RECURSO – Documento:7244230 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5031046-33.2025.8.24.0023/SC DESPACHO/DECISÃO Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença (34.1): Cuida-se de ação movida por T. R. B. em face de BANCO MASTER S/A. Alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário. Todavia, constatou posteriormente que o seu interesse não foi respeitado, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva consignável (RCC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
(TJSC; Processo nº 5031046-33.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 7 de dezembro de 1993)
Texto completo da decisão
Documento:7244230 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5031046-33.2025.8.24.0023/SC
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção aos princípios da economia e celeridade processual, adoto o relatório da sentença (34.1):
Cuida-se de ação movida por T. R. B. em face de BANCO MASTER S/A.
Alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário.
Todavia, constatou posteriormente que o seu interesse não foi respeitado, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva consignável (RCC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado - RCC, igualmente da reserva de margem consignável, com a restituição em dobro do que foi descontado a título de RCC e a condenação da parte ré ao pagamento de danos morais.
Ciente da demanda, a instituição financeira compareceu aos autos e apresentou contestação, oportunidade em que sustentou preliminares.
Quanto ao mérito propriamente dito, defendeu a higidez do contrato e a validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Ainda, discorreu sobre a repetição de indébito e sobre os danos morais.
Houve réplica.
A parte dispositiva da decisão restou redigida nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Inconformada com a prestação jurisdicional, a parte autora interpôs recurso de apelação (39.1), no qual postulou, em síntese, a reforma da sentença, e, consequentemente, o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos deduzidos na exordial.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões (46.1).
Após, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
De início, imperioso registrar que o presente reclamo comporta julgamento monocrático, nos termos do que dispõe o artigo 932 do Código de Processo Civil e artigo 132, inciso XV, do Regimento Interno do .
Antes de ingressar no mérito, imperativo traçar algumas considerações.
Acerca dos contratos de empréstimos consignados via cartão de crédito, por ocasião do julgamento do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, o Grupo de Câmaras de Direito Comercial fixou a tese no sentido de que a invalidação da contratação do contrato de cartão de crédito, por si só, não conduz ao cometimento de dano moral.
"A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL 'IN RE IPSA'".
A par de ter fixado a aludida tese, o colegiado, no caso concreto julgado na oportunidade, firmou a orientação de que, estando explicitados no instrumento contratual as características da operação de cartão de crédito; a autorização para descontos das faturas mediante consignação em folha de pagamento e a indicação do valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, o negócio jurídico é válido, atendendo aos deveres de boa-fé e de informação previsto nos arts. 21 e 21-A da Instrução Normativa INSS/PRESS nº 28/2008. Concluiu, ainda, naquela assentada, que a não utilização do cartão de crédito para compras não invalida a avença e que requisitos como valor total com e sem juros; valor e número de prestações; soma total a pagar e datas de início e término dos descontos devem ser interpretadas em consonância com a natureza das operações de cartão de crédito, em que pode haver quitações parciais das faturas.
À luz dessa diretriz, passa-se à análise do caso ora em debate.
1. Da (i)legalidade da contratação
Denota-se da narrativa inicial que a parte autora pretendia firmar contrato de empréstimo consignado com o Banco réu mediante descontos mensais em seu benefício previdenciário (NB: 203.853.751-2), entretanto, foi-lhe concedido cartão consignado de benefício, por meio do qual foram promovidos descontos, os quais alega ser indevidos, pois não autorizados.
Na sentença, o juízo de origem considerou a legalidade do contrato firmado entre as partes e não vislumbrou a ocorrência de dano moral indenizável, julgando improcedentes os pedidos elencados na peça exordial.
A insurgência, adianta-se, não merece prosperar. Explica-se.
A modalidade de contratação em análise diz respeito a contrato de cartão consignado de benefício (RCC). Vale registrar que o ordenamento jurídico autoriza a pactuação de contratos consignados à remuneração do consumidor, desde que respeitado o limite de sua margem consignável. Essa modalidade de desconto de crédito encontra-se prevista no art. 6º, §5º da Lei n. 10.820/2003, in verbis:
Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei n. 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. (Redação dada pela Lei n. 14.431, de 2022)
[...]
§ 5º Para os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social, os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 45% (quarenta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 35% (trinta e cinco por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis, 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão consignado de benefício. (Redação dada pela Lei n. 14.601, de 2023).
Entende-se da norma citada que não se pode considerar de plano irregular toda e qualquer contratação de crédito via cartão consignado de benefício, uma vez que tal operação, como visto, encontra-se regulada e autorizada por lei.
Dito isso, agora resta saber se houve, por parte do banco, violação ao dever de informação capaz de macular o negócio jurídico e induzir a consumidora em erro na referida contratação de cartão com reserva de crédito consignado (RCC).
In casu, do "TERMO DE ADESÃO – CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA", (21.2) e das "CÉDULA(s) DE CRÉDITO BANCÁRIO (“CCB”) CONTRATAÇÃO DE SAQUE MEDIANTE TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS DO CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO CREDCESTA EMITIDO PELO BANCO MASTER S.A" (21.5 e 21.6), firmadas em 21/3/2023 e 23/1/2025, retiram-se claramente as informações sobre o valor disponibilizado pelo Banco na conta da autora, o número de parcelas (84), as datas do primeiro e último vencimento e, ainda, as taxas de juros anuais e mensais incidentes no financiamento.
Verifica-se, outrossim, que nas cláusulas contratuais constam informações claras acerca do negócio jurídico celebrado e as características dessa modalidade de contratação, possibilitando a compreensão de que se tratava de um contrato de cartão consignado de benefício e não de um empréstimo consignado tradicional.
Além disso, consta dos autos o "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão Consignado de Benefício" (21.3 e 21.4), o qual esclarece de forma acessível e simples que a disponibilização de crédito se realizaria mediante saque via cartão e que o pagamento apenas parcial do débito sujeitaria o contratante ao pagamento de encargos sobre o saldo remanescente, bem como que seria descontado de forma consignada em seu benefício apenas o valor mínimo da fatura, observado o limite de margem consignável aplicável à espécie. Veja-se:
Eu, T. R. B., inscrito(a) no CPF/ME sob o nº 378.280.969-68, matrícula nº 2038537512, declaro, para os devidos fins e sob as penas da lei, estar de ciente e de acordo que: (a) Contratei um Cartão Consignado de Benefício; (b) Fui informado(a) que a realização de saque mediante a utilização do meu limite do Cartão ensejará a incidência de encargos e que o valor do saque, acrescido destes encargos, constará na minha próxima fatura do cartão; (c) A diferença entre o valor pago mediante consignação (desconto realizado diretamente na remuneração/benefício) e o total da fatura poderá ser paga por meio da minha fatura mensal, o que é recomendado pelo Banco Master, já que, caso a fatura não seja integralmente paga até a data de vencimento, incidirão encargos sobre o valor devido, conforme previsto na fatura; (d) Declaro ainda saber que existem outras modalidades de crédito, a exemplo do empréstimo consignado, que possuem juros mensais em percentuais menores; (e) Estou ciente de que a taxa de juros do Cartão Consignado de Benefício é inferior à taxa de juros do cartão de crédito convencional; (f) Sendo utilizado o limite parcial ou total de meu cartão, para saques ou compras, em uma única transação, o saldo devedor do cartão será liquidado ao final de até o número de meses que não exceda o disposto no inciso VI do art. 5º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 138 de 10 de novembro de 2022, contados a partir da data do primeiro desconto em folha, desde que: (1) eu não realize outras transações de qualquer natureza, durante todo o período de amortização projetado a partir da última utilização; (2) não ocorra a redução/perda da minha margem consignável de cartão; (3) os descontos através da consignação ocorram mensalmente, sem interrupção até o total da dívida; (4) eu não realize qualquer pagamento espontâneo via fatura; e (5) não haja alteração da taxa dos juros remuneratórios;
Portanto, ao assinar referido "Termo de Consentimento" a parte autora não pode alegar desconhecimento acerca da modalidade contratada, com a qual expressamente consentiu. Não bastasse isso, o referido termo veio acompanhado da figura exemplificativa do cartão de crédito, conforme previsto nos artigos 21 e 21-A da Instrução Normativa n. 100/2018, que alterou dispositivos da Instrução Normativa INSS/PRES n. 28, de 16 de maio de 2008.
Relativamente ao aspecto formal da celebração, tem-se que o caso dos autos envolve contratação eletrônica, cuja assinatura é efetuada através de uma série de operações realizadas em plataformas eletrônicas.
Sobre as contratações eletrônicas, esclarece Reinaldo Donizete de Freitas:
“Contratos assinados em plataformas de assinaturas eletrônicas buscam simplificar e acelerar o processo de fechamento de acordo entre as partes.
Os contratos são carregados na plataforma e as partes são notificadas, geralmente, por e-mail. A partir daí o documento pode ser revisado e assinado eletronicamente.
[…]
Em ambos os casos (padrão ICP-Brasil ou sem utilização desse padrão), as plataformas empregam várias camadas de segurança, incluindo criptografia e trilhas de auditoria previstas.”
(FREITAS, Rinaldo Donizete de. Empréstimos Digitais - Segurança & Desafios & Fraudes. 1ª ed. 2023. Ebook).
Ainda de acordo com o referido autor, todas as etapas de validação da Nesse sentido, nos documentos constantes do evento 21 constam as operações realizadas na plataforma eletrônica, com indicação de data e horário do aceite dos termos de uso, geolocalização, ID da sessão do usuário, bem como biometria facial com captura de selfie.
Ademais, cumpre registrar que a validade das assinaturas eletrônicas não está condicionada à adoção do processo de certificação pela ICP-Brasil, de que trata a referida medida provisória. Ao contrário, o referido ato normativo, que permanece vigente por força do disposto no art. 2º da Emenda Constitucional n. 32/2001, assegurou seguinte, no § 2º do art. 10:
"Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória.
[...]
§ 2º. O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento."
Aliado à letra da lei, o Superior , rel. Tulio Pinheiro, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. 15-10-2024) (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO NA CONTRATAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TERMO DE ADESÃO, TERMO DE CONSENTIMENTO ESCLARECIDO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS PELO CONSUMIDOR. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. À vista disso, não visualizo qualquer vício que afete o reconhecimento da legitimidade da contratação eletrônica realizada.
Desse modo, deve ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação.
2. Da verba sucumbencial
Diante da manutenção in totum da sentença objurgada, a distribuição dos ônus da sucumbência deve permanecer inalterada.
Por derradeiro, cabíveis os honorários recursais, dado que se encontram presentes os requisitos cumulativos estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ). Assim, majora-se, em favor do advogado do apelado, em 2% (dois por cento) a verba advocatícia, nos termos do art. 85, §11, do CPC. A exigibilidade, contudo, fica suspensa, porquanto a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, § 3º, CPC).
3. Conclusão
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC c/c art. 132, XV, do RITJSC, nego provimento ao recurso.
Intimem-se.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por SORAYA NUNES LINS, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7244230v9 e do código CRC 9798d54e.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SORAYA NUNES LINS
Data e Hora: 07/01/2026, às 14:09:25
5031046-33.2025.8.24.0023 7244230 .V9
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:47:30.
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