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Decisão 5031455-09.2025.8.24.0023

Decisão TJSC

Processo: 5031455-09.2025.8.24.0023

Recurso: recurso

Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE

Órgão julgador: Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.).

Data do julgamento: 02 de dezembro de 2025

Ementa

RECURSO – Documento:6938468 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5031455-09.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante NUCLEO ESPIRITA TRABALHADORES DA SEARA DE JESUS e como parte apelada LAR RECANTO DA ESPERANCA FLORIANOPOLIS/SC, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50314550920258240023. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:

(TJSC; Processo nº 5031455-09.2025.8.24.0023; Recurso: recurso; Relator: Desembargador ALEX HELENO SANTORE; Órgão julgador: Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.).; Data do Julgamento: 02 de dezembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6938468 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5031455-09.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação em que figura como parte apelante NUCLEO ESPIRITA TRABALHADORES DA SEARA DE JESUS e como parte apelada LAR RECANTO DA ESPERANCA FLORIANOPOLIS/SC, interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50314550920258240023. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CF, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante deste acórdão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem: Trata-se de RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO proposta por NUCLEO ESPIRITA TRABALHADORES DA SEARA DE JESUS em que, após intimada a parte autora para efetuar o pagamento das custas iniciais, deixou transcorrer o prazo sem efetuar a devida regularização. Vieram-me conclusos os autos. Decido. Sentença [ev. 23.1]: julgado extinto o feito, conforme dispositivo a seguir transcrito: Ante o exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição do presente feito, como determina o art. 290 do Código de Processo Civil e julgo EXTINTO os autos, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do mesmo diploma legal. Sem custas. Publique-se. Registre-se. Intime-se.  Passada em julgado, arquive-se. Razões recursais [ev. 28.1]: a parte apelante requer: [a] a concessão da justiça gratuita e; [b] a cassação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, com o prosseguimento do feito. Contrarrazões [ev. 31.1]: a parte apelada, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação das contrarrazões. Indeferida a gratuidade da justiça no ev. 7.1, o preparo fora recolhido no ev. 15.1. É o relatório. VOTO 1. ADMISSIBILIDADE Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso. 2. MÉRITO Trata-se de ação deflagrada com a pretensão de renovação de contrato de locação comercial. Julgado extinto o feito, o objeto do recurso interposto pela parte autora consiste na reforma da sentença pelas seguintes razões: [a] o indeferimento da justiça gratuita ocorreu sem qualquer análise concreta da documentação, violando o dever de fundamentação; [b] mesmo se indeferido o benefício, era cabível o parcelamento (CPC, art. 98, §6º) ou nova intimação, visto ter agravo pendente de julgamento, não sendo razoável a extinção sumária da ação; [c] a decisão judicial não enfrentou os documentos apresentados e limitou-se a repetir o indeferimento; [d] a advogada subscritora da peça é portadora de fibromialgia, reconhecida como deficiência pela Lei federal nº 15.176/2025 e estadual pela Lei nº 18.928 DE 10/06/2024, e sua crise de saúde no período da intimação comprometeu sua atuação. O juízo da origem declarou a extinção dos autos em razão do não recolhimento das custas iniciais. A conclusão consignada na sentença proferida pelo juízo de primeiro grau deve ser reformada, por não corresponder ao entendimento fixado na orientação jurisprudencial predominante nesta Corte. Os precedentes do STJ orientam a solução da matéria no sentido de que "consoante a jurisprudência desta Corte, a doença que acomete o advogado somente se caracteriza como justa causa, a ensejar a devolução do prazo, quando o impossibilita totalmente de exercer a profissão ou de substabelecer o mandato. Precedente" (AgInt no AREsp n. 2.131.643/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.). E, ainda: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DESERÇÃO. PERDA DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. REABERTURA. FORÇA MAIOR. IMPEDIMENTO ABSOLUTO DE EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. INOCORRÊNCIA. RECOLHIMENTO A MAIOR. GUIA DE PAGAMENTO COM INDICAÇÃO PRECISA DO FEITO E CORRETA DESTINAÇÃO DOS VALORES. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A reabertura do prazo por impedimento do advogado em atuar na causa, por força maior, exige a demonstração da absoluta impossibilidade tanto do exercício do múnus quanto do substabelecimento. Situação não demonstrada nos autos, que tratam apenas de doença do genitor do causídico. 2. Conforme jurisprudência desta Segunda Turma, o recolhimento a maior das custas, quando possível verificar a destinação correta dos valores, afasta a deserção. 3. Agravo interno provido apenas para afastar a deserção, reservada a análise das razões recursais para momento posterior. (PET no RMS n. 61.623/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) No caso concreto, a recorrente objetiva a anulação da sentença e o regular prosseguimento do feito, com ênfase na apresentação de atestado médico que atesta a impossibilidade de atuação da advogada subscritora, Vanessa R. Mänsson, devido a uma crise de fibromialgia. A sentença recorrida, proferida em 07/07/2025, baseou-se na ausência de recolhimento das custas processuais no prazo estipulado, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita [ev. 16.1]. Contudo, referida decisão revela-se nula diante da comprovação documental de que a advogada da apelante, Vanessa R. Mänsson, enfrentou uma crise de fibromialgia que a impossibilitou de atuar no período crítico para o cumprimento do prazo judicial. O atestado médico, emitido em 17/06/2025 [ev. 28.2], afirma que a advogada esteve impossibilitada de exercer suas funções por um período de 30 dias a partir daquela data, ou seja, até 17/07/2025. A intimação eletrônica para recolhimento das custas foi publicada em 09/06/2025, com prazo de 15 dias úteis, findando-se em 03/07/2025, in verbis:         Assim, o período de incapacidade médica abrangeu integralmente o início do prazo para manifestação, coincidindo com a data em que a apelante deveria ter providenciado o pagamento ou apresentado nova impugnação ao indeferimento da gratuidade. Essa circunstância impede que a inércia seja imputada à recorrente como justificativa para a extinção. De registrar, a Lei Federal nº 15.176/2025, embora ainda não em vigor, reconhece a fibromialgia como condição equiparável a deficiência, desde que avaliada caso a caso por perícia médica. Considerando o atestado apresentado, detalhando a gravidade da crise e sua duração, é razoável equiparar a condição da advogada a uma deficiência temporária para os fins desta demanda, especialmente diante da ausência de outros profissionais constituídos. A procuração anexada à petição inicial [ev. 1.2] deixa claro o fato de a apelante nomear exclusivamente Vanessa R. Mänsson como sua representante legal, tornando a ausência da advogada um fator determinante para a paralisação da atuação processual no período em questão. A incapacidade temporária da advogada, decorrente de sua condição de saúde, impede a penalização da recorrente pela inobservância do prazo para recolhimento das custas. A sentença, ao extinguir o feito sem considerar esse fator, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa [artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal], bem como o dever de cooperação do Judiciário [artigo 6º do Código de Processo Civil], que exige a adoção de medidas para assegurar o regular processamento da demanda, especialmente quando há justificativa plausível para a inércia. Desse modo, a ausência de outro advogado constituído reforça a necessidade de se reconhecer a nulidade, pois a apelante ficou desamparada em momento crucial do procedimento. Por outro vértice, conquanto prejudicadas as demais teses recursais em razão do provimento do apelo, frisa-se: a gratuidade da justiça restou indeferida à autora, consoante a decisão recorrida do ev. 16.1, mantida pelo juízo ad quem nos evs. 8.1 e 24.1, ocasionando, inclusive, o recolhimento das custas, conforme destacado no relatório da presente decisão. Em conclusão, no ponto, o recurso deve ser provido para desconstituir a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem, devolvendo-se o prazo à autora para efetuar o recolhimento das custas processuais. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS Sobre os honorários recursais, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5031455-09.