AGRAVO – AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. TESE RELACIONADA À ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. EVENTUAL MANIFESTAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO QUE ACARRETARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELA VIA POSTAL NO ENDEREÇO INDICADO PELA AGRAVANTE NO ATO DE FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. AR QUE RETORNOU AO REMETENTE PELO MOTIVO MUDOU-SE. MORA CONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DO NOVEL TEMA 1132 DO STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CONTRATO COM AQUELE EXPOSTO NA NOTIFICAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA RELEVANTE. DEMAIS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO DOCUMENTO QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALME...
(TJSC; Processo nº 5031417-37.2023.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7126686 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5031417-37.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por ESTACAO CONGELADOS - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA e J. C. R. em face de decisão interlocutória proferida nos autos da execução de título extrajudicial nº 5005104-86.2021.8.24.0007, que tramita no 3º Juízo da Unidade Estadual de Direito Bancário, movida por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada pela executada (evento 70, DESPADEC1).
Nas razões recursais alega, em síntese, que a decisão interlocutória foi equivocada ao inadmitir a Exceção de Pré-Executividade, pois o título apresentado não comprovava obrigação certa, líquida e exigível, já que os documentos juntados divergiam entre si e não demonstravam vínculo com a dívida cobrada, o que tornava nula a execução; sustentou que houve risco de dano grave diante da iminente expedição de alvará em favor do exequente, requerida por advogado sem procuração nos autos, motivo pelo qual pediu a concessão de efeito suspensivo para impedir o levantamento dos valores, bem como o reconhecimento da nulidade do processo, o desbloqueio das contas e o provimento do agravo para admitir a Exceção de Pré-Executividade e extinguir a execução (evento 1, INIC1).
Pedido de efeito suspensivo indeferido (evento 8, DESPADEC1).
Contrarrazões apresentadas (evento 16, CONTRAZ1).
Ato contínuo, os autos ascenderam a este :
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE AUTOMÓVEL. DECISÃO QUE DEFERIU A MEDIDA LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. TESE RELACIONADA À ABUSIVIDADE CONTRATUAL QUE NÃO MERECE CONHECIMENTO. MATÉRIA NÃO DEBATIDA PELO JUÍZO ORIGINÁRIO. EVENTUAL MANIFESTAÇÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO QUE ACARRETARIA INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA CONSTITUIÇÃO EM MORA. NÃO ACOLHIMENTO. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELA VIA POSTAL NO ENDEREÇO INDICADO PELA AGRAVANTE NO ATO DE FORMALIZAÇÃO DO CONTRATO. AR QUE RETORNOU AO REMETENTE PELO MOTIVO MUDOU-SE. MORA CONSTITUÍDA. APLICAÇÃO DO NOVEL TEMA 1132 DO STJ. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CONTRATO COM AQUELE EXPOSTO NA NOTIFICAÇÃO QUE NÃO SE MOSTRA RELEVANTE. DEMAIS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO DOCUMENTO QUE PERMITEM A IDENTIFICAÇÃO DA OPERAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (TJSC, AI 5046248-56.2024.8.24.0000, 2ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão STEPHAN K. RADLOFF, julgado em 04/02/2025)
EMENTA: APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA. APLICABILIDADE AO CASO DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N. 911/69, COM A ALTERAÇÃO DECORRENTE DA LEI N. 13.043/14, A PARTIR DA QUAL PASSOU A SER ADMITIDA A COMPROVAÇÃO DA MORA POR SIMPLES CARTA REGISTRADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. RECLAMO DA FINANCEIRA AUTORA. ALEGADA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA PARTE DEMANDADA. SUBSISTÊNCIA DA SÚPLICA. TENTATIVA DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FRUSTRADA, EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DO DESTINATÁRIO OU TERCEIRO EM RECEBER A MISSIVA. SITUAÇÃO NÃO ABARCADA PELO ENUNCIADO XIII DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO COMERCIAL, MAS QUE AUTORIZA O PROTESTO DO TÍTULO. ATO NOTARIAL, IN CASU, DEVIDAMENTE REALIZADO. DIVERGÊNCIA ENTRE O NÚMERO DO CONTRATO CONSTANTE NO INSTRUMENTO DE PROTESTO DO TÍTULO E AQUELE REFERENCIADO NA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA. DISCREPÂNCIA EM QUESTÃO QUE, POR SI SÓ, NÃO É CAPAZ DE INVALIDAR O PROTESTO LEVADO A EFEITO, MORMENTE DIANTE DA PRESENÇA DE OUTRAS INFORMAÇÕES CONSTANTES NO REFERIDO DOCUMENTO CAPAZES DE IDENTIFICAR A DÍVIDA. REQUISITO, ADEMAIS, NÃO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA. PREJUÍZO AO DEVEDOR NÃO DEMONSTRADO. MORA COMPROVADA. SENTENÇA CASSADA. RECLAMO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, ApCiv 5001336-07.2019.8.24.0175, 4ª Câmara de Direito Comercial, Relator para Acórdão TULIO PINHEIRO, julgado em 22/11/2022)
Aplicando esses princípios ao caso concreto, concluo que o erro de digitação no primeiro dígito do número do contrato não teve o condão de viciar o título executivo, pois o documento original juntado aos autos estava perfeito e continha todos os requisitos legais, a identificação da obrigação era inequívoca pelos demais elementos, não houve qualquer prejuízo à defesa da executada e o vício apresentado era meramente formal, sem qualquer repercussão substancial.
Ademais, a Cédula de Crédito Bancário, disciplinada pela Lei nº 10.931/2004, constitui título executivo extrajudicial por expressa disposição legal:
"Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º."
O documento juntado aos autos preenche todos os requisitos da Cédula de Crédito Bancário, pois está formalizado por escrito, identifica corretamente as partes contratantes — credor, devedor e avalista —, indica o valor do crédito de R$ 178.719,59, especifica a forma de pagamento em 48 parcelas mensais, estabelece os encargos financeiros com juros de 1,95% ao mês, contém as assinaturas das partes e demonstra a dívida de forma certa, líquida e exigível.
Logo, a divergência no primeiro dígito da numeração do contrato (9079291 na inicial x 6079291 no documento) constitui erro material irrelevante que não compromete a certeza, liquidez e exigibilidade do título executivo. Todos os demais elementos identificadores da obrigação coincidem perfeitamente, não havendo qualquer prejuízo à defesa da executada.
Mantenha-se, pois, a decisão agravada.
3. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
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Documento:7126687 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5031417-37.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS.
1. QUESTÃO PRELIMINAR. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ. MATÉRIA NÃO APRECIADA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PERDA DE OBJETO SUPERVENIENTE. ALVARÁ JÁ EXPEDIDO. NÃO CONHECIMENTO.
2. MÉRITO. ALEGADA NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. DIVERGÊNCIA NA NUMERAÇÃO DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PETIÇÃO INICIAL QUE INDICA NÚMERO 9079291. DOCUMENTO JUNTADO QUE IDENTIFICA NÚMERO 6079291. ERRO MATERIAL EVIDENTE. IDENTIDADE PERFEITA DE TODOS OS DEMAIS ELEMENTOS IDENTIFICADORES DA OBRIGAÇÃO. VALOR PRINCIPAL, DATA DE CONTRATAÇÃO, PARTES, PRAZO, VENCIMENTO E TAXA DE JUROS COINCIDENTES. INEXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À OPERAÇÃO EXECUTADA. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. EXECUTADA QUE IDENTIFICOU PERFEITAMENTE O CONTRATO EXECUTADO E EXERCEU AMPLAMENTE SEU DIREITO DE DEFESA. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. VÍCIO MERAMENTE FORMAL SEM REPERCUSSÃO SUBSTANCIAL. TÍTULO EXECUTIVO VÁLIDO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO QUE PREENCHE TODOS OS REQUISITOS DA LEI N. 10.931/2004. CERTEZA, LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE DEMONSTRADAS. tese rejeitada.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa extensão, negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 18 de dezembro de 2025.
assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7126687v4 e do código CRC 1d0d4ceb.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 18/12/2025 A 19/12/2025
Agravo de Instrumento Nº 5031417-37.2023.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
PRESIDENTE: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
PROCURADOR(A): ALEXANDRE HERCULANO ABREU
Certifico que este processo foi incluído como item 42 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 01/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 18/12/2025 às 00:00 e encerrada em 18/12/2025 às 14:38.
Certifico que a 6ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ALTAMIRO DE OLIVEIRA
CAMILA HELENA LAZZARI TRENTINI
Secretária
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