Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5031127-61.2024.8.24.0008

Decisão TJSC

Processo: 5031127-61.2024.8.24.0008

Recurso: agravo

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador:

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

AGRAVO – Documento:6965678 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5031127-61.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por B. E. Z.contra decisão monocrática que, com amparo no art. 932, VIII, do CPC c/c o o art. 132, XI e XIV, do RITJSC, não conheceu do recurso de apelação que interpôs, nos termos da decisão do ev. 15.1. Razões recursais [ev. 22.1]: a parte agravante requer a reforma da decisão unipessoal, pois: [a] teve a AJG deferida na sentença; [b] não teve culpa quanto ao erro da decisão, motivo pelo qual pensou ter sido deferido na sentença de boa-fé e; [c] não pode ser condenada a pagar algo quando não respeitado o contraditório.

(TJSC; Processo nº 5031127-61.2024.8.24.0008; Recurso: agravo; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6965678 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5031127-61.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por B. E. Z.contra decisão monocrática que, com amparo no art. 932, VIII, do CPC c/c o o art. 132, XI e XIV, do RITJSC, não conheceu do recurso de apelação que interpôs, nos termos da decisão do ev. 15.1. Razões recursais [ev. 22.1]: a parte agravante requer a reforma da decisão unipessoal, pois: [a] teve a AJG deferida na sentença; [b] não teve culpa quanto ao erro da decisão, motivo pelo qual pensou ter sido deferido na sentença de boa-fé e; [c] não pode ser condenada a pagar algo quando não respeitado o contraditório. Contrarrazões [ev. 28.1]: a parte agravada, por sua vez, postula pelo desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. MÉRITO O presente agravo interno, adianta-se, não comporta provimento.  Tratando-se de julgamento unipessoal, incumbe à parte agravante a demonstração de que a decisão monocrática não se ajustou aos requisitos estabelecidos pela norma processual de regência [CPC, art. 932] para, neste caso, ensejar o provimento do recurso principal, excepcionando, fora das hipóteses estabelecidas pelo mencionado dispositivo, a regra do julgamento colegiado. Todavia, da análise das razões do agravo interno, não se verifica argumento capaz de alterar os fundamentos da decisão recorrida, visto que, além de inexistir insurgência relacionada à modalidade de julgamento [unipessoal], a decisão encontra respaldo na jurisprudência dominante deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5031127-61.2024.8.24.0008/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. não conhecimento MONOCRÁTICO DO RECURSO PRINCIPAL. mérito. DEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA NA SENTENÇA. INOCORRÊNCIA. BENESSE INDEFERIDA PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. DECISÃO OBJETO DE RECURSO próprio E MANTIDA PELO JUÍZO AD QUEM. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO TRAZEM ARGUMENTO CAPAZ DE ALTERAR A CONCLUSÃO DA DECISÃO RECORRIDA E NÃO SE INSURGEM ESPECIFICAMENTE CONTRA A MODALIDADE DE JULGAMENTO [UNIPESSOAL]. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6965679v4 e do código CRC ca8a0b04. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:05:32     5031127-61.2024.8.24.0008 6965679 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5031127-61.2024.8.24.0008/SC INCIDENTE: AGRAVO INTERNO RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 18 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:59:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp