RECURSO – Documento:310087281818 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5031283-75.2024.8.24.0064/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto pelo ente público réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial. Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. O recurso é passível de conhecimento, uma vez que preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. A teor do art. 932 do Código de Processo Civil, o relator poderá decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses ali previstas. Muito embora o dispositivo mencione o julgamento singular em casos relacionados a súmulas ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, é legítima a aplicação da mesma lógica no âmbito dos Juizados Especiais, em atenção aos...
(TJSC; Processo nº 5031283-75.2024.8.24.0064; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310087281818 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5031283-75.2024.8.24.0064/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pelo ente público réu em face da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na exordial.
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/95 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
O recurso é passível de conhecimento, uma vez que preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
A teor do art. 932 do Código de Processo Civil, o relator poderá decidir monocraticamente o recurso nas hipóteses ali previstas. Muito embora o dispositivo mencione o julgamento singular em casos relacionados a súmulas ou jurisprudência dominante dos Tribunais Superiores, é legítima a aplicação da mesma lógica no âmbito dos Juizados Especiais, em atenção aos princípios da celeridade e da economia processual que regem esse microssistema, quando a matéria estiver pacificada pelas Turmas Recursais.
No caso em exame, a controvérsia diz respeito à possibilidade de percepção do auxílio-alimentação durante períodos de férias, licença-prêmio e demais afastamentos legais.
A questão, todavia, encontra-se sedimentada na jurisprudência das Turmas Recursais. A título exemplificativo, destaco os precedentes:
Primeira Turma: autos n. 5000930-04.2025.8.24.0004, do , rel. Jaber Farah Filho, Primeira Turma Recursal, j. 07-08-2025;
Segunda Turma: autos n. 5004527-66.2025.8.24.0008, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 13-08-2025;
Terceira Turma: autos n. 5015301-21.2024.8.24.0064, do , rel. Maria de Lourdes Simas Porto, Terceira Turma Recursal, j. 30-07-2025.
Assim, diante da uniformidade do entendimento, mostra-se cabível o julgamento monocrático do presente recurso.
No mérito, portanto, impõe-se a manutenção da sentença, uma vez que configura decesso remuneratório a suspensão do pagamento da mencionada verba durante os respectivos períodos de afastamento, dada sua habitualidade.
Por outro lado, necessário avaliar a incidência do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre as parcelas vencidas. Por se tratar de matéria abrangida implicitamente pelo pedido, nos termos do art. 322, § 1º, do CPC, é possível seu exame independentemente de requerimento expresso.
É pacífico que o pagamento do auxílio-alimentação durante períodos de afastamento legal ocorre apenas por integrar a remuneração do servidor, sem que isso descaracterize sua finalidade precípua de compensar os gastos com alimentação. Por essa razão, preserva-se sua natureza indenizatória.
Assim, o auxílio-alimentação pago em pecúnia não se sujeita à incidência do imposto de renda, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece sua natureza indenizatória, e não remuneratória, afastando, por conseguinte, a tributação sobre tal verba.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. IRPF. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. [...] II. Esta Corte tem posicionamento consolidado segundo o qual os valores pagos a título de auxílio-alimentação possuem natureza indenizatória, não se sujeitando, portanto, à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF. [...] IV. Agravo Interno improvido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.152.425/SP, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 30.09.2024).
Do mesmo modo, o auxílio-alimentação também não está sujeito à incidência da contribuição previdenciária, já que não se incorpora aos proventos de aposentadoria, visto que "o direito ao auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos", conforme a Súmula Vinculante 55 do STF.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC, em razão da sedimentação jurisprudencial da matéria no âmbito das Turmas Recursais, conheço do recurso inominado e nego-lhe provimento, confirmando a sentença pelos próprios fundamentos, a teor do art. 46 da Lei n. 9.099/1995. Arcará a parte recorrente com o pagamento de honorários advocatícios em favor da parte recorrida, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95 e art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem custas (Lei n. 17.654/18, art. 7º, I).
Transitada em julgado, restituam-se os autos à origem.
Intimem-se.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310087281818v3 e do código CRC 7d6bed78.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Data e Hora: 03/12/2025, às 16:54:28
5031283-75.2024.8.24.0064 310087281818 .V3
Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:40:47.
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