Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Órgão julgador: TURMA RECURSAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM O INTENTO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO DE LEGISLAÇÃO. DESCABIMENTO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 125 DO FONAJE, NO ENTANTO, DISPOSITIVOS LEGAIS PRÉ-QUESTIONADOS NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
EMBARGOS – Documento:7081230 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5031652-89.2020.8.24.0038/SC RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por M. N. D. S. contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e procedente a reconvenção, condenando a autora ao pagamento de R$ 14.580,00 pelos serviços prestados pela ré, conforme a seguinte ementa (Evento 21). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA.
(TJSC; Processo nº 5031652-89.2020.8.24.0038; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO; Órgão julgador: TURMA RECURSAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM O INTENTO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO DE LEGISLAÇÃO. DESCABIMENTO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 125 DO FONAJE, NO ENTANTO, DISPOSITIVOS LEGAIS PRÉ-QUESTIONADOS NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7081230 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5031652-89.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por M. N. D. S. contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação de indenização por danos morais e procedente a reconvenção, condenando a autora ao pagamento de R$ 14.580,00 pelos serviços prestados pela ré, conforme a seguinte ementa (Evento 21).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MECÂNICOS. ATRASO NA ENTREGA DE VEÍCULO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECONVENÇÃO JULGADA PROCEDENTE. RECURSO DA AUTORA.
Dano moral configurado. A demora superior a um ano na entrega do veículo ultrapassa o mero inadimplemento contratual, justificando a indenização por danos morais. Valor fixado, mantido por atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Lucros cessantes não comprovados. Atividade como motorista de aplicativo demonstrada de forma esporádica. Ausência de habitualidade e de prova de mitigação do prejuízo. Aplicação do princípio da boa-fé objetiva (duty to mitigate the loss).
Restituição de valores indevida. Serviço foi efetivamente prestado e o veículo devolvido à autora. Devolução implicaria enriquecimento sem causa.
Reconvenção procedente. Prestação de serviços comprovada por notas fiscais e ficha de controle. Valor devido pela autora, após abatimento de entrada. Ausência de prova de estipulação contratual diversa.
Vulnerabilidade da consumidora reconhecida, mas que não exime do ônus da prova. Aplicação do CDC. Inversão do ônus da prova não afasta a necessidade de apresentação de elementos mínimos que sustentem os pedidos.
recurso conhecido e desprovido.
A embargante sustenta omissões quanto (Evento 27): a) ausência de pactuação prévia do valor final do serviço; b) descumprimento dos prazos de entrega; c) tentativas de solução extrajudicial e manifestação de rescisão; d) ausência de prova de informação prévia do valor cobrado.
É o relatório.
VOTO
Os embargos devem ser conhecidos, porque interpostos tempestivamente, todavia, verifico que eles não merecem ser acolhidos.
Os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer, tornar claro o julgado, sem lhe modificar, em princípio, sua substância; não operam novo julgamento, pois simplesmente devem afastar pontos contraditórios, suprir omissões e esclarecer obscuridades porventura encontradas na sentença; aqueles que, ao invés de reclamar deslinde das causas de admissibilidade, demonstram a pretensão de rediscutir questão que ficou claramente decidida, para modificá-la em sua essência ou substância, não são admitidos, porquanto não é possível, de regra, na sede restrita e única da declaração, alterar, mudar ou aumentar o julgamento, estando fundamentada no art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil e art. 48, caput, da Lei n. 9.099/95.
A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery lecionam: "Os EDcl têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado". (Comentários ao Código de Processo Civil, 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2120).
No caso dos autos, não encontro na decisão outrora proferida, qualquer contradição, omissão ou obscuridade que deva ser corrigida, ou ponto que mereça ser explicitado, por infidelidade do sentido geral da decisão, o embargante apenas discorda da correção da decisão.
1. Ausência de pactuação prévia do valor final
O voto expressamente consignou que não há prova de que o valor total do serviço tenha sido previamente fixado em R$ 10.000,00, destacando que a contratação foi verbal e condicionada à substituição de peças usadas, cujo custo é variável. Ademais, a ré juntou notas fiscais e ficha de controle que comprovam os gastos, não impugnados tecnicamente pela autora. Portanto, a alegação foi apreciada e rejeitada, não havendo omissão.
2. Descumprimento dos prazos
O atraso foi reconhecido e considerado para fixação dos danos morais (R$ 5.000,00), conforme fundamentação que apontou violação à boa-fé contratual. A embargante pretende rediscutir matéria já decidida, o que é inviável em sede de embargos (art. 1.022, parágrafo único, CPC).
3. Tentativas de solução extrajudicial e rescisão
O acórdão afirmou que não houve manifestação da autora no sentido de rescindir o contrato antes do ajuizamento da ação, com base nas provas dos autos. A insurgência revela inconformismo com a conclusão adotada, não omissão.
4. Ausência de prova de informação prévia do valor
O voto enfrentou a questão ao afirmar que a cobrança encontra respaldo na documentação apresentada, que demonstra a efetiva realização dos reparos e custos envolvidos, afastando alegação de surpresa contratual. Assim, não há vício a ser sanado.
A pretensão da embargante, portanto, não visa esclarecer o julgado, mas sim rediscutir o mérito da decisão, o que é incabível na via estreita dos embargos de declaração (art. 1.022 do CPC).
Cita-se:
"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADAS CONTRADIÇÕES E ERRO MATERIAL. VÍCIOS INEXISTENTES. RECORRENTES QUE PRETENDEM REDEBATER O ACERTO OU DESACERTO DA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE. VEÍCULO PROCESSUAL INADEQUADO. ACLARATÓRIOS QUE SE DESTINAM EXCLUSIVAMENTE PARA SANAR EVENTUAL OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE EVENTUALMENTE CONTIDOS NA DECISÃO ATACADA. IRRESIGNAÇÃO REJEITADA." (TJSC, Embargos de Declaração n. 0000102-46.2006.8.24.0041, de Mafra, rel. Des. Rosane Portella Wolff, Primeira Câmara de Direito Civil, j. 24-01-2019).
Ademais, ressalta-se a desnecessidade de este Juízo ter de manifestar-se sobre toda a fundamentação legal aventada pela parte, haja vista que o julgador discutiu, ainda que implicitamente, toda a matéria trazida no recurso.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. (...) COLEGIADO QUE SOMENTE ESTÁ OBRIGADO A DEBRUÇAR-SE SOBRE OS ARGUMENTOS DEDUZIDOS NO PROCESSO CAPAZES DE, EM TESE, INFIRMAR A CONCLUSÃO ADOTADA. SE NÃO HOUVE MANIFESTAÇÃO QUANTO AOS DISPOSITIVOS DITOS OMITIDOS NO ACÓRDÃO, É PORQUE NÃO TINHAM O CONDÃO DE MODIFICAR A DECISÃO TOMADA PELA TURMA RECURSAL. ACLARATÓRIOS OPOSTOS COM O INTENTO DE PRÉ-QUESTIONAMENTO DE LEGISLAÇÃO. DESCABIMENTO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N. 125 DO FONAJE, NO ENTANTO, DISPOSITIVOS LEGAIS PRÉ-QUESTIONADOS NOS TERMOS DO ART. 1.025 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. (TJSC, Embargos de Declaração n. 4000106-06.2017.8.24.9005, de Joinville, rel. Des. Caroline Bündchen Felisbino Teixeira, Quinta Turma de Recursos - Joinville, j. 25-09-2019.)
Em casos análogos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A ILICITUDE DA NEGATIVAÇÃO E MINOROU O QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E NECESSIDADE DE PREQUESTIONAMENTO. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO CLARA E SUFICIENTE. MERA INSATISFAÇÃO COM O RESULTADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ENTENDIMENTO DO STJ QUANTO À DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. ENUNCIADO 125 DO FONAJE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5000900-04.2024.8.24.0036, do , rel. Marcelo Carlin, Segunda Turma Recursal, j. 23-09-2025, grifou-se).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE RÉ. INCONFORMISMO. TESE DE OMISSÃO QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. REBELDIA REPELIDA. EVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. MATÉRIA JÁ ABORDADA, DE FORMA CLARA E SEM OMISSÃO NA DECISÃO PROLATADA POR ESTA RELATORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
(TJSC, Apelação n. 5053066-91.2020.8.24.0023, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Primeira Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, j. 28-05-2025).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DIREITO DE VIZINHANÇA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO QUE DESPROVEU APELO DE AMBAS AS PARTES. INSURGÊNCIA DESTAS.
[...]
CONTRADIÇÃO QUANTO A DESPROPORCIONALIDADE ENTRE OS DANOS MATERIAIS E MORAIS. INVIABILIDADE. VALOR DOS DANOS MORAIS JUSTIFICADO COM BASE NAS ANOMALIAS ESTRUTURAIS E NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. NÍTIDO CARÁTER DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACLARATÓRIOS QUE NÃO SE PRESTAM PARA TAL FINALIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO JULGADOR ACERCA DE TODOS OS DISPOSITIVOS APONTADOS PELOS RECORRENTES.
EMBARGOS DOS AUTORES REJEITADOS. EMBARGOS DA RÉ CONHECIDOS EM PARTE E, NESTA, ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
(TJSC, Apelação n. 5003098-47.2020.8.24.0038, do , rel. Haidée Denise Grin, Sétima Câmara de Direito Civil, j. 29-05-2025, grifou-se).
Dessa forma, claramente inexistindo obscuridade, contradição, omissão ou qualquer outro vício na sentença prolatada a ensejar o pronunciamento judicial de caráter elucidativo, mas discordância quanto aos argumentos utilizados e a correta aplicação do direito ao caso concreto, revelam-se incabíveis os embargos de declaração, porquanto inexistentes os vícios que caracterizam os seus pressupostos legais.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
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Documento:7081231 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5031652-89.2020.8.24.0038/SC
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E RECONVENÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO PRÉVIA DO VALOR FINAL, DESCUMPRIMENTO DE PRAZOS, TENTATIVAS DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL E INFORMAÇÃO DO CUSTO. INOCORRÊNCIA. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. CONTRATAÇÃO VERBAL, VARIAÇÃO DE CUSTOS E DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. ATRASO CONSIDERADO PARA FIXAÇÃO DE DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CPC – EMBARGOS REJEITADOS.
Os embargos de declaração destinam-se a sanar vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. O acórdão embargado enfrentou expressamente as alegações da parte, reconhecendo a inexistência de prova de pactuação prévia do valor total, a legitimidade da cobrança com base em documentação idônea e a ausência de manifestação de rescisão antes do ajuizamento da ação, bem como considerou o atraso para fixação da indenização por danos morais. A insurgência revela inconformismo com a conclusão adotada, não configurando vício sanável pela via eleita.
Embargos rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por Marco Aurélio Ghisi Machado, Desembargador Substituto, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7081231v5 e do código CRC f85d61e4.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 03/12/2025 A 10/12/2025
Apelação Nº 5031652-89.2020.8.24.0038/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
PRESIDENTE: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Certifico que este processo foi incluído como item 44 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 17/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 03/12/2025 às 00:00 e encerrada em 03/12/2025 às 14:51.
Certifico que a 1ª Câmara Especial de Enfrentamento de Acervos, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª CÂMARA ESPECIAL DE ENFRENTAMENTO DE ACERVOS DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador Substituto MARCO AURELIO GHISI MACHADO
Votante: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
Votante: Juiz MARCELO CARLIN
JÚLIA MATIAS DA SILVA
Secretária
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