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Decisão 5030015-98.2023.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5030015-98.2023.8.24.0038

Recurso: AGRAVO

Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7065547 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5030015-98.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por T. R. M. e U. S. M., em objeção à decisão unipessoal que negou provimento à Apelação Cível n. 5030015-98.2023.8.24.0038, entreposta contra a sentença prolatada pelo magistrado César Otávio Scirea Tesseroli - Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, que na Ação Indenizatória por Danos Morais n. 5030015-98.2023.8.24.0038 ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, julgou improcedente o pedido.

(TJSC; Processo nº 5030015-98.2023.8.24.0038; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7065547 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5030015-98.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por T. R. M. e U. S. M., em objeção à decisão unipessoal que negou provimento à Apelação Cível n. 5030015-98.2023.8.24.0038, entreposta contra a sentença prolatada pelo magistrado César Otávio Scirea Tesseroli - Juiz de Direito titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Joinville -, que na Ação Indenizatória por Danos Morais n. 5030015-98.2023.8.24.0038 ajuizada contra o Estado de Santa Catarina, julgou improcedente o pedido. Malsatisfeitos, T. R. M. e U. S. M. teimam que: [...] A decisão agravada negou provimento à Apelação com fundamento na existência de “jurisprudência dominante nesta Corte acerca da matéria debatida”. Contudo, a complexidade fática e a controvérsia jurídica do caso concreto, que envolvem a aplicação da Teoria da Falha do Serviço (Faute du Service) em sua plenitude e a Teoria da Perda de uma Chance, afastam a possibilidade de julgamento monocrático. [...] A decisão agravada incorre em um erro crucial ao confundir a responsabilidade objetiva do Estado (Art. 37, § 6º, da CF) por falha do serviço (omissão específica) com a responsabilidade subjetiva do médico. [...] a falha do serviço é manifesta e se desdobra em uma sucessão de eventos que, somados, demonstram o descaso e a quebra do dever de cuidado. [...] A decisão, ao se limitar à conclusão do perito sobre a inevitabilidade do parto, ignora a cadeia de eventos omissivos e comissivos que precederam e sucederam o nascimento, os quais, por si só, configuram a faute du service e o nexo causal com o dano moral. [...] A decisão monocrática falha ao não reconhecer a aplicação da Teoria da Perda de uma Chance (perte d'une chance), que é plenamente aplicável ao caso. Nestes termos, bradam pelo conhecimento e provimento do Agravo Interno encetado. Sem contrarrazões. É, no essencial, o relatório. VOTO Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço o recurso e passo a analisá-lo. Ao contrário do que tentam convencer T. R. M. e U. S. M., o art. 132, inc. XV do RITJESC autoriza o julgamento unipessoal para “negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do . Nesse trilhar: RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA. APONTADO ERRO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE PELA EQUIPE DA MATERNIDADE CARMELA DUTRA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE IMPUTAR ERRO, POR NEGLIGÊNCIA, NO ATENDIMENTO DA PARTURIENTE ACIONANTE, CUJO FILHO VEIO A FALECER. PROVA PERICIAL, COMPLEMENTADA POR DETERMINAÇÃO DESTA CÂMARA, QUANDO DA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. PERÍCIA TAXATIVA QUANTO À AUSÊNCIA DE PROVA DO NEXO CAUSAL ENTRE O ATENDIMENTO HAVIDO E AS SEQUELAS SEGUIDAS DO EVENTO MORTE. ASSERÇÃO PEREMPTÓRIA DE QUE FORAM SEGUIDOS OS PROTOCOLOS USUAIS DA REPORTADA MATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0802401-44.2013.8.24.0064, rel. Des. Joao Henrique Blasi, Segunda Câmara de Direito Público, j. em 19/11/2024). No mesmo rumo: RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. NATIMORTO. GESTANTE COM 40 SEMANAS QUE COMPARECEU AO HOSPITAL REGIONAL DE SÃO JOSÉ COM DORES. SUSPEITA DE PRÓDROMO DE TRABALHO DE PARTO. INDICAÇÃO DE CAMINHAR ATÉ NOVA AVALIAÇÃO. [...] CONSTATAÇÃO DE MORTE DO BEBÊ. RESULTADO NÃO IMPUTÁVEL AO ESTADO. AUSÊNCIA DE SINTOMAS OU COMPLICAÇÕES QUE INDICASSEM NECESSIDADE DE MONITORAMENTO CONTÍNUO. FALHA NO ATENDIMENTO À GESTANTE NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (TJSC, Apelação n. 502917-90.2020.8.24.0023, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 18/03/2025). Legitimando essa compreensão: APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, MATERIAL E ESTÉTICO PROPOSTA CONTRA O ESTADO DE SANTA CATARINA E A ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR LENOIR VARGAS FERREIRA. ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO DURANTE A REALIZAÇÃO DO TRABALHO DE PARTO QUE OCASIONOU LESÕES NA CRIANÇA. DISTÓCIA DE OMBRO. OCORRÊNCIA IMPREVISÍVEL. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA A INOCORRÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DE SAÚDE POR PARTE DA EQUIPE MÉDICA DO HOSPITAL DEMANDADO. PROCEDIMENTOS ADOTADOS PELO CORPO CLÍNICO TIDOS COMO NECESSÁRIOS PARA SALVAR A VIDA DA CRIANÇA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADOS. NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVID (TJSC, Apelação n. 5032626-55.2021.8.24.0018, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 08/04/2025). Portanto, "tendo em vista que não restou comprovada a ocorrência de ato ilícito dos Demandados, tem-se que inexiste o dever de indenizar, razão pela qual entende-se que a sentença não merece reparos". (TJSC, Apelação n. 0300204-40.2017.8.24.0063, rel. Des. Sandro José Neis, Terceira Câmara de Direito Público, j. em 23/09/2025). [...] Isso posicionado, retomo. Diante do que restou evidenciado, para que reste configurada a responsabilidade civil do ente estatal pelo evento danoso, faz-se necessária a comprovação do nexo de causalidade. E, in casu, tal não ocorreu, porquanto não restou demonstrado que o óbito do feto tenha resultado de negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais de saúde vinculados ao estabelecimento hospitalar administrado pelo Poder Público. Repiso: o Perito referenciou que “os profissionais seguiram as condutas corretas, dentro do quadro agudo da autora” (Evento 96 e 112). E “‘o juiz não está autorizado a desprezar a afirmação científica a menos que identifique erro metodológico na produção da prova pericial’ (Nelson Nery Júnior; Rosa Maria de Andrade Nery)” (TJSC, Apelação Cível n. 0314025-70.2018.8.24.0033, rela. Desa. Denise Volpato, Terceira Câmara de Direito Civil, j. em 14/10/2025). A propósito, vis-à-vis a pertinência e adequação, trago a lume a interpretação lançada pelo Desembargador Sandro José Neis quando do julgamento da Apelação Cível n. 0300204-40.2017.8.24.0063, que parodio, imbricando-a em meu voto, tal e qual, como ratio decidendi: O art. 186, do Código Civil, dispõe que: "Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Verifica-se, portanto, que, para a caracterização da responsabilidade civil é necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) ato ilícito; b) culpa ou dolo do agente; c) nexo causal; e d) dano experimentado pela vítima. Sobre a obrigação de indenizar, o art. 927, do Código Civil, assim dispõe: Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem. Sabe-se que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", conforme disposto no artigo 37, § 6º, da Constituição da República. A responsabilidade da Administração Pública, em regra, independe de sua culpa, posto que vige a teoria da responsabilidade objetiva, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal. O ponto de maior discussão, tanto na doutrina como na jurisprudência, ocorre em relação aos danos causados por conta de omissão do Poder Público, uma vez que a dicção da norma constitucional faz referência apenas à "ação" estatal. De qualquer sorte, verifica-se que a orientação nesses casos é aplicar a teoria subjetiva. Nesse vértice, Celso Antônio Bandeira de Mello afirma: Quando o dano foi possível em decorrência de uma omissão do Estado (o serviço não funcionou, funcionou tardia ou ineficientemente) é de se aplicar a teoria da responsabilidade subjetiva. Com efeito, se o Estado não agiu, não pode, logicamente, ser ele o autor do dano. E, se não foi o autor, só cabe responsabilizá-lo caso esteja obrigado a impedir o dano. Isto é: só faz sentido responsabilizá-lo se descumpriu dever legal que lhe impunha obstar ao evento lesivo. Deveras, caso o Poder Público não estivesse obrigado a impedir o acontecimento danoso, faltaria razão para impor-lhe o encargo de suportar patrimonialmente as consequências da lesão. Logo, a responsabilidade estatal por ato omissivo é sempre responsabilidade por comportamento ilícito. E, sendo responsabilidade por ilícito, é necessariamente responsabilidade subjetiva, pois não há conduta ilícita do Estado (embora do particular possa haver) que não seja proveniente de negligência, imprudência ou imperícia (culpa) ou, então, deliberado propósito de violar a norma que o constituía em dada obrigação (dolo). Culpa e dolo são justamente as modalidades de responsabilidade subjetiva. (Curso de Direito Administrativo. 26 ed. São Paulo: Malheiros, 2009. p. 1002-1003) Contudo, a mera constatação de uma conduta omissiva do Estado não é apta a ensejar a aplicação da teoria da responsabilidade subjetiva. Isto porque, faz-se necessário analisar a natureza da omissão, se específica ou genérica. Acerca do assunto, Sérgio Cavalieri Filho explica que: Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em que tinha o dever de agir para impedi-lo. Assim, por exemplo, se o motorista embriagado atropela e mata pedestre que estava na beira da estrada, a Administração (entidade de trânsito) não poderá ser responsabilizada pelo fato de estar esse motorista ao volante sem condições. Isso seria responsabilizar a administração por omissão genérica. Mas se esse motorista, momentos antes, passou por uma patrulha rodoviária, teve seu veículo parado mas os policiais, por alguma razão, deixaram-no prosseguir viagem, aí já haverá omissão específica que se erige em causa adequada do não-impedimento do resultado. (Programa de Responsabilidade Civil. 6 ed. São Paulo: Malheiros, 2005. p. 261, grifou-se). Na hipótese em testilha, a propalada omissão é específica, porquanto decorre da ausência de implementação de um tratamento adequado, o que configura omissão específica estatal do dever legal de prover as condições indispensáveis ao pleno exercício do direito fundamental à saúde. No que toca ao nexo de causalidade, Sérgio Cavalieri Filho elucida: Em sede de responsabilidade civil, nem todas as condições que concorrem para o resultado são equivalentes (como no caso da responsabilidade penal), mas somente aquela que foi a mais adequada a produzir concretamente o resultado. Além de se indagar se uma determinada condição concorreu concretamente para o evento, é ainda preciso apurar se, em abstrato, ela era adequada a produzir aquele efeito. Entre duas ou mais circunstâncias que concretamente concorreram para a produção do resultado, causa adequada será aquela que teve interferência decisiva. [...] para aferir a responsabilidade civil pelo acidente, o juiz deve retroceder até o momento da ação ou da omissão, a fim de estabelecer se esta era ou não idônea para produzir o dano. A pergunta que, então, se faz é a seguinte: a ação ou omissão do presumivelmente responsável era, por si mesma, capaz de normalmente causado o dano? (in Programa de Responsabilidade Civil. 10. ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 52/53, grifou-se). Assim, em sede de responsabilidade civil não é suficiente que se estabeleça uma relação com o evento danoso, sendo necessário que a ação tenha sido efetivamente a principal causadora do dano, observando-se a teoria da causalidade adequada para identificar qual ato produziu efetivamente a moléstia. Em relação à modalidade de responsabilidade civil, à luz da pretensão de responsabilização da Entidade Hospitalar e do Município, será objetiva. A responsabilidade da Administração Pública, em regra, independe de sua culpa, posto que vige a teoria da responsabilidade objetiva, sendo necessária apenas a comprovação do dano e do nexo causal. No caso em questão, contudo, não restaram comprovados os requisitos necessários à almejada responsabilização da Entidade Hospitalar e do Município por erro médico. Deveras, da leitura dos documentos acostados aos autos, depreende-se que não há comprovação de que o procedimento adotado em relação ao paciente foi inadequado. [...] Nessa ótica: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO POR ATENDIMENTO MÉDICO EM CASO DE ABORTO ESPONTÂNEO. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Trato de recurso de apelação interposto por autora da ação indenizatória por danos morais, ajuizada em razão de suposto erro médico ocorrido durante atendimento hospitalar no Hospital Regional de São José/SC, quando gestante de 18 semanas. A sentença julgou improcedente o pedido, ao reconhecer a inexistência de conduta ilícita por parte dos agentes públicos. A apelante sustenta que houve negligência, omissão, descumprimento de protocolos médicos, impedimento de acompanhante, ausência de acolhimento e negativa de emissão da Declaração de Óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve falha na conduta médica durante o atendimento obstétrico que culminou em aborto espontâneo; (ii) o impedimento de acompanhante configura violação de direito da gestante; (iii) houve omissão quanto à emissão da Declaração de Óbito; (iv) estão presentes os pressupostos da responsabilidade civil do Estado, notadamente o ato ilícito, o dano e o nexo causal. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, exige demonstração de ato ilícito, o que não se verifica no caso, conforme laudo pericial que atestou atendimento diligente, compatível com os protocolos obstétricos e ausência de negligência. [...] O sofrimento da autora decorre de evento natural (aborto espontâneo), não atribuível à conduta médica, razão pela qual não se configura dano moral indenizável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A responsabilidade civil do Estado por erro médico por omissão específica é objetiva, consoante a teoria do risco administrativo, sendo prescindível a demonstração de culpa ou dolo.2. A ausência de falha na conduta médica, atestada por perícia técnica, afasta a responsabilidade civil do ente público.3 [...] Dispositivos relevantes citados: CF, art. 37, § 6º; CC, art. 43; Resolução CFM nº 1.779/2005.Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 0003932-63.2000.8.24.0030, rela. Desa. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Segunda Câmara de Direito Público, j. 05.08.2025. (TJSC, Apelação Cível n. 5009756-72.2021.8.24.0064, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j em 07/10/2025) grifei. Em sintonia:      AÇÃO CONDENATÓRIA AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADO ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO DE COLONOSCOPIA. PERFURAÇÃO INTESTINAL. COMPLICAÇÃO DECORRENTE DE RISCO INERENTE AO PRÓPRIO EXAME. PERÍCIA JUDICIAL QUE NÃO EVIDENCIOU FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO PRESTADO À AUTORA. ADOÇÃO DE TODAS AS MEDIDAS NECESSÁRIAS E CABÍVEIS AO CASO. ERRO MÉDICO NÃO CONFIGURADO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RESSALVA DA JUSTIÇA GRATUITA. (TJSC, Apelação Cível n. 0315253-58.2018.8.24.0008, rel. Des. Jorge Luiz de Borba, Primeira Câmara de Direito Público, j. em 21/10/2025) grifei. Assim, o Agravo Interno entremeado não apresenta argumentos aptos a transmutar o posicionamento consolidado atinente à matéria, mormente considerando o dever de os Tribunais manterem a jurisprudência estável, íntegra e coerente (art. 926, caput, do CPC). Ex positis et ipso facti, inexistindo nulidade na decisão unipessoal verberada, rechaço a insurgência interposta. Dessarte, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065547v52 e do código CRC 0f92fb64. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 02/12/2025, às 18:19:26     5030015-98.2023.8.24.0038 7065547 .V52 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:7065548 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5030015-98.2023.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER EMENTA AGRAVO INTERNO em apelação. ART. 1.021, DO CPC. procedimento comum cível. Ação Indenizatória por Danos Morais, ajuizada contra o Estado de Santa Catarina em 20/07/2023. valor atribuído à causa: R$ 200.000,00. GESTANTE INTERNADA EM 18/04/2023 NA maternidade do hospital Darcy Vargas no município de joinville/sc, com pródromo de trabalho de parto prematuro. OBJETIVADA CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DE REPARAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAl, em virtude de alegada falha na prestação do serviço médico ocorrida durante a parição, resultando na morte do recém-nascido. veredicto de improcedência. JULGADO MONOCRÁTICO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELOS DEMANDANTES. INCONFORMISMO Dos autores. DENUNCIADA IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO, SOB O ARGUMENTO DE QUE O CASO NÃO SE ADEQUA A NENHUMA DAS HIPÓTESES DO ART. 932 DO CPC. RECHAÇO, VISTO QUE É ATRIBUIÇÃO DO RELATOR NEGAR PROVIMENTO A RECURSO QUANDO ESTEJA EM CONFRONTO COM ENUNCIADO OU JURISPRUDÊNCIA majoritária NA CORTE (ART. 132, INC. XV, DO RITJESC). ALEGADA OCORRÊNCIA DE erro das equipes médicas atuantes no hospital administrado pelo Estado. ASSERÇÃO DE QUE A DEMORA NA REALIZAÇÃO DO PARTO E A MÁ EXECUÇÃO DO PROCEDIMENTO, FORAM AS CAUSAS Do FALECIMENTO DO NEONATO. TESE INSUBSISTENTE. INTENTO MALOGRADO. PACIENTE QUE, ALÉM DE FAZER USO DE MEDICAMENTO ANTIBIÓTICO, ENCONTRAVA-SE COM PREMATURIDADE EXTREMA E ACOMETIDA DE INCOMPETÊNCIA ISTMO CERVICAL, INFECÇÃO nO TRATO URINÁRIO E HEMATOMA retroplacentar EXTENSO, FATORES QUE CONTRIBUÍRAM para O ÓBITO FETAL. EXPERT JUDICIAL atestando A INEXISTÊNCIA DE CONDUTA NEGLIGENTE, IMPRUDENTE ou IMPERITA POR PARTE dos Profissionais Do nosocômio. precedentes. “A responsabilidade civil do Estado, embora objetiva, exige demonstração de ato ilícito, o que não se verifica no caso, conforme laudo pericial que atestou atendimento diligente, compatível com os protocolos obstétricos e ausência de negligência” (TJSC, Apelação Cível n. 5009756-72.2021.8.24.0064, rel. Des. Ricardo Roesler, Segunda Câmara de Direito Público, j em 07/10/2025). DECISÃO UNIPESSOAL MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por LUIZ FERNANDO BOLLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065548v26 e do código CRC 674fc94a. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): LUIZ FERNANDO BOLLER Data e Hora: 02/12/2025, às 18:19:26     5030015-98.2023.8.24.0038 7065548 .V26 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 02/12/2025 Apelação Nº 5030015-98.2023.8.24.0038/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER PRESIDENTE: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA PROCURADOR(A): ANDRE FERNANDES INDALENCIO Certifico que este processo foi incluído como item 95 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 14/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 18:00. Certifico que a 1ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER Votante: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA Votante: Desembargador JAIRO FERNANDES GONÇALVES PRISCILA LEONEL VIEIRA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:03:14. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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