RECURSO – Documento:310084893572 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal RECURSO CÍVEL Nº 5031752-65.2024.8.24.0018/SC RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos. VOTO Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran/SC) contra a sentença proferida na ação que lhe move C. M.. O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. No mérito, o recurso merece provimento.
(TJSC; Processo nº 5031752-65.2024.8.24.0018; Recurso: RECURSO; Relator: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI; Órgão julgador: Turma Recursal; Data do Julgamento: 11 de janeiro de 1973)
Texto completo da decisão
Documento:310084893572 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5031752-65.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
RELATÓRIO
Relatório dispensado, na forma do art. 46 da Lei n. 9.099/1995 e do art. 106, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos.
VOTO
Trata-se de Recurso Cível interposto pelo Departamento Estadual de Trânsito (Detran/SC) contra a sentença proferida na ação que lhe move C. M..
O recurso comporta conhecimento, porquanto cumpre os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
No mérito, o recurso merece provimento.
A sentença objurgada julgou improcedente o pedido referente à nulidade das notificações, matéria sobre a qual não houve irresignação recursal pela parte autora (eventos 26 e 30).
A controvérsia reside, portanto, na (in)ocorrência da decadência do direito de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Praticada qualquer das infrações de trânsito previstas nos arts. 162 a 255 da Lei n. 9.503/1997, o infrator fica sujeito às penalidades e medidas administrativas previstas em cada um dos referidos dispositivos legais, podendo ser submetido, também, às demais punições previstas no art. 256, conforme dicção do art. 161, todos da mesma norma.
A prática da infração enseja a lavratura de um auto de infração, a notificação da autuação, a oportunização de defesa do condutor e o posterior julgamento, em processo administrativo próprio (CTB, arts. 280 a 282).
Para cada infração de trânsito praticada, o condutor recebe uma pontuação (CTB, art. 259). Ultrapassado determinado limite de pontos, o infrator sujeita-se à penalidade de suspensão do direito de dirigir (CTB, arts. 256, III, e 261, I).
E, conforme preceitua o art. 6º da Resolução CONTRAN n. 723/2018, "esgotados todos os meios de defesa da infração na esfera administrativa, a pontuação prevista no art. 259 do Código de Trânsito Brasileiro será considerada para fins de instauração de processo administrativo para aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir".
Nessa hipótese, a autoridade de trânsito instaura o Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD). Cuida-se de um processo administrativo autônomo em relação àquele derivado da prática de infração de trânsito (CONTRAN, Res. n. 723/2018, art. 10).
No PSDD, é oportunizada nova defesa do infrator, não mais em relação às infrações praticadas - até porque já foram apreciadas em momento anterior -, mas à aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir resultante do conjunto de sancionamentos anteriores - soma de pontos.
No caso concreto, o PSDD foi instaurado pelo atingimento do número de pontos num conjunto de infrações e não como sanção pelo cometimento de uma única transgressão de trânsito. A portaria de instauração do PSDD é clara sobre a motivação do ato administrativo, tanto que indica como fundamentação legal o art. 261, inciso I, da Lei n. 9.503/1997 e aponta os autos de infração considerados (evento 1/5, p. 4):
Doutro lado, observa-se que a Lei n. 14.229/2021 alterou a redação do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro para prever que, na hipótese de aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir, o órgão de trânsito tem o prazo decadencial de 180 ou 360 dias - a depender da existência de defesa prévia -, contados da conclusão do PSDD, para a notificação do infrator acerca do sancionamento:
Art. 282. […]
§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado:
I - no caso das penalidades previstas nos incisos I e II do caput do art. 256 deste Código, da data do cometimento da infração;
II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. […]
§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade.
O termo inicial do prazo decadencial, frisa-se, é o dia da conclusão do PSDD e não a data da infração de trânsito ou da conclusão do processo administrativo da autuação correlata.
