Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2024). (grifei).
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7145886 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029935-09.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO A. R. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Ordinária de Revisão de Contrato" n. 5029935-09.2025.8.24.0930, movida em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 36, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
(TJSC; Processo nº 5029935-09.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2024). (grifei).; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7145886 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5029935-09.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
A. R. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação Ordinária de Revisão de Contrato" n. 5029935-09.2025.8.24.0930, movida em desfavor de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 36, SENT1):
"ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em R$ 1.500,00 (art. 85, § 8º-A, do CPC), cuja exigibilidade suspendo por força da Justiça Gratuita.
Os honorários serão atualizados pelo INPC, do arbitramento, e acrescidos de juros simples de 1% a.m., do trânsito em julgado.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."
Sustenta a autora apelante, em apertada síntese, que: a) a sentença é extra petita, pois deixou de observar a Instrução Normativa INSS/PRES n. 144/2023, que fixa o limite de 1,70% ao mês para juros de empréstimo consignado de aposentados, adotando, indevidamente, parâmetros genéricos do BACEN em violação ao princípio da especialidade e ao art. 492 do CPC; b) reconhecida a aplicabilidade da referida norma específica, deve ser revista a taxa de juros contratada, com a consequente repetição do indébito dos valores cobrados a maior, de forma simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data (ou, subsidiariamente, de forma simples), em consonância com o art. 42, parágrafo único, do CDC e o entendimento consolidado pelo STJ; c) provida a apelação, impõe-se a redistribuição do ônus sucumbencial, com a condenação exclusiva da instituição financeira ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sugerindo o valor de R$ 5.208,98 (evento 41, APELAÇÃO1).
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 49, CONTRAZ1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2024). (grifei).
Na mesma toada: (TJSC, Apelação n. 5003425-23.2021.8.24.0081, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 11-07-2024); (TJSC, Apelação n. 5051654-18.2023.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 26-03-2024); (TJSC, Apelação n. 5001015-27.2021.8.24.0037, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2023); (TJSC, Apelação n. 5117261-75.2023.8.24.0930, do , rel. José Carlos Carstens Kohler, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 16-07-2024); (TJSC, Apelação n. 5026879-36.2023.8.24.0930, do , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 13-06-2024); e (TJSC, Apelação n. 5090754-14.2022.8.24.0930, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 06-06-2024).
Outrossim, para não passar ao largo, registra-se que restou atendido o dever de informação, pois o CET foi previsto expressamente (evento 16, ANEXO2).
Em tal caso, não tendo, pois, a parte demandante colocado outras condições objetivas capazes de proporcionarem uma possível exteriorização de abusividade, impõe-se a manutenção do pactuado.
Logo, o recurso deve ser desprovido neste particular.
Da repetição do indébito
Postula, ainda, o apelante a repetição do indébito.
Contudo, em virtude de não ter sido constatada, na hipótese, as abusividades/ilegalidades suscitadas, resta prejudicada a pretensão de restituição dos valores supostamente pagos a maior.
Dos ônus sucumbenciais
Mantida na integralidade a sentença de improcedência, não há que se falar em redistribuição dos encargos sucumbenciais.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV e XV, do RITJSC e Súmula 568 do STJ, conheço do recurso e, no mérito, nego-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais em R$ 200,00 (duzentos reais), a título de honorários recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, ressalvada a exigibilidade suspensa, conforme art. 98, §3º, CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7145886v5 e do código CRC d836144f.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:35
5029935-09.2025.8.24.0930 7145886 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:08:57.
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