Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7218547 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5030565-70.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 22, SENT1), in verbis: "1. Trata-se de “ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais” ajuizada por L. R. D. S. em face de Arca Gestão de Ativos S.A., todos qualificados. Em síntese, alega o autor que, ao consultar cadastro de crédito em março de 2025, constatou a existência de cobrança indevida no valor de R$ 3.608,43, vinculada ao contrato nº NPL008-21538364, do qual afirma jamais ter participado.
(TJSC; Processo nº 5030565-70.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7218547 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5030565-70.2025.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
I - Relatório
Forte no princípio da celeridade, e utilizando racionalmente as ferramentas informatizadas, adota-se, in totum, o relatório da Sentença (evento 22, SENT1), in verbis:
"1. Trata-se de “ação declaratória de indébito c/c indenização por danos morais” ajuizada por L. R. D. S. em face de Arca Gestão de Ativos S.A., todos qualificados.
Em síntese, alega o autor que, ao consultar cadastro de crédito em março de 2025, constatou a existência de cobrança indevida no valor de R$ 3.608,43, vinculada ao contrato nº NPL008-21538364, do qual afirma jamais ter participado.
Diante disso, pugna pela declaração de inexistência do débito, pela exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a ré ARC4 Gestão de Ativos S.A. apresentou contestação (14.1) e, em preliminar, arguiu litispendência. Alegou, ainda, a ocorrência de litigância predatória, a ausência dos requisitos para a concessão da justiça gratuita, a ilegitimidade passiva e a falta de interesse processual do autor. No mérito, sustentou a validade da cessão de crédito originária do Banco Neon, a regularidade da contratação e utilização do cartão de crédito pelo demandante, a licitude da negativação e a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável, invocando o exercício regular de direito e a ausência de nexo causal.
Houve réplica.
É, em sua concisão, o relatório."
Ato contínuo, sobreveio Sentença (evento 22, SENT1) da lavra do MM. Magistrado Rafael Germer Conde, julgando a demanda nos seguintes termos:
"3. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados por L. R. D. S. contra ARC4 Gestão de Ativos S.A. e, por reconhecer a ocorrência de litigância de má-fé, condeno o demandante ao pagamento de multa correspondente a 2% do valor corrigido da causa, na forma do art. 79 c/c art. 81 do CPC. Saliento que "a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas" (CPC, art. 98, § 4º).
Condeno a parte autora também ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa (CPC, art. 85, § 2º, do CPC, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Diante das evidências de litigância abusiva, oficiem-se as seccionais da OAB de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, fornecendo-se a senha de acesso aos autos, para apuração da conduta ético-profissional do procurador da autora, Giovani da Rocha Feijó, OAB/RS 75501 e OAB/SC 74888, que, apenas neste ano de 2025, protocolou mais de 4.000 processos semelhantes no Judiciário Catarinense.
Com base na Recomendação n. 159, de 23/10/2024, do CNJ, cientifique-se o ocorrido à Corregedoria Geral da Justiça, à Centro de Inteligência Integrado do Estado de Santa Catarina (CIJESC) e ao Núcleo de Estatística e Análise de Dados da Assessoria de Planejamento do Tribunal de Jusiça (NEAD/ASPLAN).
As comunicações aqui determinadas deverão ser acompanhadas da relação dos processos ajuizados pelo causídico.
Ultimadas as diligências determinadas e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações e a baixa na estatística.
Publique-se, registre-se e intimem-se"
Irresignada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs recursos de apelação - o primeiro, na data de 29/09/2025, cujo acesso às razões recursais restou obstado em virtude de problema existente no arquivo juntado pela parte (evento 28, APELAÇÃO1); e o segundo protocolado em 30/10/2025 (evento 40, APELAÇÃO1). Neste, sustenta a irregularidade da contratação objeto da lide, bem como a ocorrência de abalo anímico indenizável, pelo que requer a procedência dos pedidos vestibulares.
Com contrarrazões (evento 35, PET1), ascenderam os autos a este Tribunal de Justiça.
Este é o relato do necessário.
II - Decisão
1. Da possibilidade de decisão unipessoal
Inicialmente, impõe-se destacar caber ao Relator, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito das partes de receber da forma mais célere possível a prestação jurisdicional (artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal), proceder a julgamento monocrático de recurso inadmissível e/ou questão jurídica com entendimento pacificado no âmbito do Supremo Tribunal Federal ou Superior Tribunal de Justiça.
Extrai-se da Lei Processual Civil:
"Art. 932. Incumbe ao relator:
I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes;
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal;
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal;
VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso;
VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível."
In casu, sendo o recurso inadmissível, cabível sua decretação por decisão unipessoal.
Pois bem.
Os recursos de apelação interpostos não sobrevivem ao juízo de admissibilidade.
Isso porque, conforme preceitua o artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, "excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias".
Em exame minucioso do processado, verifica-se ter o juízo de origem promovido, após a prolação da sentença a intimação eletrônica da parte autora nos termos da Lei n. 11.419/2006.
Conforme Certidão do sistema lançada no Evento 24, de origem, o prazo teve início em 10/09/2025 e final em 30/09/2025.
No entanto, o primeiro recurso interposto pela parte apelante (evento 28, APELAÇÃO1), protocolizado em 29/09/2025, encontrava-se corrompido, o que impossibilitou o acesso às razões recursais - fato este inclusive apontado pela apelada em contrarrazões (evento 35, PET1).
Nesse contexto, embora a parte autora, intimada a respeito, tenha efetuado a juntada de nova petição de apelação na data de 30/10/2025 (evento 40, APELAÇÃO1), resulta também inviável o conhecimento deste reclamo, tanto por violação ao princípio da unirrecorribilidade quanto pela sua evidente intempestividade.
Afinal, constitui dever da parte, por intermédio de seu advogado, interpor os recursos dentro do prazo legal e zelar pela regularidade dos documentos encaminhados ao juízo. A interposição por meio eletrônico não afasta essa responsabilidade, impondo à parte o ônus de fiscalizar a transmissão correta da petição e das peças recursais, sob pena de assumir os riscos decorrentes de eventual falha.
No caso, a apresentação de recurso com arquivo corrompido - circunstância que inviabilizou sua análise - não autoriza a reabertura do prazo para novo protocolo, pois implicaria indevida dilatação do lapso legal para prática do ato, em prejuízo à parte adversa e em afronta às normas processuais aplicáveis.
Cumpre destacar que, conforme dispõe o art. 18 da Resolução Conjunta n. 3/2013-GP/CGJ do TJSC, que dispõe sobre a tramitação do processo eletrônico no âmbito do Judiciário Catarinense, incumbe ao usuário externo a responsabilidade pelo correto envio das peças recursais, sendo que, no caso concreto, a parte não apresentou qualquer justificativa plausível para o ocorrido.
Portanto, impõe-se o não conhecimento dos recursos, o primeiro em razão da impossibilidade de análise, e o segundo em razão da intempestividade e violação ao princípio da unirrecorribilidade.
Nesse sentido, colhe-se julgado deste Tribunal de Justiça:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NO CARREGAMENTO DE PEÇA RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAMEAGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE RECURSO DE APELAÇÃO, EM RAZÃO DE FALHA NO CARREGAMENTO DA PEÇA RECURSAL NO SISTEMA ELETRÔNICO. A PARTE AGRAVANTE ALEGOU QUE DEVERIA TER SIDO PREVIAMENTE INTIMADA PARA SUPRIR O VÍCIO FORMAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE:(I) É POSSÍVEL O CONHECIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO DESACOMPANHADO DAS RAZÕES RECURSAIS POR FALHA NO PROTOCOLO ELETRÔNICO;(II) É NECESSÁRIA A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA SUPRIR O VÍCIO FORMAL ANTES DO NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O recurso foi conhecido quanto à admissibilidade formal, mas improvido quanto ao mérito. 