RECURSO – Documento:7008062 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5031088-34.2024.8.24.0018/SC DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de apelação cível interposta por G. M. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Procedimento Comum Cível n. 50310883420248240018 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito: ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC). Custas pela parte autora. Sem honorários. Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita, que ora faço, caso ainda não tenha sido deferida.
(TJSC; Processo nº 5031088-34.2024.8.24.0018; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. 4-4-2017).; Data do Julgamento: 18 de março de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7008062 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5031088-34.2024.8.24.0018/SC
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apelação cível interposta por G. M. em face de sentença prolatada pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que na ação de Procedimento Comum Cível n. 50310883420248240018 julgou os pedidos formulados na exordial, nos termos do dispositivo a seguir transcrito:
ANTE O EXPOSTO, indefiro a inicial e extingo o processo sem apreciação do mérito (arts 321, par. ún., e 485, I, do CPC).
Custas pela parte autora.
Sem honorários.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita, que ora faço, caso ainda não tenha sido deferida.
Interposta apelação, voltem conclusos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. (evento 22, SENT1)
Em suas razões recursais a parte apelante sustentou, em síntese, a reforma da sentença para: a) "anular/cassar a Sentença"; b) "determinar o retorno dos autos à origem e o regular processamento do feito"; c) "inverter o ônus da prova e determinar a apresentação, pela Associação, do suposto contrato firmado entre as partes, sobre o qual o Requerente questiona a existência". Ao final, pugnou pelo provimento do recurso com a reforma da sentença, nos termos noticiados (evento 25, APELAÇÃO1).
As contrarrazões foram apresentadas (evento 39, CONTRAZ1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este e. , por sua vez, dispõe que é atribuição do relator "negar provimento a recurso nos casos previstos no inciso IV do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando esteja em confronto com enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Gilberto Gomes de Oliveira, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 15-05-2025).
Nesse diapasão, mostra-se impositiva a manutenção da decisão que extinguiu o feito, diante da inexistência dos pressupostos necessários à constituição e ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Conclusão
Fortes nesses fundamentos, é de se manter hígida a sentença a quo tal qual lançada.
Honorários recursais
Estabelece o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, que "O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento."
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, estabeleceu alguns critérios para o arbitramento da verba:
Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba (AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 4-4-2017).
Portanto, incidirão honorários recursais quando: a) o recurso for desprovido, mesmo que conhecido em parte; b) houver fixação na sentença; c) a decisão tenha sido publicada a partir de 18 de março de 2016.
Diante da inexistência de condenação na origem, deixa-se de proceder à majoração da verba honorária.
Dispositivo
Isso posto, conheço do recurso e no mérito, nego-lhe provimento.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7008062v16 e do código CRC 5baf5ef2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:04:20
5031088-34.2024.8.24.0018 7008062 .V16
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:50:12.
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