Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Órgão julgador: Turma Recursal
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:310082319688 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5031528-67.2024.8.24.0038/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preliminarmente, verifico que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos estão devidamente preenchidos, razão pela qual conheço do recurso inominado interposto e passo à análise do mérito. No tocante ao mérito, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, entendo que o recurso merece provimento, para julgar improcedente a ação.
(TJSC; Processo nº 5031528-67.2024.8.24.0038; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:310082319688 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5031528-67.2024.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE.
VOTO
Preliminarmente, verifico que os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos estão devidamente preenchidos, razão pela qual conheço do recurso inominado interposto e passo à análise do mérito.
No tocante ao mérito, com o devido respeito ao entendimento adotado pelo juízo de origem, entendo que o recurso merece provimento, para julgar improcedente a ação.
A controvérsia dos autos concentra-se na validade do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) nº 252220/2023, instaurado contra a recorrida em razão do atingimento do limite de pontos no período de 12 meses. A sentença recorrida declarou a nulidade do processo administrativo, reconhecendo a decadência do direito de punir do Estado.
Entretanto, a decisão merece reforma.
A questão relativa ao termo inicial do prazo decadencial previsto no art. 282, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro foi objeto de análise pela Turma de Uniformização dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina, que, ao não admitir o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (PUIL) nº 5014122-71.2024.8.24.0023, reconheceu a existência de jurisprudência pacificada no âmbito das Turmas Recursais, no seguinte sentido:
[...] O TERMO INICIAL DO PRAZO É O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E NÃO O PROCESSO/ATO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO [...]
Ou seja, o prazo decadencial de 180 dias (na ausência de defesa prévia) ou de 360 dias (quando apresentada defesa prévia), previsto no art. 282, § 6º, do CTB, não se refere ao tempo para julgamento do processo administrativo, mas sim ao intervalo entre a decisão final que encerra o processo e a expedição da notificação da penalidade ao infrator.
No caso concreto, verifica-se que o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) foi instaurado em 28/09/2023 e, à época do ajuizamento da ação, ainda se encontrava na fase de “Aguardando Decisão Judicial/Administrativa” (evento 10, OUT5). Portanto, o processo administrativo sequer havia sido concluído, não havendo que se falar em início da contagem do prazo decadencial para expedição da notificação da penalidade.
Dessa forma, ao contrário do que concluiu a sentença, não se operou a decadência do direito de punir da Administração. O processo administrativo de suspensão do direito de dirigir, à luz dos fundamentos apresentados na inicial, revela-se regular e válido.
Dessa forma, impõe-se a reforma da sentença, com o consequente julgamento de improcedência do pedido.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995).
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082319688v4 e do código CRC 5d04a718.
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Documento:310082319690 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5031528-67.2024.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD) POR PONTUAÇÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA pelo reconhecimento da DECADÊNCIA DO DIREITO DE PUNIR. INSURGÊNCIA DO DETRAN/SC. TESE DE INOCORRÊNCIA DE DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS, NO JULGAMENTO DO PUIL Nº 5014122-71.2024.8.24.0090, NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO PRAZO DE 180 OU 360 DIAS É O ENCERRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR E NÃO O PROCESSO/ATO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO OU A ENTRADA EM VIGOR DA LEI N.º 14.229/2021. CASO CONCRETO EM QUE o PSDD sequer foi finalizado. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. SENTENÇA REFORMADA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310082319690v7 e do código CRC 5b0731a7.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5031528-67.2024.8.24.0038/SC
RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 656 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO FORMULADOS NA INICIAL, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, I, DO CPC. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995).
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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