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Decisão 5031378-83.2023.8.24.0018

Decisão TJSC

Processo: 5031378-83.2023.8.24.0018

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310085433815 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5031378-83.2023.8.24.0018/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. No mérito, entendo que os fundamentos lançados na sentença merecem ser integralmente mantidos, uma vez que analisaram de forma adequada e suficiente as questões de fato e de direito controvertidas, notadamente quanto à responsabilidade solidária entre o Município e a concessionária de águas e saneamento (CASAN), bem como à comprovação dos danos e à fixação do quantum indenizatório.

(TJSC; Processo nº 5031378-83.2023.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310085433815 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5031378-83.2023.8.24.0018/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. No mérito, entendo que os fundamentos lançados na sentença merecem ser integralmente mantidos, uma vez que analisaram de forma adequada e suficiente as questões de fato e de direito controvertidas, notadamente quanto à responsabilidade solidária entre o Município e a concessionária de águas e saneamento (CASAN), bem como à comprovação dos danos e à fixação do quantum indenizatório. A respeito da responsabilidade solidária, inclusive, vale destacar precedente da Turma de Recursos: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO MUNICÍPIO DE JARAGUÁ DO SUL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E ADEQUADA SINALIZAÇÃO DAS VIAS PÚBLICAS, INCLUSIVE EM LOCAIS COM INTERVENÇÕES OU OBRAS QUE RECAI SOBRE A MUNICIPALIDADE. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL FIRMADO NO SENTIDO DE QUE O MUNICÍPIO E A CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E DE COLETA DE ESGOTO SÃO SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS PELA REPARAÇÃO DOS DANOS RESULTANTES DA FALTA DE SINALIZAÇÃO INDICATIVA DE OBSTÁCULO NO LEITO DA VIA PÚBLICA (CR, 37, § 6º). POR ISSO, É DESPICIENDO PERQUIRIR SE A OBRA ESTAVA SENDO EXECUTADA PELO PODER CONCEDENTE (MUNICÍPIO) OU PELA CONCESSIONÁRIA (CASAN) (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2012.030632-5, DE RIO DO OESTE, REL. CARLOS ADILSON SILVA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 08-10-2013). (TJSC, APELAÇÃO N. 0320386-44.2017.8.24.0064, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI, QUARTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, J. 24-11-2022). MÉRITO. ALEGADA CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA COMO CAUSA DETERMINANTE DO ACIDENTE. INSUBSISTÊNCIA. CONFIRMAÇÃO POR TESTEMUNHAS DE QUE OUTROS ACIDENTES OCORRERAM NO LOCAL EM RAZÃO DE BURACO E RESÍDUOS DE AREIA/BRITA NA PISTA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS CONCRETAS DE QUE O REQUERENTE DIRIGIA SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL OU EM EXCESSO DE VELOCIDADE, SENDO, ADEMAIS, RECONHECIDA A CULPA CONCORRENTE PELA SUSPEITA. DANOS MATERIAIS. DECLARAÇÃO DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL RATIFICANDO A TRANSFERÊNCIA DO VEÍCULO AO REQUERENTE. IDONEIDADE DO ORÇAMENTO APRESENTADO. DANOS DE ELEVADA MONTA. RELATO POLICIAL INDICANDO PERDA TOTAL DO VEÍCULO. PRESCINDIBILIDADE DE NOTA FISCAL. AUSÊNCIA DE EFETIVA IMPUGNAÇÃO DO DOCUMENTO ACOSTADO AOS AUTOS. DEVER DE INDENIZAR MANTIDO. A PROPÓSITO: NA INDENIZAÇÃO DEVIDA POR DANOS MATERIAIS EM VIRTUDE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO A REPARAÇÃO DEVE SER A MAIS COMPLETA POSSÍVEL DESDE QUE TENHAM RELAÇÃO DIRETA COM O ILÍCITO E SEJAM COMPROVADOS POR RECIBOS OU ORÇAMENTOS IDÔNEOS. PARA O ARBITRAMENTO NÃO SE EXIGE, NECESSARIAMENTE, A NOTA FISCAL, MAS APENAS O ORÇAMENTO OU MESMO A ORDEM DE SERVIÇO QUE COMPROVE OS DANOS. (TJSC, APELAÇÃO CÍVEL N. 2015.068722-4, DE ITAIÓPOLIS, REL. GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO CIVIL, J. 08-03-2016). SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DE JULGAMENTO QUE SERVE COMO ACÓRDÃO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 46 DA LEI N. 9.099/95. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSC, 420160 5017576-61.2023.8.24.0036, 2ª Turma Recursal , Relatora para Acórdão MARGANI DE MELLO , julgado em 13/08/2025). (grifei) Ressalva-se, todavia, apenas a necessidade de acréscimo pontual para autorizar a dedução do valor do seguro obrigatório (DPVAT) sobre a indenização material, nos termos da Súmula 246 do STJ, independentemente de comprovação do efetivo recebimento, sendo inaplicável tal dedução quanto aos danos morais. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA SEGURADORA E DO AUTOR. RECURSO DA SEGURADORA. ALEGAÇÃO DE EXCLUSÃO DE COBERTURA. INSUBSISTÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONSUMIDORES POR EQUIPARAÇÃO (ART. 17, CDC). INOPONIBILIDADE DE CLÁUSULAS LIMITATIVAS EM PREJUÍZO DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA MANTIDA. SÚMULA N. 537, STJ. SEGURO DPVAT. DEDUÇÃO POSSÍVEL, NOS TERMOS DA SÚMULA N. 246, STJ. LIMITAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. A dedução do seguro DPVAT da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento, mas não se aplica a danos morais não cobertos pelo seguro (STJ, REsp n. 2.198.062/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025). LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL DA SEGURADORA. SUSPENSÃO DA FLUÊNCIA DE JUROS DE MORA. SENTENÇA QUE JÁ HAVIA PREVISTO A SUSPENSÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DO AUTOR. DANOS MORAIS FIXADOS EM R$ 10.000,00. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E JURISPRUDÊNCIA DA CÂMARA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL. JUROS A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA N. 54, STJ). CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO ARBITRAMENTO (SÚMULA N. 362, STJ). REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO. Ainda que de pequena monta, as fraturas corporais sofridas pelas vítimas devem ser reparadas moralmente, porque o patrimônio fio-psíquico das pessoas é protegido integralmente pelo ordenamento jurídico (TJSC, Apelação n. 0300724-96.2017.8.24.0031, do , rel. Monteiro Rocha, Segunda Câmara de Direito Civil, j. 12-09-2024). RECURSO DA REQUERIDA CONHECIDO EM PARTE E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJSC, ApCiv 0302693-56.2016.8.24.0040, 2ª Câmara de Direito Civil , Relator para Acórdão VOLNEI CELSO TOMAZINI , D.E. 05/09/2025). (grifei) Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, apenas para autorizar a dedução do seguro DPVAT incidente sobre o valor fixado a título de dano material, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos nos demais pontos. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95). assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085433815v4 e do código CRC c1b829f0. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:29:16     5031378-83.2023.8.24.0018 310085433815 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:02:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310085433816 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5031378-83.2023.8.24.0018/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. QUEDA DE MOTOCICLETA EM RAZÃO DE BURACO NA VIA PÚBLICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA CONCESSIONÁRIA DE (CASAN). PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE O MUNICÍPIO E A CONCESSIONÁRIA DO SERVIÇO PÚBLICO DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTO PELOS DANOS DECORRENTES DE OMISSÃO ESPECÍFICA OU FALTA DE SINALIZAÇÃO ADEQUADA (ART. 37, § 6º, DA CF). PRECEDENTE: TJSC, 420160 5017576-61.2023.8.24.0036, 2ª TURMA RECURSAL , RELATORA PARA ACÓRDÃO MARGANI DE MELLO , JULGADO EM 13/08/2025. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA AFASTADA. AUSÊNCIA DE PROVAS DE IMPRUDÊNCIA OU DE EXCESSO DE VELOCIDADE. DANO MATERIAL E MORAL COMPROVADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) INCIDENTE SOBRE O DANO MATERIAL. POSSIBILIDADE, NOS TERMOS DA SÚMULA 246 DO STJ, INDEPENDENTEMENTE DE COMPROVAÇÃO DO RECEBIMENTO. INAPLICABILIDADE QUANTO AOS DANOS MORAIS PRECEDENTE: TJSC, APCIV 0302693-56.2016.8.24.0040, 2ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL , RELATOR PARA ACÓRDÃO VOLNEI CELSO TOMAZINI , D.E. 05/09/2025. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, COM ACRÉSCIMO PONTUAL DA POSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe parcial provimento, apenas para autorizar a dedução do seguro DPVAT incidente sobre o valor fixado a título de dano material, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos nos demais pontos. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 19 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310085433816v4 e do código CRC 489ed34b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 18/12/2025, às 15:29:16     5031378-83.2023.8.24.0018 310085433816 .V4 Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:02:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 17/12/2025 A 19/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5031378-83.2023.8.24.0018/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 496 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 17/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:41.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, APENAS PARA AUTORIZAR A DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT INCIDENTE SOBRE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANO MATERIAL, MANTENDO-SE A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS DEMAIS PONTOS. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/95). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 22:02:52. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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