Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Órgão julgador:
Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025
Ementa
EMBARGOS – Documento:7060783 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5029978-43.2025.8.24.0930/SC RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER RELATÓRIO J. D. S. A. C. opôs Embargos de Declaração contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, decidiu da seguinte forma: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (a) dar parcial provimento ao Recurso do Banco a fim de afastar a prefacial de ausência de interesse de agir e, no mérito, julgar improcedente a pretensão deduzida na exordial, invertendo os ônus sucumbenciais; (b) julgar prejudicado o Apelo da Autora; e (c) fixar os honorários recursais, nos balizamentos suso vazados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TJSC; Processo nº 5029978-43.2025.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7060783 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5029978-43.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
RELATÓRIO
J. D. S. A. C. opôs Embargos de Declaração contra o v. acórdão prolatado pela Quarta Câmara de Direito Comercial que, por unanimidade, decidiu da seguinte forma:
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, (a) dar parcial provimento ao Recurso do Banco a fim de afastar a prefacial de ausência de interesse de agir e, no mérito, julgar improcedente a pretensão deduzida na exordial, invertendo os ônus sucumbenciais; (b) julgar prejudicado o Apelo da Autora; e (c) fixar os honorários recursais, nos balizamentos suso vazados, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(Evento 19).
Nas razões recursais (Evento 26), a Embargante requer "com intuito prequestionador, pela manifestação expressa quanto a quem cabe a prova de “custo de captação dos recursos, spread da operação e análise do risco de crédito do consumidor”, ante a inversão do ônus da prova. Também, manifeste quanto ao RESP 1.061.530/RS e ARESP 2722556 - RS (2024/0308316-3) artigo 51, IV, §1° do CDC, expondo expressamente a diferença de 161,02% entre a taxa contratada e a divulgada pelo BACEN".
Empós vertidas as contrarrazões (Evento 31), o feito retornou concluso para julgamento.
É o necessário escorço.
VOTO
1 Dos Aclaratórios
Cumpre esclarecer que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, a Embargante sustenta omissão no acórdão, uma vez que deixou de expressar a quem cabe a prova de custo de captação dos recursos, spread da operação e análise do risco de crédito do consumidor com a inversão do ônus da prova.
Razão não lhe assiste.
Quanto ao tema, sobeja evidente que o escopo exclusivo da Embargante é ressuscitar a discussão em sede de Aclaratórios, buscando fazer prevalecer o seu entendimento acerca da matéria em foco, o que não é possível no âmbito processual eleito.
Ora, a matéria ventilada - aferição da abusividade dos juros remuneratórios - foi enfrentada no aresto atacado nos seguintes termos:
3 Dos juros remuneratórios
O Banco defende a legalidade dos juros remuneratórios nos moldes em que pactuados.
A Consumidora, por sua ver, almeja sua limitação à média de mercado veiculada pelo BACEN, sem qualquer acréscimo.
Pois bem.
A respeito do tema, apresento a posição do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5029978-43.2025.8.24.0930/SC
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VENTILADA OMISSÃO. VÍCIO AUSENTE. MANIFESTAÇÃO CLARA E COERENTE NA DECISÃO ZURZIDA. VERBERAÇÃO ACERCA DA SUPOSTA EIVA QUE NÃO PASSA DE TENTATIVA DE RESSUSCITAR O DEBATE SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. VIA INADEQUADA. OPOSIÇÃO COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO. NÃO CABIMENTO.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS POR FORÇA DO PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO INTRODUZIDO PELO ART. 1.025 DO CPC.
ACLARATÓRIOS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os aclaratórios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7060784v5 e do código CRC 5cefc026.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Data e Hora: 02/12/2025, às 17:23:56
5029978-43.2025.8.24.0930 7060784 .V5
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5029978-43.2025.8.24.0930/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
PROCURADOR(A): MURILO CASEMIRO MATTOS
Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS ACLARATÓRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER
Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO
Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO
LARISSA DA SILVA CABRAL
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:05:54.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas