Voltar Decisão Completa

📄 Decisão Completa

Decisão 5031198-53.2025.8.24.0000

Decisão TJSC

Processo: 5031198-53.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador:

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7242539 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5031198-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. F. M., G. M. M. e J. M. M. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Regulamentação de Visitas n. 5000708-78.2024.8.24.0163 nos seguintes termos (evento 73.1 da ação principal): Declaro saneado o processo e, em consequência: a) DEFIRO as visitas supervisionadas em favor do genitor, a serem realizadas nos termos da fundamentação, até ulterior deliberação com base no estudo social; b) FIXO os pontos controvertidos e defiro a produção da prova documental já juntada, bem como aquela referente à comprovação do binômio capacidade da parte alimentante x necessidade da parte alimentada, de estudo social e avaliação psicológica;

(TJSC; Processo nº 5031198-53.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7242539 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5031198-53.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por G. F. M., G. M. M. e J. M. M. contra decisão interlocutória proferida nos autos da Ação de Regulamentação de Visitas n. 5000708-78.2024.8.24.0163 nos seguintes termos (evento 73.1 da ação principal): Declaro saneado o processo e, em consequência: a) DEFIRO as visitas supervisionadas em favor do genitor, a serem realizadas nos termos da fundamentação, até ulterior deliberação com base no estudo social; b) FIXO os pontos controvertidos e defiro a produção da prova documental já juntada, bem como aquela referente à comprovação do binômio capacidade da parte alimentante x necessidade da parte alimentada, de estudo social e avaliação psicológica; c) AFASTO a distribuição dinâmica do ônus da prova e a sua inversão; d) DETERMINO a realização de estudo social na residência de todos envolvidos, nos termos da fundamentação. Expeça-se carta precatória, caso necessário. Prazo: 30 dias; e) RETIFICO a base de cálculo da pensão alimentícia, excluindo-se os R$ 400,00 de pensão paga ao outro filho do genitor; 3.1. Oficie-se o(s) empregador(es) do genitor, indicado no evento 41.1 dos autos n. 5001077-72.2024.8.24.0163, sobre a retificação da base de cálculo da pensão. 4. Acostados o estudo social e psicológico, intimem-se as partes sucessivamente para que, no prazo comum de 15 dias, manifestem-se e apresentem alegações finais. Após, dê-se vista ao Ministério Público. 4.1. Tudo cumprido e decorridos os prazos, voltem conclusos para sentença. Intimem-se, cientes do disposto no art. 357, §1º, do CPC. (grifo ausente no original). Requereram, em suma, a reforma da decisão agravada para que seja suspenso "o direito de visitas até que sejam ouvidas as crianças, seja por depoimento especial e/ou profissional de confiança do Juízo, a ser determinado juntamente com a produção de prova oral/oitiva de testemunhas já arroladas" (evento 1.1). Pugnaram pela concessão de efeito suspensivo, o que lhes foi indeferido (evento 14.1). Intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões. O representante da Procuradoria-Geral de Justiça apresentou parecer no evento 26.1. A parte agravante requereu a concessão de liminar (evento 32.1), o que também lhe foi indeferido. O agravo de instrumento foi conhecido e não provido (evento 42.2). Contra o referido acórdão, foram opostos embargos de declaração (evento 56.1), os quais foram pautados para a sessão de julgamento a ser realizada no dia 22/1/2026. Os autos vieram conclusos. Admissibilidade O recurso não merece ser conhecido. Isso porque, compulsando os autos originários, verifico que a Magistrada da origem proferiu nova decisão sobre o tema, a qual substituiu o pronunciamento judicial recorrido, tornando este recurso prejudicado. Da nova decisão, extrai-se (evento 128.1 da ação principal): Embora não haja oferecimento de ação penal, tampouco sentença condenatória transitada em julgado, e que os elementos colhidos até o momento sejam informativos, mas diante do teor dos depoimentos prestados e, especialmente, do relato prestado pela criança G. M. M. e, ainda, em atenção à proteção integral e ao melhor interesse das crianças, de forma a preveni-lás de possíveis abusos, entendo como prudente suspender, por ora, o direito de convivência do genitor com as crianças. Intimem-se, com urgência. 3. Retifique-se o polo passivo da ação, a fim de fazer constar os infantes G. M. M. e de J. M. M. como requeridos, representados pela genitora.   Nesse viés, o julgamento superveniente supracitado concedeu a pretensão deste recurso, circunstância que retira o próprio interesse recursal. A propósito, deste egrégio Tribunal, veja-se: Havendo decisão mais recente proferida pelo mesmo Magistrado a quo sobre o assunto impugnado nas vias do agravo de instrumento, desnecessária se torna a manifestação do órgão ad quem diante da perda do objeto por falta de interesse recursal" (TJSC, AI n. 2012.079742-3, de Blumenau, rel. Des. Marcus Tulio Sartorato, j. em 2-4-2013) (Agravo de Instrumento n. 4031516-63.2019.8.24.0000, Terceira Câmara de Direito Civil, rel. Des. Fernando Carioni, j. em 21/7/2020). Dispositivo Ante o exposto, não se conhece do recurso, com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil. Ficam prejudicados os Embargos de Declaração do evento 56.1. Em consequência, determino sejam os referidos embargos retirados da pauta de julgamento do dia 22/1/2026. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, retornem à origem. assinado por VITORALDO BRIDI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7242539v2 e do código CRC 1b13596f. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): VITORALDO BRIDI Data e Hora: 19/12/2025, às 14:31:31     5031198-53.2025.8.24.0000 7242539 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:27:55. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
WhatsApp