Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei)
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7177668 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5030591-34.2023.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO M. A. A. (autora) e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ré) interpuseram recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de conhecimento c.c. liminar de tutela de urgência para exibição incidental do contrato" n. 5030591-34.2023.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 36, SENT1): "ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para: a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;
(TJSC; Processo nº 5030591-34.2023.8.24.0930; Recurso: embargos; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei); Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7177668 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5030591-34.2023.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
M. A. A. (autora) e CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (ré) interpuseram recursos de Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de conhecimento c.c. liminar de tutela de urgência para exibição incidental do contrato" n. 5030591-34.2023.8.24.0930, nos seguintes termos, na parte que interessa (evento 36, SENT1):
"ANTE O EXPOSTO, julgo procedentes os pedidos para:
a) revisar a taxa de juros remuneratórios nos contratos objetos da lide, que passarão a observar a taxa média de juros divulgada pelo Banco Central para o período de cada contratação, conforme tabela constante na fundamentação;
b) determinar a repetição simples de eventual indébito, corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do pagamento, com juros simples de 1% ao mês a contar da citação, ambos até 30.8.2024. A partir dessa data, o índice de correção monetária e o percentual de juros devem observar o que determina a Lei 14.905/2024.
Os valores apurados deverão ser compensados/descontados de eventual saldo devedor em aberto e, caso quitado o contrato, restituídos em parcela única.
Retifique-se o valor da causa para R$ 56.208,78.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se."
Opostos embargos de declaração pela parte ré (evento 41, EMBDECL1), estes foram rejeitados (evento 52, SENT1).
A parte autora interpôs recurso de apelação, postulando que: a) os juros devem ser limitados com base na taxa anual média de mercado divulgada pelo Banco Central, e não apenas em patamar mensal, de modo a refletir o real impacto econômico dos contratos; b) para o primeiro contrato originário deve ser aplicada a série 20742 do BACEN e, para os contratos de composição/refinanciamento, a série 20743, conforme pedido inicial; c) a condenação em honorários sucumbenciais, sugerindo o valor mínimo de R$ 2.000,00. Por fim, requer que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas, com substituição pela taxa média correta, restituição simples dos valores pagos em excesso, aplicação do CDC com inversão do ônus da prova, manutenção da justiça gratuita e condenação da apelada nas custas e honorários (evento 43, APELAÇÃO1).
A financeira ré, por sua vez, recorreu alegando, como preliminar: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa; b) a nulidade da sentença por ausência de fundamentação; e c) a impossibilidade de revisão contratual ante a observância ao princípio do pacta sunt servanda. No mérito, postulou, em síntese: a) o afastamento da limitação dos juros remuneratórios às taxas médias de mercado divulgadas pelo BACEN, em razão da ausência de abusividade, ou, eventualmente, seja limitada a uma vez e meia a média de mercado; e b) a impossibilidade de devolução de valores à apelada (evento 61, APELAÇÃO2).
As partes apresentaram contrarrazões (evento 63, CONTRAZ1; evento 68, CONTRAZ1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Newton Varella Junior, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023). (grifei)
Assim, afasta-se a prefacial aventada.
Da ausência de fundamentação (instituição financeira)
Em preliminar, busca a ré/apelante a cassação da sentença por ausência de fundamentação concreta.
Sem razão, contudo.
O art. 93, inciso IX, da Constituição da República, estabelece que todas as decisões proferidas pelos órgãos do A fundamentação da sentença deve observar a regra prevista no art. 489 do CPC, in verbis:
Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem.
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.
Desse dispositivo legal, se extrai que, para que a decisão seja fundamentada, é necessário que se estabeleça uma relação coerente entre o fato objeto da lide e a norma utilizada pelo julgador, a fim de alcançar a solução normativa.
Ao interpretar os contornos do que pode ser considerada uma decisão fundamentada, Alexandre Freitas Câmara aponta que a fundamentação consiste na indicação das razões que justificam juridicamente a conclusão alcançada na decisão, conforme ilustra o seguinte trecho:
A fundamentação da decisão judicial é o elemento consistente na indicação das razões que justificam, juridicamente, a conclusão a que se tenha chegado. Este é um ponto essencial: fundamentar é justificar. É que a decisão precisa ser legitimada democraticamente, isto é, a decisão precisa ser constitucionalmente legítima. Para isso, é absolutamente essencial que o órgão jurisdicional, ao decidir, aponte os motivos que justificam constitucionalmente aquela decisão, de modo que ela possa ser considerada a decisão correta para a hipótese. E esses fundamentos precisam ser apresentados substancialmente. Afinal, se os direitos processuais fundamentais (como o direito ao contraditório ou o direito à igualdade) têm de ser compreendidos em sua dimensão substancial – e não em uma dimensão meramente formal –, o mesmo deve se aplicar ao direito fundamental a uma decisão fundamentada.
Em outras palavras, o juiz tem de racionalizar o fundamento de sua decisão estruturando os argumentos em função dos quais ela pode resultar justificada: a fundamentação é, portanto, um discurso justificativo constituído por argumentos racionais. (Manual de direito processual civil / Alexandre Freitas Câmara. – [Reimpr] – 1. ed. – Barueri [SP]: Atlas, 2022.)
Revisitando a sentença, constata-se que a nobre julgadora singular enfrentou expressamente todos os pedidos formulados na petição inicial, como também as teses trazidas em sede de contestação, o fazendo suficientemente fundamentado, inclusive, embasado em entendimentos jurisprudenciais sobre o tema e conforme o caso concreto.
Em verdade, a insurgência da parte apelante decorre do teor do que foi decidido, o que não serve como justificativa para subsidiar a alegada nulidade.
Assim, rechaçada a preliminar.
Da possibilidade de revisão dos contratos (instituição financeira)
Em que pese o banco recorrente tenha sustentado a validade dos contratos, por serem celebrados em atenção à vontade das partes, não há que se falar em vedação ao enfrentamento do pedido de revisão de suas cláusulas ante o pedido inicial de limitação dos descontos em virtude desse fundamento.
Isso porque, conforme entendimento consolidado, os contratos entabulados entre as partes são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as mesmas se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor, insculpidos nos artigos 2º e 3º da referida norma.
O Superior , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 21-11-2024).
Desta feita, por serem situações diversas, imperiosa a observância da série temporal n. 20742 (Taxa média anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), nos moldes definidos neste acórdão.
Concluídas essas premissas, vamos aos autos.
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033110006900 (evento 17, ANEXO9), datado de 28/12/2017, prevê a incidência de juros de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano, enquanto no mesmo período (12/2017) e na mesma espécie de contratação (25464 e 20742 - Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 6,52% ao mês e 113,28% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033110007737 (evento 17, ANEXO11), datado de 08/05/2018, prevê a incidência de juros de 18,50% ao mês e 666,69% ao ano, enquanto no mesmo período (05/2018) e na mesma espécie de contratação (25464 e 20742 - Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 6,58% ao mês e 114,84% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 03110007801 (evento 17, ANEXO13), datado de 21/05/2018, prevê a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (05/2018) e na mesma espécie de contratação (25464 e 20742 - Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 6,58% ao mês e 114,84% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033110018029 (evento 17, ANEXO16), datado de 05/09/2018, prevê a incidência de juros de 20,00% ao mês e 791,61% ao ano, enquanto no mesmo período (09/2018) e na mesma espécie de contratação (25464 e 20742 - Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 6,88% ao mês e 122,29% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033110018101 (evento 17, ANEXO19), datado de 02/10/2018, prevê a incidência de juros de 20,50% ao mês e 837,23% ao ano, enquanto no mesmo período (10/2018) e na mesma espécie de contratação (25464 e 20742 - Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 7,04% ao mês e 126,14% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033110018498 (evento 17, ANEXO25), datado de 05/02/2019, prevê a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (02/2019) e na mesma espécie de contratação (25464 e 20742 - Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 6,89% ao mês e 122,44% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033110018815 (evento 17, ANEXO28), datado de 09/05/2019, prevê a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (05/2019) e na mesma espécie de contratação (25464 e 20742 - Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 6,79% ao mês e 119,94% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033110018889 (evento 17, ANEXO31), datado de 31/05/2019, prevê a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (05/2019) e na mesma espécie de contratação (25464 e 20742 - Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 6,79% ao mês e 119,94% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033110018890 (evento 17, ANEXO34), datado de 31/05/2019, prevê a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (05/2019) e na mesma espécie de contratação (25464 e 20742 - Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 6,79% ao mês e 119,94% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033110019252 (evento 17, ANEXO37), datado de 01/10/2019, prevê a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (10/2019) e na mesma espécie de contratação (25464 e 20742 - Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,88% ao mês e 98,55% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033110019253 (evento 17, ANEXO40), datado de 01/10/2019, prevê a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (10/2019) e na mesma espécie de contratação (25464 e 20742 - Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,88% ao mês e 98,55% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033110019630 (evento 17, ANEXO44), datado de 13/01/2020, prevê a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (01/2020) e na mesma espécie de contratação (25464 e 