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Decisão 5029880-35.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5029880-35.2025.8.24.0000

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 3-4-2023, grifou-se).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7159936 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5029880-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CAIXA SEGURADORA S/A interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 42, ACOR2): DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

(TJSC; Processo nº 5029880-35.2025.8.24.0000; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 3-4-2023, grifou-se).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7159936 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Agravo de Instrumento Nº 5029880-35.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO CAIXA SEGURADORA S/A interpôs recurso especial, com pedido de efeito suspensivo, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 58, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 4ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 42, ACOR2): DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU PARCIALMENTE A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA SOBRE MULTA DECENDIAL. INCIDÊNCIA DE ENCARGOS MORATÓRIOS E DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, § 1º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que afastou a incidência de juros de mora sobre a multa decendial e limitou a aplicação das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC ao saldo devedor. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o cálculo da multa decendial deve incluir juros moratórios sobre o montante atualizado; (ii) saber se existe, ou não, pagamento voluntário a determinar a incidência da multa do art. 523, §1º, do CPC; e (iii) estabelecer se os juros de mora devem incidir até a efetiva entrega do valor ao credor. 3. A coisa julgada impede a rediscussão da metodologia de cálculo da multa decendial, pois a sentença transitada em julgado determinou que o valor da condenação seja atualizado com correção monetária e juros de mora antes da aplicação da multa. 3.1. A multa e os honorários advocatícios são devidos quando não há pagamento voluntário no prazo legal. 3.2. Os juros de mora devem incidir até a efetiva entrega do valor ao credor, conforme o Tema 677 do STJ. 4. Recurso conhecido e provido. Não houve oposição de embargos de declaração. Quanto à primeira controvérsia, pelas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, a parte alega violação e interpretação divergente do art. 412 do Código Civil, no que tange à impossibilidade de incidir juros de mora no cálculo da multa decendial. Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte alega violação ao art. 412 do Código Civil, no que concerne à inexistência de coisa julgada, visto que "a decisão no processo de conhecimento não trata expressamente sobre os juros na multa". Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação aos arts. 489, §1º, III a VI, 926, 927 e 1.036 do Código de Processo Civil; e 206 e 757 do Código Civil, sem identificar a questão controvertida. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e segunda controvérsias, o recurso especial não merece ascender pela alínea "a" do permissivo constitucional por óbice das Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. A Câmara decidiu em conformidade com a orientação jurisprudencial do STJ, concluindo, diante das circunstâncias fáticas que permeiam a lide, pela ocorrência da coisa julgada acerca dos juros de mora incidentes sobre a multa decendial. Para melhor compreensão, destaca-se trecho do acórdão (evento 42, RELVOTO1): A insurgência da agravante diz respeito ao cômputo dos juros no cálculo da multa decendial. Ocorre que no caso em apreço sobressai a coisa julgada. Isso porque, no acórdão proferido no processo de conhecimento (evento 192, PROCJUDIC2, fls. 62/63), restou estabelecido que a multa decendial deverá incidir sobre o valor do principal com o acréscimo de juros de mora, como se infere: No tocante à forma de cálculo da multa contratual, transcreve-se o teor da Súmula 16 deste areópago que, instado a dirimir divergência suscitada pela Segunda Câmara de Direito Civil, assim pacificou a questão: Súmula 16 do TJSC: "A multa cominatória a que se referiam os artigos 916 e seguintes do Código Civil revogado (objeto dos artigos 408 e seguintes do Novo Código Civil), incide sobre o valor da obrigação principal corrigido, acrescido dos juros impostos na sentença, quando o litígio versar sobre seguro habitacional" (Ata n. 129 da Sessão do Grupo de Câmaras de Direito Civil, do dia 09.04.03 - аprovada no Pedido de Uniformização de Jurisprudência n. 2001.013630-9). O valor nominal da multa prevista no contrato não ultrapassa o do vínculo obrigacional, pois foi fixado em 1% desse montante. O total condenatório poderá ultrapassar a quantia principal porque a multa foi prevista contratualmente para cada mês ou fração de atraso. A demora pelo inadimplemento é de exclusiva responsabilidade da seguradora que, estando em dívida, não cumpriu com sua obrigação contratual. Sendo assim, os moradores não podem ser penalizados com a demora da parte ré, mesmo porque, se assim fosse, estar-se-ia premiando o inadimplemento obrigacional, fazendo letra morta a cláusula do contrato que rege o assunto sub judice. [...] Não bastasse isso, a multa em questão tem nítido caráter cominatório, ou seja, ainda que estipulada contratualmente, tem o propósito de compelir a seguradora ao cumprimento da obrigação, o que ainda não ocorreu, embora transcorridos longos anos. Assim, inacolho a tese de limite para o valor da multa, que é independente do valor da obrigação principal. (grifei) Referido acórdão foi mantido, uma vez que não foi conhecido o recurso especial interposto, transitando em julgado. Logo, "tendo se operado a coisa julgada material, fez-se imutável a decisão que determinou o acréscimo de juros moratórios sobre o valor corrigido da obrigação base que deverá incidir a multa decendial, limitada, contudo, a 100% da verba indenizatória, em consonância com a Súmula 16 do T.J.SC [...]" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5040565-43.2021.8.24.0000, Rel. Des. Silvio Dagoberto Orsatto, Primeira Câmara de Direito Civil, j. em 17.11.2022). Nesse sentido: [...] Assim, a decisão agravada deve ser reformada no ponto para autorizar a incidência da multa decendial sobre o principal acrescido de juros moratórios. (Grifou-se). Em caso assemelhado, guardadas as devidas adequações, decidiu a colenda Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DECENDIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado. Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando deficiente a fundamentação do recurso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido e a parte alega a ocorrência de prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. 4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. 5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.086.256/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. em 3-4-2023, grifou-se). Nota-se que, além de o acórdão recorrido estar em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não há como se revisar a conclusão adotada sem o reexame de fatos e provas. Quanto à terceira controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Nesse sentido, extrai-se dos julgados da Corte Superior: A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu (AREsp n. 2.803.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29-9-2025). Por fim, afasta-se a aplicação da sistemática de recursos repetitivos referente aos Temas 1039 e 1301 do STJ, visto que as matérias não foram alvo de debate pela Câmara.    Devido à decisão negativa de admissibilidade do recurso especial, considera-se prejudicada a concessão do efeito suspensivo.  Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 58.1, resultando prejudicado o pedido  de efeito suspensivo. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7159936v4 e do código CRC 37e52efc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 02/12/2025, às 18:25:35     5029880-35.2025.8.24.0000 7159936 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:04:30. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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