RECURSO – Documento:7268600 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5031474-10.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por L. E. T. M. com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de conversão da reserva de cartão consignado (RCC) em empréstimo consignado. Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis:
(TJSC; Processo nº 5031474-10.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: ; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7268600 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5031474-10.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Apelação Cível interposta por L. E. T. M. com o desiderato de reformar a sentença proferida pelo Juízo da Vara Estadual de Direito Bancário, que julgou improcedentes os pedidos formulados nos autos da Ação de conversão da reserva de cartão consignado (RCC) em empréstimo consignado.
Em atenção ao princípio da economia e, sobretudo, por refletir o contexto estabelecido durante o trâmite processual, reitero o relatório apresentado na decisão objeto do recurso, in verbis:
Cuida-se de ação movida por L. E. T. M. em face de BANCO PAN S.A..
Alegou que celebrou contrato de empréstimo consignado junto à parte contrária, com pagamento através de desconto em seu benefício previdenciário.
Todavia, constatou posteriormente que o seu interesse não foi respeitado, pois não se tratava propriamente do empréstimo consignado desejado, mas sim da aquisição de cartão de crédito com reserva consignável (RCC), com encargos/retenção de valores não esperados, o que seria ilegal.
Requereu a declaração de inexistência da contratação de empréstimo via cartão de crédito consignado - RCC, igualmente da reserva de margem consignável, e a restituição em dobro do que foi descontado a título de RCC.
Sucessivamente, postulou a readequação/conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado.
Ciente da demanda, a instituição financeira compareceu aos autos e apresentou contestação, oportunidade em que sustentou preliminares.
Quanto ao mérito propriamente dito, defendeu a higidez do contrato e a validade da reserva de margem consignável por terem sido confeccionados de acordo com a vontade dos envolvidos.
Houve réplica.
É o relatório.
E da parte dispositiva:
ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% do valor atualizado da causa.
Suspendo a exigibilidade dos ônus sucumbenciais por força da Justiça Gratuita.
Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.
Em síntese, sustentou a parte apelante, que: (i) sua hipervulnerabilidade enquanto consumidora idosa e tecnicamente hipossuficiente; (ii) a falha no dever de informação e a inexistência de prova de que tivesse ciência e intenção de contratar cartão de crédito consignado; (iii) a abusividade da prática, por gerar endividamento perpétuo mediante desconto apenas do valor mínimo da fatura; (iv) a necessidade de conversão da operação em empréstimo consignado, com aplicação da taxa média de mercado à época da contratação; e (v) a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, à luz da jurisprudência do Superior , uma vez que a matéria em debate encontra-se dominante na jurisprudência desta Corte, especialmente no âmbito desta Câmara julgadora.
Superadas as questões prévias, preliminares e prejudiciais, passo, então, à análise do mérito.
3. Mérito
A recorrente pretende a reforma da sentença para anular o contrato havido com a instituição financeira ou, alternativamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado convencional, ao argumento de que teria sido induzido a erro ao aderir a um contrato de cartão de crédito consignado, modalidade mais onerosa do que o empréstimo consignado convencional, operação esta que acreditava ter celebrado.
Inicialmente, cumpre destacar que o Grupo de Câmaras de Direito Comercial, no julgamento do IRDR n. 5040370-24.2022.8.24.0000, assentou o entendimento de que, desde que as características essenciais da operação de crédito estejam devidamente delineadas no instrumento contratual, incluindo a autorização para desconto das faturas em folha de pagamento e o valor mínimo a ser descontado, o contrato assinado pelas partes é plenamente válido, em consonância com a Instrução Normativa n. 100/2018 do INSS, que disciplina a matéria.
A propósito:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR). CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). DANO MORAL DECORRENTE DA DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. DEBATE QUANTO À NECESSIDADE DE PROVA DO ABALO EXTRAPATRIMONIAL OU À CONFIGURAÇÃO DO DANO IN RE IPSA. RECONHECIMENTO DE QUE A MERA INVALIDAÇÃO CONTRATUAL, DE PER SI, NÃO TRAZ EM SUAS ENTRANHAS POTENCIAL PARA AGREDIR OU ATENTAR A DIREITO DA PERSONALIDADE, CAPAZ DE DEFORMAR O EQUILÍBRIO PSICOLÓGICO DO INDIVÍDUO POR UM LAPSO DE TEMPO NÃO RAZOÁVEL. ENTENDIMENTO QUE GUARDA ÍNTIMA SINTONIA COM A SINALIZAÇÃO DA CORTE DA CIDADANIA SOBRE O TEMA, QUE É CLARA NO SENTIDO DE EXIGIR, DE COMUM, A COMPROVAÇÃO DO DANO, E SÓ EXCEPCIONALMENTE DE ADMITIR A INCIDÊNCIA IN RE IPSA. ACOLHIMENTO DO INCIDENTE DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR A TESE JURÍDICA NO SENTIDO DE QUE "A INVALIDAÇÃO DO CONTRATO, EFETIVAMENTE REALIZADO, DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) NÃO CARACTERIZA, POR SI SÓ, DANO MORAL IN RE IPSA". CASO CONCRETO (CAUSA-PILOTO: 5000297-59.2021.8.24.0092): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO BANCO RÉU. DEFENDIDA A LEGALIDADE DA AVENÇA SUB JUDICE, MORMENTE PORQUE LIVREMENTE PACTUADA. TESE ACOLHIDA. EVIDENCIADO O PLENO CONHECIMENTO ACERCA DOS TERMOS E CARACTERÍSTICAS DA CONTRATAÇÃO PELA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SENTENÇA REFORMADA. MODIFICAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ACOLHIDO PARA FINS DE FIXAR A TESE JURÍDICA E CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO E DAR-LHE PROVIMENTO. (TJSC, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Grupo Civil/Comercial) n. 5040370-24.2022.8.24.0000, do , rel. Mariano do Nascimento, Grupo de Câmaras de Direito Comercial, j. 14-06-2023).
Nesse contexto, a análise dos elementos constantes nos autos permite refutar a tese autoral de que objetivava exclusivamente a contratação de um empréstimo consignado com parcelas fixas e preestabelecidas, vindo a descobrir, posteriormente, que havia aderido a uma modalidade distinta, sujeita à incidência de juros elevados a ponto de comprometer o adimplemento da dívida.
Isso porque a instituição financeira demandada juntou, em sua contestação, a "Cédula de Crédito Bancário Tipo de Operação: Cartão de Crédito Consignado" e "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado", datados de 15/07/2022, cujo teor esclarece as particularidades da contratação e o custo efetivo total da operação, incluindo a taxa de juros mensal e anual.
Tais documentos (evento 20, ANEXO3) foram assinados eletronicamente pela parte autora, mediante reconhecimento biométrico, geolocalização, registro da data e hora, bem como dos logs da contratação digital (dossiê de contratação) e envio de documentos pessoais.
Importante consignar que a formalização contratual por meio digital, mediante Sua validade encontra pleno amparo na jurisprudência deste , conheço do recurso e nego-lhe provimento.
Intimem-se.
Retire-se de pauta.
Transitada em julgado, devolvam-se os autos à origem.
assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7268600v6 e do código CRC b11988a5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO PONS MEIRELLES
Data e Hora: 13/01/2026, às 14:21:28
5031474-10.2025.8.24.0930 7268600 .V6
Conferência de autenticidade emitida em 14/01/2026 21:20:21.
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