RECURSO – DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO EM DOBRO MODULADA (APÓS 30/03/2021). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO (DESCONTOS INFERIORES A 10% DO BENEFÍCIO). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da relação jurídica, determinar a cessação dos descontos e condenar à restituição simples, afastando a incidência do CDC e a indenização moral, além de impor à autora a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) in...
(TJSC; Processo nº 5030040-12.2020.8.24.0008; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7243582 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5030040-12.2020.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de apelação cível interposta por M. P. S. contra sentença de parcial procedência pela 1ª Vara Cível da Comarca de Blumenau (evento 133, DOC1):
Destaco relatório da decisão recorrida:
[...]
M. P. S., qualificado(a), propôs ação contra o BANCO BMG S.A, igualmente qualificado(a), objetivando a prestação da tutela jurisdicional no sentido de condená-lo ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no montante correspondente a R$ 10.000,00, além da repetição em dobro das parcelas indevidamente descontadas.
Para tanto, narrou que é aposentado(a) junto ao INSS, tendo sido surpreendido(a) com descontos realizados pela instituição requerida em seu benefício previdenciário, mas nunca autorizou tais débitos.
Foi deferida a Justiça Gratuita e determinada a inversão do ônus da prova.
O réu, citado, contestou a demanda, afirmando que a requerente tinha plena ciência da contratação e dos descontos correspondentes. No mérito, defendeu a validade do negócio jurídico celebrado e sustentou, ademais, a ausência de qualquer motivo ensejador de dano moral indenizável, bem como a ausência dos pressupostos necessários à caracterização da sua responsabilidade civil, já que não concorreu para o fato contra o qual se insurgiu o requerente.
Houve réplica.
Produzida a prova pericial e após o regular trâmite, vieram os autos conclusos para julgamento.
Bem como, dispositivo:
[...]
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de:
a) declarar a inexistência do débito gerado pelo contrato n. 8172707; e
b) condenar o requerido a ressarcir a requerente todos os descontos promovidos em decorrência da relação jurídica aqui analisada (R$ 139,56, desde 03/2018), na forma simples dos descontos feitos até 30/03/2021 e em dobro após essa data, acrescidos de juros de mora a partir da citação (comparecimento espontâneo em 22/03/202 - evento 10, CONT1) e correção monetária contada da data de cada desconto, o que deverá ser apurado por simples cálculo aritmético, em Cumprimento de Sentença (CPC, art. 509, §2º), observados os termos dos art. 389, caput e p. único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024.
Está autorizada a compensação dos valores depositados pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa (evento 1, COMP4) com o montante da condenação. O valor a ser compensado deve ser atualizado até o dia do pagamento da condenação.
Caso o valor depositado pela instituição financeira na conta bancária da parte ativa seja superior ao valor da condenação, o valor depositado a maior deverá ser depositado pela parte ativa, no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente ação. Descumprida a determinação supra, passa a incidir, além da correção monetária, juros de mora sobre o saldo depositado a maior, cabendo à parte ré promover a cobrança mediante instauração de cumprimento de sentença.
Expeça-se alvará em favor da perita, em relação à outra metade dos valores relativos aos seus honorários, caso ainda não tenha sido expedido.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais, a serem arcados na proporção de 50% pela ré e 50% pela parte autora. Condeno a requerida, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na base de 10% sobre o valor atualizado da condenação, ao passo que condeno a autora ao pagamento de tal encargo na base de 10% sobre o valor que deixou de receber a título de danos morais (R$ 10.000,00), com fundamento no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
A exigibilidade da verba sucumbencial devida pela parte autora ficará suspensa por 5 (cinco) anos, podendo ser executada no curso do prazo de 5 anos, contados do trânsito em julgado da decisão que as certificou, se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade (CPC, art. 98, §3º).
Diante do acolhimento da pretensão autoral e da existência de indícios da prática de crime contra pessoa idosa (art. 90 do Estatuto do Idoso), encaminhem-se o acesso digital dos presentes autos ao Ministério Público da comarca, servindo a presente sentença como ofício, para as providências cabíveis.
Com a deflagração do cumprimento de sentença, independentemente de conclusão, transfiram-se os valores eventualmente depositados em subconta nestes autos principais para a execução em questão.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte recorrida, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo apelação adesiva, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, remetam-se os autos ao Egrégio (TJSC), com as homenagens de estilo.
Com o trânsito em julgado e intimadas as partes do retorno do processo da superior instância para manifestação, se for o caso, nada sendo requerido em 15 (quinze) dias, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Opostos embargos de declaração (evento 138, DOC1), os quais foram rejeitados (evento 148, DOC1).
Na sequência, apresentou apelação cível e em suas razões recursais, o apelante requereu a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais, no montante de R$10.000,00 (dez mil reais).
Foram apresentadas contrarrazões (evento 159, DOC1).
É o relatório.
1. Da admissibilidade e julgamento monocrático
O recurso é tempestivo.
A parte é beneficiária da justiça gratuita, concedida no evento 20, DOC1.
Há interesse recursal e impugnação específica, razão pela qual se encontram presentes os requisitos de admissibilidade.
O feito comporta julgamento monocrático, em observância aos princípios da eficiência e da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF), diante de jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte sobre a matéria.
Nesse sentido, a Súmula 568 do STJ estabelece que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”.
Ademais, dispõe o art. 932, IV e V, do CPC, que compete ao relator negar provimento a recurso contrário à súmula ou jurisprudência dominante do tribunal. No mesmo rumo, o art. 132, XVI, do RITJSC estabelece ser atribuição do relator, após facultada a apresentação de contrarrazões, julgar monocraticamente quando houver decisão contrária à jurisprudência dominante deste Tribunal.
Dessa maneira, passa-se às razões recursais.
2. Do dano moral
A apelante, em síntese, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no quantum de R$10.000,00 (dez mil reais).
O pleito, adianto, não merece prosperar.
A matéria foi objeto de uniformização por este Tribunal de Justiça através do julgamento do IRDR n. 5011469-46.2022.8.24.0000, que consolidou o entendimento de que o dano moral decorrente de desconto indevido em benefício previdenciário não é presumido, exigindo a comprovação de efetivo abalo à subsistência ou à dignidade da parte:
Não é presumido o dano moral quando o desconto indevido em benefício previdenciário decorrer de contrato de empréstimo consignado declarado inexistente pelo No caso vertente, a parte autora não demonstrou prejuízo concreto que ultrapasse a esfera do mero aborrecimento.
Analisando-se os dados financeiros apresentados, verifica-se que o autor recebe benefício previdenciário no valor de R$ 2.950,80 (evento 1, DOC6, fls. 21), enquanto o desconto mensal impugnado foi de R$ 139,56 (evento 1, DOC6, fls. 21). Afere-se, nessa lógica, que a supressão indevida representou menos de 5% (cinco por cento) de sua renda mensal.
A jurisprudência desta Corte tem adotado como parâmetro objetivo para a configuração do dano moral descontos que alcancem patamares significativos, usualmente superiores a 10% (dez por cento) dos rendimentos mensais, conforme se vê:
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO. INCIDÊNCIA DO CDC. REPETIÇÃO EM DOBRO MODULADA (APÓS 30/03/2021). DANO MORAL NÃO CONFIGURADO (DESCONTOS INFERIORES A 10% DO BENEFÍCIO). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA PROPORCIONAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela parte autora contra sentença que, em ação declaratória c/c repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a nulidade da relação jurídica, determinar a cessação dos descontos e condenar à restituição simples, afastando a incidência do CDC e a indenização moral, além de impor à autora a sucumbência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) incide o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova; (ii) é cabível a repetição em dobro e a partir de quando, à luz da modulação firmada no EAREsp 676.608/RS; (iii) estão presentes os pressupostos para dano moral em razão de descontos indevidos; e (iv) como devem ser distribuídos os ônus sucumbenciais e fixados os honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o CDC nas relações em que associações prestam serviços remunerados e realizam descontos em benefício previdenciário, ainda que sem fins lucrativos, admitida a inversão do ônus da prova (arts. 2º, 3º, 17 e 6º, VIII, do CDC).4. A repetição do indébito em dobro (art. 42, parágrafo único, do CDC) independe de prova de má-fé, bastando a violação da boa-fé objetiva, com efeitos modulados para as cobranças posteriores a 30/03/2021 (EAREsp 676.608/RS).5. O desconto indevido, por si só, não gera dano moral presumido; a jurisprudência desta Câmara considera relevante, como critério objetivo, o comprometimento superior a 10% dos rendimentos, ausente no caso, bem como a prova de lesão qualificada.6. Sucumbência recíproca proporcional, diante da procedência parcial do apelo (CDC e repetição modulada) e da manutenção do afastamento do dano moral; honorários fixados por equidade, diante do reduzido proveito econômico (art. 85, § 8º, e art. 86, caput, do CPC). IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso parcialmente provido. Teses de julgamento: 1. Associações que realizam descontos em benefício previdenciário por serviços remunerados submetem-se ao CDC, sendo possível a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2. A repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC independe de má-fé e incide sobre cobranças posteriores a 30/03/2021, conforme modulação do EAREsp 676.608/RS. 3. Desconto indevido em benefício previdenciário não enseja dano moral presumido; presume-se relevante quando superior a 10% dos rendimentos, ausente prova de lesão qualificada. 