EMBARGOS – Documento:6940280 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5031724-20.2025.8.24.0000/SC RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF RELATÓRIO R. B. S. opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara no evento 66, RELVOTO1, alegando, em suma, a ocorrência de omissão e violação ao princípio do contraditório, sob o argumento de que o colegiado teria fundamentado a decisão em ponto não suscitado pelas partes, caracterizando decisão surpresa. Sustentou, ademais, a possibilidade de cumulação dos honorários sucumbenciais com os honorários assistenciais, por se tratarem de verbas de natureza jurídica distinta, colacionando precedentes das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal.
(TJSC; Processo nº 5031724-20.2025.8.24.0000; Recurso: EMBARGOS; Relator: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 11 de novembro de 2025)
Texto completo da decisão
Documento:6940280 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5031724-20.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
RELATÓRIO
R. B. S. opôs embargos de declaração contra o acórdão proferido por esta Câmara no evento 66, RELVOTO1, alegando, em suma, a ocorrência de omissão e violação ao princípio do contraditório, sob o argumento de que o colegiado teria fundamentado a decisão em ponto não suscitado pelas partes, caracterizando decisão surpresa.
Sustentou, ademais, a possibilidade de cumulação dos honorários sucumbenciais com os honorários assistenciais, por se tratarem de verbas de natureza jurídica distinta, colacionando precedentes das Câmaras de Direito Comercial deste Tribunal.
Diante disso, requereu o saneamento do vício apontado.
Contrarrazões no evento 80, CONTRAZ1.
Vieram conclusos para julgamento.
VOTO
Admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Mérito
Sabe-se que os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e/ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial, consoante dicção do art. 1.022 do CPC. Não ocorrendo qualquer dos defeitos supra apontados, o remédio é incabível, ainda que com fins de prequestionamento.
Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça é enfático no sentido de que "[...] 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também esse recurso para se corrigir eventuais erros materiais constantes do pronunciamento jurisdicional. [...] 4. Os embargos de declaração não se prestam com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo órgão Julgador" (STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no Recurso Especial n. 1.526.877/RS).
O entendimento desta Corte Estadual não destoa:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA. CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO NÃO VERIFICADAS. Os embargos de declaração prestam-se a esclarecer o conteúdo do julgamento, corrigindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, e não à reforma do decisório embargado (CPC/15, art. 1.022, incisos I, II e III). RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (ED em Ag. Int. no 5034229-57.2020.8.24.0000. Rel. Des. Sebastião César Evangelista, j. em 3-2-2022).
Conforme se infere das razões dos embargos, a parte alega a existência de e violação ao princípio do contraditório, pois entende que o colegiado proferiu decisão surpresa, ao fundamentar o acórdão embargado na existência de honorários assistenciais já fixados em outro processo, ponto que, segundo sustenta, não teria sido objeto de debate entre as partes.
Ocorre que o decisum embargado não incorreu em qualquer vício de omissão ou surpresa. A referência à verba assistencial teve caráter meramente explicativo, limitando-se a consignar que a remuneração pela atuação do curador especial já havia sido arbitrada nos embargos à execução apensos, circunstância que apenas reforça a conclusão central do julgado: a inexistência de atuação processual apta a justificar o arbitramento de honorários sucumbenciais na execução.
De igual forma, não se verifica afronta ao art. 10 do Código de Processo Civil, pois não houve inovação fática ou jurídica no acórdão.
Nesse aspecto, destaca-se que o fundamento determinante para o desprovimento do agravo foi a ausência de trabalho a ser recompensado, exatamente nos termos da decisão de primeiro grau e da jurisprudência do Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5031724-20.2025.8.24.0000/SC
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO COLEGIADA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. INCONFORMISMO DA PARTE AGRAVANTE. PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO. ALEGADA OMISSÃO E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INSUBSISTÊNCIA. ACÓRDÃO QUE APENAS RESSALTOU, DE FORMA ACESSÓRIA, A EXISTÊNCIA DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS JÁ FIXADOS NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO, SEM INTRODUZIR QUESTÃO NOVA OU CONFIGURAR DECISÃO SURPRESA. FUNDAMENTO CENTRAL MANTIDO NA AUSÊNCIA DE ATUAÇÃO PROCESSUAL A JUSTIFICAR O ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MEIO IMPRÓPRIO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara de Direito Comercial do decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 11 de novembro de 2025.
assinado por STEPHAN KLAUS RADLOFF, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6940281v5 e do código CRC 12271b64.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): STEPHAN KLAUS RADLOFF
Data e Hora: 12/11/2025, às 13:48:54
5031724-20.2025.8.24.0000 6940281 .V5
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas
Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO ORDINÁRIA FÍSICA DE 11/11/2025
Agravo de Instrumento Nº 5031724-20.2025.8.24.0000/SC
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
PRESIDENTE: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
PROCURADOR(A): NEWTON HENRIQUE TRENNEPOHL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária Física do dia 11/11/2025, na sequência 90, disponibilizada no DJe de 24/10/2025.
Certifico que a 2ª Câmara de Direito Comercial, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E, NO MÉRITO, REJEITÁ-LOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador STEPHAN K. RADLOFF
Votante: Desembargador Substituto MARCELO PONS MEIRELLES
Votante: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA
BIANCA DAURA RICCIO
Secretária
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas