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Decisão 5031358-03.2021.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5031358-03.2021.8.24.0038

Recurso: EMBARGOS

Relator: Desembargador RICARDO FONTES

Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

EMBARGOS – Documento:6977809 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5031358-03.2021.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANICA SOLUCOES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S. A. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão deste Órgão Fracionário que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo interno (Evento 45, 2G). A embargante argumenta, em síntese, omissão e contradição no julgado, sustentando que a decisão não analisou a tese prévia de "ausência de condições da ação" (art. 94 da Lei 11.101/05), buscando efeitos infringentes para alterar o fundamento da extinção e inverter a sucumbência (Evento 56, 2G).

(TJSC; Processo nº 5031358-03.2021.8.24.0038; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador RICARDO FONTES; Órgão julgador: Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6977809 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5031358-03.2021.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por DANICA SOLUCOES TERMOISOLANTES INTEGRADAS S. A. EM RECUPERACAO JUDICIAL contra acórdão deste Órgão Fracionário que conheceu e negou provimento ao recurso de agravo interno (Evento 45, 2G). A embargante argumenta, em síntese, omissão e contradição no julgado, sustentando que a decisão não analisou a tese prévia de "ausência de condições da ação" (art. 94 da Lei 11.101/05), buscando efeitos infringentes para alterar o fundamento da extinção e inverter a sucumbência (Evento 56, 2G). Ausentes as contrarrazões. O recurso incidental veio concluso para julgamento. VOTO A finalidade dos embargos de declaração, consoante preceitua o art. 1.022 do Código de Processo Civil, está adstrita à integração do pronunciamento jurisdicional, de modo que jamais se prestam a impugnar a conclusão previamente firmada. Destarte, podem ser opostos contra qualquer decisão para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inciso I), suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inciso II) ou corrigir erro material (inciso III). Na hipótese, a embargante sustenta que a decisão monocrática ao ensejo do julgamento da apelação cível n. 031358-03.2021.8.24.0038, encontra-se eivado por omissão. Entretanto, inexiste a apontada omissão, uma vez que o Acórdão embargado analisou e resolveu de forma clara e suficiente a controvérsia principal. O colegiado confirmou que o crédito em discussão se constituiu antes do pedido de recuperação judicial (2019 versus 25/05/2022) e, por isso, estava sujeito aos efeitos do plano (Art. 49 da Lei n. 11.101/2005). A superveniência da homologação do plano tornou o prosseguimento da ação falimentar inócuo, justificando a extinção do feito por perda de interesse processual. O argumento de que a ação era nula ab initio por alegados defeitos formais (Art. 94, § 3º) foi implicitamente superado e considerado irrelevante pelo fato jurídico de maior relevância: a submissão do crédito ao regime concursal. Ademais, no que tange à irresignação quanto aos ônus sucumbenciais, o acórdão está em consonância com a jurisprudência que aplica o princípio da causalidade ao caso, notadamente porque, ao tempo da propositura da ação, a pretensão da credora era legítima e o crédito existia e era exigível. A extinção superveniente não afasta a responsabilidade da devedora pelos encargos, sendo incabível a inversão, conforme decidido na origem e confirmado pela decisão monocrática e pelo Acórdão (com majoração dos honorários nos termos do Art. 85, § 11, do CPC). A decisão encontra amparo em entendimento consolidado, não havendo, portanto, contradição ou obscuridade a ser sanada. Dessa forma, os presentes embargos de declaração buscam, em verdade, o reexame do mérito e a alteração do resultado do julgamento, o que é vedado em sede de declaratórios. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais ou fatos suscitados pela parte não configura omissão quando a matéria de fundo foi devidamente apreciada e resolvida.  Assim, descontente com a solução jurídica adotada por este Relator, pretende o embargante a reanálise e a rediscussão da matéria por via oblíqua. Frise-se que se "admite o prequestionamento implícito, não exigindo a menção expressa do dispositivo de lei federal pela Corte de origem, para fins de admissibilidade do recurso na instância excepcional, bastando que o acórdão impugnado tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente." (AgInt no AgInt no AREsp n. 470684/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe de 8-6-2017). Por fim, o recurso não é manifestamente inadmissível, de modo que não deve haver a aplicação da multa processual prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. DISPOSITIVO Ante o exposto, voto por rejeitar os embargos de declaração. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977809v2 e do código CRC 512d93d8. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:43     5031358-03.2021.8.24.0038 6977809 .V2 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:32:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:6977810 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5031358-03.2021.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES EMENTA embargos de declaração em apelação cível. art. 1.022 do código de processo civil. contradição, omissão e/ou erro material. não ocorrência. PROCESSO FALIMENTAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO EM RAZÃO DA HOMOLOGAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DA RÉ. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO À ANÁLISE DOS REQUISITOS FORMAIS DA INICIAL DA FALÊNCIA E À INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INOCORRÊNCIA. Decisão que manteve a extinção do feito por perda de interesse processual (crédito concursal e homologação do Plano de Recuperação Judicial da Devedora) e que confirmou a condenação da Ré nos ônus sucumbenciais com base no Princípio da Causalidade, por ter dado causa à instauração do processo. Matéria de fundo devidamente enfrentada. Desnecessidade de menção expressa a todos os argumentos ou dispositivos legais. Mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento. REDISCUSSÃO DE MÉRITO VEDADA NA VIA DOS ACLARATÓRIOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 11 de novembro de 2025. assinado por RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6977810v6 e do código CRC 9c002535. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): RICARDO OROFINO DA LUZ FONTES Data e Hora: 11/11/2025, às 17:18:43     5031358-03.2021.8.24.0038 6977810 .V6 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:32:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025 Apelação Nº 5031358-03.2021.8.24.0038/SC INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES PRESIDENTE: Desembargador RICARDO FONTES PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 42, disponibilizada no DJe de 27/10/2025. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador RICARDO FONTES Votante: Desembargador TULIO PINHEIRO Votante: Desembargador Substituto SILVIO FRANCO LARISSA DA SILVA CABRAL Secretária Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:32:11. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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