20742 - Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 6,10% ao mês e 103,59% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033110020001 (evento 17, ANEXO46), datado de 11/03/2020, prevê a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (03/2020) e na mesma espécie de contratação (25464 e 20742 - Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,71% ao mês e 94,74% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033110020491 (evento 17, ANEXO47), datado de 06/05/2020, prevê a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (05/2020) e na mesma espécie de contratação (25464 e 20742 - Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,33% ao mês e 86,51% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033110021285 (evento 17, ANEXO50), datado de 02/07/2020, prevê a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (07/2020) e na mesma espécie de contratação (25464 e 20742 - Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,13% ao mês e 82,32% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033110022351 (evento 17, ANEXO55), datado de 16/09/2020, prevê a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (09/2020) e na mesma espécie de contratação (25464 e 20742 - Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 4,50% ao mês e 69,53% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033110022726 (evento 17, ANEXO58), datado de 03/11/2020, prevê a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (11/2020) e na mesma espécie de contratação (25464 e 20742 - Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,03% ao mês e 80,30% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033110023452 (evento 17, ANEXO61), datado de 10/02/2021, prevê a incidência de juros de 13,00% ao mês e 333,45% ao ano, enquanto no mesmo período (02/2021) e na mesma espécie de contratação (25464 e 20742 - Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,23% ao mês e 80,30% ao ano; 84,45% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033110023609 (evento 17, ANEXO64), datado de 03/03/2021, prevê a incidência de juros, com redutor, de 20,00% ao mês e 791,61% ao ano, enquanto no mesmo período (03/2021) e na mesma espécie de contratação (25464 e 20742 - Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 5,27% ao mês e 85,21% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 03311003904 (evento 29, CONTR2), datado de 13/09/2016, prevê a incidência de juros de 22,00% ao mês e 987,22% ao ano, enquanto no mesmo período (09/2016) e na mesma espécie de contratação (25464 e 20742 - Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 7,38% ao mês e 134,98% ao ano;
- Contrato de Empréstimo Pessoal n. 033110000408 (evento 29, CONTR3), datado de 23/03/2015, prevê a incidência de juros de 14,50% ao mês e 407,77% ao ano, enquanto no mesmo período (03/2015) e na mesma espécie de contratação (25464 e 20742 - Taxa média mensal e anual de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado), a média praticada pelo mercado era de 6,15% ao mês e 104,56% ao ano.
Das relações contratuais, extrai-se, ainda, as seguintes informações: i) os valores dos mútuos variam de R$ 192,36 até R$ 3.311,48, ou seja, de pequena monta, a justificar menor risco na operação; ii) o prazo para pagamento, foi pactuado entre 01 e 12 parcelas, cujo lapso temporal, por ser reduzido, minimiza as chances de inadimplência; iii) forma de pagamento avençada é mediante desconto na conta bancária do contratante, inclusive com autorização deste para que a instituição promova os descontos de forma parcelada, caso o saldo não seja suficiente para débito do valor integral da parcela (a exemplo: evento 17, ANEXO13, p. 4), mitigando significativamente o risco de atraso ou não pagamento da dívida; iv) não há nos autos quaisquer informações acerca da análise do perfil de risco do consumidor, contemporâneas à época da contratação, ou do respectivo spread bancário; v) outros fatores não foram demonstrados pela instituição financeira para justificar a taxa contratada.
Analisando os elementos extraídos do caso concreto, tem-se que as taxas de juros contratadas, além de excessivamente discrepantes frente às médias de mercado praticadas à época da contratação, estão dissociadas de outros elementos suscetíveis de correlação capazes de justificá-las, cujo ônus probatório a casa bancária não se desincumbiu, de modo a restar comprovada a submissão do consumidor a uma desvantagem exacerbada, configurando abuso nos termos do art. 51, § 1º, do CDC.
A revisão das taxas de juros ajustadas é imperativa e se impõe no presente caso.
Nesse contexto, é de rigor a limitação às médias de mercado para as respectivas operações e datas, nos termos do REsp 1.112.880/PR, sem qualquer acréscimo.
Por oportuno:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. 1. JUROS REMUNERATÓRIOS. PRETENDIDA LIMITAÇÃO DO ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. SENTENÇA QUE LIMITOU O ENCARGO À TAXA MÉDIA DE MERCADO, ACRESCIDA DE 50% (CINQUENTA POR CENTO). ENCARGO PACTUADO EM PERCENTUAIS QUE ULTRAPASSAM EM MAIS DE 10% (DEZ POR CENTO) A TAXA MÉDIA DE JUROS (MENSAL E ANUAL), DIVULGADA PELO BACEN, PARA OPERAÇÕES DE MESMA ESPÉCIE, À DATA DA CONTRATAÇÃO. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. LIMITAÇÃO IMPERATIVA, PORÉM, UNICAMENTE À TAXA MÉDIA DO BACEN. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NO PONTO. (...) RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5026007-21.2023.8.24.0930, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 14-03-2024).(grifei).
No mesmo sentido: (TJSC, Apelação n. 5015992-13.2023.8.24.0018, do , rel. José Maurício Lisboa, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 09-05-2024); (TJSC, Apelação n. 5003167-56.2020.8.24.0175, do , rel. Rodolfo Tridapalli, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 01-11-2023); (TJSC, Apelação n. 5002795-59.2021.8.24.0018, do , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 31-10-2023); (TJSC, Apelação n. 5048952-30.2021.8.24.0038, do , rel. Silvio Franco, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 21-03-2024).
Por oportuno, embora a r. sentença não tenha mencionado expressamente as taxas anuais, é evidente que o reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios conduz à redução às médias de mercado, tanto para as taxas mensais como para as anuais.
Portanto, provido em parte o recurso da parte autora no ponto, apenas para registrar expressamente também a limitação dos juros remuneratórios anuais às médias de mercado praticadas nas respectivas datas de contratação, e desprovida a pretensão da casa bancária.
Da impossibilidade de devolução de valores (instituição financeira)
A parte ré apelante aventa a impossibilidade de devolução de valores ao apelado.
Todavia, o pleito não deve prosperar.
Isto, pois, estando evidenciada abusividade no pacto ora discutido em decorrência da abusividade das taxas de juros remuneratórios avançadas, houve a cobrança de valores indevidos. Assim, afastar a repetição do indébito implicaria, necessariamente, em enriquecimento sem causa da instituição financeira, situação vedada pelo ordenamento jurídico pátrio.
A propósito, a interpretação conjunta dos arts. 876, 877 e 884 do Código Civil não deixa dúvidas acerca do dever de restituição no que tange aos valores recebidos a maior.
Logo, nega-se provimento à pretensão recursal neste tópico.
Da majoração dos honorários (parte autora)
Por fim, a parte autora pretende a fixação dos honorários sucumbências através da equidade, sugerindo o valor de R$ 2.000,00.
Pois bem.
Da sentença, vê-se que a verba honorária restou assim fixada:
"Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC)."
Quanto aos honorários, dispõe o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]
§ 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:
I - o grau de zelo do profissional;
II - o lugar da prestação do serviço;
III - a natureza e a importância da causa;
IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
[...]
§ 8º Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Como se vê, a nova legislação manteve como preferência a fixação de honorários na forma percentual, de modo que o arbitramento da verba honorária de sucumbência pela equidade foi resguardado para situações excepcionais, conforme prevê o § 8° do supramencionado artigo.
Recentemente, no julgamento do Tema n. 1.076, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.
ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo. (STJ, REsp n. 1.850.512/SP, rel. Min. Og Fernandes, DJe 31.5.2022). (grifei)
Na hipótese dos autos, embora inexistente o valor da condenação, diante do caráter declaratório da demanda revisional, a fixação em percentual sobre o proveito econômico se revela imensurável no momento. No entanto, a fixação dos honorários advocatícios sobre o valor atribuído à causa (conforme retificação determinada em sentença - R$ 56.208,78) mostra-se adequada, porquanto não implica em verba irrisória.
Com isso, sopesados os critérios dispostos no art. 85, § 2º, incisos I a IV, e § 8º, do CPC e as particularidades do caso concreto, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, montante condizente, nestes autos, com a complexidade da causa, o tempo despendido pelo causídico nesta demanda e dentro dos parâmetros legais.
Assim, dá-se provimento ao apelo da demandante no item.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV, XV e XVI, do RITJSC e Súmula 568 do STJ (i) conheço em parte do recurso interposto pela parte autora e, nessa extensão, dou parcial provimento para registrar expressamente também a limitação dos juros remuneratórios anuais às médias de mercado praticadas nas respectivas datas dos contratos revisandos e majorar os honorários sucumbenciais, através da regra geral, para 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Sem honorários recursais (art. 85, §11, do CPC); e (ii) conheço do recurso da casa bancária ré e nego provimento, majorando os honorários sucumbenciais devidos ao causídico da casa bancária apelada em 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, ex vi do art. 85, § 11, do CPC/15.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7177668v3 e do código CRC e4aa30b8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:27:52
5030591-34.2023.8.24.0930 7177668 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:07:45.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas