Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
AGRAVO – Documento:6876606 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5031722-50.2025.8.24.0000/SC RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por Big Safra S/A contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Mafra que, na execução de título extrajudicial movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, converteu a execução de obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa (perdas e danos) e determinou a citação do executado e demais providências (evento 65, DESPADEC1).
(TJSC; Processo nº 5031722-50.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:6876606 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5031722-50.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Big Safra S/A contra decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Mafra que, na execução de título extrajudicial movida pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, converteu a execução de obrigação de fazer em obrigação de pagar quantia certa (perdas e danos) e determinou a citação do executado e demais providências (evento 65, DESPADEC1).
Aduziu, em suma, que a conversão da obrigação em perdas e danos deve ser pautada pelos princípios da proporcionalidade e da equidade, de modo a assegurar que a medida adotada não imponha ônus excessivo à parte devedora. Afirmou que realizou pagamentos em outras duas execuções (n. 006026-20.2024.8.24.0041 e n. 5003038-94.2022.8.24.0041), referentes ao mesmo TAC, de modo que a determinação de pagamento no processo de origem mostra-se exorbitante, pois já cumpriu com a obrigação, e que é cabível a aplicação o art. 499, parágrafo único, do CPC, permitindo o cumprimento da obrigação antes da conversão em perdas e danos.
Requereu o provimento do recurso para reformar a decisão agravada e declarar exorbitante o valor almejado a título de perdas e danos, bem como aplicar o art. 499, parágrafo único, do CPC, ou, alternativamente, reduzir o valor fixado a título de perdas e danos.
O efeito suspensivo almejado foi indeferido (evento 7, DESPADEC1).
Com contrarrazões (evento 14, CONTRAZAP1) e manifestação do representante da Procuradoria-Geral de Justiça (evento 25, PROMOÇÃO1), retornaram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Nos termos da decisão que indeferiu o efeito suspensivo almejado pela recorrente, de minha lavra - e pede-se vênia para replicar os seus fundamentos -, o agravo não merece acolhimento.
A execução de origem foi movida pelo Ministério Público de Santa Catarina visando ver cumprida as obrigações assumidas pela ora recorrente no TAC firmado em 30.11.2020, diante da notícia de descumprimento dos compromissos, apesar de devidamente notificada para tanto em sede administrativa.
A executada foi citada em 2022 para satisfazer a obrigação, com fixação de astreintes no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (evento 3, DESPADEC1), contudo, a obrigação ainda assim não foi cumprida.
Em 2023, foi determinado que se aguardasse a resposta do Instituto do Meio Ambiente (IMA), sendo que nos autos dos embargos à execução sobreveio informação de que "o embargante descumpriu o TAC firmado com o Ministério Público, notadamente porque "o empreendimento estava operando sem a devida autorização ambiental", gerando a lavratura do AIA n. 16237-D, o que contraria expressamente a Cláusula "2.2" do título extrajudicial", conforme alegado pelo Ministério Público na origem (evento 47, PROMOÇÃO1).
Por fim, o exequente requereu a conversão da obrigação de fazer em indenização, no valor de R$ 28.560,37 (vinte e oito mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e sete centavos centavos) (evento 62, PROMOÇÃO1), o que restou deferido na decisão recorrida (evento 65, DESPADEC1).
Pois bem.
Primeiramente, cumpre diferenciar os débitos perseguidos na execução de origem (n. 5003037-12.2022.8.24.0041) e nas outras duas execuções indicadas pelo executado ao alegar já ter realizado outros pagamentos, de modo que a conversão da execução em perdas e danos, no valor pretendido pelo exequente, seria exorbitante e incabível.
A execução n. 006026-20.2024.8.24.0041 trata da cobrança das astreintes fixadas pelo Juízo a quo nos autos na execução de origem (n. 5003037-12.2022.8.24.0041 - evento 3, DESPADEC1), no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por dia, limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Por outro lado, a execução n. n. 5003038-94.2022.8.24.0041 tem como objeto a cobrança da multa ou cláusula penal prevista na cláusula quinta do TAC firmado pela executada para o caso de inadimplemento, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por dia, limitada ao período de 90 (noventa) dias, "sem prejuízo das ações que eventualmente venham a ser propostas, bem como de execução específica das obrigações assumidas".
Por sua vez, a execução de origem (n. 5003037-12.2022.8.24.0041), agora convertida em execução de pagar quantia certa, tem como objeto a cobrança de indenização (perdas e danos), cujo valor indicado pelo exequente é de R$ 28.560,37 (vinte e oito mil, quinhentos e sessenta reais e trinta e sete centavos).
Como se vê, cada uma das execuções possui um objeto diverso e, portanto, o pagamento realizado em uma não afeta a existência de (in)adimplemento das demais.
Desse modo, diante do não cumprimento da obrigação de fazer - fato incontroverso, já que a execução tramita desde 2022 sem notícia de cumprimento, pelo contrário - e da existência de pedido pelo exequente, a conversão da obrigação em perdas e danos, a fim de garantir o resultado prático equivalente ao cumprimento da obrigação originalmente imposta, é medida que se impõe, nos termos do art. 499 do CPC.
Além disso, já foram oferecidas diversas oportunidades de cumprimento da tutela específica objeto do TAC, de modo que, neste momento, não há falar na aplicação do art. 499, parágrafo único, do CPC.
O valor fixado a título de perdas e danos deverá ser debatido por meio de embargos à execução, espaço adequado para a discussão do mérito da obrigação de pagar, o que inclusive já foi realizado (processo n. 5003513-45.2025.8.24.0041), cabendo ao Juízo a quo, naquela demanda, decidir tal questão.
Dessarte, a decisão recorrida merece ser mantida, pois inafastável a conclusão acerca do descumprimento da obrigação de fazer e da necessidade de conversão em obrigação de pagar, estando atendidos os requisitos do art. 499 do CPC.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6876606v4 e do código CRC 992ea58c.
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Documento:6876607 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5031722-50.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM PERDAS E DANOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Execução de título extrajudicial proposta pelo Ministério Público visando ao cumprimento de obrigações assumidas em Termo de Ajustamento de Conduta (TAC). Diante do descumprimento da obrigação de fazer, foi determinada sua conversão em obrigação de pagar quantia certa, com fixação de indenização por perdas e danos. A parte executada interpôs agravo de instrumento contra a decisão que deferiu a conversão, alegando cumprimento parcial da obrigação em outras execuções e pleiteando a aplicação do art. 499, parágrafo único, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há duas questões em discussão: (i) saber se o cumprimento parcial da obrigação em outras execuções impede a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos na execução de origem; e (ii) saber se é cabível a aplicação do art. 499, parágrafo único, do CPC para evitar a conversão da obrigação de fazer em obrigação de pagar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As execuções indicadas pela parte executada possuem objetos distintos, não havendo sobreposição entre os débitos cobrados.
O descumprimento da obrigação de fazer é incontroverso, tendo sido oportunizado seu cumprimento desde 2022, sem êxito.
A conversão da obrigação de fazer em perdas e danos atende ao resultado prático equivalente, conforme previsto no art. 499 do CPC.
A aplicação do art. 499, parágrafo único, do CPC não é cabível no caso, diante das diversas oportunidades já concedidas para cumprimento da obrigação.
A discussão sobre o valor da indenização deve ocorrer por meio de embargos à execução, já ajuizados.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. O descumprimento da obrigação de fazer autoriza sua conversão em obrigação de pagar, nos termos do art. 499 do CPC.” “2. O cumprimento parcial de obrigações em outras execuções não impede a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos na execução de origem.” “3. A aplicação do art. 499, parágrafo único, do CPC exige demonstração de cumprimento voluntário da obrigação, o que não ocorreu no caso.”
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 499, parágrafo único.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Público do decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6876607v4 e do código CRC b5dce1c7.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 11/11/2025 A 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5031722-50.2025.8.24.0000/SC
RELATORA: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
PRESIDENTE: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
PROCURADOR(A): NARCISIO GERALDINO RODRIGUES
Certifico que este processo foi incluído como item 24 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 11/11/2025 às 00:00 e encerrada em 11/11/2025 às 16:47.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Público, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargadora MARIA DO ROCIO LUZ SANTA RITTA
Votante: Desembargador JOAO HENRIQUE BLASI
Votante: Desembargador RICARDO ROESLER
NATIELE HEIL BARNI
Secretário
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