preenche os requisitos para a concessão do benefício (autos originários, Evento 9).
Foi proferida sentença cuja conclusão é a seguinte:
[...]
Ante o exposto, afasto a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal, e, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado por J. T. A. D. S. G., nos presentes autos, e condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a implementar em favor da parte autora o benefício auxílio-acidente, em caráter não vitalício, no valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício que deu origem ao auxílio-doença antecedente (arts. 86, § 1º, da Lei n. 8.213/1991 c/c 104, § 1º, do Decreto n. 3.048/1999), a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário NB 91/640.765.810-5 (DCB 23/05/2023).
[...] (grifos no original) (autos originários, Evento 52)
O réu, em apelação, alegou que: 1) atualmente o autor não apresenta sequelas que afetem sua capacidade laborativa e 2) o afastamento do laudo judicial é medida excepcional (autos originários, Evento 66)
Contrarrazões no Evento 72 dos autos originários.
DECIDO.
1. Mérito
Da Lei n. 8.213/1991:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
O autor exercia a função de garçom.
Eis os pontos mais relevantes da perícia:
[...]
[...]
[...] (grifos no original) (autos originários, Evento 41)
O expert foi enfático em afastar a incapacidade laborativa.
O laudo está devidamente fundamentado e esclarece suficientemente os quesitos formulados pelas partes.
Foi elaborado por perito médico de confiança do juízo e não pode ser derruído pela declaração unilateral de profissional contratado pela parte.
Além disso, não há nenhum documento médico posterior à perícia que indique o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
É adequado que o juiz opte pelo especialista de sua confiança, que é equidistante dos litigantes, e que por isso foi nomeado.
Pode descartar suas conclusões quando tem elementos concretos, mas faltam provas para afastar o trabalho desenvolvido pelo auxiliar do juízo.
O caminho é reformar a sentença.
2. Honorários advocatícios
A sentença de improcedência foi publicada em 5-10-2025 (autos originários, Evento 52). Aplicável, portanto, o CPC/2015.
Com o julgamento, a decisão de primeiro grau foi integralmente reformada, o que enseja nova distribuição dos ônus sucumbenciais. Todavia, a verba é indevida pela incidência, também neste grau, do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
3. Conclusão
Dou provimento ao recurso para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237530v6 e do código CRC 95d29bdc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:29:31
5029717-02.2023.8.24.0008 7237530 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:22:08.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas