RECURSO – Documento:310086188272 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5030071-60.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por M. V. G. D. O. G. contra a sentença proferida na ação que move em face do Município de Caxambu do Sul. Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente, porquanto os documentos carreados ao evento 38 demonstram a impossibilidade de arcar com o ônus financeiro do processo (CPC, art. 98).
(TJSC; Processo nº 5030071-60.2024.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086188272 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5030071-60.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por M. V. G. D. O. G. contra a sentença proferida na ação que move em face do Município de Caxambu do Sul.
Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente, porquanto os documentos carreados ao evento 38 demonstram a impossibilidade de arcar com o ônus financeiro do processo (CPC, art. 98).
Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso não merece provimento, devendo a sentença ser mantida por seus próprios fundamentos, conforme autoriza o art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
Ante o exposto, voto no sentido de (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º).
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086188272v6 e do código CRC 4d1d9031.
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RECURSO CÍVEL Nº 5030071-60.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO INDENIZATÓRIA AJUIZADA EM FACE DO MUNICÍPIO DE CAXAMBU DO SUL. PRETENSÃO FUNDADA EM NOMEAÇÃO TARDIA PARA POSSE EM CARGO PÚBLICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO PROBATÓRIO. REJEIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES À FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO. LIBERDADE DO JUIZ PARA DELIBERAR SOBRE A PRODUÇÃO DE PROVAS (LEI N. 9.099/1995, ART. 5º). ADEMAIS, FALTA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO, DO FATO QUE SERIA DEMONSTRADO PELA PRODUÇÃO DE PROVA ADICIONAL. ARGUIÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. PREFACIAL RECHAÇADA.
MÉRITO. TESE DE QUE A MANUTENÇÃO DE CONTRATO TEMPORÁRIO, APÓS O ENCERRAMENTO DO CONCURSO PÚBLICO, CONFIGURA PRETERIÇÃO E ENSEJA A INDENIZAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CANDIDATA APROVADA EM TERCEIRO LUGAR EM CERTAME QUE OFERTAVA APENAS UMA VAGA. CARGO QUE, ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DO CONCURSO, ERA OCUPADO POR SERVIDORA TEMPORÁRIA. AUSÊNCIA DE ARBITRARIEDADE NA PRORROGAÇÃO DESTE VÍNCULO. JUSTIFICATIVA ADMINISTRATIVA PLAUSÍVEL, FUNDADA NA NECESSIDADE DE CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS ESSENCIAIS, NA INEXPERIÊNCIA DA SERVIDORA EFETIVA ENTÃO EMPOSSADA E NA TRAMITAÇÃO DE AÇÃO JUDICIAL PROPOSTA PELA PRIMEIRA CONTRATADA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO TEMPORÁRIO QUE, INCLUSIVE, FOI SUBMETIDA À FISCALIZAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO, QUE PROMOVEU O ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO CIVIL APÓS IDENTIFICAR A REGULARIDADE DA CONDUTA. INEXISTÊNCIA DE PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU IMOTIVADA DURANTE A VIGÊNCIA DO CERTAME. AUSÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO POR APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. INCIDÊNCIA DA TESE JURÍDICA FIRMADA PELO STF NO TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. ADEMAIS, TEMA 671 DA CORTE SUPREMA QUE ESTABELECE QUE A NOMEAÇÃO TARDIA NÃO GERA DIREITO À INDENIZAÇÃO, SALVO NO CASO DE FLAGRANTE ARBITRARIEDADE, NÃO VERIFICADA NO CASO CONCRETO. SENTENÇA RECORRIDA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, e (iii) por condenar a parte recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da parte recorrida, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, ex vi do art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995. A exigibilidade das custas processuais e da verba honorária fica suspensa, haja vista a concessão da gratuidade (CPC, art. 98, § 3º), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086188274v5 e do código CRC a7e5dcd1.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5030071-60.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 695 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE, (II) CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, MANTENDO A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, E (III) POR CONDENAR A PARTE RECORRENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO PROCURADOR DA PARTE RECORRIDA, ARBITRADOS EM 10% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EX VI DO ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995. A EXIGIBILIDADE DAS CUSTAS PROCESSUAIS E DA VERBA HONORÁRIA FICA SUSPENSA, HAJA VISTA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (CPC, ART. 98, § 3º).
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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