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO COMERCIAL. EXTINÇÃO DO FEITO POR AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. ADVOGADA IMPEDIDA TEMPORARIAMENTE DE ATUAR POR MOTIVO DE SAÚDE (FIBROMIALGIA). COMPROVAÇÃO POR ATESTADO MÉDICO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. NULIDADE DA SENTENÇA. REABERTURA DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação de renovação de contrato de locação comercial extinta sem resolução de mérito em razão do não recolhimento das custas processuais iniciais, após o indeferimento do pedido de justiça gratuita. A parte autora interpõe apelação pleiteando a anulação da sentença, sustentando: (a) ausência de fundamentação no indeferimento da gratuidade; (b) cabimento do parcelamento das custas (CPC, art. 98, § 6º); (c) nulidade por não consideração de documentos médicos; e (d) ocorrência de justa causa diante da incapacidade temporária de sua advogada, diagnosticada com fibromialgia, impossibilitada de exercer suas funções no período processual relevante. O atestado médico apresentado atesta incapacidade total da procuradora para o exercício da advocacia de 17/06/2025 a 17/07/2025, abrangendo integralmente o prazo para recolhimento das custas iniciado em 09/06/2025. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a incapacidade médica da única advogada constituída pela parte autora, devidamente comprovada por atestado, configura justa causa apta a justificar a inobservância do prazo processual e, por conseguinte, a nulidade da sentença que extinguiu o feito por ausência de recolhimento das custas. III. RAZÕES DE DECIDIR A doença do advogado constitui justa causa para devolução de prazo apenas quando comprovada a impossibilidade absoluta de exercício da profissão ou de substabelecimento, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp n. 2.131.643/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.05.2023; PET no RMS n. 61.623/SC, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24.06.2024). No caso concreto, restou demonstrado por atestado médico emitido em 17/06/2025 que a advogada da apelante estava impossibilitada de exercer a profissão durante todo o período em que deveria providenciar o recolhimento das custas, inexistindo outro patrono constituído nos autos. A extinção do feito, sem considerar a impossibilidade comprovada de atuação profissional, viola o princípio do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV) e o dever de cooperação processual (CPC, art. 6º), devendo o magistrado adotar providências que assegurem o regular prosseguimento do processo. A Lei Federal n. 15.176/2025, embora ainda pendente de vigência, reconhece a fibromialgia como deficiência equiparável, reforçando o caráter impeditivo da condição de saúde relatada. Diante disso, impõe-se o reconhecimento da justa causa e a anulação da sentença, com devolução do prazo à autora para recolher as custas iniciais. Como o recurso é provido, não há majoração de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e do entendimento do STJ (EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04.04.2017). IV. DISPOSITIVO  Recurso provido para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura do prazo processual à parte autora para o recolhimento das custas iniciais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 6º, 98, § 6º, e 223, § 1º; Lei n. 15.176/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.131.643/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03.05.2023, DJe 10.05.2023. STJ, PET no RMS n. 61.623/SC, rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 24.06.2024, DJe 26.06.2024. STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.573.573/RJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 04.04.2017, DJe 08.04.2017. Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, com a reabertura do prazo processual à recorrente para efetuar o recolhimento das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 02 de dezembro de 2025. assinado por ALEX HELENO SANTORE, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6938469v7 e do código CRC f87f1684. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ALEX HELENO SANTORE Data e Hora: 02/12/2025, às 17:52:21     5031455-09.2025.8.24.0023 6938469 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 02/12/2025 A 05/12/2025 Apelação Nº 5031455-09.2025.8.24.0023/SC RELATOR: Desembargador ALEX HELENO SANTORE PRESIDENTE: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART PROCURADOR(A): ALEX SANDRO TEIXEIRA DA CRUZ Certifico que este processo foi incluído como item 105 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 02/12/2025 às 00:00 e encerrada em 02/12/2025 às 16:33. Certifico que a 8ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 8ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO PARA DESCONSTITUIR A SENTENÇA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, COM A REABERTURA DO PRAZO PROCESSUAL À RECORRENTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargador ALEX HELENO SANTORE Votante: Desembargadora FERNANDA SELL DE SOUTO GOULART Votante: Desembargador EMANUEL SCHENKEL DO AMARAL E SILVA JONAS PAUL WOYAKEWICZ Secretário Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 06:02:38. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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