A propósito, colhe-se dos julgados das Turmas Recursais:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (LEI N. 12.153/2009). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DECLARATÓRIA. PENALIDADE ADMINISTRATIVA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA DA PENALIDADE IMPOSTA NO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR N. 105169/2022. INCONFORMISMO DO ENTE ESTADUAL DE TRÂNSITO. SUSCITADO EQUÍVOCO NO ESTABELECIMENTO DO MARCO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL. SUBSISTÊNCIA. PRAZO QUE SE INICIA COM A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO, NO QUAL FOI APLICADA A PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, CONFORME DISPÕE O ART. 282, § 6.º, II E ART. 256, III, TODOS DO CTB. DEFESA PRÉVIA NÃO APRESENTADA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DE IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE EXARADA EM 8-2-2023. NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA EM 10-2-2023 E RECEBIDA EM 23-2-2023. DECADÊNCIA DO DIREITO DE SANCIONAR INOCORRENTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Cível n. 5020510-46.2023.8.24.0018, rel. Juiz Marcelo Pons Meirelles, Primeira Turma Recursal, j. 13.6.2024).
A nova legislação é passível de aplicação mesmo que as infrações de trânsito de base tenham sido praticadas em momento anterior.
Com efeito, o prazo decadencial em apreço não se refere ao exame e à punição das transgressões individualmente consideradas. Ao revés, guarda relação com uma sanção autônoma aplicada em razão da preexistência de um conjunto de sancionamentos e que é apurada em procedimento próprio.
Logo, dissociados os fatos geradores das punições, não se vislumbra a propalada aplicação retroativa da norma. Aplica-se, em verdade, o conhecido princípio do tempus regit actum, de modo que a novel legislação deve ser observada se o PSDD ainda não estiver concluído por ocasião da sua vigência.
Essa mesma conclusão consta no Parecer n. 00405/2021/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU, quando foram examinadas as modificações promovidas no Código de Trânsito Brasileiro pela Lei n. 14.071/2020, que antecedeu a Lei n. 14.229/2021:
17. Em se tratando de direito material, há certo embate nos entendimentos, mas muitos juristas defendem a retroatividade benéfica como princípio geral do direito, e não apenas de direito penal, motivo pelo qual seria possível sua aplicação no processo administrativo punitivo independentemente de previsão legal. [...]
21. Embora concordemos com os entendimentos acima, que se referem à alteração de penalidades em si, tornado-as mais benéficas e, portanto, tratando de direito material, é preciso reconhecer que a situação dos autos é ligeiramente distinta, pois diz com questões processuais. Desse modo, não há falar em irretroatividade de norma mais benéfica e sim em efetiva aplicação do princípio tempus regit actum, tal como posto no art. 1.211 do Código de Processo Civil de 1973 e no art. 1.046, caput do CPC/15, vejamos a redação desse último: "Ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973".
22. Considerando que o processo é uma marcha para a frente, um conjunto de atos concatenados e previamente ordenados para o atingimento de uma finalidade, bem como a necessidade de que as fases já ultrapassadas não sejam revisitas indevidamente, haja vista o fenômeno da preclusão, imprescindível trazer à lume, dentro do contexto da incidência imediata de norma processual, a teoria do isolamento dos atos processuais. Por essa teoria, a lei processual atinge o processo no estágio em que ele se encontra, não se falando em refazimento de atos específicos que tenham sido realizados em respeito à norma anteriormente vigente. Dessa forma, a publicação e entrada em vigor de nova lei de cunho processual só atingem os atos ainda por praticar [...]
Assim, como a parte autora não apresentou defesa administrativa no PSDD , deve ser aplicado o prazo decadencial de 180 dias (CTB, art. 282, § 6º), contado a partir da data da conclusão do procedimento
De acordo com os documentos anexados ao caderno processual, a a aplicação da penalidade de suspensão do direito de dirigir ocorreu em 19.8.2022 (evento 1/5, p. 42-44) e a notificação da penalidade foi expedida em 24.8.2022 (evento 1/5, p. 46).
Assim, indelével que não houve o transcurso do prazo de 180 dias entre a conclusão do processo administrativo de suspensão do direito de dirigir e a expedição da notificação da imposição da penalidade.
