RECURSO – Documento:310086079338 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5030550-94.2025.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin RELATÓRIO Trato de Recurso Inominado interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a ilegalidade dos descontos efetuados em sua remuneração, sob a rubrica “faltas/atrasos”, e condenar o ente estatal à restituição dos valores descontados. Sustenta o recorrente que a sentença incorreu em erro de fato e de direito, pois haveria prova de que o autor foi formalmente cientificado do indeferimento da licença para tratamento de saúde e da necessidade de retorno ao trabalho, bem como de que, no período em questão, exercia atividade remunerada em farmácia de sua propriedade, o que tornaria ilegítimo o afastamento e caracterizaria falt...
(TJSC; Processo nº 5030550-94.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito Marcelo Carlin; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310086079338 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 2ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5030550-94.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin
RELATÓRIO
Trato de Recurso Inominado interposto por ESTADO DE SANTA CATARINA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, declarando a ilegalidade dos descontos efetuados em sua remuneração, sob a rubrica “faltas/atrasos”, e condenar o ente estatal à restituição dos valores descontados.
Sustenta o recorrente que a sentença incorreu em erro de fato e de direito, pois haveria prova de que o autor foi formalmente cientificado do indeferimento da licença para tratamento de saúde e da necessidade de retorno ao trabalho, bem como de que, no período em questão, exercia atividade remunerada em farmácia de sua propriedade, o que tornaria ilegítimo o afastamento e caracterizaria faltas injustificadas, de modo que os descontos a título de dias não trabalhados seriam lícitos e independentes de prévio processo administrativo, sob pena de violação à moralidade administrativa e de enriquecimento sem causa do servidor.
Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso, para ser integralmente reformada a sentença recorrida, com a consequente total improcedência dos pedidos iniciais e condenação do recorrido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Foram apresentadas contrarrazões.
É o breve relatório, ainda que desnecessário.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
No mérito, a controvérsia cinge-se à legalidade dos descontos efetuados na remuneração do recorrido, sob a rubrica “faltas/atrasos”, no período de janeiro/2025 a março/2025, sob o argumento de que, após o indeferimento de licença para tratamento de saúde, o servidor teria permanecido afastado e, ainda, exercido atividade remunerada em farmácia de sua propriedade.
Entendo que razão não assiste ao recorrente.
A sentença, da lavra do eminente magistrado Luiz Carlos Cittadin da Silva, merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, os quais adoto, acrescidos das seguintes razões.
Inicialmente, cumpre observar que, nos termos do art. 64 da Lei Estadual n.º 6.745/85, a concessão de licença para tratamento de saúde depende de inspeção por órgão médico oficial, sendo devida a remuneração durante o período de afastamento regularmente deferido.
Com efeito, compulsando os autos, verifico que não há prova inequívoca da ciência do servidor quanto ao indeferimento ou cassação da licença e à determinação de retorno ao trabalho, tampouco da existência de decisão administrativa formal que autorizasse os descontos da remuneração a título de faltas injustificadas.
Os documentos internos acostados, embora dotados de presunção relativa de veracidade, não demonstram, por si sós, a efetiva notificação do autor, nem evidenciam a conclusão de procedimento administrativo apto a amparar os abatimentos em questão (Evento 8.4).
Pelo contrário, há nos autos documentos que registram o agendamento de nova perícia médica, o que evidencia que a situação funcional do recorrido ainda estava em fase de análise pela Administração.
Nessas condições, e à míngua de qualquer ato formal que alterasse o status de afastamento então vigente, não é juridicamente admissível imputar-lhe, de forma unilateral e definitiva, faltas injustificadas no período e, com base nisso, promover descontos tão gravosos em sua remuneração (Evento 1.9 e 1.10).
Ademais, os descontos questionados não se confundem com o simples não pagamento do dia em que o servidor falta ao serviço, previsto no art. 93 da Lei Estadual n.º 6.745/85, pois se deram de forma concentrada e retroativa, reduzindo de maneira significativa a remuneração líquida do recorrido.
Tal circunstância impõe a prévia instauração de procedimento administrativo formal, com observância do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, CF).
