Órgão julgador: TURMA, julgado em 05-09-2022, DJe 09/09/2022).
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7240627 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5029813-06.2022.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Associação Cristã para Auxílio Social da Comunidade de Itajaí interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (evento 50, RECEXTRA1). O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 13, ACOR2 e evento 29, ACOR2. Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, no que concerne à imunidade tributária de entidade beneficente sem fins lucrativos, trazendo a seguinte argumentação:
(TJSC; Processo nº 5029813-06.2022.8.24.0023; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: TURMA, julgado em 05-09-2022, DJe 09/09/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7240627 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Nº 5029813-06.2022.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Associação Cristã para Auxílio Social da Comunidade de Itajaí interpôs recurso extraordinário, com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal (evento 50, RECEXTRA1).
O recurso extraordinário visa reformar o(s) acórdão(s) de evento 13, ACOR2 e evento 29, ACOR2.
Quanto à controvérsia, pela alínea “a” do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação ao art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal, no que concerne à imunidade tributária de entidade beneficente sem fins lucrativos, trazendo a seguinte argumentação:
“Assim, restou caracterizada a violação, em tese, que o sobredito acórdão afrontou o artigo 150, VI, “c”, da Constituição Federal razão pela qual se interpõe o presente recurso extraordinário como será melhor explanado.”
“Com a devida vênia, o entendimento viola expressamente o art. 150, inciso VI, alínea “c”, da Constituição Federal, que estabelece a imunidade tributária sobre o patrimônio, a renda e os serviços das instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, desde que atendidos os requisitos legais. Trata-se de limitação constitucional ao poder de tributar, dotada de eficácia plena e aplicabilidade imediata, que não pode ser restringida por interpretações ampliativas do conceito de ‘exploração econômica’.”
“O acórdão recorrido, ao condicionar a fruição da imunidade à inexistência de qualquer atividade econômica, ainda que acessória e revertida integralmente à manutenção da entidade, criou restrição não prevista no texto constitucional, esvaziando o alcance do art. 150, VI, “c”, e violando a supremacia da Constituição Federal.”
“Desse modo, ao afastar a imunidade reconhecida em primeiro grau com base em mera presunção de exploração econômica, sem prova de descumprimento dos requisitos constitucionais e legais, o acórdão recorrido incorreu em violação direta ao art. 150, VI, “c”, da Constituição Federal.”
Foi cumprido o procedimento do caput do art. 1.030 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
Passo ao juízo preliminar de admissibilidade do recurso.
Quanto à controvérsia, o Tribunal local pormenorizou que, no caso vertente, houve uma " situação, no mínimo, "estranha", em que o imóvel em tela está sendo economicamente explorado pela mesma empresa que, de início, era sua proprietária, "doou-o" à Associacão e, ao depois, "locou-o", concluindo que "há, pois, nítida arquitetura de burla fiscal!". Destacou que a recorrente, "como titular do direito real de propriedade sobre ele, tem legitimação para figurar como contribuinte, e, por isso, deve responder pelo IPTU, porquanto de imunidade tributária não há falar.
Nesse contexto, incide a Súmula 284/STF (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”), uma vez que as razões delineadas no recurso extraordinário estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado.
Nessa linha:
"Configura deficiência da fundamentação recursal a apresentação de razões dissociadas, as quais não impugnam especificamente o acórdão recorrido. Aplicação da Súmula 284/STF" (AgIntnoAREsp2050401, Relator Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05-09-2022, DJe 09/09/2022).
Em acréscimo: ARE 1544308 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 20-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-10-2025 PUBLIC 22-10-2025; ARE 1554506 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 25-08-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-09-2025 PUBLIC 02-09-2025; ARE 1538422 AgR, Relator(a): LUÍS ROBERTO BARROSO (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 03-06-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-06-2025 PUBLIC 10-06-2025.
Ademais, incide a Súmula 279/STF: "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário". Isso porque o Tribunal de origem decidiu a controvérsia com fundamento na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie e no conjunto fático-probatório dos autos, cuja análise se revela inviável em sede de recurso extraordinário.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal não admite o manejo de apelo nobre quando "a solução da controvérsia depende da análise de fatos e da legislação local que rege a matéria, o que é incabível em recurso extraordinário, conforme consubstanciado nas Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 280/STF (Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário) desta CORTE" ((ARE nº 1.334.590-AgR/GO, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 20/09/2021, p. 24/09/2021).
Mais em: ARE 1.505.156 AgR-segundo, Relator Ministro ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, j. 17.02.2025, DJe 06.03.2025; ARE 949.507-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe de 09/10/2020; ARE 1.085.165-AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário,DJe de 26/03/2018.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso extraordinário do evento 50, RECEXTRA1.
Anoto que, contra a decisão que não admite recurso extraordinário, o único recurso cabível é o agravo em recurso especial, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil (e não o agravo interno previsto no art. 1.021 c/c 1.030, §2º, do Código de Processo Civil). Ademais, conforme entendimento pacífico das Cortes Superiores, a oposição de embargos de declaração contra a decisão de Vice-Presidente do Tribunal de origem que realiza o juízo de admissibilidade de recurso especial ou extraordinário não suspende ou interrompe o prazo para a interposição do agravo cabível na hipótese.
Intimem-se.
assinado por JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO, 2° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7240627v3 e do código CRC 4c7b89dc.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO
Data e Hora: 19/12/2025, às 16:24:36
5029813-06.2022.8.24.0023 7240627 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:31:10.
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