Por conseguinte, inviável reconhecer a decadência do direito de aplicar a penalidade de suspensão do direito de dirigir.
Sobre a matéria, colhe-se da jurisprudência das Turmas de Recursos:
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. PROCESSO ADMINISTRATIVO COM SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
DECADÊNCIA INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) OU DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS PARA REALIZAÇÃO DA NOTIFICAÇÃO NA HIPÓTESE DE PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, RESPECTIVAMENTE SE APRESESENTADA OU NÃO DEFESA PRÉVIA, CONTADOS A PARTIR DO TÉRMINO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO À SUSPENSÃO E NÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO RELATIVO AO AUTO DE INFRAÇÃO. INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 282, § 6º, II, E 256, III, DO CTB. PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR, COM APRESENTAÇÃO DE DEFESA, AINDA NÃO ENCERRADO. PRAZO DE 360 (TREZENTOS E SESSENTA) DIAS NÃO TRANSCORRIDO. AUSÊNCIA DA DECADÊNCIA. SENTENÇA REFORMADA. PRECEDENTES: [...] SENTENÇA REFORMADA PARA JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO ANULATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Recurso Cível n. 5050099-23.2023.8.24.0038, rel. Juiz Marco Aurelio Ghisi Machado, Segunda Turma Recursal, j. 18.6.2024).
Destarte, verificado que não houve o transcurso do prazo decadencial, impositiva a reforma da sentença.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem custas e honorários.
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Documento:310084893574 ESTADO DE SANTA CATARINA PODER JUDICIÁRIO Gab 01 - 3ª Turma Recursal
RECURSO CÍVEL Nº 5031752-65.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
EMENTA
RECURSO CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA DO DIREITO DE APLICAÇÃO DA PENALIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
INSURGÊNCIA DO DETRAN/SC. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. ACOLHIMENTO. PROCESSO DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR (PSDD) INSTAURADO EM RAZÃO DO ATINGIMENTO DO NÚMERO DE PONTOS PELO COMETIMENTO DE DIVERSAS INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. INTELIGÊNCIA DO ART. 261 DO CTB. PRAZO DECADENCIAL PARA A NOTIFICAÇÃO DA IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO QUE DEVE SER CONTADO A PARTIR DA CONCLUSÃO DO PSDD E NÃO DA DATA DE ENCERRAMENTO DO PROCESSO INDIVIDUAL DE AUTUAÇÃO DA TRANSGRESSÃO (CTB, ART 282, § 6º, II). APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL ENTRE A CONCLUSÃO DO PSDD E A EXPEDIÇÃO DA NOTIFICAÇÃO DA PENALIDADE DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. PLEITO ANULATÓRIO QUE NÃO COMPORTA ACOLHIMENTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SUCUMBÊNCIA. NÃO CABIMENTO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, 3ª Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento para o fim de reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos autorais. Sem custas e honorários, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 03 de dezembro de 2025.
assinado por JEFFERSON ZANINI, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://1g.tjsc.jus.br//externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, mediante o preenchimento do código verificador 310084893574v4 e do código CRC 4dd99d42.
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Extrato de Ata Justiça Estadual EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 26/11/2025 A 03/12/2025
RECURSO CÍVEL Nº 5031752-65.2024.8.24.0018/SC
RELATOR: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
PRESIDENTE: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
PROCURADOR(A): ANDREA MACHADO SPECK
Certifico que este processo foi incluído como item 908 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 11/11/2025, e julgado na sessão iniciada em 26/11/2025 às 00:00 e encerrada em 27/11/2025 às 15:42..
Certifico que a 3ª Turma Recursal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 3ª TURMA RECURSAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO PARA O FIM DE REFORMAR A SENTENÇA E JULGAR IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. SEM CUSTAS E HONORÁRIOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juiz de Direito JEFFERSON ZANINI
Votante: Juíza de Direito ADRIANA MENDES BERTONCINI
Votante: Juíza de Direito MARIA DE LOURDES SIMAS PORTO
CASSIA ANDREIA BARRETO FONTOURA
Secretária
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