RECURSO – Documento:310084571080 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5031078-65.2024.8.24.0090/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto por V. C. contra a sentença proferida na ação que move em face do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/SC). Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. O documento carreado no evento 48 comprova que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, S...
(TJSC; Processo nº 5031078-65.2024.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310084571080 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5031078-65.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto por V. C. contra a sentença proferida na ação que move em face do Departamento Estadual de Trânsito (Detran/SC).
Ab initio, conveniente o deferimento do benefício da justiça gratuita em favor da parte recorrente. O documento carreado no evento 48 comprova que aufere rendimentos em valor inferior à quantia correspondente a 3 salários mínimos e que serve como parâmetro objetivo para consideração da existência de situação de hipossuficiência financeira (Recurso Cível n. 5000070-76.2021.8.24.0025, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 5.12.2023).
Feito o registro, constata-se que o recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, a parte autora pretende "o arquivamento e cancelamento da penalidade aplicada pelo art. 148, §§ 3º e 4º, do CTB, no prontuário do Autor, determinando liberação definitiva da Carteira Nacional de Habilitação em favor do Autor" (evento 1/1, p. 11).
Com efeito, ressai dos documentos coligados à exordial que a parte autora foi penalizada com a não obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) em 16.1.2017, em virtude de ter cometido infrações graves e gravíssimas durante o período em que portava Permissão para Dirigir, conforme o art. 148, § 3°, do Código de Trânsito Brasileiro (evento 1/5).
Verifica-se, ainda, que a parte autora tomou conhecimento da aplicação da penalidade naquela mesma data, tanto que reiniciou o processo para obtenção da CNH na ocasião (evento 9/3).
A seu turno, o ajuizamento desta actio sucedeu em 5.8.2024.
Nesse contexto, imperiosa a análise da prescrição incidente ao caso em tela.
Trata-se de matéria processual cognoscível de ofício e em qualquer grau de jurisdição (CPC, art. 487, II).
De outro tanto, o art. 1º do Decreto Federal n. 20.910/1932 estabelece a prescrição quinquenal contra a Fazenda Pública, nos seguintes termos:
Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Já de acordo com a Súmula n. 85 do Superior - IMA. INSATISFAÇÃO DO AUTOR. DECISÃO ADMINISTRATIVA DE QUE TRATA O PROCESSO SEAP Nº 4433/084, COM FINALIDADE DE CANCELAR O ADICIONAL DE PÓS-GRADUAÇÃO DO AUTOR, QUE FOI IMPLEMENTADA AINDA EM 31/07/2010. DOCUMENTO PÚBLICO, COM PRESUNÇÃO DE VERACIDADE, JUNTADO PELO PRÓPRIO AUTOR, EVENTO 1 - INFORMAÇÃO 16, DANDO CONTA DA CORREÇÃO DO PROCESSO SEAP Nº 4433/084 QUANTO ÁS GARANTIAS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA ADMINISTRATIVA. AÇÃO PARA REVER O CANCELAMENTO AJUIZADA EM 30/05/2016. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL QUE É CONTADO A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO E APLICAÇÃO DA PENALIDADE (31/07/2010). RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PARA REVISÃO DA DECISÃO. PRECEDENTES: [...]. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (Recurso Cível n. 0305891-55.2016.8.24.0023, 2ª Turma Recursal, Rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, j. 6.10.2023)
Destarte, imperiosa a decretação, ex officio, da prescrição do fundo do direito perseguido pela parte autora.
Por conseguinte, de rigor a extinção do feito, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise do Recurso Cível.
Ante o exposto, voto no sentido de (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) decretar, ex officio, a prescrição do fundo do direito perseguido pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e (iii) julgar prejudicado o Recurso Cível. Sem honorários advocatícios, diante da prejudicialidade do recurso.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084571080v8 e do código CRC 9f86b71e.
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Documento:310084571082 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5031078-65.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. COMETIMENTO DE INFRAÇÕES GRAVES E GRAVÍSSIMAS DURANTE O PERÍODO DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR. APLICAÇÃO DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 148, § 3°, DO CTB. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PRETENSÃO DE LIBERAÇÃO DA CNH DEFINITIVA. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DO ATO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. INVIABILIDADE. PENALIDADE APLICADA EM 16.1.2017, COM CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA PARTE AUTORA NA MESMA DATA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO EM 5.8.2024. TRANSCURSO DO PRAZO QUINQUENAL PREVISTO NO ART. 1° DO DECRETO N. 20.910/32. CAUSA DE PEDIR FUNDADA EM ATO DE EFEITOS CONCRETOS. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA O PRÓPRIO FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA, EX OFFICIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC. RECURSO PREJUDICADO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, (i) conceder o benefício da justiça gratuita à parte recorrente, (ii) decretar, ex officio, a prescrição do fundo do direito perseguido pela parte autora, extinguindo o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, e (iii) julgar prejudicado o Recurso Cível. Sem honorários advocatícios, diante da prejudicialidade do recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084571082v4 e do código CRC f06a5a48.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5031078-65.2024.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 907 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, (I) CONCEDER O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA À PARTE RECORRENTE, (II) DECRETAR, EX OFFICIO, A PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO PERSEGUIDO PELA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, II, DO CPC, E (III) JULGAR PREJUDICADO O RECURSO CÍVEL. SEM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, DIANTE DA PREJUDICIALIDADE DO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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