Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Soraya Nunes Lins,
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7161753 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5030950-13.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO E. S. A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência" n. 5030950-13.2025.8.24.0930, movida em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., nos seguintes termos (evento 33, SENT1): "1. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado(a) por E. S. A. contra CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., em que, intimada para juntar documentos que subsidiassem o pedido de Justiça Gratuita, a parte autora requereu novo prazo para atender ao comando judicial.
(TJSC; Processo nº 5030950-13.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7161753 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5030950-13.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
E. S. A. interpôs Apelação Cível em face da sentença proferida nos autos da nominada "Ação de revisão contratual cumulada com pedido de tutela de urgência" n. 5030950-13.2025.8.24.0930, movida em desfavor de CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., nos seguintes termos (evento 33, SENT1):
"1. Trata-se de Procedimento Comum Cível ajuizado(a) por E. S. A. contra CREDITAS SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., em que, intimada para juntar documentos que subsidiassem o pedido de Justiça Gratuita, a parte autora requereu novo prazo para atender ao comando judicial.
É o relatório.
2. FUNDAMENTO E DECIDO.
Intimada, a parte demandante deixou de apresentar os documentos necessários para a apreciação do pedido de Justiça Gratuita.
Saliento, contudo, que o prazo concedido era razoável e os documentos solicitados eram de fácil acesso e obtenção, não tendo sido demonstrada a necessidade da dilação do prazo outrora concedido.
Ressalto, oportunamente, que sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, sem a indicação clara das razões que fundamentem o requerimento, devem ser indeferidos.
3. Diante do exposto, tendo em vista a ausência de recolhimento das custas, tampouco da apresentação dos documentos necessários à concessão da Justiça Gratuita, DETERMINO O CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO do processo, com fundamento no art. 290 do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários. Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos."
Sustenta a apelante, em apertada síntese, que: a) faz jus ao benefício da justiça gratuita; b) a extinção do feito por abandono exige a prévia intimação pessoal da parte interessada, o que não ocorreu no caso dos autos; c) não sendo realizada a prévia intimação pessoal para promover o seguimento do feito, a extinção do processo viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, resultando na nulidade da sentença. Requer o provimento do recurso a fim de que seja anulada a sentença objurgada (evento 39, APELAÇÃO1).
A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos (evento 45, DESPADEC1) e a parte apelada apresentou contrarrazões (evento 55, CONTRAZAP1 e evento 56, CONTRAZAP1).
É o breve relato.
DECIDO
De início, saliento que ao relator é possível apreciar monocraticamente a quaestio juris, eis que presente a hipótese legal para tanto.
Conforme o disposto no art. 932 do CPC, "Incumbe ao relator: [...] III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior , rel. Soraya Nunes Lins, Quinta Câmara de Direito Comercial, j. 27-02-2025, grifei).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO COM FUNDAMENTO NO ART. 290 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS - RECLAMO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
RAZÕES RECURSAIS POSTULAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA - EXAME PREJUDICADO - VERIFICAÇÃO, "EX OFFICIO", DA CONFIGURAÇÃO DE "ERROR IN PROCEDENDO" - PEDIDO DE GRATUIDADE DO BENEFÍCIO NÃO ANALISADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU - IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO DO INDEFERIMENTO DA BENESSE - DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA IMPOSITIVA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE RESPECTIVO PLEITO SEJA EXAMINADO PELA INSTÂNCIA "A QUO". O pedido de justiça gratuita que deixou de ser indeferido expressamente não implica no reconhecimento tácito do seu inacolhimento, procedimento que resulta na inobservância dos princípios da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal e, notadamente, da imprescindibilidade de fundamentação das decisões judiciais. Dessarte, antes de extinguir o feito, por ausência de recolhimento das custas iniciais, entende-se necessária, primeiramente, a análise do pleito de gratuidade da justiça em "decisum" fundamentado, ainda que de forma concisa, e, somente após expresso indeferimento da benesse, a concessão de prazo para que a parte efetue o recolhimento da respectiva despesa. "In casu", não observado referido procedimento, a sentença proferida pelo Magistrado de Primeiro Grau merece ser desconstituída, de ofício, com o retorno dos autos à origem para que seja analisado o requerimento de concessão do beneplácito. (TJSC, Apelação n. 5016365-58.2022.8.24.0930, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 12-09-2023, grifei).
Na mesma linha: (TJSC, Apelação n. 5001335-79.2023.8.24.0046, do , rel. Antonio Augusto Baggio e Ubaldo, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 05-02-2025); (TJSC, Apelação n. 5003228-34.2023.8.24.0005, do , rel. Osmar Mohr, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 18-04-2024); (TJSC, Apelação n. 5000752-25.2023.8.24.0069, do , rel. Marcos Fey Probst, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2024); (TJSC, Apelação n. 5001975-85.2020.8.24.0079, do , rel. Mariano do Nascimento, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 17-08-2023).
Portanto, sob tal ótica, a r. sentença deve ser desconstituída, tornando prejudicado o enfrentamento da insurgência recursal.
Por fim, em observância ao disposto no art. 10 do CPC, ficam as partes cientes de que a oposição de embargos de declaração que se revelarem manifestamente protelatórios, bem como a interposição de agravo interno manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, estarão sujeitos às penalidades previstas no art. 1.026, §2º e 1.021, §4º, do CPC, respectivamente.
Dispositivo
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III e VIII, do CPC c/c art. 132, XIV, do RITJSC e Súmula 568, STJ, cassar, de ofício, a r. sentença em decorrência do erro de procedimento verificado, determinando o retorno dos autos à origem para a análise do pedido de justiça gratuita, com posterior intimação da parte autora para recolhimento das custas iniciais, em caso de indeferimento. Sem honorários recursais (art. 85, §11, do CPC).
Considerando que a matéria relativa à justiça gratuita será objeto de enfrentamento em primeiro grau, dispenso o preparo recursal, de modo precário e transitório, o que faço com base no art. 98, §5º, do CPC.
Intimem-se.
Oportunamente, procedam-se às baixas necessárias.
assinado por ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7161753v11 e do código CRC abf42a41.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGÉRIO MARIANO DO NASCIMENTO
Data e Hora: 19/12/2025, às 08:28:18
5030950-13.2025.8.24.0930 7161753 .V11
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:32:59.
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