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Decisão 5031649-02.2025.8.24.0090

Decisão TJSC

Processo: 5031649-02.2025.8.24.0090

Recurso: RECURSO

Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO

Órgão julgador: Turma Recursal

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:310083789261 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5031649-02.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, com respeito ao entendimento do juízo de origem, entendo que deve ser dado provimento ao recurso, para julgar procedente a ação.

(TJSC; Processo nº 5031649-02.2025.8.24.0090; Recurso: RECURSO; Relator: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:310083789261 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5031649-02.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos dos arts. 38, caput, e 46 da Lei n. 9.099/95, e o do Enunciado n. 92 do FONAJE. VOTO Preambularmente, os pressupostos recursais extrínsecos e intrínsecos encontram-se satisfeitos, motivo pelo qual conheço do recurso inominado interposto e passo ao exame do mérito. Quanto ao mérito, com respeito ao entendimento do juízo de origem, entendo que deve ser dado provimento ao recurso, para julgar procedente a ação. A controvérsia central reside na validade das notificações expedidas no bojo do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 11792/2024, que culminou na penalidade imposta ao recorrente. Conforme se extrai dos autos, tanto o Aviso de Recebimento referente à notificação de instauração do processo administrativo (evento 1, PROCADM6, p. 6) quanto o AR da notificação de imposição da penalidade (evento 1, PROCADM6) retornaram com a anotação "não procurado". A questão fundamental, contudo, é que em ambos os documentos os campos destinados ao registro das três tentativas de entrega pelo agente dos Correios encontram-se totalmente em branco. Não há qualquer informação sobre os dias e horários em que as supostas diligências teriam ocorrido. A notificação por edital, como é cediço, possui natureza excepcional e somente é cabível após o esgotamento das tentativas de cientificação do infrator por via pessoal ou postal, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, insculpidos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. O simples retorno do Aviso de Recebimento com a informação "não procurado", desacompanhado da prova de que foram realizadas as três tentativas de entrega, não é suficiente para autorizar a notificação por edital. Compete ao órgão de trânsito, que tem o dever de notificar o infrator, o ônus de comprovar o esgotamento dos meios para a cientificação pessoal, o que não ocorreu no caso em tela. Este é o entendimento consolidado nesta Terceira Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DECLARATÓRIA E MANDAMENTAL. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE PROCEDIMENTO QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR DO AUTOR. SENTENÇA DE  PROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE RÉ. CASO DE  DESPROVIMENTO. NOTIFICAÇÃO INVÁLIDA ACERCA DA INFRAÇÃO GERADORA DA SUSPENSAO DO DIREITO DE DIRIGIR. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO "NÃO PROCURADO" E SEM INFORMAÇÃO DE QUE FORAM REALIZADAS TRÊS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO AUTOR. CIRCUNSTÂNCIA QUE TORNA INVÁLIDA A NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA, POR FALTA DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE NOTIFICAÇÃO. PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS: (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5006015-05.2023.8.24.0080, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. MARGANI DE MELLO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, J. 13-08-2024) E (TJSC, RECURSO CÍVEL N. 5004746-86.2022.8.24.0072, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA, REL. JABER FARAH FILHO, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, J. 08-08-2024). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.  (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003096-48.2024.8.24.0067, do , rel. Brigitte Remor de Souza May, Terceira Turma Recursal, j. 25-09-2024). No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO - JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA - AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO ENTE PÚBLICO - PLEITO DE RECONHECIMENTO DA NOTIFICAÇÃO EDITALÍCIA - DESCABIMENTO - AVISO DE RECEBIMENTO QUE RETORNOU COMO "NÃO PROCURADO" - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DAS DEMAIS TENTATIVAS DE ENTREGA -   NOTIFICAÇÃO REALIZADA POR EDITAL - IMPOSSIBILIDADE - EXEGESE DO ARTIGO 10, § 2 DA RESOLUÇÃO 182/2005 DO CONTRAN - SENTENÇA ESCORREITA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5003907-62.2023.8.24.0028, do , rel. Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 24-04-2024). Dessa forma, a ausência da comprovação das tentativas de entrega invalida a notificação postal e, por consequência, a subsequente notificação por edital, maculando de nulidade todo o processo administrativo por flagrante cerceamento de defesa. A reforma da sentença é, portanto, medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e, por conseguinte, declarar a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 11792/2024. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995). assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083789261v3 e do código CRC a7c43a9d. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:06:36     5031649-02.2025.8.24.0090 310083789261 .V3 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:35:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Documento:310083789266 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 03 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5031649-02.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO EMENTA RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO AUTOR. Notificação da instauração do processo administrativo considerada inválida. Aviso de recebimento (AR) devolvido com a anotação “não procurado”, sem comprovação de três tentativas de entrega no endereço do infrator, conforme exigência legal. Ônus da prova que incumbia ao órgão de trânsito. Notificação por edital igualmente ineficaz, diante da ausência de esgotamento dos meios de cientificação pessoal. Violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nulidade do processo administrativo reconhecida. Sentença reformada para julgar procedente o pedido. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, para reformar a sentença e, por conseguinte, declarar a nulidade do Processo Administrativo de Suspensão do Direito de Dirigir n. 11792/2024. Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/1995), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 03 de dezembro de 2025. assinado por MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310083789266v5 e do código CRC bb191f2e. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Data e Hora: 27/11/2025, às 17:06:36     5031649-02.2025.8.24.0090 310083789266 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:35:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025 RECURSO CÍVEL Nº 5031649-02.2025.8.24.0090/SC RELATORA: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK Certifico que este processo foi incluído como item 657 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42.. Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO INOMINADO E DAR-LHE PROVIMENTO, PARA REFORMAR A SENTENÇA E, POR CONSEGUINTE, DECLARAR A NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR N. 11792/2024. SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ART. 55, CAPUT, DA LEI N. 9.099/1995). RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA Secretária Conferência de autenticidade emitida em 07/12/2025 05:35:51. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
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