4. Configura-se sucumbência recíproca proporcional quando a parte autora obtém a procedência dos pedidos principais, mas sucumbe quanto ao dano moral e à devolução dobrada de parcelas pretéritas, sendo cabível a fixação equitativa dos honorários. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 17, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 85, § 8º, e 86, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp n. 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; TJSC, Apelação n. 5019711-66.2024.8.24.0018, Rel. Des. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 16.09.2025; TJSC, Apelação n. 5006228-65.2021.8.24.0020, Rel. Des. Rosane Portella Wolff, j. 30.06.2022; TJSC, Apelação n. 5006706-39.2022.8.24.0020, Rel. Des. Volnei Celso Tomazini, j. 20.04.2023; TJSC, Apelação n. 5004665-52.2020.8.24.0026, Rel. Des. Monteiro Rocha, j. 05.04.2023. (TJSC, ApCiv 5005245-67.2024.8.24.0018, 2ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão MARCELO CARLIN, julgado em 25/09/2025) (grifos nossos)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR ASSOCIAÇÃO/CLUBE DE BENEFÍCIOS. DANO MORAL NÃO PRESUMIDO (IRDR/TEMA 25 - TJSC). SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO REVISTA DE OFÍCIO PARA O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível em Ação Declaratória cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual autora aposentada do INSS impugna descontos em seu benefício previdenciário, alegando ausência de contratação. Sentença de parcial procedência para: (i) declarar a inexistência da relação jurídica associativa e determinar a abstenção de novos descontos; (ii) condenar à devolução simples dos valores indevidos, com juros e correção pela SELIC desde cada desconto (CC, arts. 389 e 406); (iii) reconhecer sucumbência recíproca e fixar honorários em 10%. Recurso da autora buscando condenação por danos morais e inversão/majoração da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se descontos indevidos, por si só, ensejam indenização por dano moral; (ii) estabelecer se é cabível a inversão do ônus sucumbencial e a majoração dos honorários ou, alternativamente, a revisão de ofício da base de cálculo da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera realização de descontos, ainda que indevidos, em benefício previdenciário não presume abalo anímico, conforme orientação firmada no IRDR/Tema 25 do TJSC e precedentes correlatos. 4. O desconto inferior a 6% do benefício não compromete as condições de subsistência da autora, afastando o dever de indenizar por dano moral na hipótese concreta. 5. A inversão do ônus sucumbencial não se justifica diante do êxito apenas parcial (sucumbência recíproca), sendo inadequada a condenação integral da parte ré aos encargos. 6. Os honorários sucumbenciais possuem natureza de ordem pública e podem ser revistos de ofício, não configurando reformatio in pejus, segundo entendimento do STJ (AgInt nos EDcl no AREsp 1.336.265/SP). 7. À luz do art. 85, § 2º, do CPC, diante da irrisoriedade da condenação, a base de cálculo dos honorários devidos ao patrono da autora deve incidir sobre o proveito econômico obtido, mantido o percentual de 10%. 8. O parcial provimento do apelo afasta a majoração de honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC e requisitos fixados pelo STJ no EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPC, arts. 487, I; 85, §§ 2º e 11; 98, § 3º; CC, arts. 389 e 406. Jurisprudência relevante citada: TJSC, IRDR, Tema 25; TJSC, Apelação n. 5001655-05.2022.8.24.0034, rel. Alexandre Morais da Rosa, j. 19.09.2023; TJSC, Apelação n. 5002529-51.2020.8.24.0004, rel. Eduardo Gallo Jr., j. 08.08.2023; TJSC, Apelação n. 5000437-78.2022.8.24.0021, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, j. 15.02.2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.336.265/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25.03.2019; STJ, EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017; STJ, EAREsp 676.608 (modulação sobre repetição em dobro); Enunciado 54 da Súmula do STJ. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. (TJSC, ApCiv 5037597-78.2024.8.24.0018, 8ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão ALEX HELENO SANTORE, julgado em 23/09/2025) (grifos nossos)
