RECURSO – Documento:7197283 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Recurso em Sentido Estrito Nº 5031783-06.2025.8.24.0033/SC RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO RELATÓRIO Na Comarca de Itajaí, nos autos da Ação Penal 5023130-15.2025.8.24.0033, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra D. R. D. N. R., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o 14, II, ambos do Código Penal (evento 1, DOC1). Concluída a instrução preliminar, a Doutora Juíza de Direito pronunciou D. R. D. N. R. pelo cometimento, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o 14, II, ambos do Código Penal (evento 153, DOC1).
(TJSC; Processo nº 5031783-06.2025.8.24.0033; Recurso: Recurso; Relator: Desembargador SÉRGIO RIZELO; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7197283 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso em Sentido Estrito Nº 5031783-06.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
RELATÓRIO
Na Comarca de Itajaí, nos autos da Ação Penal 5023130-15.2025.8.24.0033, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra D. R. D. N. R., imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o 14, II, ambos do Código Penal (evento 1, DOC1).
Concluída a instrução preliminar, a Doutora Juíza de Direito pronunciou D. R. D. N. R. pelo cometimento, em tese, do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, c/c o 14, II, ambos do Código Penal (evento 153, DOC1).
Insatisfeito, D. R. D. N. R. deflagrou recurso em sentido estrito (evento 160, DOC1).
Nas razões recursais, alega a ausência de comprovação da materialidade dos fatos, pelo que requer sua despronúncia; a ocorrência da legítima defesa, resultante na absolvição sumária; ou, subsidiariamente, a desclassificação da imputação à da prática do delito de lesão corporal (evento 161, DOC1).
O Ministério Público ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (evento 6, DOC1).
A decisão resistida foi mantida pelo Juízo de Primeiro Grau (evento 8, DOC1).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Luís Eduardo Couto de Oliveira Souto, manifestou-se pelo desprovimento do reclamo (evento 9, DOC1).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Não merece, entretanto, provimento.
1. A pretensão de despronúncia é inviável.
Ao contrário do alegado pela Defesa, há prova da materialidade dos fatos nos autos, positivada não só no boletim de ocorrência do evento 1, DOC2, do inquérito policial, acompanhado de fotografias; nas mídias do evento 1, DOCS15-20, do inquérito policial, especialmente aquela do evento 1, DOC16; e na totalidade da prova oral (incluindo a confissão qualificada do Recorrente, no evento 113, DOC2), no sentido de que, na data e condições descritas na denúncia, Jaisson Wurmath foi atingido repentinamente por golpe de arma branca no pescoço, enquanto desarmado, isso confirmado em laudos periciais indiretos, realizados a partir da avaliação dos prontuários de atendimento médico da Vítima no dia do ocorrido, firmados aqueles por Perita Médica Legista oficial (Dra. Laiza Carla dos Santos Giavarotti, no evento 1, DOC6, do inquérito policial e no evento 129, DOC1), e estes pelos diversos médicos e enfermeiros que atuaram em seu tratamento ao longo dos dias em que ficou internado (evento 1, DOC5, do inquérito policial).
Dita o art. 158 do Código de Processo Penal que, "Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado" (grifo nosso). No caso, como destacado, foi efetuado o exame indireto dos vestígios da infração, o que supre, neste momento processual, dúvida que se tivesse quanto à existência ou seriedade da lesão experimentada pela Vítima; mesmo porque, não é ponto controverso nos autos em análise perfunctória, considerando que a autoria do referido golpe foi confirmada provisoriamente pelo Recorrente e foi reafirmada por Testemunha.
Ademais, cumpre destacar que a discussão de teses alternativas quanto aos fatos, que é prerrogativa inegável da Defesa, tem lugar perante os Senhores Jurados, a quem caberá decidir acerca disso precisamente quando apresentados ao quesito obrigatório do convencimento quanto à materialidade do fato (CPP, art. 483, I), quesito esse, vale dizer, que não teria razão de existir e de ser previsto expressamente na Legislação Penal Adjetiva se não houvesse a possibilidade de que decidissem os Juízes Leigos, segundo suas livres convicções, diante de elementos constantes nos autos, em sentido contrário à conclusão provisória da decisão de pronúncia.
Assim, como "a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação" (CPP, art. 413, § 1º), e a impronúncia (ou despronúncia) depende da insuficiência de prova da materialidade ou de indícios de autoria (CPP, art. 414, caput), não se pode, diante deste conjunto probatório, subtrair do Conselho de Sentença do Tribunal do Júri a competência para análise da imputação inicial no que diz respeito ao delito contra a vida.
2. Tampouco é o caso de proclamar a absolvição sumária do Recorrente pretendida pela Defesa.
De acordo com o art. 415 do Código de Processo Penal, há tal possibilidade quando "demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime". Entretanto, pela própria dicção do texto legal é possível verificar que, para tanto, há necessidade de que essa comprovação seja segura.
Acerca disso, Eugênio Pacelli de Oliveira adverte:
Como a regra deve ser a manutenção da competência do Tribunal do Júri, as hipóteses de absolvição sumária reclamam expressa previsão em lei e o firme convencimento do julgador, pois a aludida decisão terá de se arrimar no grau de certeza demonstrado pelo juiz, seja quanto à matéria de fato, seja quanto às questões de direito envolvidas. A absolvição sumária é, pois, uma decisão excepcional, daí por que deve exigir ampla fundamentação (Curso de processo penal. 23. ed. São Paulo: Atlas, 2019. p. 737).
O Superior já deliberou que "só é cabível a desclassificação quando houver prova inconteste e que permita juízo de convicção pleno de que o crime cometido é diverso daquele apontado na denúncia" (RESE 0000145-35.2016.8.24.0072, Rel. Des. Carlos Alberto Civinski, j. 6.2.20).
No caso, há elementos de prova que indicam, em tese, que D. R. D. N. R. agiu imbuído de animus necandi, a saber: o emprego de arma branca notoriamente com potencial letal, o direcionamento de golpe à garganta de Jaisson Wurmath (local que, atingido, previsivelmente poderia ocasionar a sua morte), a agressão aparentemente repentina (não havendo demonstração segura, como mencionado, que o Recorrente se encontrasse em situação de legítima defesa), e a perseguição da Vítima depois de já atingida (aparentando-se a intenção de garantir que o ato tivesse o resultado definitivo).
Assim, ainda que de forma sumária, pode-se concluir pela existência de indícios da intenção homicida.
Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7197283v31 e do código CRC a5d0e791.
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Documento:7197284 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Recurso em Sentido Estrito Nº 5031783-06.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADA PELO MOTIVO FÚTIL E PELO EMPREGO DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO (CP, ART. 121, § 2º, II E IV, C/C O 14, II). DECISÃO DE PRONÚNCIA. RECURSO DO ACUSADO.
1. DESPRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA E DE TESTEMUNHAS. MÍDIAS. LAUDOS PERICIAIS INDIRETOS. 2. ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (CPP, ART. 415). LEGÍTIMA DEFESA (CP, ART. 25). RETORSÃO A AGRESSÃO ATUAL OU IMINENTE. 3. DOLO. INTENÇÃO HOMICIDA. GOLPE NA GARGANTA. ARMA BRANCA.
1. Os laudos periciais indiretos, realizados a partir da análise de prontuários médicos de atendimento à vítima no dia dos fatos, que atestam que ela foi golpeada por instrumento perfurocortante no pescoço, perfurando sua traqueia, constituem prova da materialidade suficientes para a manutenção da decisão de pronúncia pela prática do delito de tentativa de homicídio.
2. É inviável a proclamação da absolvição sumária em decorrência da legítima defesa se, de acordo com a vítima e testemunhas, aquela foi atingida com golpe de faca vários minutos depois da altercação inicial que tivera com o agente, por este ocasionada.
3. Se o acusado, antes dos fatos, aparente armou-se intencionalmente com arma branca com conhecido potencial letal, e utilizou-a para atingir o ofendido na garganta, não é manifesta a ausência de animus necandi e não é devida a desclassificação da imputação de crime doloso contra a vida na fase da decisão de pronúncia.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Câmara Criminal do decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de janeiro de 2026.
assinado por SÉRGIO RIZELO, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7197284v10 e do código CRC 5ca6c500.
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Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL EXCEPCIONAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/01/2026 A 20/01/2026
Recurso em Sentido Estrito Nº 5031783-06.2025.8.24.0033/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
PRESIDENTE: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
PROCURADOR(A): ABEL ANTUNES DE MELLO
Certifico que este processo foi incluído como item 31 na Pauta da Sessão Virtual Excepcional - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 22/12/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/01/2026 às 00:00 e encerrada em 13/01/2026 às 12:34.
Certifico que a 2ª Câmara Criminal, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª CÂMARA CRIMINAL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargador SÉRGIO RIZELO
Votante: Desembargadora ELIZA MARIA STRAPAZZON
Votante: Desembargador ROBERTO LUCAS PACHECO
RAMON MACHADO DA SILVA
Secretário
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