AGRAVO – Documento:7015207 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5030889-17.2021.8.24.0018/SC RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER RELATÓRIO Trato de agravo interno interposto por Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que limitou a cobrança da tarifa de esgoto à tarifa mínima no período impugnado (10.1). Nas razões recursais, sustentou que a decisão monocrática contraria jurisprudência atual deste Tribunal, especialmente após a revisão do Tema 414/STJ (REsp n. 1.937.887/RJ), e que o imóvel, por possuir três pavimentos, configura múltiplas economias, justificando a cobrança por consumo presumido ou franqueado. Invocou normas da ARIS e do Decreto Estadual n. 2.138/2009, que autorizam cobrança com base em estimativas, inclusive em imóveis com fonte alternativa de...
(TJSC; Processo nº 5030889-17.2021.8.24.0018; Recurso: AGRAVO; Relator: Desembargador RICARDO ROESLER; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:7015207 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5030889-17.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
RELATÓRIO
Trato de agravo interno interposto por Companhia Catarinense de Águas e Saneamento – CASAN contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que limitou a cobrança da tarifa de esgoto à tarifa mínima no período impugnado (10.1).
Nas razões recursais, sustentou que a decisão monocrática contraria jurisprudência atual deste Tribunal, especialmente após a revisão do Tema 414/STJ (REsp n. 1.937.887/RJ), e que o imóvel, por possuir três pavimentos, configura múltiplas economias, justificando a cobrança por consumo presumido ou franqueado. Invocou normas da ARIS e do Decreto Estadual n. 2.138/2009, que autorizam cobrança com base em estimativas, inclusive em imóveis com fonte alternativa de água (17.1).
Houve contrarrazões (22.1).
VOTO
A decisão agravada não merece reparos.
Ao contrário do alegado pela agravante, não se verifica qualquer ilegalidade ou contrariedade à jurisprudência que justifique a reforma da decisão monocrática.
Na decisão singular, destaquei que o imóvel objeto da demanda é locado como uma única unidade comercial, não se enquadrando na hipótese de múltiplas economias autônomas nem de condomínio edilício com hidrômetro único, elementos indispensáveis à aplicação da tese firmada no Tema 414 do STJ.
A decisão mencionada pela agravante, oriunda da 5ª Câmara de Direito Público, refere-se a condomínio edilício com um único hidrômetro instalado, situação fática distinta da verificada nos autos.
Como dito, a jurisprudência deste Tribunal reconhece que, na ausência de hidrômetro, a cobrança deve se limitar à tarifa mínima, sendo indevida a cobrança com base em média de consumo anterior, por não refletir o consumo real e ensejar possível enriquecimento ilícito da concessionária.
Nesse sentido, desta Segunda Câmara de Direito Civil: Apelação Cível n. 5003183-24.2019.8.24.0020, rel. Des. Carlos Adilson Silva, j. em 19.12.2023.
O entendimento também é corroborado pelo Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 5030889-17.2021.8.24.0018/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. TARIFA DE ESGOTO. AUSÊNCIA DE HIDRÔMETRO. COBRANÇA PELO VALOR MÍNIMO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 414 DO STJ AO CASO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
Trata-se de agravo interno interposto por concessionária de serviço público (ré/agravante) contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que limitou a cobrança da tarifa de esgoto à tarifa mínima no período impugnado. A agravante sustentou que o imóvel, por possuir três pavimentos, configuraria múltiplas economias, o que justificaria a cobrança por consumo presumido, com base em jurisprudência atual do Tribunal e na revisão do Tema 414 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se: (i) a decisão monocrática contrariou jurisprudência atual do e do Superior decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, mantendo integralmente a decisão agravada por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 02 de dezembro de 2025.
assinado por RICARDO ROESLER, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7015208v6 e do código CRC 858b5bcb.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO ROESLER
Data e Hora: 05/12/2025, às 14:36:55
5030889-17.2021.8.24.0018 7015208 .V6
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 02/12/2025
Apelação Nº 5030889-17.2021.8.24.0018/SC
INCIDENTE: AGRAVO INTERNO
RELATOR: Desembargador RICARDO ROESLER
PRESIDENTE: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
PROCURADOR(A): ONOFRE JOSE CARVALHO AGOSTINI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 02/12/2025, na sequência 61, disponibilizada no DJe de 17/11/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, MANTENDO INTEGRALMENTE A DECISÃO AGRAVADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
Votante: Desembargador CARLOS ADILSON SILVA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas