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Decisão 5030164-57.2023.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5030164-57.2023.8.24.0018

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022) e “

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:7274728 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5030164-57.2023.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO DE MARCO LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO RÉU PROPRIETÁRIO E DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO RÉU CONDUTOR. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES.

(TJSC; Processo nº 5030164-57.2023.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022) e “; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7274728 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5030164-57.2023.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO DE MARCO LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (evento 48, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 2ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 14, ACOR2): DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUANTO AO RÉU PROPRIETÁRIO E DE PROCEDÊNCIA QUANTO AO RÉU CONDUTOR. IRRESIGNAÇÃO DE AMBAS AS PARTES. I. Caso em exame 1. Pela parte Autora, trata-se de irresignação contra decisão que afastou a responsabilidade do Réu proprietário do veículo pelo sinistro, julgando a demanda improcedente contra este, e procedente apenas contra o Réu condutor. Pela parte Ré, trata-se de irresignação contra decisão que julgou procedente a demanda contra o Réu condutor, tendo o recorrente reiterado as suas teses de falta de culpa exclusiva pelo sinistro e falta de comprovação do dano sofrido, além de suscitar preliminar de cerceamento de defesa. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o proprietário do veículo responde solidariamente pelos danos decorrentes do sinistro; (ii) saber se houve cerceamento de defesa; (iii) saber se houve culpa exclusiva do Réu condutor pelo sinistro; e (iv) saber se restou demonstrado o dano. III. Razões de decidir 3. Preliminar de cerceamento de defesa: Segundo entendimentos do STJ, “há cerceamento de defesa quando o juiz indefere a realização de prova oral e pericial, requeridas oportuna e justificadamente pela parte autora, com o fito de comprovar suas alegações, e o pedido é julgado improcedente por falta de provas” (AgInt no REsp n. 2.004.764/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 13/10/2022) e “não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos” (REsp n. 1.752.569/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 26/8/2022). No caso concreto, a parte Ré em nenhum momento requereu a produção de provas, do contrário, indica, pelo teor da contestação, a suficiência das provas que constam nos autos, não havendo cerceamento de defesa pelo julgamento do feito. 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a responsabilidade por danos ocasionados em acidente de trânsito são de incumbência tanto do condutor quanto do proprietário que figure no registro junto ao respectivo órgão, salvo se comprovado cabalmente que, à época dos fatos, teria alienado o veículo, o que incidirá a Súmula 132 do STJ" (TJSC, Apelação Cível n. 0037630-79.2013.8.24.0038, de Joinville, rel. Des. Maria do Rocio Luz Santa Ritta, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 19-05-2020). No caso concreto, não restou minimamente comprovada a suposta alienação do veículo do Réu proprietário registral para o Réu condutor, de modo que este deve responder solidariamente àquele. 5. Restou comprovado, consoante depoimento do próprio Réu condutor, que este causou o acidente ao não se certificar de que poderia executar manobra “sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade” (art. 34, CTB). Não restou demonstrada a culpa concorrente da condutora do veículo da Autora, ônus probatório que incumbia à Ré (art. 373, II, CPC). 6. A parte Autora não comprovou cabalmente a integralidade do prejuízo alegado, qual seja a perda total do veículo, ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). Não vieram aos autos quaisquer documentos que evidenciem a perda total do veículo, do contrário, foi apresentado e-mail no qual a seguradora fixou prejuízo em valor inferior ao valor do prejuízo reclamado. Desse modo, a indenização deve ser reduzida da diferença entre o valor do veículo e a importância segurada (R$60.969,00) para a diferença entre o prejuízo efetivamente demonstrado e a importância segurada (R$30.066,21). IV. Dispositivo 7. Recurso da Autora conhecido e provido. Recurso da Ré conhecido e parcialmente provido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados, e a parte embargante condenada ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil (evento 36, RELVOTO1). Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta aos arts. 485, §1º, IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, no que concerne à negativa de prestação jurisdicional, trazendo a seguinte argumentação: "as questões omitidas eram essenciais ao deslinde do mérito recursal. Não houve apreciação do laudo de perda total, da tabela de apuração e da demonstração do valor integral do prejuízo. O acórdão recorrido restringiu-se a mencionar um único valor de referência (R$ 180.066,21), sem justificar a motivação pela qual desconsiderou os demais documentos, deixou de aplicar o art. 373, II, do Código de Processo Civil, assim como, os arts. 944 e 927 do Código Civil para reconhecimento da extensão integral do dano." Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 341 do Código de Processo Civil, no que tange à eficácia probatória dos documentos da parte autora/recorrente à comprovação da extensão do dano, diante da ausência de impugnação específica pela parte adversa. Sustenta que "Ao afastar, de ofício, a eficácia probatória dos documentos que não foram impugnados pela parte adversa, o Tribunal catarinense violou frontalmente a diretriz normativa, impondo à recorrente ônus probatório superior ao previsto na lei federal. Essa deturpação resulta em grave prejuízo processual, pois levou à indevida redução do quantum indenizatório, sob fundamento falacioso de que não haveria prova do valor integral do dano, quando, na verdade, havia prova robusta e não impugnada." Quanto à terceira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aponta violação aos arts. 927, 942 e 944 do Código Civil, em relação ao quantum indenizatório, ao argumento de que "o acórdão recorrido, ao reduzir indevidamente o valor da indenização, amparou-se em um critério equivocado, destoando do conjunto probatório e em afronta direta ao comando legal." Quanto à quarta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz afronta ao art. 86 do Código Civil, no que diz respeito à distribuição do ônus sucumbencial. Argumenta que "o Tribunal de origem aplicou indevidamente a regra de sucumbência recíproca a um contexto em que não havia equivalência entre os pedidos formulados e os efetivamente acolhidos. A conclusão adotada não se coaduna com o correto alcance da norma federal, segundo a qual a sucumbência se caracteriza pela efetiva derrota processual, e não pela mera diferença quantitativa entre o valor pleiteado e o concedido." Quanto à quinta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa aos arts. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil; e 93, X, da Constituição Federal, no que ser refere à impropriedade da condenação ao pagamento da multa pela oposição de embargos protelatórios, diante da inexistência de dolo processual.  Quanto à sexta controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte limitou-se a suscitar violação ao art. 373 do Código de Processo Civil, sem identificar a questão controvertida. Quanto à sétima controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte suscita divergência jurisprudencial "no que se refere a responsabilidade do proprietário e a distribuição do ônus sucumbencial", sem apontar o artigo de lei federal que teria sido objeto de interpretação divergente. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira controvérsia, o recurso excepcional não merece ser admitido. Em juízo preliminar de admissibilidade, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou adequadamente os pontos necessários à resolução da controvérsia, não se constatando, neste exame inicial, omissão, negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação. Dessa forma, a pretensão recursal, aparentemente, dirige-se ao reexame da matéria já apreciada. Ressalte-se que a Câmara analisou expressamente as teses da parte recorrente, concluindo que "A parte Autora não comprovou cabalmente a integralidade do prejuízo alegado, qual seja a perda total do veículo, ônus probatório que lhe incumbia (art. 373, I, CPC). Não vieram aos autos quaisquer documentos que evidenciem a perda total do veículo, do contrário, foi apresentado e-mail no qual a seguradora fixou prejuízo em valor inferior ao valor do prejuízo reclamado. Desse modo, a indenização deve ser reduzida da diferença entre o valor do veículo e a importância segurada (R$60.969,00) para a diferença entre o prejuízo efetivamente demonstrado e a importância segurada (R$30.066,21)" (evento 14, ACOR2). Segundo o entendimento da Corte Superior, "inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.768.634/GO, rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. em 30-4-2025). Quanto à segunda controvérsia, não se mostra viável a admissão do apelo nobre pela alínea "a" do permissivo constitucional. Constata-se que o dispositivo indicado não foi objeto de apreciação pela instância ordinária, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Nesse contexto, revela-se a ausência de prequestionamento, na medida em que o conteúdo normativo dos preceitos legais tidos por violados não foi enfrentado pelo acórdão recorrido, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. De acordo com a jurisprudência do STJ, "o prequestionamento é exigência inafastável contida na própria previsão constitucional, impondo-se como um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive para as matérias de ordem pública" (AgInt no AREsp n. 2.541.737/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. em 24-6-2024). Quanto às terceira, quarta e quinta controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ, pois o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que: i) "o acórdão recorrido, ao reduzir indevidamente o valor da indenização, amparou-se em um critério equivocado, destoando do conjunto probatório e em afronta direta ao comando legal"; ii) "o Tribunal de origem aplicou indevidamente a regra de sucumbência recíproca a um contexto em que não havia equivalência entre os pedidos formulados e os efetivamente acolhidos. A conclusão adotada não se coaduna com o correto alcance da norma federal, segundo a qual a sucumbência se caracteriza pela efetiva derrota processual, e não pela mera diferença quantitativa entre o valor pleiteado e o concedido"; e iii) "No caso dos autos, os embargos opostos pela recorrente não tinham o objetivo de rediscutir o mérito, mas sim de suprir omissões relevantes, especialmente quanto à análise dos arts. 341, 373, 489, 944 e demais dispositivos expressamente suscitados." Acerca da questão, o acórdão recorrido assim decidiu (evento 14, RELVOTO1): Quanto à extensão exata do dano, porém, tem-se há mérito no argumento da parte Ré no sentido de que não houve a plena comprovação pela parte Autora do prejuízo sofrido. A solicitação de reparação com base no valor total do automóvel (evento 1, TABELA7)  presume que ocorreu a sua perda total, o que é justamente o que alega a parte Autora, porém, não carreou aos autos provas cabais de tal situação. No corpo da exordial, foi apresentado recorte de uma captura de tela (evento 1, INIC1, p.3) pelo meio da qual se observa e-mail enviado de representante da Autora à sua seguradora informando que estaria sendo anexado documento comprovando a perda total do veículo, mas não vieram aos autos o registro completo da troca de e-mails entre a Autora e a seguradora ou o suposto documento que comprova a perda total do veículo. Inexiste nos autos, para além da alegação unilateral da Autora, qualquer documento que comprove a efetiva perda total do veículo, como orçamento indicando valor de reparo superior ao valor do bem ao prova semelhante - do contrário, foi apresentado registro de um único e-mail recebido da seguradora (evento 1, DOCUMENTACAO8) no qual consta que o valor do prejuízo reclamado era de R$210.969,00, mas foi fixado, pela seguradora, o valor do prejuízo em R$180.066,21. Desse modo, se por um lado, a parte Autora não juntou quaisquer provas capazes de evidenciar prejuízo superior ao patamar de R$180.066,21 indicado pela sua seguradora, por outro lado, a parte Ré também não impugnou especificamente tal valor e não produziu quaisquer provas capazes de desconstituir tal cálculo. Assim, tem-se que cabe parcial provimento ao recurso no ponto para determinar que o valor da indenização por danos materiais seja calculado com base na diferença entre o valor da importância segurada paga em sede administrativa (R$150.000,00) e o valor do prejuízo efetivamente suportado pela parte Autora (R$180.066,21), e não o valor total do bem (R$210.969,00). Por consequência, o valor da indenização por danos materiais deve ser reduzido de R$60.969,00 (sessenta mil e novecentos e sessenta e nove reais) para R$30.066,21 (trinta mil e sessenta e seis reais e vinte e um centavos). Nesse contexto de provimento de pretensões recursais de ambas as partes, tem-se que a decisão de origem deve ser reformada de modo que a demanda seja julgada parcialmente procedente quanto a ambos os Réus, sendo estes solidariamente condenados a pagar à Autora indenização por danos materiais no patamar de R$30.066,21 (trinta mil e sessenta e seis reais e vinte e um centavos). Correção monetária e juros de mora na forma estabelecida na decisão de origem, visto que não foram objeto de discussão em sede recursal. Com a reforma da sentença, tanto a Autora quanto ambos os Réus se tornaram, em parte, vencedoras e vencidas da lide, motivo pelo qual faz-se necessária a redistribuição do ônus sucumbencial, isto pois “A inversão dos ônus da sucumbência é conseqüência lógica e por imposição legal do acórdão que reforma a sentença, e ainda que não haja expressa manifestação a respeito os valores respectivos devem ser incluídos na execução do julgado” (REsp 650.203⁄RN, Rel. Min. Eliana Calmon, DJU 21.02.05). Considerando que o valor da causa de R$60.969,00 e  o valor da condenação de R$30.066,21, distribuo a sucumbência na proporção de 50% pelos Réus e 50% pela Autora, na forma do art. 86, caput, do CPC.  Do julgamento dos aclaratórios, por sua vez (evento 36, RELVOTO1): Tendo isso em mente, in casu, os presentes Embargos de Declaração se caracterizam como manifestamente protelatórios, motivo pelo qual é necessário e apropriado o seu não acolhimento, visto que devem ser rejeitados os embargos de declaração se o acórdão embargado não apresenta nenhum dos vícios indicados no art. 1.022, do Código de Processo Civil, até porque tal recurso não se presta para rediscutir o julgado, na tentativa de adequá-lo ao entendimento da parte embargante, que não foi acolhido.  Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração" (STJ, EDcl no AgRg nos EREsp n. 1205767/RS, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. em 15-6-2016, DJe 29-6-2016) Além do mais, por força do art. 1.026, §2°, do CPC, “quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa”, o que torna apropriada a aplicação de multa de 2% do valor da causa à Embargante, nos moldes do referido dispositivo legal. Depreende-se do excerto transcrito que a conclusão da Câmara decorreu da apreciação dos fatos e provas carreados aos autos, de modo que eventual modificação demandaria, necessariamente, nova incursão nas circunstâncias fáticas da causa, providência incompatível com a Súmula 7 do STJ. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024).  Em relação ao art. 93, X, da Constituição Federal (quinta controvérsia), veda-se a admissão do recurso especial, dada a competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal prevista no art. 102, III, da Carta Magna. Desse modo, "não compete ao STJ a análise de violação de dispositivo ou princípio constitucional" (REsp n. 2.153.459/SP, relª. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 11-2-2025). Quanto à sexta controvérsia, o apelo especial não merece ser admitido pela alínea "a" do permissivo constitucional, por óbice da Súmula 284 do STF, por analogia, diante da fundamentação deficitária. A parte recorrente teceu alegações genéricas, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma ocorreu a suscitada violação pela decisão recorrida, o que impossibilita a exata compreensão da controvérsia. Em caso assemelhado, decidiu a Corte Superior: A parte recorrente limitou-se à menção dos preceitos legais que considera violados, sem deixar claro, de maneira argumentativa objetiva e convincente, a forma como ocorreu a efetiva contrariedade ou negativa de vigência pelo Tribunal de origem, sustentando argumentos que não dialogam com o acórdão, na parte em que sucumbiu (AREsp n. 2.803.798/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29-9-2025). Quanto à sétima controvérsia, o apelo especial não reúne condições de ascender à superior instância pela alínea "c" do permissivo constitucional, por força da Súmula 284 do STF, por analogia. As razões recursais não apontam o dispositivo de lei federal em torno do qual teria havido interpretação divergente por outros Tribunais, circunstância que obsta o trâmite do inconformismo. Cabe salientar: A indicação do dispositivo de lei federal objeto de intepretação controvertida nos tribunais é providência exigida para o conhecimento dos recursos especiais interpostos com fundamento na alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. O seu não cumprimento acarreta a aplicação do óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.804.044/PR, rel. Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. em 31-3-2025). Além disso, a parte recorrente não colacionou nenhum acórdão paradigma, a fim comprovar o dissídio jurisprudencial nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. Cita-se precedente: Em relação à admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, conquanto listada, a parte agravante não colaciona qualquer acórdão serviente de paradigma, muito menos realiza o indispensável cotejo analítico entre os julgados, descurando-se das exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC/2015 e 255, §1º, do RISTJ. (AgInt no AREsp n. 1867324/MT, rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 13-12-2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 48, RECESPEC1. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7274728v13 e do código CRC ec49a09b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 14/01/2026, às 20:17:12     5030164-57.2023.8.24.0018 7274728 .V13 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:12:47. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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