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA QUE DECLAROU A INEXISTÊNCIA DO CONTRATO, DETERMINOU A REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES, AFASTOU OS DANOS MORAIS E ESTABELECEU O ÔNUS SUCUMBENCIAL DE FORMA RECÍPROCA, 50% PARA CADA PARTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de nulidade de negócio jurídico cumulada com devolução de valores e indenização por danos morais, proposta com fundamento na existência de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de contrato não reconhecido. A sentença declarou a inexistência da relação jurídica, determinou a cessação dos descontos, a restituição de valores pagos na forma simples, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, e condenou as partes ao pagamento do ônus sucumbencial na proporção de 50% para cada. 2. As questões em discussão consistem em saber se o desconto indevido em benefício previdenciário, no caso em apreço, configura dano moral indenizável, se é cabível a repetição do indébito em dobro e se a sucumbência é passível de adequação. 3 O dano moral, nas hipóteses de desconto indevido em benefício previdenciário, não se presume e exige comprovação de efetiva violação aos direitos da personalidade.3.1. Não restou demonstrado que o desconto, correspondente a percentual inferior a 10% do valor do benefício, tenha gerado abalo anímico relevante, situação vexatória ou prejuízo à subsistência da autora.3.2 Inexistindo prova concreta do dano moral, mantém-se a sentença de primeiro grau que indeferiu o pedido indenizatório.3.3. Almejada a condenação da associação demandada a totalidade do ônus sucumbencial. Acolhimento parcial. Adequação. Parte apelante que decaiu de 1 (um) pedido dos 3 (três) formulados. Divisão proporcional ajustada nesta instância (70% x 30%). Gratuidade da justiça devidamente ressalvada. 3.4. Almejada a repetição do indébito de forma dobrada por todo o período de desconto das parcelas indevidas. Inviabilidade. Modulação dos efeitos estabelecida pelo STJ (EARESP 676.608/RS). Ressarcimento aplicável na forma simples até 30.03.2021 e, após, em dobro. Pleito acolhido em parte. 4. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral presumido. A configuração de abalo moral exige prova de lesão relevante aos direitos da personalidade, situação vexatória ou comprometimento da subsistência. Redistribuição do ônus cabível em virtude da procedência de dois dos 3 pedidos. Repetição em dobro cabível nos termos modulados pelo STJ. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 927; CDC, art. 6º, VI. Jurisprudência relevante citada: TJSC, Apelação n. 5007734-71.2024.8.24.0020, Rel. Des. Eduardo Gallo Jr., 6ª Câmara de Direito Civil, j. em 18.3.2025; Apelação n. 5010688-61.2022.8.24.0020. (TJSC, ApCiv 5002134-02.2024.8.24.0010, 4ª Câmara de Direito Civil, Relatora para Acórdão ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, julgado em 31/07/2025) (grifos nossos)
Nesse rumo, não superando o desconto, percentual acima de 10%(dez por cento), e inexistindo prova de que a quantia tenha inviabilizado o custeio de despesas essenciais ou levado a autora a uma situação de privação material, não há como reconhecer a ocorrência de dano moral indenizável.
Com efeito, a decisão atacada deve ser mantida incólume neste ponto.
3. Dos honorários recursais
Dispõe o art. 85 do CPC que a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. O § 11 estabelece que, ao julgar recurso, o tribunal deverá majorar os honorários fixados anteriormente, considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal, observados os percentuais previstos nos §§ 2º a 6º. Veda-se, contudo, que a soma total ultrapasse os limites máximos fixados para a fase de conhecimento (§§ 2º e 3º).
A Corte Especial do STJ, ao julgar o Tema 1.059, firmou entendimento de que a majoração dos honorários de sucumbência prevista no § 11 do art. 85 do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, seja monocraticamente, seja pelo órgão colegiado. O dispositivo não se aplica quando houver provimento total ou parcial, ainda que mínimo ou restrito aos consectários.
No caso concreto, considerando o desprovimento do recurso, é cabível a incidência de honorários recursais, sendo assim, fixo os honorários recursais em 5% sobre o valor atualizado da causa, a serem suportados pela parte autora, observada a suspensão prevista no art. 98, § 3º, do CPC.
4. Dispositivo:
Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento e fixo honorários recursais, nos termos da fundamentação.
Desde logo, destaco que é direito das partes a interposição de novos recursos, contudo, ficam advertidas de que a interposição de recurso manifestamente protelatório ou inadmissível poderá implicar a aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
assinado por JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7243582v9 e do código CRC 77b67bc4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO ALEXANDRE DOBROWOLSKI NETO
Data e Hora: 26/12/2025, às 12:16:07
5030040-12.2020.8.24.0008 7243582 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:53:22.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas