RECURSO – Documento:7208005 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5030474-59.2024.8.24.0008/SC DESPACHO/DECISÃO G. A. K. F. propôs "ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Sustentou que: 1) sofreu fratura no fêmur direito em razão de acidente de trajeto ocorrido em 24-2-2006; 2) recebeu auxílio-doença de 12-3-2006 a 30-6-2008 e 3) permanece com a capacidade laboral reduzida. Postulou auxílio-acidente. Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse processual, diante da ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício. No mérito, argumentou que a requerente não cumpre os requisitos para a concessão da benesse (autos originários, Evento 15).
(TJSC; Processo nº 5030474-59.2024.8.24.0008; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7208005 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5030474-59.2024.8.24.0008/SC
DESPACHO/DECISÃO
G. A. K. F. propôs "ação previdenciária para concessão de auxílio-acidente" em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Sustentou que: 1) sofreu fratura no fêmur direito em razão de acidente de trajeto ocorrido em 24-2-2006; 2) recebeu auxílio-doença de 12-3-2006 a 30-6-2008 e 3) permanece com a capacidade laboral reduzida.
Postulou auxílio-acidente.
Em contestação, o réu arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial e a falta de interesse processual, diante da ausência de pedido administrativo de prorrogação do benefício. No mérito, argumentou que a requerente não cumpre os requisitos para a concessão da benesse (autos originários, Evento 15).
Foi proferida sentença de improcedência (autos originários, Evento 59).
A autora, em apelação, alegou que: 1) houve cerceamento de defesa, pois foi negado o pedido de repetição da perícia e 2) a lesão, ainda que mínima, enseja a concessão de benefício (autos originários, Evento 72).
Sem contrarrazões (autos originários, Evento 76).
DECIDO.
1. Cerceamento de defesa
A apelante sustenta que não foi assegurado o direito à ampla produção de provas, pois foi negado o pedido de repetição da perícia.
Data venia, cabe ao juiz decidir sobre a necessidade ou não de determinada prova.
O laudo pericial foi elaborado por médico especialista em perícias, em avaliação do dano corporal pós-traumático, em ortopedia e traumatologia e em medicina do tráfego (autos originários, Evento 44).
No documento, foi suficientemente esclarecido o quadro clínico da autora.
Não subsiste dúvida quanto aos aspectos técnicos da discussão.
Logo, não há razão para a repetição da prova, o que não implica em cerceamento de defesa.
A demandante está descontente com o resultado, situação que, por si só, não é capaz de ensejar a renovação.
Desta Corte:
1.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. ALEGADA MOLÉSTIA LABORAL INCAPACITANTE. PLEITO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL OU REALIZAÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. PERITO COM CONHECIMENTO TÉCNICO SUFICIENTE E LAUDO COMPLETO E ESCLARECEDOR. DESNECESSIDADE. O AUXÍLIO-ACIDENTE NÃO É DEVIDO QUANDO NÃO DEMONSTRADA A REDUÇÃO PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUAL. PROVA PERICIAL REALIZADA. LAUDO CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA E REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. PRETENSÃO RECURSAL DESPROVIDA. 1. Verifica-se cerceamento de defesa quando há limitação na produção de provas por uma das partes no processo, prejudicando-a em relação ao seu objetivo processual. No caso, o laudo pericial é completo e o perito tem conhecimento técnico suficiente para concluir se há ou não redução ou (in)capacidade funcional após o aparecimento de moléstia incapacitante e se decorre de acidente de trabalho. 2. A concessão do auxílio-acidente se constitui em indenização ao(à) segurado(a) que apresenta permanente redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido, em decorrência de evento acidentário. 3. A prova pericial, em demandas de natureza previdenciária, assume especial relevância, dado seu caráter técnico, servindo de norte para a solução da controvérsia e, para dela se afastar, é indispensável que sejam apontadas fundadas razões. 4. O laudo pericial evidenciou que o autor sofreu trauma no 2º quirodáctilo direito, com amputação parcial de falange distal; no entanto, não há sequela redutora da capacidade laborativa. 5. Inexistindo incapacidade ou redução da capacidade laborativa, nem em grau mínimo, não restam preenchidos os requisitos para a concessão de benefício acidentário. 6. Confirmação da sentença de improcedência. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AC n. 5000328-49.2022.8.24.0026, rela. Desa. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. 8-2-2024)
2.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. PLEITO DE IMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. APELO DA AUTORA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. 1) PRELIMINAR. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO MONOCRÁTICO. SEM RAZÃO. HIPÓTESE DE REITERAÇÃO JURISPRUDENCIAL. PRECEDENTES DO STJ, ADEMAIS, QUE COMPREENDEM QUE EVENTUAL NULIDADE DA DECISÃO SINGULAR FICA SUPERADA COM A APRECIAÇÃO DO TEMA PELO ÓRGÃO COLEGIADO COMPETENTE, EM SEDE DE AGRAVO INTERNO. 2) CERCEAMENTO DE DEFESA PELA NÃO COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PROVA TÉCNICA SUFICIENTE PARA O DESLINDE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS QUE DENOTEM O EQUÍVOCO NAS CONCLUSÕES DO PERITO. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. 3) REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. TESE AFASTADA. PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO FUNCIONAL. BENEFÍCIO INDEVIDO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (AC n. 5018136-51.2023.8.24.0020, rela. Desa. Denise de Souza Luiz Francoski, Quinta Câmara de Direito Público, j. 28-5-2024)
Afasto a preliminar.
2. Mérito
Da Lei n. 8.213/1991:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
A autora exercia a função de motorista.
Eis os pontos mais relevantes da perícia:
[...]
5- CONCLUSÕES MÉDICO PERICIAIS
- Avaliação pericial relacionada a valoração de diminuição de capacidade laboral por conta de acidente de trabalho.
- DIAGNÓSTICO MÉDICO PERICIAL: Parte Autora portadora de Fratura consolidada de fêmur (diafisária) CID S72.3. Lesão (ões) de origem traumática, podendo-se firmar nexo causal como que foi narrado na Inicial do processo e documentos médicos juntados, apto ( a) para o labor declarado.
-Lesões de origem traumática clássica/típica ( evento único, súbito, involuntário,...):
-Data: 24/2/2006 ( de acordo a Laudo do INSS). Folha 16 a 24 .
-Acidente de trabalho: REFERE QUE SIM. Refere acidente de percurso. Ocorreu na cidade de Blumenau.
- DECLARAÇÃO DE BENEFÍCIOS: f. 34 B 91 -DIB:12/03/2006 -DCB: 30/06/2008
- As lesões encontram-se consolidadas desde a DCB em 30/06/2008
- Sobre a SOLICITAÇÃO DE VALORAÇÃO DE SEQUELA FÍSICA COM DIMINUIÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL (auxilio acidente): NÃO FORAM ENCONTRADAS EVIDÊNCIAS CLÍNICAS QUE INDIQUEM DIMINUIÇÃO DE CAPACIDADE LABORAL para a função declarada da época do acidente.
- dito de outra forma: NÃO HÁ ENQUADRAMENTO EM NENHUMA situação do Anexo 3 do Decreto 3048 de 1999.
- Lembro que a perícia judicial ora realizada não se baseia em tempo passado e sim nas sequelas ENCONTRADAS NO TEMPO/ATO PRESENTE [...]. (grifei) (autos originários, Evento 44)
O profissional foi enfático ao afastar a incapacidade laborativa ou sua redução.
O laudo é fundamentado e esclarece suficientemente o atual quadro clínico da requerente.
É adequado que o juiz opte pelo especialista de sua confiança, que é equidistante dos litigantes, e que por isso foi nomeado. Pode descartar suas conclusões quando tem elementos concretos, mas faltam provas para afastar o trabalho desenvolvido pelo auxiliar do juízo.
Não há documento médico contemporâneo ou posterior à perícia que indique o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício.
Desta Corte:
1.
ACIDENTE DO TRABALHO. INSS. FRATURA DO COTOVELO DIREITO. LESÃO MÍNIMA TRATADA E CONSOLIDADA. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL QUE ATESTA AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. JURISPRUDÊNCIA PROTETIVA DOS SEGURADOS DO INSS, SEGUIDA POR ESTE TRIBUNAL, QUE NÃO ABRANGE HIPÓTESE COMO A DOS AUTOS. PRECEDENTE. NECESSIDADE DE EFETIVA REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO. INTERPRETAÇÃO DO TEMA 416/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
"[...] 3. A jurisprudência se encaminhou no sentido de preservar a natureza protetiva do auxílio-acidente, tornando desimportante que as lesões decorrentes do exercício profissional sejam especialmente graves quanto ao grau de incapacidade. Só que continua o requisito essencial: efetivo prejuízo à aptidão laboral, não se ressarcindo o mal de saúde em si. Sem dano, em outros termos, à plenitude do desempenho corporal relativo à faina, não se concede prestação infortunística. 4. O perito admitiu redução funcional discreta, na ordem de 5%, em razão da limitação de flexão da falange distal do indicador direito; entretanto, consignou que não se deu redução da capacidade profissional, nem mesmo limitação para a prática de atividades diárias. O louvado registrou, ainda, que o segurado realiza os 6 movimentos de pinça, sem alterações. Assim sendo, tem-se que a falta de vero malefício que dificulte a execução do trabalho habitual não permite a procedência. 5. Recurso provido para julgar improcedente o pedido." (TJSC, Apelação n. 5000843-89.2020.8.24.0144, do , rel. Hélio do Valle Pereira, Quinta Câmara de Direito Público, j. 14-12-2021). (AC n. 5003993-75.2024.8.24.0035, rel. Des. Jaime Ramos, Terceira Câmara de Direito Público, j. 25-3-2025)
2.
ACIDENTÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO E CONTRÁRIO À REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ÔNUS DA PROVA. RECURSO NÃO PROVIDO.
Se a perícia médica judicial, não impugnada objetivamente, evidenciou que as lesões na ulna e mão direita não implicam incapacidade ou redução da capacidade para o trabalho, não estão preenchidos os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente.
Se não há elementos suficientes a infirmar o laudo pericial produzido pelo profissional de confiança do juízo, devem prevalecer as conclusões ali exaradas, não bastando a mera irresignação do segurado para infirmá-las. (AC n. 5001359-87.2023.8.24.0085, rel. Des. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público, j. 11-6-2024)
O caminho é manter a sentença.
3. Honorários advocatícios
A sentença de improcedência foi publicada em 22-10-2025 (autos originários, Evento 59).
No caso, há desprovimento, o que ensejaria a fixação de honorários recursais. Todavia, a verba é indevida pela incidência do art. 129, parágrafo único, da Lei n. 8.213/1991.
4. Conclusão
Nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
assinado por PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7208005v18 e do código CRC 2c30010e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO HENRIQUE MORITZ MARTINS DA SILVA
Data e Hora: 19/12/2025, às 18:30:12
5030474-59.2024.8.24.0008 7208005 .V18
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:59:56.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas