Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310083618315 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5030300-61.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Florianópolis contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor integrante do magistério municipal, atualmente em readaptação funcional, para que sua jornada de trabalho seja computada em horas-aula e hora-atividade, nos mesmos moldes da regência de classe, durante o período de readaptação, afastando qualquer decesso remunerat...
(TJSC; Processo nº 5030300-61.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310083618315 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5030300-61.2025.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo Município de Florianópolis contra sentença que julgou procedente o pedido de servidor integrante do magistério municipal, atualmente em readaptação funcional, para que sua jornada de trabalho seja computada em horas-aula e hora-atividade, nos mesmos moldes da regência de classe, durante o período de readaptação, afastando qualquer decesso remuneratório ou majoração de carga horária.
O cerne da controvérsia reside em saber se o professor municipal readaptado, afastado da regência de classe por motivo de saúde, faz jus à manutenção da jornada de trabalho na forma de horas-aula (com a respectiva fração de hora-atividade), ou se, ao contrário, deve cumprir integralmente sua carga horária semanal em horas-relógio, sem a compensação temporal destinada às atividades extraclasse.
O tema já foi objeto de recente e relevante julgamento por esta Terceira Turma Recursal, no âmbito do magistério estadual, no Recurso Cível n. 5011149-12.2025.8.24.0090, rel. Jefferson Zanini, julgado em 03-09-2025. No precedente, ficou assentado que a reserva de 1/3 da jornada para tarefas extraclasse (hora-atividade) se aplica apenas aos professores que efetivamente desempenham atividades em sala de aula, não se estendendo aos docentes readaptados para funções administrativas incompatíveis com o exercício da docência. Nessa linha, reconheceu-se a legalidade do cômputo integral da carga horária do professor readaptado em horas-relógio, afastando o direito à compensação temporal para atividades extraclasse, desde que preservados os vencimentos e demais direitos vinculados ao cargo efetivo, sem decréscimo remuneratório ou majoração da jornada laborativa.
Embora o precedente citado tenha analisado a legislação estadual (LCE 668/2015 e Instrução Normativa 10/2011 da SED/SC), entendo que a ratio decidendi ali firmada é plenamente aplicável ao regime jurídico do magistério municipal de Florianópolis, diante da similitude estrutural das normas e da identidade da situação fática.
No âmbito municipal, o Estatuto do Magistério Público de Florianópolis (Lei 2.517/1986) e o Plano de Carreira (Lei 2.915/1988) estabelecem que a jornada dos professores é composta por horas-aula e hora-atividade, sendo esta última destinada ao planejamento, preparação de aulas, correção de avaliações e demais tarefas pedagógicas, atividades essas intrinsecamente ligadas à regência de classe.
O art. 38 do Estatuto do Magistério dispõe que a jornada semanal é constituída de horas-aula e hora-atividade, sendo 40% da jornada reservada para esta última. Ocorre que, uma vez afastado da docência por motivo de saúde e readaptado para funções administrativas, o servidor deixa de desempenhar as atribuições que justificam a compensação temporal da hora-atividade, pois não mais planeja aulas, corrige provas ou interage pedagogicamente com estudantes.
Ainda, a Portaria n. 04/2025 normatiza a jornada de trabalho dos servidores do magistério público municipal nas unidades educativas e instituições conveniadas da rede municipal de ensino de Florianópolis durante o ano letivo de 2025 e estabelece outras providências, dentre elas, a jornada da atividade docente (em sala de aula) e a hora-atividade realizada em período extraclasse. Vejamos:
Portanto, é possível verificar que apesar da hora-aula ou atividade docente corresponder a 13h20min ou 26h40min, a jornada semanal dos professores consiste numa carga horária de 20 ou 40 horas, uma vez que o exercício do magistério não consiste apenas em atividade dentro de sala de aula, mas também com atividades destinadas ao planejamento, pesquisa, preparação de aulas, elaboração de materiais, correção de trabalhos e provas, além de outras tarefas pedagógicas realizadas em períodos extraclasse, equivalente ao tempo que excede a atividade docente, ou seja, 6h40min ou 13h20min, respectivamente, como consta na tabela acima.
Diante disso, a legislação municipal, a exemplo do que ocorre no regime estadual, não prevê a extensão da hora-atividade para servidores readaptados que não estejam em efetivo exercício da docência. Ao contrário, a lógica do instituto da readaptação é justamente a de adequar as funções do servidor às suas limitações, sem, contudo, criar situações de privilégio ou desigualdade em relação aos demais integrantes da carreira.
O art. 36 da Lei Complementar Municipal 63/2003 e o art. 56 do Estatuto do Magistério garantem a preservação da remuneração do cargo de origem, vedando decesso remuneratório, mas não asseguram a manutenção da forma de cumprimento da jornada própria da regência de classe para quem não mais exerce tal função.
Não se ignora que a jurisprudência das Turmas Recursais, em determinados momentos, reconheceu o direito do professor readaptado à manutenção da jornada em horas-aula/hora-atividade. Contudo, a evolução do entendimento aponta para a necessidade de distinguir a situação do docente em regência de classe daquela do servidor readaptado para funções administrativas, sob pena de se criar um tratamento desigual e injustificado, além de impor ao erário o pagamento de jornada reduzida sem a correspondente prestação das atividades que justificam a compensação temporal.
No caso concreto, restou incontroverso que o servidor recorrente, após a readaptação, passou a exercer funções administrativas, desvinculadas da regência de classe e das atividades pedagógicas típicas do magistério. Não há notícia de redução remuneratória ou majoração da jornada, tendo sido preservados todos os direitos vinculados ao cargo efetivo. O que se pretende, em verdade, é a manutenção de uma jornada diferenciada (com redução de tempo de permanência no local de trabalho) sem a correspondente prestação das atividades que justificam tal regime, o que não encontra respaldo na legislação municipal nem na melhor interpretação do princípio da isonomia.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados por J. E. B. T. com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995).
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083618315v4 e do código CRC 9c1c23c9.
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Documento:310083618316 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5030300-61.2025.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL INTEGRANTE DO MAGISTÉRIO. PROFESSOR READAPTADO POR MOTIVO DE SAÚDE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARA RECONHECER O DIREITO À MANUTENÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO EM HORAS-AULA E HORA-ATIVIDADE, NOS MOLDES DA REGÊNCIA DE CLASSE, DURANTE O PERÍODO DE READAPTAÇÃO. RECURSO DO MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. TESE DE QUE A COMPENSAÇÃO TEMPORAL DESTINADA À HORA-ATIVIDADE SÓ SE APLICA AOS DOCENTES EM EFETIVO EXERCÍCIO DA DOCÊNCIA, NÃO SE ESTENDENDO AOS SERVIDORES READAPTADOS PARA FUNÇÕES ADMINISTRATIVAS. ACOLHIMENTO. PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA RECURSAL (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5011149-12.2025.8.24.0090, REL. JEFFERSON ZANINI, J. 03-09-2025) QUE entendeu pelA LEGALIDADE DO CÔMPUTO INTEGRAL DA JORNADA DO PROFESSOR READAPTADO EM HORAS-RELÓGIO, DESDE QUE PRESERVADOS OS VENCIMENTOS E DEMAIS DIREITOS DO CARGO EFETIVO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI 2.517/1986, LEI 2.915/1988, PORTARIA 04/2025) QUE ESTRUTURA A JORNADA DE TRABALHO EM HORAS-AULA E HORA-ATIVIDADE PARA PROFESSORES EM REGÊNCIA DE CLASSE, NÃO HAVENDO PREVISÃO DE EXTENSÃO DA COMPENSAÇÃO TEMPORAL PARA SERVIDORES READAPTADOS QUE NÃO EXERCEM ATIVIDADES PEDAGÓGICAS TÍPICAS. READAPTAÇÃO QUE VISA ADEQUAR AS FUNÇÕES DO SERVIDOR ÀS SUAS LIMITAÇÕES, SEM CRIAR SITUAÇÕES DE PRIVILÉGIO OU DESIGUALDADE EM RELAÇÃO AOS DEMAIS INTEGRANTES DA CARREIRA. INEXISTÊNCIA DE REDUÇÃO REMUNERATÓRIA OU MAJORAÇÃO DA JORNADA. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DE JORNADA DIFERENCIADA SEM A CORRESPONDENTE PRESTAÇÃO DAS ATIVIDADES QUE JUSTIFICAM O REGIME DE HORA-ATIVIDADE. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados por J. E. B. T. com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083618316v4 e do código CRC 86647b1c.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5030300-61.2025.8.24.0090/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 649 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DA JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR J. E. B. T. COM FULCRO NO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995), NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI NO SENTIDO DE MANTER A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A JUÍZA DE DIREITO ADRIANA MENDES BERTONCINI, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS POR J. E. B. T. COM FULCRO NO ART. 487, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995), NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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