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Decisão 5030937-08.2024.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5030937-08.2024.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:310087673530 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5030937-08.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO VOTO DIVERGENTE Senhor(a) Presidente, a despeito do judicioso voto proferido pelo(a) eminente Relator(a), peço vênia para dele divergir, pelos fundamentos que passo a expor. A parte autora pretende a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.123,07, referente aos encargos contratuais pagos à Caixa Econômica Federal a título de juros de obra. Aduz, em resumo, que a empresa construtora, embora tenha entregue as chaves do apartamento em julho de 2022, promoveu a averbação da construção na matrícula imobiliária apenas em dezembro de 2022, o que ensejou o pagamento dos juros de obra. Defende que cabe à construtora arcar com o pagamento dos juros da obra do período de...

(TJSC; Processo nº 5030937-08.2024.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:310087673530 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5030937-08.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO VOTO DIVERGENTE Senhor(a) Presidente, a despeito do judicioso voto proferido pelo(a) eminente Relator(a), peço vênia para dele divergir, pelos fundamentos que passo a expor. A parte autora pretende a condenação da empresa requerida ao pagamento de indenização no valor de R$ 15.123,07, referente aos encargos contratuais pagos à Caixa Econômica Federal a título de juros de obra. Aduz, em resumo, que a empresa construtora, embora tenha entregue as chaves do apartamento em julho de 2022, promoveu a averbação da construção na matrícula imobiliária apenas em dezembro de 2022, o que ensejou o pagamento dos juros de obra. Defende que cabe à construtora arcar com o pagamento dos juros da obra do período de julho de 2022 a janeiro de 2023. Como fato impeditivo do direito da parte autora, a construtora argumenta que o Habite-se e o Certificado de Conclusão de Obra (CCO) foram expedidos em 23.6.2022, e a entrega das chaves ocorreu em 9.7.2022, antes do prazo contratual para a finalização da obra, previsto para outubro de 2022. Sustenta que a averbação da conclusão da obra no Registro de Imóveis não ocorre simultaneamente à emissão do Habite-se e do CCO. Enfatiza que os juros de obra são devidos desde a assinatura do contrato de financiamento até a averbação da obra no Registro de Imóveis. Aponta que o contrato de aquisição previa o prazo de 180 dias de tolerância quanto ao término da obra. Suscita a aplicação do Tema n. 996 dos Recursos Repetitivos ao caso. Com efeito, os juros de obra são encargos financeiros cobrados pelas instituições bancárias durante o período de construção de um imóvel financiado. A cobrança desses encargos não é considerada abusiva, desde que esteja prevista no instrumento contratual e incida até a data estabelecida para a conclusão da obra, incluindo o prazo de tolerância estipulado. A responsabibilidade quanto ao pagamento dos juros de obra recai sobre o adquirente do imóvel. A respeito dos juros de obra, o Superior PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5030937-08.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO DE JUROS DE OBRA DO FINANCIAMENTO BANCÁRIO PELA DEMORA DA AVERBAÇÃO DA CONSTRUÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE REQUERIDA. TESE DE CUMPRIMENTO DO PRAZO CONTRATUAL PARA ENTREGA DA OBRA. ACOLHIMENTO. ENTREGA DAS CHAVES REALIZADA EM JULHO DE 2022. AVERBAÇÃO DA CONSTRUÇÃO NO REGISTRO DE IMÓVEIS EFETUADA EM DEZEMBRO DE 2022. COBRANÇA DOS JUROS DE OBRA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NO PERÍODO. CONTRATO QUE PREVIA A CONCLUSÃO DA OBRA EM OUTUBRO DE 2022, COM CLÁUSULA EXPRESSA DE TOLERÂNCIA DE 180 DIAS, PRORROGANDO O PRAZO FINAL ATÉ ABRIL DE 2023. VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL. INTELIGÊNCIA DA TESE FIRMADA NO TEMA 996 DOS RECURSOS REPETITIVOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ENTREGA DAS CHAVES QUE NÃO SE CONFUNDE COM A CONCLUSÃO FORMAL DA OBRA. FINALIZAÇÃO DA CONSTRUÇÃO QUE SE OPERA COM A AVERBAÇÃO DA OBRA NO REGISTRO DE IMÓVEIS, NOS TERMOS DO ART. 44 DA LEI N. 4.591/1964. ATO DE AVERBAÇÃO REALIZADO DENTRO DO PRAZO CONTRATUAL DE TOLERÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE IRREGULARIDADE NA ENTREGA DAS CHAVES ANTES DA AVERBAÇÃO. ATO PRECEDIDO DA EXPEDIÇÃO DE HABITE-SE, CERTIFICADO DE CONCLUSÃO E DEMAIS DOCUMENTOS HABILITANTES. MARCOS DISTINTOS E LEGALMENTE AUTÔNOMOS. AUSÊNCIA DE MORA DA CONSTRUTORA QUE AFASTA O DEVER DE INDENIZAR. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por maioria, vencida a relatora, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310088035506v3 e do código CRC f29e5a41. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JEFFERSON ZANINI Data e Hora: 19/12/2025, às 17:37:05     5030937-08.2024.8.24.0038 310088035506 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5030937-08.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 654 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: RETIRADO DE PAUTA. CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA DE 10/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5030937-08.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ROGERIO NUNES MENDES por ROGGA S.A CONSTRUTORA E INCORPORADORA Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 10/12/2025, na sequência 66, disponibilizada no DJe de 24/11/2025. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: APÓS O VOTO DA JUÍZA DE DIREITO MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO NO SENTIDO DE CONHECER DESTE RECURSO INOMINADO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, CONFIRMANDO A SENTENÇA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. ARCARÁ A PARTE RECORRENTE COM O PAGAMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA RECORRIDA, ESTES FIXADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ART. 55 DA LEI N. 9.099/1995 E ART. 85, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, PEDIU VISTA O JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI. AGUARDA O JUIZ DE DIREITO RAFAEL RABALDO BOTTAN. SUSTENTAÇÃO ORAL REALIZADA. Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Pedido Vista: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5030937-08.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído em mesa e julgado na Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24 - iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI NO SENTIDO DE CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ DE DIREITO RAFAEL RABALDO BOTTAN, A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO JUIZ DE DIREITO JEFFERSON ZANINI QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juiz de Direito Rafael Rabaldo Bottan CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Divergência - Gab 01 - 3ª Turma Recursal - Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI. Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:12:22. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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