Por fim, a eventual existência de indícios de exercício de atividade privada durante o período de afastamento, conforme alegado pelo recorrente, não legitima a imposição imediata de descontos vultosos na folha de pagamento, sem a prévia instauração e conclusão de regular processo administrativo para apurar a alegada infração ao art. 68 da Lei n.º 6.745/85, ao contrário reforça a necessidade de apuração formal.
Destaco caso análogo julgado por esta Turma por unanimidade:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIDOR APOSENTADO DO MUNICÍPIO DE BIGUAÇU. DESCONTOS PROMOVIDOS NA REMUNERAÇÃO DO AUTOR EM VIRTUDE DE FALTAS INJUSTIFICADAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. ALEGAÇÃO DE DESRESPEITO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. DESCONTOS PROMOVIDOS SEM O PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA. PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFASTAMENTO. AUTOR QUE CONTRIBUIU PARA O PRÓPRIO INFORTÚNIO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado n.° 0302025-87.2016.8.24.0007, da Segunda Turma Recursal de Santa Catarina, rel. Vitoraldo Bridi, j. 02/08/2022).
Quanto aos consectários legais, promovo a sua adequação, de ofício, e determino que os valores sejam atualizados desde a data em que deveriam ter sido pagos até 08/12/2021, corrigidos pelo IPCA-E e, a partir de 09/12/2021, pela Taxa Selic com expurgo dos juros até a citação.
Após a citação, incidirá exclusivamente a Taxa Selic, que engloba correção monetária e os juros. Após a expedição de RPV ou precatório, a atualização será pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano. Caso a aplicação dessa última regra resulte em valor superior à Taxa Selic, esta, sozinha, deverá ser aplicada em substituição (Tema 810/STF, Tema 905/STJ, EC n.° 113/2021 e EC n.° 136/2025).
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, com alteração, de ofício, dos consectários legais, nos termos da fundamentação. Sem custas processuais, diante da isenção legal da Fazenda Pública. Condeno a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, ou, se inexistente, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086079338v26 e do código CRC a2994325.
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RECURSO CÍVEL Nº 5030550-94.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO CONDENATÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE ILEGALIDADE DOS DESCONTOS EFETUADOS NA REMUNERAÇÃO SOB A RUBRICA “FALTAS/ATRASOS” E DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIDOR FOI FORMALMENTE CIENTIFICADO DO INDEFERIMENTO DA LICENÇA SAÚDE E DE QUE EXERCIA ATIVIDADE PRIVADA REMUNERADA NO PERÍODO, O QUE TORNARIA LEGÍTIMOS OS DESCONTOS EFETUADOS. INACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DA EFETIVA NOTIFICAÇÃO DO SERVIDOR QUANTO À CASSAÇÃO/INDEFERIMENTO DA LICENÇA E À NECESSIDADE DE RETORNO AO TRABALHO. DOCUMENTOS INTERNOS QUE NÃO COMPROVAM CIÊNCIA. EXISTÊNCIA DE AGENDAMENTO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA, EVIDENCIANDO QUE A SITUAÇÃO FUNCIONAL AINDA ESTAVA EM APURAÇÃO. DESCONTOS CONCENTRADOS E RETROATIVOS, COM ABALO NA REMUNERAÇÃO. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INDÍCIOS DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PRIVADA QUE NÃO AUTORIZAM, POR SI SÓ, A IMPOSIÇÃO IMEDIATA DE DESCONTOS VULTOSOS SEM O DEVIDO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 2ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, com alteração, de ofício, dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por MARCELO CARLIN, Juiz de Direito, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310086079339v11 e do código CRC 8b05d5fd.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 02/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5030550-94.2025.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Marcelo Carlin
PRESIDENTE: Juiz de Direito Marcelo Carlin
SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL: FELIPPE BUFFARA FRETTA por C. L. S.
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 02/12/2025, na sequência 11, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N.º 9.099/95, COM ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Votante: Juiz de Direito Marcelo Carlin
Votante: Juíza de Direito Margani de Mello
Votante: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça
FERNANDA RENGEL
Secretária
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