Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5030384-62.2025.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5030384-62.2025.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085116195 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5030384-62.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor do recorrido, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa porque defiro a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC).

(TJSC; Processo nº 5030384-62.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085116195 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5030384-62.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Voto no sentido de conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor do recorrido, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa porque defiro a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085116195v2 e do código CRC 763ac8a9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 16:54:18     5030384-62.2025.8.24.0090 310085116195 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:40:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085116197 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5030384-62.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL da fazenda pública. ação declaratória e indenizatória. professor admitido em caráter temporário. pedidos julgados improcedentes. insurgência autoral. preliminar. gratuidade da justiça. requisitos satisfeitos. deferimento do benefício. mérito. aduzida ilegalidade da dispensa por cerceamento de defesa. rejeição. autor que foi dispensado em razão de faltas injustificadas, na forma do art. 15, vi, da lei n. 16.861/2015. dispositivo que não exige abertura de processo disciplinar. servidor act que teve a oportunidade de apresentar justificativas e atestados diretamente à direção escolar em momento apropriado. erro administrativo no que tange ao registro das faltas em 18, 19 e 20 de novembro de 2024. persistência, no entanto, das demais, que excedem o limite disposto na legislação supracitada. abandono ao serviço caracterizado. nova admissão impedida por 3 (três) anos, nos moldes do art. 3º, viii, da lei n. 16.861/2015. inexistência de nulidade. sentença confirmada POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ART. 46 DA LEI n. 9.099/95). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer deste recurso inominado e negar-lhe provimento, confirmando a sentença pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará o recorrente com o pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios em favor do recorrido, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade ficará suspensa porque defiro a gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085116197v7 e do código CRC 7c8621dc. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 16:54:18     5030384-62.2025.8.24.0090 310085116197 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:40:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5030384-62.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 651 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DESTE RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, A TEOR DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. ARCARÁ O RECORRENTE COM O PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO RECORRIDO, FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/95 E ART. 85, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, CUJA EXIGIBILIDADE FICARÁ SUSPENSA PORQUE DEFIRO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, § 3º, DO CPC). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:40:39. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp