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Decisão 5030013-03.2025.8.24.0930

Decisão TJSC

Processo: 5030013-03.2025.8.24.0930

Recurso: Embargos

Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024). (grifei).

Órgão julgador: Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.)

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:7167435 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5030013-03.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO C. G. C. 01026226988 interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 50300130320258240930, movida em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 32, SENT1):  "(...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por C. G. C. nos presentes embargos à execução opostos contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO.

(TJSC; Processo nº 5030013-03.2025.8.24.0930; Recurso: Embargos; Relator:  [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024). (grifei).; Órgão julgador: Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.); Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7167435 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5030013-03.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO C. G. C. 01026226988 interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos dos Embargos à Execução n. 50300130320258240930, movida em desfavor de COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 32, SENT1):  "(...) III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por C. G. C. nos presentes embargos à execução opostos contra COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CONEXAO. Consequentemente, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (arts. 487, I, e art. 920, II, ambos do CPC). Condeno o embargante ao pagamento das custas e dos honorários, estes arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), que deverão ser acrescidos no valor do débito principal, na forma do art. 85, § 13, do CPC. A exigibilidade da verba sucumbencial, no entanto, fica suspensa em relação à embargante C. G. C. 01026226988, por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC). Sem taxa de serviços judiciais (Lei Estadual n. 17.654/2018).  Uma cópia da presente decisão será juntada nos autos principais. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se." Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) houve cerceamento de defesa, pois o juízo de origem indeferiu a produção de prova pericial contábil sobre a Cédula de Crédito Bancário e sobre os contratos pretéritos; b) a prova seria necessária para demonstrar abusividades, excesso de execução e iliquidez do título, uma vez que os contratos anteriores teriam dado origem à renegociação, sendo imprescindíveis para apuração do débito executado; c) no mérito, destaca a inexigibilidade/iliquidez do título, porquanto a execução é fundada em Cédula de Crédito Bancário que decorre de renegociação de diversos contratos anteriores; d) a instituição financeira não juntou os contratos originários, impedindo a verificação do valor efetivamente devido; e) afirma excesso de execução, com juros remuneratórios abusivos, capitalização de juros não pactuada e TR utilizada indevidamente como índice de correção monetária ; f) pretende a repetição do indébito e descaracterização da mora. Com essas razões, postula pelo conhecimento e  provimento do recurso (evento 42, APELAÇÃO1). A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 48, CONTRAZAP1) É o breve relato. DECIDO De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto. Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 07-03-2024). (grifei). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA DA PARTE EMBARGANTE. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EMENDA, EIS QUE A REGRA ENCONTRA-SE EXCEPCIONADA PELO ART. 917, §3º, CPC. MÉRITO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADO EXCESSO DE EXECUÇÃO EM DECORRÊNCIA DA EXIGÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DO VALOR TIDO CORRETO, BEM COMO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. PROVIDÊNCIA DO § 3º, DO ARTIGO 917, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO ATENDIDA. MATÉRIA ACERTADAMENTE NÃO CONHECIDA. EXEGESE DO § 4º, DO ARTIGO 917, DO MESMO DIPLOMA PROCESSUAL LEGAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DESTA CORTE E DESTE RELATOR. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIO RECURSAL. FIXAÇÃO. OBSERVÂNCIA ÀS ORIENTAÇÕES CONSTANTES NO RESP N. 1.573.573/RJ DO STJ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0301077-18.2019.8.24.0080, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 30-11-2023). (grifei). Ainda: (TJSC, Apelação n. 5000355-73.2022.8.24.0077, do , rel. Dinart Francisco Machado, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024); (TJSC, Apelação n. 0302507-49.2016.8.24.0067, do , rel. Davidson Jahn Mello, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 30-01-2024); (TJSC, Apelação n. 5000665-79.2022.8.24.0077, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 08-02-2024); (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5035227-20.2023.8.24.0000, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 29-02-2024). Assim, rejeita-se a preliminar de cerceamento e mantém-se a sentença na parte que não conheceu das alegações de excesso de execução. Mérito Da iliquidez do título  Na sequência, a apelante alega que o título é ilíquido, visto que o crédito disponibilizado na cédula que lastreia a demanda foi objeto de renegociação de contratos anteriores. Subsidiariamente, alegam que a existência do título executivo está condicionada à apresentação dos contratos anteriores, sem os quais a execução deve ser extinta, pela ausência de liquidez do título que a ampara. Sem razão, uma vez mais. Relativamente à cédula de crédito bancário, cediço que se constitui título executivo extrajudicial e, portanto, via de regra, reveste-se dos atributos da liquidez, certeza e exigibilidade, nos termos do art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004, in verbis: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º .[...] § 2º Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto. Destarte, a Cédula de Crédito Bancário, que perfaz as condições expressas no dispositivo legal supracitado, constitui título líquido, certo e exigível. Tal entendimento foi sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 576), cujo acórdão restou assim ementado: DIREITO BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO VINCULADA A CONTRATO DE CRÉDITO ROTATIVO. EXEQUIBILIDADE. LEI N. 10.931/2004. POSSIBILIDADE DE QUESTIONAMENTO ACERCA DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS RELATIVOS AOS DEMONSTRATIVOS DA DÍVIDA. INCISOS I E II DO § 2º DO ART. 28 DA LEI REGENTE.1. Para fins do art. 543-C do CPC: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial.2. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exequibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004).3. No caso concreto, recurso especial não provido. (REsp 1291575/PR, rel.: Ministro Luis Felipe Salomão. J. em: 14-8-2013) (grifei) Ainda, da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. LIQUIDEZ. TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.DECISÃO MANTIDA.1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. Segundo tese firmada em recurso repetitivo, n.576, a cédula de crédito bancário tem força executiva, devendo ser acompanhada de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, o que se verificou.3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1411098 / MG, rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, DJe 29/5/2019).  Compulsando os autos da expropriatória, infere-se que a cédula de crédito bancário que ampara a demanda traz, de forma clara e objetiva, os requisitos que lhe conferem a exequibilidade. Nela estão descritos seu valor total e de suas parcelas, as datas de celebração e de vencimento; os encargos, com seus percentuais e valores correspondentes; além das cláusulas de informações gerais e as assinaturas das partes (processo 5143155-19.2024.8.24.0930/SC, evento 1, DOC5). Além disso, a parte credora juntou demonstrativo de débito atualizado, contemplando não apenas os encargos aplicados, mas também a evolução da dívida, o que é suficiente para conferir liquidez ao mencionado título (processo 5143155-19.2024.8.24.0930/SC, evento 1, DOC6). Assim sendo, colhe-se entendimento firme da Corte Superior no sentido de que, mesmo se tratando de contrato de renegociação, a eventual ausência dos contratos anteriores não retira a liquidez do título executivo, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO (RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA). CONTRATO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO. NÃO CABIMENTO. 1. Segundo a jurisprudência do STJ, mão incide o Enunciado n.º 7/STJ, quando a matéria é eminentemente de direito e há mera revaloração das provas a partir dos elementos fáticos e probatórios contidos no acórdão estadual. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça flui no sentido de que ainda que exigível a apresentação dos contratos anteriores, a questão não se resolve na extinção da execução, haja vista que a revisão dos contratos que deram origem ao título executivo não tem o condão de retirar-lhe a liquidez, certeza e exigibilidade. 3. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 2.016.593/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Esta Corte Estadual segue no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO MANEJADOS NA VIGÊNCIA DO CPC/73. EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO E SEUS ADITIVOS, QUE OSTENTAM A CONTRATAÇÃO DE CRÉDITO FIXO DE CAPITAL DE GIRO PARA PAGAMENTO PARCELADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS, PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015, QUE APENAS VEDA A CUMULAÇÃO DA COMISSÃO DE PERMANÊNCIA COM OUTROS ENCARGOS DE INADIMPLEMENTO, AUTORIZANDO A REPETIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE EVENTUAIS VALORES PAGOS A MAIOR PELOS EMBARGANTES. RECURSO DOS EXECUTADOS/EMBARGANTES. PRELIMINAR DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO E DE DEFICIÊNCIA DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE ACOMPANHA A INICIAL. PARTE EMBARGANTE QUE RECLAMA, AINDA, A IMPROPRIEDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE LASTREIA A LIDE, SOB O ARGUMENTO DE QUE DESACOMPANHADA DOS CONTRATOS ANTERIORES POR ELA RENEGOCIADOS, E DA TOTALIDADE DE EXTRATOS DAS OPERAÇÕES BANCÁRIAS E DA CONTA-CORRENTE MANTIDAS ENTRE AS PARTES. PRETENSÃO, NO MAIS, NESTE ASPECTO, DE VER RECONHECIDO O CERCEAMENTO DE DEFESA, PELA AUSÊNCIA DE DEFERIMENTO DA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO NA ORIGEM, DEIXANDO O MAGISTRADO SINGULAR DE OBRIGAR A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EXEQUENTE À APRESENTAÇÃO DOS TAIS CONTRATOS ANTECEDENTES E EXTRATOS QUE SUPOSTAMENTE TERIAM DADO ORIGEM À DÍVIDA. INSUBSISTÊNCIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO QUE, DOTADO DE CERTEZA E LIQUIDEZ, PODERIA SER EXECUTADO AUTONOMAMENTE AINDA QUE SE TRATASSE DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, CONFORME SÚMULA N. 300 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TÍTULO QUE INSTRUI A LIDE, ADEMAIS, QUE TRATA DA CONCESSÃO DE CRÉDITO FIXO DE CAPITAL DE GIRO PARA PAGAMENTO EM PARCELAS, DEVIDAMENTE ACOMPANHADO DE SEUS ADITIVOS E DE EXTRATO DE EVOLUÇÃO DA DÍVIDA, QUE CONTEMPLA O VALOR LIBERADO, AS PARCELAS CORRESPONDENTES, AMORTIZAÇÕES EFETUADAS E ENCARGOS INCIDENTES, PERMITINDO A CORRESPONDENTE ANÁLISE DA EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONTRATO ORIGINAL QUE NÃO FAZ QUALQUER REMISSÃO A RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATOS DE CRÉDITO ANTERIORES, NEM POSSUI QUALQUER RELAÇÃO DE VINCULAÇÃO COM ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE OU ABATIMENTO DE SALDO DEVEDOR NELA EXISTENTE. ENCADEAMENTO CONTRATUAL QUE NÃO É PRESUMÍVEL. [....] (TJSC, Apelação Cível n. 0500434-36.2012.8.24.0011, de Brusque, rel. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 22-10-2020 - grifei). Todavia, mesmo que assim não fosse, no caso dos autos, nem sequer há indícios de que a dívida pactuada tenha sido objeto de renegociação, pois a Cédula de Crédito Bancário não contém referência a operações anteriores, tampouco foram apresentados documentos que comprovem eventual cadeia contratual pretérita. Destarte, o juízo de origem aplicou corretamente a legislação vigente, adotando entendimento em consonância com a jurisprudência e a doutrina pátrias, razão pela qual a decisão recorrida deve ser integralmente mantida. Ainda, não havendo abusividades contratuais, fica prejudicada a análise do pedido de desconstituição da mora, bem como a de eventual repetição de indébito. Igualmente, não modificada a sentença recorrida, afasta-se a pretensão de inversão/redistribuição dos ônus sucumbenciais.  Da verba recursal Ademais, urge a fixação de honorários advocatícios recursais, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do preenchimento concomitante dos pressupostos consignados no Agravo Interno nos Embargos de Declaração no Recurso Especial n. 1.357.561-MG, de relatoria do Eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze. Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V e VIII, do CPC c/c art. 132, XVI, do RITJSC, conheço do recurso e, no mérito, nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da causa, a título de honorários recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC, cuja exigibilidade, contudo, fica suspensa em face do deferimento da gratuidade de justiça, conforme o art. 98, § 3º do CPC. Intimem-se. Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias. assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7167435v6 e do código CRC 103f6e1c. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:11     5030013-03.2025.8.24.0930 7167435 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:56. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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