2. A ausência de razões recursais impede o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. 3. A responsabilidade pelo correto envio das peças recursais é do usuário externo, conforme art. 18 da Resolução Conjunta n. 3/2013-GP/CGJ do TJSC. 4. A jurisprudência do STJ e do TJSC é firme no sentido de que a falha no carregamento da peça recursal inviabiliza o conhecimento do recurso. 5. A interposição do recurso por meio eletrônico impõe à parte o dever de fiscalização da transmissão correta da petição. 6. Diante da manifesta improcedência do agravo interno, foi aplicada multa de 3% sobre o valor da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESERECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO:1. A AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS POR FALHA NO CARREGAMENTO DA PEÇA RECURSAL IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO, POR VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. É RESPONSABILIDADE DO USUÁRIO EXTERNO GARANTIR O CORRETO ENVIO DAS PEÇAS PROCESSUAIS NO PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ART. 932, VIII; ART. 1.021, § 4º; CPC/1973, ART. 514, II E III; RESOLUÇÃO CONJUNTA TJSC N. 3/2013-GP/CGJ, ART. 18. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGRG NO ARESP 333.918/MS, REL. MIN. ANTONIO CARLOS FERREIRA, J. 10-09-2013; STJ, AGRG NO ARESP 1807337/SP, REL. MIN. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJE 04-06-2021; STJ, EDCL NO AGINT NO ARESP 1526323/SP, REL. MIN. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, DJE 18-08-2020; TJSC, AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5078296-68.2024.8.24.0000, REL. DES. JAIRO FERNANDES GONÇALVES, 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 11-03-2025; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 0800089-72.2013.8.24.0007, REL. DES. ANDRÉ CARVALHO, 6ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 13-11-2018; TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.092023-5, REL. DES. ROBSON LUZ VARELLA, 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL, J. 05-11-2013." (TJSC, ApCiv 5002377-04.2022.8.24.0078, 4ª Câmara de Direito Civil, Relator para Acórdão VITORALDO BRIDI, julgado em 05/09/2025; grifei)
Em idêntico rumo:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. CONTRATO CORPORATIVO DE TELEFONIA. COBRANÇA DE SERVIÇOS E PRODUTOS EM DUPLICIDADE. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA EMPRESA AUTORA. DOCUMENTO JUNTADO SOMENTE EM SEDE RECURSAL. ELEMENTO ESSENCIAL À PROPOSITURA DA AÇÃO. PRECLUSÃO. PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. ART. 18, DA RESOLUÇÃO CONJUNTA N. 3/2013-GP/CGJ, DO TJSC. RESPONSABILIDADE DA PARTE QUE FAZ USO DA FERRAMENTA EM DILIGENCIAR PELA CORRETA TRANSMISSÃO DOS DOCUMENTOS QUE PRETENDE JUNTAR. ALEGADA FALHA NO SISTEMA DE AUTOMAÇÃO DO JUDICIÁRIO (E-SAJ) NÃO VERIFICADA. NÃO CONHECIMENTO DAQUELE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO PREJUDICADO. FUNDAMENTO NO CONTRATO SUPOSTAMENTE FALSIFICADO QUE, ADEMAIS, NÃO FOI ADMITIDO. PREJUÍZOS À CREDIBILIDADE E AO BOM NOME DA EMPRESA NÃO COMPROVADOS. RECURSO DESPROVIDO." (TJSC, AC 0309977-14.2014.8.24.0064, 5ª Câmara de Direito Civil, Relator RICARDO FONTES, D.E. 10/07/2019)
Ainda, em julgados unipessoais: ApCiv 5028542-34.2023.8.24.0020, 8ª Câmara de Direito Civil, Relatora ELIZA MARIA STRAPAZZON, julgado em 20/10/2025; ApCiv 5013446-83.2021.8.24.0008, 5ª Câmara de Direito Público, Relator ARTUR JENICHEN FILHO, julgado em 24/10/2023; ApCiv 5002254-48.2025.8.24.0030, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE, julgado em 16/12/2025; ApCiv 5028858-49.2024.8.24.0008, 7ª Câmara de Direito Civil, Relator OSMAR NUNES JÚNIOR, julgado em 01/08/2025.
Ante o exposto, com fulcro nas normas constantes do art. 932 do Código de Processo Civil, não conheço dos recursos.
Intimem-se.
assinado por DENISE VOLPATO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7218547v9 e do código CRC 36faf6ff.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): DENISE VOLPATO
Data e Hora: 19/12/2025, às 19:16:10
5030565-70.2025.8.24.0023 7218547 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:24:24.
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