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Decisão 5031376-53.2023.8.24.0038

Decisão TJSC

Processo: 5031376-53.2023.8.24.0038

Recurso: RECURSO

Relator:

Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível em que se discute a responsabilidade civil de um posto de combustíveis por danos materiais causados a um veículo em decorrência do abastecimento com combustível inadequado. A ré sustenta que não houve falha do estabelecimento e que não há comprovação dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço por parte da ré apelante; e (ii) saber se os danos ao veículo são decorrentes da falha no abastecimento; (iii) saber se os danos do veículo foram suficientemente demonstrados; e (iv) saber se é caso de manter a multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falha na prestação dos serviços pela ré foi devidamente demonstrada.  A bomba de co...

(TJSC; Processo nº 5031376-53.2023.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: ; Órgão julgador: Turma, j. em 17-12-2024).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7237524 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 5031376-53.2023.8.24.0038/SC DESPACHO/DECISÃO EDEMAR RUSSI & CIA LTDA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (evento 46, RECESPEC1). O apelo visa reformar acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Civil, assim resumido (evento 15, ACOR2): Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MATERIAIS DECORRENTES DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível em que se discute a responsabilidade civil de um posto de combustíveis por danos materiais causados a um veículo em decorrência do abastecimento com combustível inadequado. A ré sustenta que não houve falha do estabelecimento e que não há comprovação dos danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve falha na prestação do serviço por parte da ré apelante; e (ii) saber se os danos ao veículo são decorrentes da falha no abastecimento; (iii) saber se os danos do veículo foram suficientemente demonstrados; e (iv) saber se é caso de manter a multa por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A falha na prestação dos serviços pela ré foi devidamente demonstrada.  A bomba de combustível na qual ficam os bicos de n° 3 e 4 (este último que abasteceu o veículo do apelado), fornecem dois tipos de combustível distintos, o que exigia ainda mais atenção do frentista. A porta do tanque de combustível do veículo danificado indicava que o veículo somente admitia diesel, e, ainda assim, houve abastecimento com gasolina. Prestação inadequada do serviço evidenciada.  4. Não há elementos que comprovem a tese de que o condutor solicitou combustível inadequado. 5. A prova pericial demonstrou que a utilização de gasolina em vez de diesel foi a causa dos danos, afastando a tese de que outras causas teriam gerado os problemas. 6. A comprovação dos danos foi realizada por meio de notas fiscais e recibos idôneos.  7. A multa por litigância de má-fé foi corretamente aplicada, considerando a alteração da verdade dos fatos por parte da ré. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (evento 34, ACOR2). Quanto à primeira controvérsia, a parte alega violação aos arts. 14, §3º, II, do Código de Defesa do Consumidor, e 373, II, e 447, §5º, do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento do rompimento do nexo de causalidade por culpa exclusiva da vítima, com afastamento da responsabilidade civil do fornecedor de serviços, bem como à necessidade de valoração do depoimento prestado por informante e à correta distribuição do ônus probatório, em razão de suposto abastecimento equivocado de combustível (gasolina em veículo movido a diesel) ocorrido no posto de combustíveis da recorrente. Quanto à segunda controvérsia, a parte alega violação ao art. 80 do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao afastamento da condenação por litigância de má-fé, por ausência dos requisitos legais exigidos para caracterização do dolo processual, tendo em vista que a recorrente teria apenas exercido o direito constitucional de defesa ao sustentar, com base em provas dos autos, que a bomba utilizada para abastecimento era exclusiva para gasolina. Cumprida a fase do art. 1.030, caput, do Código de Processo Civil. É o relatório. Considerando que a exigência de demonstração da relevância das questões federais, nos termos do art. 105, § 2º, da Constituição Federal, ainda carece de regulamentação, e preenchidos os requisitos extrínsecos, passa-se à análise da admissibilidade recursal. Quanto à primeira e segunda controvérsias, a admissão do apelo especial pela alínea "a" do permissivo constitucional esbarra no veto da Súmula 7 do STJ. Sustenta a parte recorrente, em síntese, que "é indiscutível que o erro no abastecimento resulta exclusivamente da conduta do condutor do veículo, ora Recorrido. Ele estacionou na ilha de gasolina, solicitou expressamente gasolina e efetuou o pagamento correspondente a esse produto. Portanto, a responsabilidade pelo suposto equívoco no abastecimento deve ser atribuída ao condutor do veículo que não prestou a devida atenção à sua própria solicitação e ao local onde estacionou seu veículo, que estava claramente identificado como fornecedor exclusivo de gasolina"; e que "A Recorrente, em momento algum, buscou distorcer fatos ou tumultuar o andamento processual. Limitou-se a exercer regularmente o direito constitucional de defesa, apresentando interpretação plausível e amparada em elementos probatórios legítimos, entre eles, filmagens contemporâneas aos fatos e o depoimento do gerente do posto, Sr. Everson Deluca, que demonstravam a existência de ilhas de abastecimento segregadas e a possibilidade de erro exclusivo do motorista da parte Recorrida" (evento 46, RECESPEC1). Contudo, a análise da pretensão deduzida nas razões recursais, que visa desconstituir a conclusão do órgão julgador acerca da comprovação da responsabilidade da parte recorrente em face da falha na prestação dos serviços; do afastamento da hipótese de excludente de responsabilidade decorrente de culpa exclusiva do consumidor; e da configuração da litigância de má-fé, exigiria o revolvimento das premissas fático-probatórias delineadas pela Câmara, nos seguintes termos (evento 15, RELVOTO1): Inocorrência de falha na prestação do serviço - culpa exclusiva do consumidor Sustenta a apelante que na época dos fatos (23.02.2023), a filial do posto de combustível situada na cidade de Araquari/SC, era projetada e organizada de forma a garantir a segurança e a precisão no abastecimento de combustíveis. Isso porque as ilhas de combustíveis ficavam separadas, cada uma destinada a um tipo específico de combustível, o que proporcionava uma clara distinção entre os produtos disponíveis para os clientes. Afirma que as bombas de gasolina ficavam em "ilhas" separadas das bombas de diesel, de modo que a bomba 4 - utilizada para abastecer o veículo da apelada - fornecia somente gasolina, ou seja, não fornecia diesel. Em síntese, diz que o motorista do veículo da apelada é que estacionou o veículo em uma ilha de bombas de gasolina, assim claramente identificada, fez uma solicitação expressa de abastecimento com gasolina e efetuou o pagamento correspondente. Contudo, razão não lhe assiste. O vídeo e a foto juntados com a contestação  (evento 15, VÍDEO3 e evento 15, CONT1- página 4) são totalmente incapazes de demonstrar o layout do posto ao tempo do fato, porque sequer mostram as bombas de combustíveis (evento 15, VÍDEO3). Por outro lado, a autora apelada, com a gravação juntada em réplica, logrou êxito em demonstrar de forma consistente que a bomba de combustível na qual ficam os bicos de n° 3 e 4 (este último que abasteceu o veículo do apelado), conforme dá conta o cupom fiscal do evento 1, COMP18, fornecem dois tipos de combustível distintos - gasolina e diesel 10 - o que derrui a tese defensiva de que havia ilhas separadas de combustíveis no posto época, cada uma destinada a um tipo específico de combustível. A ilustrar: Inobstante a ré tenha sustentado que o vídeo não retrata o layout do posto à época do fato discutido nos autos, porque o estabelecimento teria passado por reforma, não comprovou nem mesmo minimamente o narrado fato impeditivo/modificativo/extintivo do direito do autor, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. A oferta de dois tipos de combustíveis na mesma bomba reforça os deveres de cuidado e informação ao cliente que possuía a empresa apelante por meio de seus funcionários, dever este que foi violado, em especial porque havia adesivo colacionado justamente na porta do tanque de combustível do veículo danificado, alertando que o automóvel aceitava "somente DIESEL" (evento 1, FOTO7). Nesse sentido, aliás, soa irresponsável a alegação recursal de que no frentista não está obrigado a verificar os dizeres da tampa do tanque de combustíveis de cada cliente", afinal, é dever do posto a prestação adequada e eficaz dos seus serviços, nos termos das disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 6°, inciso X). Cumpre destacar, ainda, que não há elementos nos autos que comprovem a tese defensiva de que foi o condutor do veículo de propriedade da apelada quem solicitou ao frentista o abastecimento com combustível diverso daquele adequado ao veículo, até porque nem o gerente do posto, nem o preposto da empresa, levantaram a hipótese em seus depoimentos, apenas sustentaram que o condutor teria parado na bomba errada, tese que, conforme análise anterior, não vinga. A hipótese improvável de solicitação do combustível inadequado é, inclusive, irrazoável, afinal o motorista Jociel esclareceu que era costume/rotina abastecer aquele veículo no posto réu e na bomba de combustível em discussão, que continha os bicos n° 3 (de diesel S10) e n° 4 (de gasolina). Diante de tais elementos, denota-se perfeitamente demonstrada a falha na prestação do serviço pela apelante, de modo que nos termos do que bem observou o magistrado na sentença, as declarações do gerente do posto da ré, Everson Deluca, não são capazes de derruir o conjunto probatório acima analisado, em especial porque foi ouvido como mero informante, afinal tem direto interesse no resultado do processo, em razão da posição que ocupa no quadro de funcionários da empresa. Por consequência, resta afastada a hipótese de excludente de responsabilidade da apelante decorrente de culpa exclusiva do consumidor (art. 14, §3°, inciso II, do CDC), assim como a ocorrência de culpa concorrente do apelado para os danos. [...] Afastamento da multa por litigância de má-fé Por fim, pugna a apelante o afastamento da multa fixada pelo magistrado singular, que concluiu que a ré alterou a verdade dos fatos, litigando de má-fé. Novamente, contudo, o pedido não comporta acolhimento. Os elementos dos autos comprovam a atitude dolosa e deliberada da ré ao alegar que, ao tempo do ocorrido, a parte frontal do posto de gasolina somente fornecia gasolina, quando, em verdade, a mesma bomba possuía dois bicos, sendo um deles de diesel S10. Nesse sentido, do serviço de mapas do Google, do qual a apelada retirou a imagem colacionada no evento 28, FOTO2 colhem-se mais imagens datadas do ano de 2022 que corroboram que muito antes do fato discutido no processo a parte frontal do posto, inclusive a bomba em discussão, já contava com bico de diesel S10. Cumpre enfatizar que "o recurso especial não se destina ao rejulgamento da causa, mas à interpretação e uniformização da lei federal, não sendo terceira instância revisora" (AREsp n. 2.637.949/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. em 17-12-2024). Registre-se, ainda, que a parte recorrida formulou, em contrarrazões, pedido de condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Contudo, o pleito dirige-se à Corte Superior, órgão competente para o julgamento do recurso especial, ou eventual agravo do art. 1.042 do CPC, de modo que não diz respeito ao juízo de admissibilidade recursal e à competência transitória desta 3ª Vice-Presidência. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, NÃO ADMITO o recurso especial do evento 46. Intimem-se. assinado por JANICE GOULART GARCIA UBIALLI, 3° Vice-Presidente, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7237524v7 e do código CRC a8274dc9. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JANICE GOULART GARCIA UBIALLI Data e Hora: 18/12/2025, às 17:50:43     5031376-53.2023.8.24.0038 7237524 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:43:25. 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